Gabriel Martins Loureiro
Gabriel Martins Loureiro
Número da OAB:
OAB/SP 487934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Martins Loureiro possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJBA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJBA
Nome:
GABRIEL MARTINS LOUREIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036329-82.2022.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - Renata Ricci Patrian - Autos digitais controle nº 1588/2022 Vistos. RENATA RICCI PATRIAN, devidamente qualificada, ajuizou a presente queixa-crime contra MARCELO SALDANHA FARIA imputando-lhe a prática dos crimes definidos no artigo 138 e 139 do Código Penal, porque no dia 07/12/2022, às 15h51, através de uma mensagem divulgada em um grupo de WhatsApp que conta com 255 participantes (documento 1), com pluralidade de desígnios, praticou contra a querelante os crimes de calúnia e difamação, afirmando que a vítima "Não pagava gás, Aprovava pastas com desvio de dinheiro, "Aprovava contrato com suborno, "Escondia vídeos de roubos, "Mandou funcionários embora por presenciar roubo de síndico, "Mandava fotos sobre o reservatório de água dizendo que a água era pura, sendo que na verdade era ferro de kilos dentro do reservatório. Destaque-se que na afirmação de que a vítima "aprovava as pastas do condomínio com desvio de dinheiro", querelado acusa a querelante ao menos na modalidade da coautoria ou participação, de que ela teria concorrido para a prática do delito previsto no artigo 156, do Código Penal. Na afirmação de que a querelante "escondia vídeos de roubos", o querelado ao menos, na modalidade da coautoria ou participação, teria concorrido para a prática do delito previsto no artigo 157, do Código Penal. Na afirmação de que a querelante "mandou funcionários embora por presenciar roubos do síndico", acusou-a, ao menos na modalidade de coautoria ou participação de concorrer para a prática do delito previsto no artigo 157, do Código Penal. Na afirmação de que a vítima "dizia que a água do condomínio era pura e mandava fotos do reservatório (isso no grupo do condomínio)", na verdade, a água estava contaminada com quilos de ferro, ou seja, que a vítima ao menos na modalidade de coautoria ou participação, teria concorrido para a prática do delito previsto no artigo 132, do Código Penal. Sendo assim, a partir das afirmações feitas pelo querelado no grupo do condomínio praticou por quatro vezes o crime de calúnia. Porém, ao afirmar de que a querelante "Não pagava gás e "Aprovava contratos com suborno, teria praticado por duas vezes os crimes de difamação. Assim, o querelado incorreu na prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, c/c na forma do artigo 70, c.c. com o artigo 141, inciso III, parágrafo 2º, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. A queixa-crime veio instruída com os documentos de fls. 08/17, tendo sido arroladas duas testemunhas. Inicialmente foi designada audiência de reconciliação (fls.36), acabou prejudicada pela não localização do querelado (fls. 56). Após manifestação ministerial (fls. 60/61), a queixa-crime foi recebida em 31/08/2023, sendo determinada a citação do querelado para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 62/63). O querelado foi citado pessoalmente em 16/05/2024 (fls. 80/81). Sua folha de antecedentes estadual foi juntada às fls. 73/75 e a federal, às fls. 78/79. A certidão SGC encontra-se juntada a fl. 77. A Defensoria Pública, nomeada para atender aos interesses do querelado (fls. 82) ofertou resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na queixa-crime (fls. 87). Houve ratificação do recebimento da denúncia pela decisão de fls.88/89 (em 16.08.2024), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. O querelado não chegou a ser interrogado, dada sua revelia. Em alegações finais orais, a querelante requereu a condenação do querelado nos termos da denúncia. A Defesa por sua vez pugnou pela absolvição, contudo em caso de condenação, requereu pela fixação da pena no patamar mínimo e acolhimento aos pedidos subsidiários apresentados. O Ministério Público manifestou-se opinando pela procedência da demanda. É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente. A materialidade está demonstrada pelos documentos de fls.12/15. A autoria também está comprovada. Em Juízo, foi decretada a revelia do querelado. Em que pese a ausência de manifestação do querelado as provas carreadas aos autos permitem a sua condenação. A testemunha Cristina Silveira Ferreira, ouvida em Juízo, narrou que conhecia a querelante e o querelado, eis quena época dos fatos residia no condomínio. Afirmou que havia um grupo de troca de mensagens no condomínio, sendo que Marcelo era síndico e Renata tinha sido conselheira. Disse que viu no grupo do condomínio o sr. Marcelo comentando que Renata não pagava o gás e que tinha ocorrido na gestão dela contratos fraudulentos, os quais ela havia aprovado, bem como fotos do reservatório de água que ela tinha publicado que não eram verdadeiras. Constava, ainda, que ela tinha mandado um funcionário embora porque ele havia presenciado um roubo cometido pelo outro síndico. Disse que as partes não tinham problemas pessoais, mas que sempre via ele fazendo acusações a ela no grupo do condomínio. Acha que ele ainda reside no condomínio. As falas dele tiveram repercussão negativa entre os moradores e o pessoal começou a achar que o que ele dizia era real. Ele dava a entender que ela participava de ilícitos. Não sabe porque razão ele fazia essas afirmações (fl.118). A testemunha Vandir Sales Duarte Júnior esclareceu que reside no mesmo condomínio das partes, inclusive residia à época dos fatos. Em 2022, o síndico era Marcelo, sendo que Renata tinha feito parte do Conselho. Disse que se recorda de uma mensagem que foi lançada no grupo do condomínio em que eram feitas várias acusações a Renata. As mensagens diziam que ela não pagava o gás, que tinha aprovado contratos com suborno e que ela não tinha uma atitude correta perante o condomínio. Na época, estavam discutindo no grupo a saída do antigo síndico. Não existia uma briga pessoal, mas havia uma rivalidade, uma disputa eleitoral entre as partes. No condomínio, atualmente quem atua é uma síndica profissional. As mensagens de Marcelo teve repercussão entre os moradores, que sugeriram até "uma delação" premiada, considerando as pessoas como se as pessoas fossem bandidos. Disse que a Renata ficou na administração por mais ou menos oito anos, mas que nunca foi síndica. E Marcelo ficou apenas por um curto período (fl.118). Essas foram as provas colhidas durante a instrução. As testemunhas ouvidas em Juízo narraram que de fato com a saída do síndico que antecedeu o querelado ocorreram discussões no grupo de Whatsapp do condomínio sobre irregularidades ocorridas na antiga gestão. Segundo as testemunhas, Marcelo que estava assumindo como novo síndico e afirmou que tais irregularidades haviam ocorrido na antiga gestão, da qual Renata era conselheira. Ambas as testemunhas confirmaram que as acusações constantes da inicial realmente ocorreram e que as acusações tiveram repercussões negativas, já que os demais moradores acreditaram que as acusações feitas contra Renata poderiam ser verídicas. Verificando os autos observo que as afirmações do acusado ultrapassaram a mera irresignação com as circunstâncias dos fatos. É evidente que ele tinha direito a manifestar seu descontentamento com os serviços prestados pela antiga gestão da qual Renata fazia parte, contudo, deveria se limitar à críticas que beneficiassem o interesse coletivo. No entanto, as afirmações feitas no documento de fl.13 são acusações que atacam a honra (difamação) de Renata e lhe imputam a participação em crimes (calúnia) . Observo que o querelado sequer veio a juízo para contestar as acusações que lhe foram feitas na inicial. Note-se que os crimes de calúnia e difamação foram cometidos em rede social a qual tinham acesso os condôminos (grupo de Whatsapp) e na presença de várias pessoas, o que potencializa ainda mais o dolo, incidindo, portanto, as causas de aumento previstas no artigo 141, III e § 2º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena na forma do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, analisando a certidão de fla.106, verifico que o querelado é primário e não possui maus antecendentes. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do réu. Assim, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do delito, fixo a pena base em: - 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias multa para o crime de calúnia; - 3 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias multa para o crime de difamação. Na segunda fase, verifico que não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento as penas de 1/3 (um terço): - 8 (oito) meses de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pelo crime de calúnia: - 4 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pelo crime de difamação. Ainda na terceira fase deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 70, "caput", do Código Penal, haja vista que com uma só ação o réu praticou quatro crimes de calúnia e dois crimes de difamação. Assim, aumento suas penas em 1/6 (um sexto), resultando em: - 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa em relação aos crimes de calúnia; - 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa para o crime de difamação. As penas deverão ser somadas nos termos do artigo 69, "caput", do Código Penal, resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Torno, assim, as penas definitivas, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição que as modifiquem. Considerando a primariedade do querelado, as circunstâncias do delito e que não houve violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e mais uma pena pecuniária que ora fixo em 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal. Caso a pena privativa de liberdade tenha que ser executada, há de iniciá-la no regime aberto. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a queixa-crime intentada por RENATA RICCI PATRIAN para condenar MARCELO SALDANHA FARIA, RG nº 23.401.615, pela prática dos crimes definidos no art. 138, "caput", por várias vezes c/c na forma do art. 70, "caput" e art. 139 "caput", por várias vezes, c/c na forma do art. 70, "caput", ambos c.c. art. 141, inciso II, todos c/c na forma do art. 69, "caput" e do Código Penal, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade FICA SUBSTITUÍDA pela a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano e 2 (dois) meses e mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa que há de se somar a anteriorment aplicada. Os serviços serão fixados e fiscalizados pelo Juízo da Execução Criminal. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime, quando da execução. Transitada em julgado a presente decisão para a acusação, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados. Na forma do art. 804 do CPP, o querelado deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, caso perca a condição de beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 27 de junho de 2025. - ADV: GIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 386644/SP), GABRIEL MARTINS LOUREIRO (OAB 487934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500915-95.2023.8.26.0445 (apensado ao processo 1500461-68.2023.8.26.0008) - Inquérito Policial - Difamação - JOSAFA AGRA DE SANTANA - Vistos. 1. Delito do artigo 20, §2º da Lei 7.716/89: Ciência do regular arquivamento promovido pelo Ministério Público. Nos termos do Comunicado CG, desnecessária qualquer comunicação, por este Juízo, à autoridade policial, tendo em vista a comunicação retro. Após, com as comunicações de praxe, arquivem-se. Ciência ao MP. 2: Delito contra a honra: considerando que não houve ajuizamento de queixa-crime, conforme certidão retro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSAFÁ AGRA SANTANA, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal. - ADV: GABRIEL MARTINS LOUREIRO (OAB 487934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1000609-23.2024.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000609-23.2024.8.26.0196; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Josafá Agra de Santana; Advogado: Gabriel Martins Loureiro (OAB: 487934/SP); Apelado: Eguinaldo Gomes Rodrigues; Advogada: Priscila Ribeiro Rodrigues Cherioni (OAB: 495875/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2088977-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osmar Alves Meira Junior - Agravado: João Bagolin - VISTOS. Pretende a Recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita De início cumpre pontuar que o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Vale lembrar que a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo suficiente a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. No caso concreto, foi determinado que a Apelante acostasse aos autos faturas de cartões de crédito, extratos bancários, relatórios de chaves PIX, declaração acerca da titularidade de pessoa jurídica, além de declarações de renda. Pois bem, os elementos de convicção proporcionados demonstram de forma inequívoca que a parte recorrente, auxiliar de enfermagem, oculta patrimônio na medida em que o único extrato bancário acostado aos autos demonstra que o Agravante teria garantido a sua mantença nos últimos três meses com uma única transferência bancária no importe de R$20,00 (vinte reais) (fl. 327), o que evidentemente não é crível. Nestas linhas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita conquanto ausente o preenchimento dos requisitos. Providencie o Agravante no prazo de cinco dias o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gabriel Martins Loureiro (OAB: 487934/SP) - Fabiana Bagolin Feitoza (OAB: 307087/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003861-23.2025.8.21.0049/RS AUTOR : JOSAFA AGRA DE SANTANA ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINS LOUREIRO (OAB SP487934) SENTENÇA Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, forte o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003861-23.2025.8.21.0049/RS RELATOR : MATEUS DA JORNADA FORTES AUTOR : JOSAFA AGRA DE SANTANA ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINS LOUREIRO (OAB SP487934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 16/06/2025 - Audiência de instrução e julgamento não realizada/cancelada
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8001049-98.2023.8.05.0201 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RODRIGO DUARTE RÉU: CAPRI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do AR negativo de ID nº 470007422. E caso tenha interesse em nova diligência, efetue o pagamento das custas judiciais devidas para prática do ato judicial: (01) Daje - Tarifa de Postagem. Eu, Belª Brenda Rodrigues dos Santos, auxiliar de cartório, o digitei. E eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria Designado, o conferi e assinei. Porto Seguro-BA, 09 de Janeiro de 2025. Fábio Damascena Monteiro De CarvalhoDiretor de Secretaria Designado