Cyan Albuquerque Hrouda
Cyan Albuquerque Hrouda
Número da OAB:
OAB/SP 487923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CYAN ALBUQUERQUE HROUDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026261-08.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Yuka Noda - - Dayane Souza Noda - - Isaque Naoki Barbosa Noda - - Jorge Jho Noda - - Sonisa Yumi Noda Onai - - Danielle Lika Noda de Almeida - Vistos. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Satiyo Noda, falecido(a) em 04/09/2024, pelo rito do arrolamento sumário. Defiro a gratuidade aos requerentes e ao espólio. 3.Nomeio inventariante Yuka Noda, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo. 4.Apresente o(a) inventariante, no prazo de 20 dias: as declarações daquele de cuja sucessão se trata, observando-se estritamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, em especial - mas não só - para qualificar completamente o(a) de cujus, seu cônjuge supérstite, se houver, e seus herdeiros e para conferir valor expresso certo ou estimado, porém atual, a todos os bens do espólio; o plano de partilha, em peça separada das declarações, observando-se estritamente o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, contendo o orçamento do espólio e as folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário; certidão de débitos federais em nome do(a) de cuius; Regularização da representação processual de Danielle Lika Noda de Almeida e de Isaque Naoki Barbosa Noda, porquanto os documentos de fls. 85 e 104 encontram-se apócrifos; cópias de RG/CPF e procurações de Hisayoshi Onai e Renato Celso Soares de Almeida; certidões de óbito de Masakazu Noda e de Celso Haruki Noda; certidão atual da matrícula de imóveis inventariados bem como cópia do último lançamento fiscal, porquanto o documento de fls. 68 está parcialmente ilegível; certidão de tributos imobiliários dos imóveis inventariados. 5.Considerando o rito adotado, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento e ao pagamento do imposto de transmissão de bens, que será objeto de lançamento administrativo pela administração fazendária, nos termos do art. 662, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. 6.Efetue-se a pesquisa SISBAJUD em nome do(a) de cuius; 7.Tendo em vista o interesse de menor na ação, ciência ao Ministério Público. 8.No silêncio, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 159) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041257-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jarede Pereira da Silva Neto - Daniel Romagnolo - Vhbr Participacoes Ltda - Walter Augusto Becker Pedroso - Para realização da averbação da penhora deferida à fl. 257 via sistema Arisp, comprove o recolhimento das custas para realização da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de guia FEDTJ, código 434-1, no valor atualizado de 1 UFESP (R$ 37,02). - ADV: MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB 379478/SP), CAMILA SOARES DE BRITO (OAB 481005/SP), CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), GILBERTO SILVA BAMBALAS (OAB 334345/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6915 - E-mail: forumboqueiraovarafamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0002835-68.2022.8.16.0195 Processo: 0002835-68.2022.8.16.0195 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$7.272,00 Autor(s): ELLEN DE CAMARGO ROMANIN HENRIQUE DE CAMARGO LINS representado(a) por ELLEN DE CAMARGO ROMANIN Réu(s): GILLIANO CORREIA LINS DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por HENRIQUE DE CAMARGO LINS, menor, nascido em 06/08/2008, neste ato representado por sua genitora, ELLEN DE CAMARGO ROMANIN, em face de seu genitor, GILLIANO CORREIA LINS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou, em síntese, que o requerido é seu pai, conforme certidão de nascimento anexa (mov. 1.7). Alegou que sua genitora não possui condições financeiras para arcar sozinha com suas despesas, que são presumidas em razão da idade, e que o genitor contribui apenas de forma esporádica e com valores insuficientes. Aduziu que o requerido é empresário, proprietário da oficina "G.E MOTOS" em Guarulhos/SP, e aufere renda suficiente para arcar com uma pensão condigna. Requereu a fixação de alimentos provisórios em 50% do salário mínimo nacional e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de alimentos definitivos no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A decisão de mov. 11.1 deferiu parcialmente o pedido liminar, fixando alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo nacional, a serem pagos pelo réu. Concedeu, na mesma oportunidade, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Após tentativas frustradas de citação postal (mov. 29.1 e 36.1), o requerido foi devidamente citado por meio eletrônico (WhatsApp) em 07/02/2023 (mov. 48.1 e 49.1). As audiências de conciliação e mediação restaram infrutíferas (mov. 30.1 e 58.1). O requerido apresentou contestação no mov. 62.1. Em sua defesa, negou a condição de empresário, afirmando ser trabalhador informal (mecânico) com renda média mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Alegou que já contribui regularmente com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, além de arcar com despesas extraordinárias do filho, como tratamento dentário e conserto de celular. Impugnou a alegada hipossuficiência da genitora, juntando imagens de redes sociais. Concordou com o pagamento da pensão no patamar fixado provisoriamente (30% do salário mínimo). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 62.2 a 62.5, 69.2, 81.2 e 81.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 65.1), refutando as alegações do réu, impugnando seu pedido de justiça gratuita e reiterando os termos da inicial. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela produção de provas para aferir a capacidade econômica das partes (mov. 73.1). A decisão saneadora de mov. 76.1 postergou a análise do pedido de justiça gratuita do réu para a sentença, fixou como ponto controvertido a capacidade econômica do alimentante e deferiu a produção de prova documental, incluindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do réu. Foram juntados aos autos os resultados das consultas aos sistemas INSS/CNIS (mov. 83.1, 100.2, 112.1), INFOJUD (mov. 105.1 e 105.2) e SISBAJUD (mov. 130). As partes apresentaram alegações finais (mov. 87.1 e 90.1), ratificando suas posições antagônicas. Com nova vista, o Ministério Público, em seu parecer final (mov. 120.1), opinou pela quebra de sigilo bancário também da genitora, o que foi novamente analisado e indeferido na decisão de mov. 123.1, por não ser ela parte no processo. Alegações finais pelo Ministério Público, no mov. 156.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao julgamento do mérito. II.1 – Da Gratuidade da Justiça ao Requerido Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido (mov. 60.1), impugnado pela parte autora (mov. 65.1). Consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, contudo, é relativa. No caso em tela, o requerido juntou declaração de hipossuficiência (mov. 60.2), cópia de sua CTPS digital que confirma a ausência de vínculo empregatício formal desde fevereiro de 2017 (mov. 69.2) e consulta ao sistema da Receita Federal que indica não ser declarante de Imposto de Renda (mov. 81.3). Embora a parte autora tenha impugnado o pedido, não trouxe aos autos provas robustas que elidissem a presunção de hipossuficiência do réu. As provas produzidas, incluindo os extratos bancários obtidos via SISBAJUD (mov. 130.19), embora demonstrem alguma movimentação financeira, não são suficientes para afastar, com segurança, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Portanto, defiro ao requerido GILLIANO CORREIA LINS DA SILVA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II.2 - Do Mérito A obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e do princípio da solidariedade familiar, encontrando amparo nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, bem como nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. A fixação do valor da pensão alimentícia rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade, previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A paternidade é incontroversa e está devidamente comprovada pela certidão de nascimento de mov. 1.7. As necessidades do alimentando, HENRIQUE DE CAMARGO LINS, atualmente com 16 anos de idade, são presumidas em razão de sua menoridade, abrangendo despesas com sustento, moradia, vestuário, educação, saúde e lazer, indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio e digno. A genitora, ademais, juntou planilha de gastos e comprovantes no mov. 116, que detalham os custos mensais do adolescente, corroborando a existência de tais necessidades. O ponto central da controvérsia reside na aferição da capacidade econômica do alimentante, GILLIANO CORREIA LINS DA SILVA. A parte autora sustenta que o réu é empresário e proprietário de uma oficina de motos, possuindo boa condição financeira. Para tanto, juntou fotografias do estabelecimento comercial "G.E MOTOS" (mov. 1.8), sendo que em uma delas consta o número de telefone pessoal do requerido na fachada do estabelecimento (mov. 87.1). O réu, por sua vez, nega ser empresário, afirmando ser trabalhador autônomo informal, com renda mensal variável e aproximada de R$ 1.000,00. As consultas aos sistemas CNIS e INFOJUD (mov. 112.1 e 105) confirmam a ausência de vínculo empregatício formal e de declarações de Imposto de Renda, o que é compatível com a alegação de informalidade. Contudo, a prova dos autos não corrobora a alegação de parcos rendimentos. A própria defesa do réu, em sua contestação, refere-se à "G.E MOTOS" como seu "principal empregador" (mov. 62.1), o que destoa da alegação de ser um mero prestador de serviços ocasionais. A presença de seu contato telefônico pessoal na fachada da oficina (mov. 87.1) constitui forte indício de que ele é a pessoa à frente do negócio, seja como proprietário de fato ou principal responsável, auferindo renda diretamente proporcional ao movimento do estabelecimento. A análise dos extratos bancários obtidos via SISBAJUD (mov. 130.19) é relevante. Embora não demonstrem uma renda fixa elevada e apresentem diversas transferências de sua atual esposa – o que é comum em economias familiares compartilhadas –, revelam uma movimentação financeira incompatível com a renda mensal declarada de apenas R$ 1.000,00. A irregularidade e a variedade dos depósitos são típicas de atividade autônoma, mas os valores transacionados sugerem uma capacidade financeira superior à alegada. Ademais, o dever de sustento dos filhos é de ambos os genitores, na medida de suas possibilidades. A genitora, embora também beneficiária da justiça gratuita, demonstrou, através dos extratos bancários obtidos via SISBAJUD (mov. 130.3 e 130.14), possuir movimentação financeira considerável, indicando que também contribui e possui meios para auxiliar no sustento do filho. Diante desse cenário, em que o réu não logrou êxito em comprovar cabalmente sua alegada limitação financeira, e havendo fortes indícios de que sua capacidade é superior à declarada, a majoração dos alimentos fixados provisoriamente é medida que se impõe para melhor adequação ao binômio legal. Considerando-se as necessidades presumidas e parcialmente comprovadas de um adolescente de 16 anos, a contribuição que também recai sobre a genitora e a capacidade econômica do genitor, que, embora informal, demonstra auferir rendimentos superiores a um salário mínimo, entendo como justo, razoável e proporcional fixar a pensão alimentícia em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Tal valor atende de forma mais equilibrada às necessidades do alimentando sem, por outro lado, impor ao alimentante um ônus desproporcional, conforme as provas coligidas aos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 11.1 e MAJORAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS, condenando o réu, GILLIANO CORREIA LINS DA SILVA, a pagar ao autor, HENRIQUE DE CAMARGO LINS, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data de cada pagamento. b) As prestações alimentícias deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do autor, Sra. ELLEN DE CAMARGO ROMANIN, cujos dados já constam nos autos (mov. 1.1, pág. 11), servindo os respectivos comprovantes como recibo de quitação. c) Os valores fixados nesta sentença são devidos a partir da citação (Súmula 277 do STJ), ocorrida em 07/02/2023 (mov. 49.1), devendo as diferenças entre o valor provisório (30% do salário mínimo) e o definitivo ora estabelecido (50% do salário mínimo) ser apuradas em fase de cumprimento de sentença. d) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao requerido, conforme fundamentado. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias (art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos na mesma proporção: 50% devidos pelo autor ao patrono do réu, e 50% devidos pelo réu ao patrono do autor. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2025. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005873-07.2025.8.26.0001 (processo principal 0012234-74.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gabriela Nogueira Costa Leite - Evelyn Melo dos Santos - Vistos. Fls. 34/38 - Indefiro a expedição de ofício para retenção de valores diretamente na fonte pagadora, vez que trata-se de meio inapto à satisfação da dívida (inteligência do art. 833, §2º, do CPC - impenhorabilidade do salário). Indique o credor bens penhoráveis e sua localização no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), SÁVIO MARTINS CARVALHO (OAB 351679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000838-95.2025.8.26.0001/SP AUTOR : CYAN ALBUQUERQUE HROUDA ADVOGADO(A) : CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB SP487923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias, manifestando-se sobretudo sobre o estorno e eventual perda de objeto alegado pela parte requerida. Após, tornem conclusos para sentença. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025944-41.2024.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Nathalie Bozzon Sprenger - - Sofia Bozzon Sprenger - - Juliana Bozzon Sprenger e outros - Atua o MP. Abra-se vista. Processe-se. - ADV: CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), CRISTINA PEREIRA DA SILVA FERNANDES (OAB 32682O/MT), CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), CRISJEFFERSON FERREIRA DA SILVA (OAB 12005/SE)
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