Lucas Ludgero Lopes
Lucas Ludgero Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 487966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ludgero Lopes possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUCAS LUDGERO LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015437-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: DENISE BARBOSA LEAL, LEONARDO SANTOS MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANE APARECIDA FIRMINO DA SILVA - SP312125 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CCISA54 INCORPORADORA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE BARBOSA LEAL e LEONARDO SANTOS MONTEIRO contra a r. decisão que, nos autos de ação ordinária em que se busca indenizações material e moral pela entrega de imóvel com metragem inferior à contratada e retificação do registro imobiliário, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos no bem, excluiu a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e declinou da competência para o julgamento dos pedidos formulados pela autora a uma das varas cíveis instaladas no Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Os agravantes aduzem, em síntese, que celebraram um contrato com as agravadas CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA54 INCORPORADORA LTDA visando a construção de imóvel residencial que deveria ter sido entregue em perfeitas condições de moradia. Afirmam, ainda, que com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL celebraram contrato de financiamento habitacional programa Minha Casa, Minha Vida/Casa Verde e Amarela, utilizando recursos do FGTS. Para sua surpresa e espanto, aduzem que ao receber o apartamento adquirido na planta, verificaram que este foi construído em tamanho inferior ao efetivamente contratado, razão pela qual ajuizaram ação judicial visando a devolução dos valores equivalentes, em metros quadrados (m²), à diferença encontrada, além de indenização por danos morais e retificação no registro imobiliário. No tocante à legitimidade da CEF, afirmam que a jurisprudência massiva entende pela competência da justiça federal pela simples participação do banco estatal no Programa Minha Casa Minha Vida/Programa Casa Verde e Amarela sem distinção com relação à faixa salarial em que o beneficiado se adequou, bastando sua simples integração ao programa. Ademais, asseveram que a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como agente financeiro, mas também como executora de política pública nos mencionados programas, participando da etapa da construção do imóvel, o que legitima sua inserção no polo passivo e responsabilidade pelos danos ocorridos narrados na inicial. Ao final, pleiteiam pela concessão de efeito suspensivo, conhecimento e provimento do recurso. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos pelo Juízo a quo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vislumbro, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, motivos para o deferimento do pedido de liminar. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es)", no qual figura como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal (Id. 328262270). No mencionado instrumento, firmado entre CCISA54 INCORPORADORA LTDA.(vendedora) e os agravantes (compradores) na data de 06 de outubro de 2020, consta que o valor financiado destina-se à venda e compra do terreno e construção do imóvel objeto do contrato (Ítens B1 e B4 do quadro resumo). Cumpre destacar, ainda, que a CEF assumiu a responsabilidade pelo acompanhamento da construção, cujos recursos são liberados de forma parcelada após parecer técnico de sua própria engenharia atestando a regularidade do andamento da obra. A propósito, destaca-se do contrato: 2.1. Os valores remanescentes serão destinados à construção e creditados em parcelas mensais na proporção do andamento das obras em conta vinculada ao empreendimento, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE e mediante cumprimento das demais exigências estabelecidas neste contrato. (...) 3. RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS - Os recursos da conta vinculada do FGTS, quando utilizados para a composição do valor do imóvel, serão creditados em conta vinculada ao empreendimento, de acordo com o andamento das obras, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CAIXA. (...) 4.9. O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra 'B.7.1', podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo da execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento. (...) 4.11. Ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação vinculada ao empreendimento, total ou parcialmente, a critério da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas. (...) 4.14 DA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS - Durante o prazo de construção, o saldo devedor será constituído das parcelas de mútuo liberadas ao(s) DEVEDOR(ES), sendo os encargos mensais calculados com base neste valor. 4.14.1 O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de tarifa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. (...) 4.14.4 Liberação da primeira parcela e das parcelas subsequentes: O levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina, ainda, às seguintes condições: (...) c) comprovação pela área de engenharia da CAIXA, da regularidade de execução dos serviços de infraestrutura externa, quando for o caso; d) colocação no local da obra, em lugar visível, da placa indicativa de que a construção está sendo realizada com recursos do FGTS - PMCMV; (...) 4.14.5 Liberação da última parcela: além das exigências estipuladas acima, a entrega da última parcela para construção do empreendimento, fica condicionada à verificação, pela CAIXA, do que segue: a) conclusão total da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues: Ademais, a CAIXA tem participação fundamental na substituição da construtora nas seguintes hipóteses: 4.15 SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA - A CONSTRUTORA é substituída, mediante a vontade da maioria dos DEVEDOR(ES), devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo: (...) d) infração, pela CONSTRUTORA, de qualquer disposição do presente contrato; e) modificação do projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pela CAIXA e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA; (...) g) retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA; Dessa forma, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um terreno para a construção de uma unidade habitacional, sob a sua fiscalização, forçoso é reconhecer, ainda que num juízo perfunctório, sua legitimidade passiva para se discutir a responsabilidade por eventual vício construtivo existente no imóvel. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para o fim de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, devendo o feito ter regular tramitação na 9ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo - SP. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentação de resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041045-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Residencial Mooca - SPE Ltda. - Nova Gois Construtora Ltda. - Vistos. Prazo de 5 dias para contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.022, § 2º, do CPC). Int. - ADV: LUCAS LUDGERO LOPES (OAB 487966/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), SIMONE ROSELI DE MATOS JAMBERG (OAB 328813/SP), SIMONE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 422627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008375-49.2023.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.I.N.S. - - K.N.S. - C.I.C.E. - Expeçam-se cartas para citação da parte ré nos endereços de fls. 210. - ADV: INGRID LIMA DE SOUSA (OAB 444509/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), INGRID LIMA DE SOUSA (OAB 444509/SP), LUCAS LUDGERO LOPES (OAB 487966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 1029465-49.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1029465-49.2024.8.26.0405; Assunto: Multas e demais Sanções; Apelante: Município de Osasco; Advogada: Maria Manoela de Lima Campos Torres (OAB: 172007/SP) (Procurador); Apelado: Ccisa08 Consultoria Imobiliária Ltda; Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP); Advogado: Lucas Ludgero Lopes (OAB: 487966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1029465-49.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro de Osasco; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1029465-49.2024.8.26.0405; Multas e demais Sanções; Apelante: Município de Osasco; Advogada: Maria Manoela de Lima Campos Torres (OAB: 172007/SP) (Procurador); Apelado: Ccisa08 Consultoria Imobiliária Ltda; Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP); Advogado: Lucas Ludgero Lopes (OAB: 487966/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001539-16.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cury Incorporadora e Construtora S/A - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, eJULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Tendo em vista o cumprimento da obrigação (fls.324/325), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: LUCAS LUDGERO LOPES (OAB 487966/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006976-39.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Dez Ipiranga - Ccisa59 Incorporadora Ltda - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: LUCAS LUDGERO LOPES (OAB 487966/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), VIRGILIO DANTE DE SOUZA MOREIRA (OAB 327928/SP)