Givago Jose Ferreira
Givago Jose Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 487941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Givago Jose Ferreira possui 211 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
GIVAGO JOSE FERREIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
MONITóRIA (15)
INVENTáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000587-05.2025.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Marinaldo Severino da Silva - Apelante: Ivanara Rosse Pereira da Silva - Apelado: Enoc Rodrigues Machado (Justiça Gratuita) - Vistos. Pags. 225/231: diante do interesse na conciliação, informe-se ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância (CEJUSC). À sessão de conciliação deverão comparecer os procuradores das partes com propostas concretas e com poderes para eventual composição. Se resultar infrutífera a conciliação, voltem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Advs: Givago Jose Ferreira (OAB: 487941/SP) - Letícia Raquel Soares (OAB: 423945/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009719-23.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara - Faesb (Mantida Por Associação de Ensino Julian Carvalho - Aejc) - Lais Chicone Mendonça da Silva - Ciência às partes acerca do teor da decisão de fls. 94/95: Vistos. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. Por ora, considerando o disposto no artigo 3º, §3º do CPC, bem como diante das manifestações das partes, vislumbrando a possibilidade de solução consensual da lide, designo audiência de conciliação para dia 06/08/2025 às 14:30h, a qual será realizada por videoconferência. Se a parte não tiver os meios de acesso a audiência através de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum deste juízo, munida de documento pessoal, onde permanecerá na sala de audiência para a participação do ato. Caso prefira e desde que haja concordância do patrono, poderá acessá-la através do escritório do advogado. Para a realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), sendo possível o acesso via computador ou smartphone. O link de acesso ao ambiente virtual será enviado aos advogados das partes por meio dos endereços eletrônicos contidos nos autos (petições e/ou cadastro do SAJ), sem prejuízo de outro e-mail que venha a ser informado em tempo hábil, cabendo aos patronos encaminhar o mesmo link aos respectivos clientes. Fixo a remuneração do conciliador Douglas Tavares de Almeida, que nomeio para atuar na audiência ora designada, em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), patamar básico da Tabela de Remuneração da Resolução 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por hora. Intime-se o conciliador ora nomeado através do respectivo e-mail. O pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito em frações iguais para cada uma das partes, mediante depósito na conta de titularidade do conciliador Douglas Tavares de Almeida, CPF nº 311.327.228-96 (código pix), junto ao Banco do Brasil, agência nº 6505-6, Conta Corrente 27.960-9, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias. Havendo parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, fica isenta do pagamento, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente à sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, que tenha advogado constituído nos autos, não está isenta do pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos. Assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. As partes serão intimadas acerca da audiência ora designada por meio dos(as) respectivos(as) advogados(as), ficando consignado que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados. No dia e horário agendados, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, sendo certo que o referido link de acesso será enviado aos respectivos participantes até o dia útil imediatamente anterior à data designada para a audiência. Intime-se. - ADV: ERIC MARIANO VIEIRA (OAB 485284/SP), GIVAGO JOSE FERREIRA (OAB 487941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002333-20.2025.8.26.0269 (processo principal 1004506-70.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação de Ensino Julian Carvalho Aejc - Vistos. Providencie a serventia a complementação ao cadastramento, tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita, prioridade processual, caso seja necessário. Após, com o recolhimento da despesa necessária, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Oportunamente, faculta-se ao exequente, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora on line via SISBAJUD e pesquisas de bens no sistema INFOJUD e RENAJUD, devendo proceder ao recolhimento das custas para a pesquisa junto aos sistemas acima mencionados, conforme Comunicado CSM 170/2011 (1 UFESP por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, informando-se o código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sendo necessário, sirva-se a presente decisão como MANDADO, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se. - ADV: GIVAGO JOSE FERREIRA (OAB 487941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009779-30.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Alberto de Oliveira Peixoto - - Rosa Maria de Oliveira Peixoto - Itaú Unibanco S/A - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Luiz Alberto de Oliveira Peixoto, representado por sua curadora e representante legal Rosa Maria de Oliveira Peixoto ajuizou ação anulatória de contrato com inexigibilidade de débito c/c indenização moral em face de Banco Itaú Unibanco S/A e Magazine Luiza S/A, alegando, em resumo, que é deficiente mental e teve sua interdição decretada, nomeando-se sua irmã, Rosa Maria como curadora. Segundo a parte autora, esta é portadora de deficiência mental desde 13/06/1997. Afirma que exerceu atividade laborativa entre 1984 e 1997, mas foi aposentado por invalidez em 01/10/1999, após agravamento de sua saúde mental, mas que assumiu 3 (três) empréstimos consignados em instituições financeiras, tendo contraído, em 27/01/2023, empréstimo para refinanciar dívida anterior, no valor de R$39.238,08 e 1 (um) cartão de crédito na corré Magazine Luiza, no valor de R$2.371,60, resultando dívida total de R$41.609,68. Por ser pessoa incapaz, requereu a inexigibilidade e danos morais. Juntou documentos (fls. 13/152). Deferida a tutela de urgência (fls.18179/182). Citado, o Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (fls. 242/260), onde alega, em preliminar, falta de interesse de agir. Alega, em resumo, que a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contatos 64908940, 510834930, 508253630 e 420978140. Defendeu a regularidade das contratações, já que evidenciada a manifestação de vontade de forma livre e espontânea e inexistência de vicio e que o negócio jurídico foi realizado de forma transparente com observação do principio da informação e que o fato do aposentado ter sido apontado por invalidez não significa, necessariamente, incapacidade civil e que a curatela foi estabelecida em data posterior à celebração dos contratos (fls. 152) e que os contratos 510834930 e 420978140 foram firmados via terminal de caixa e que o ajuizamento da ação somente se deu em 0711/2023, quando já havia ocorrido o desconto de inúmeras parcelas, sendo a primeira em 2021. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 261/279). Por seu turno, Magazine Luiza S/A, apresentou contestação (fls. 289/298), alegando ilegitimidade passiva já que o cartão foi contratado com LuizaCred S/A. Impugnou a gratuidade processual. No mérito, alega que a Magalu não tem ingerência ou participação nos programas de cartão de crédito e que eventuais danos decorrentes destes programas devem recair exclusivamente sobre o banco administrador do cartão de crédito. Reafirma a ausência de relação jurídica com o autor. Alegou inexistência de ato ilícito e abalo moral. Réplica (fls. 302/312). O Ministério Público se manifestou (fls. 327/328). A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 399). LuizaCred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, citada, apresentou contestação (fls. 492/497), onde alega, ausência de interesse de agir. No mérito, alega inexistência de indicação de protocolo ou outra evidencia de contato, de provas mínimas acerca da alegada recusa de cancelamento de contratos defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito, antes do ajuizamento da ação de interdição, contrato n. 517019613, em 23/10/2021 e inexistência de falha na prestação de serviços. Requereu a improcedência. Juntou documentos (fls.498/560). Replica (fls. 564/574). Em audiência de instrução foram ouvidos o autor e sua curadora, assim como a testemunha Roberto Pontes de Oliveira (fls. 606/607). As partes apresentaram alegações finais (fls. 609/621 e 624/630). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, consigne-se não ser pertinente a impugnação à concessão da gratuidade. A nova redação contida nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelece que, para se obter a concessão da gratuidade de justiça, basta simples afirmação da parte, na própria inicial ou na contestação, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade. A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, visto ser somente exigido que, no momento da propositura da ação, não possua a parte requerente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Ademais, incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a provada capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer o requerido. Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, em razão da inexigibilidade do esgotamento da via administrativa e da inafastabilidade da Jurisdição. Superadas estas premissas, a matéria não exige produção de outras provas, comportando a lide julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O Juiz está obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial. Isso porque, em matéria de julgamento no estado do processo, predomina a prudente discrição do julgador, no exame da necessidade ou não da realização de prova, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do plen ocontraditório. Com efeito, incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme documentos juntados nos autos. Vale destacar que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante interpretação dos artigos 2º e 3º, caput, sendo cabível a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. Comprovou-se que a Autora é pessoa incapaz, conforme compromisso de curador definitivo juntado nos autos (fl.152). A controvérsia cinge-se acerca da validade ou não das contratações realizadas, bem como dos descontos debitados na conta de benefício da autora. Da análise dos autos e do conjunto probatório juntado, verifico que os réus não se desincumbiam do ônus que lhe cabia. Assim, em que pese a juntada dos contratos firmandos entre as partes, e suas alegações em defesa da legalidade da contratações dos empréstimos e do cartão de crédito, verifico que não refutou a afirmação da autora quanto à incapacidade e à ausência de autorização judicial para a celebração dos contratos, em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136, de 11 de agosto de 2022, tornando a matéria incontroversa. Ademais, cabia à instituição financeira o ônus de conferir e prevenir eventuais irregularidades quanto à capacidade do consumidor, à validade de sua representação e aos poderes do representante, o que não ocorreu. Com feito, a incapacidade deve ser declarada do momento em que é constatada e, não, da declaração judicial. Conforme demonstrado nos autos, o autor teve declarada sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil em 01/07/2013 (fls. 34), mas que a doença incapacitante remonta a 1997 (fls. 37). Desta feita, consoante redação do artigo 166, inciso I, do Código Civil, impõem-se reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos realizados por absolutamente incapaz, sem autorização judicial, motivo pelo qual o negócio não é passível de convalidação, o que tornam irregulares os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo voltar ao status quo ante. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÕES - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito - Sentença de procedência - Insurgências - Empréstimos consignados - Autor interditado antes das celebrações -Pessoa absolutamente incapaz - Negócios jurídicos nulos - Arts. 104 e 166, inc. I do Código Civil - Devolução do valor recebido pela parte autora que é consequência lógica da declaração de nulidade do contrato - As partes voltarão ao "status quo ante" - Inteligência do art. 182 do Código Civil -Vedação do enriquecimento sem causa -Não se vislumbra ter havido decisão "extra petita" - Ações conexas -Honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no valor da causa - Dever de observância da ordem de vocação do § 2º do art. 85 do CPC - Valor do proveito econômico que equivale ao valor da causa - Valor total dos contratos declarados nulos somados que servem como base de cálculo - Fixação no patamar mínimo de 10% (dez por cento) - Singeleza da demanda e remuneração condigna da advocacia - Sentença mantida - Recursos improvidos. (TJ-SP - AC:10249805620218260196 SP 1024980-56.2021.8.26.0196, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023, grifei). Sublinho que os Réus deverão suportar os danos causados à parte Autora, pois, uma vez comprovada a inexistência de análise criteriosa dos documentos apresentados pela interditada, no momento da celebração de contrato de empréstimo, conclui-seque não tomou todas as cautelas necessárias para evitar esse tipo de ocorrência. No E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica a jurisprudência sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Alegação de que a parte autora, absolutamente incapaz, celebrou contratos de empréstimo com o banco o réu, após sua interdição e sem estar devidamente representada. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Descabimento. Contratos celebrados após sentença e averbação do registro de interdição da parte autora. Nulidade dos negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapazes, nos termos do art. 166, I, do CC. Parte autora que não estava devidamente representada por sua curadora, em descumprimento aos artigos 1.747 c/c 1.774 do Código Civil. Nulidade dos contratos corretamente declarada pela sentença. Condenação a restituir os valores descontados de seu benefício previdenciário que deve ser mantida. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1006782-45.2014.8.26.0477; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018, grifei). "AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 104 C.C. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL) RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR INTERDITADO VIABILIDADE- DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DESCABIDA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA MAJORAÇÃO ADMISSIBILIDADE - ARBITRAMENTO EM R$1.000,00 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO RÉU IMPROVIDO RECURSO DOS HERDEIROS DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação 0002595-86.2013.8.26.0140; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro:06/08/2018, grifei) .Dessa forma, o valor descontado do benefício da autora, decorrente dos referidos empréstimos, deverão serem restituído. Contudo, em razão da ausência de demonstração de má-fé por parte do réu, a restituição ocorrerá de forma simples, devidamente atualizados. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a parte autora faz jus à reparação, uma vez que o caso decorre de violação de direito fundamental do consumidor hipervulnerável, cujo benefício previdenciário foi gravado indevidamente, em razão de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira. Tal situação, além de causar transtornos e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, revela conduta abusiva e negligente da instituição financeira, sendo necessária a fixação de indenização a título de danos morais, a qual arbitro em R$5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Fica autorizado a compensação dos valores referentes aos danos morais e materiais com os eventuais valores transferidos para a conta da parte Autora, se devidamente comprovados, atualizados pela tabela prática do TJSP desde a data do depósito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Luiz Alberto de Oliveira Peixoto representado pela sua curadora Rosa Maria de Oliveira Peixoto em face de Banco Itaú Unibanco S/A e LuizaCred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico que obrigue a parte Autora a pagar aos Réus quaisquer quantias decorrentes dos contratos sub judice, cessando-se os descontos; b) CONDENAR os Réus à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora referente ao contrato acima, desde os primeiros descontos, bem como aqueles que foram descontados no curso da ação, acrescidos de correção monetária (Tabela Prática do TJSP), desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; c) CONDENAR os réus, solidariamente ao pagamento de R$5.000,00 título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406,§ 1º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024). Fica autorizado, se devidamente comprovados, a compensação dos valores depositado na conta da Autora, decorrente do contrato sub judice, atualizados pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data do crédito. Condeno os réus, solidariamente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Ciência ao Ministério Público. Com o transito em julgado, arquivem-se os autoAntes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.ento P.I.C. - ADV: GIVAGO JOSE FERREIRA (OAB 487941/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GIVAGO JOSE FERREIRA (OAB 487941/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001615-25.2025.8.26.0624 (processo principal 1011819-80.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Associação de Ensino Julian Carvalho Aejc - Fl. 51: após a juntada da planilha atualizada do débito, providencie a Serventia: 1) a pesquisa/bloqueio de veículos via sistema RENAJUD; 2) via SISBAJUD, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da parte executada até o montante indicado na execução, na modalidade "teimosinha", pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. - ADV: GIVAGO JOSE FERREIRA (OAB 487941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008178-52.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara - Faesb (Mantida Por Associação de Ensino Julian Carvalho - Aejc) - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: GIVAGO JOSE FERREIRA (OAB 487941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001693-53.2024.8.26.0624 (processo principal 1004733-60.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - MENSALIDADES - Associação de Ensino Julian Carvalho Aejc - Fls. 147/164: Ciência à exequente acerca do resultado negativo da pesquisa Renajud, bem como do resultado da pesquisa Sisbajud - bloqueio de R$ 1.053,58. Providencie a autora o recolhimento das despesas necessárias para a intimação da executada, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (R$ 32,75 - guia FEDTJ - cód. 120-1 - Provimento CSM nº 2.739/2024). - ADV: GIVAGO JOSE FERREIRA (OAB 487941/SP)