Menahen Santana Oliveira
Menahen Santana Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 487977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Menahen Santana Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
MENAHEN SANTANA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500022-88.2022.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.O.S. - Vistos. Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante a instrução probatória serão fornecidos todos os elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [....]". (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011" sublinhei . Considerando ser notório que as vítimas, testemunhas e réus em processos desta natureza (violência doméstica), em regra, ora não possuem condições tecnológicas para participar de uma audiência puramente virtual, ora ainda vivem sob o mesmo teto - o que desautoriza a realização do ato solene fora das dependências neutras do Fórum -, o ato designado neste autos dar-se-á na forma VIRTUAL MISTA, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do artigo 1º e pelo artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo 2.561, de 15 de março de 2022. Para tanto, será encaminhado ao representante do Ministério Público e ao patrono que atende pela Defesa Técnica do acusado link de acesso para o ato, nos termos do Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020, para participarem da audiência à distância por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, evitando deslocamentos e zelando pelo distanciamento social. Outrossim, deverão ser intimados para comparecerem ao Fórum a vítima e o acusado, os quais deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários fixados para a audiência, tendo em vista a impossibilidade de aglomeração nas salas de espera e a ausência de tolerância para iniciar os atos. No ambiente do Fórum, aqueles que prestarão depoimentos o farão em ambiente em separado e protegido, valendo-se da ferramenta Microsoft Teams disponibilizada em aparelho instalado nas dependências do Fórum, a fim de que possam participar da videoconferência. Em assim sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de maio de 2026, às 15h20. Além do cadastramento do ato no Sistema de Automação da Justiça, providencie-se o agendamento na ferramenta Microsoft Teams e encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, o link de acesso para a audiência e as instruções para realização do ato virtual para o Ministério Público e para o patrono que responde pela Defesa Técnica do acusado, alertando para a necessidade de aguardarem no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo Assistente responsável pela organização do ato. Também faça constar da comunicação virtual a necessidade de todos se apresentarem portando documento de identificação pessoal original com fotografia na data e horário da audiência. Providencie-se a intimação do patrono pela Imprensa Oficial com urgência para a realização do ato, alertando-o que o link de acesso está sendo encaminhado para seu endereço de e-mail constante dos autos, devendo ele, em dois dias, confirmar o recebimento da mensagem. Cuide o Assistente que administrará eletronicamente a audiência da organização do lobby virtual, nos termos do item 5 do referido Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020. No mais, intimem-se pessoalmente a vítima e o réu, devendo constar dos mandados eventuais números de telefone informados nos autos, bem como a recomendação para que o Sr. Oficial de Justiça tente estabelecer contato telefônico a fim de viabilizar a intimação e para que diligencie em dias e horários diversos, inclusive após as 19h e aos finais de semana. Por fim, em caso de certificar-se da ausência do réu nas diligências realizadas, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça indagar aos moradores vizinhos se o mesmo ali reside, bem como efetivar a intimação aplicando por analogia o regime jurídico da citação por hora certa caso constate indícios de que o réu está se ocultando para não receber a intimação. Faça constar dos Mandados de Intimação da vítima e réu que eles devem comparecer nas dependências do Fórum no dia e hora marcados para serem ouvidos, sendo certo que deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários, tendo em vista a mencionada impossibilidade de aglomeração de pessoas nas salas de espera. Consigne-se também nos mandados o link e o QR Code de acesso à videoconferência, de maneira a que os intimandos possam acessá-la à distância caso prefiram participar da audiência remotamente, devendo o Sr. Oficial de Justiça obter números de telefone e endereços de e-mail para possibilitar tal contato. Fica autorizada a expedição de tantos mandados quantos necessários forem para que todos os endereços constantes dos autos sejam diligenciados concomitantemente, a bem do interesse público e da celeridade processual, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a hipótese da vinda de Certidões de Mandados Cumpridos Negativos com indicação de novos endereços pelas partes que arrolaram vítimas e/ou testemunhas, resta autorizada a expedição de novos Mandados e/ou Cartas Precatórias para novas tentativas de intimação - inclusive no critério de prioridade Urgente ou Plantão, a depender da proximidade do ato - tendo em vista que os atos processuais relativos à realização de audiências são prioritários em feitos de natureza criminal e comportam tal urgência em prol do interesse público, com fundamento no § 1º do artigo 1.015 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fica desde já orientado que o Termo de Audiência será lançado a posteriori no Sistema de Automação da Justiça, no término do expediente do dia para o qual a audiência foi designada, e, após a assinatura da magistrada e liberação nos autos digitais, estará disponível para acesso das partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002998-96.2025.8.26.0152 (processo principal 1500845-14.2023.8.26.0628) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - MARCOS TRAVELLINI NAVARRO - Cumpra-se a decisão de fls. 352 dos autos principais. Arquive-se o presente incidente, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002297-79.2023.5.02.0614 RECLAMANTE: JONATHAN CAUE CAMILO DE OLIVEIRA RECLAMADO: J. R. DE OLIVEIRA ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ca974 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES DESPACHO Vistos. Ante as diligências negativas, dê-se ciência, por edital, ao executado JONATHAN ROGERIO DE OLIVEIRA de sua nomeação como fiel depositário do veículo penhorado. Por questão de economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de edital: O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA JONATHAN ROGERIO DE OLIVEIRA, acerca dos termos do presente processo, bem como do quanto acima determinado. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado neste Juízo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN CAUE CAMILO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002297-79.2023.5.02.0614 RECLAMANTE: JONATHAN CAUE CAMILO DE OLIVEIRA RECLAMADO: J. R. DE OLIVEIRA ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ca974 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES DESPACHO Vistos. Ante as diligências negativas, dê-se ciência, por edital, ao executado JONATHAN ROGERIO DE OLIVEIRA de sua nomeação como fiel depositário do veículo penhorado. Por questão de economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de edital: O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA JONATHAN ROGERIO DE OLIVEIRA, acerca dos termos do presente processo, bem como do quanto acima determinado. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado neste Juízo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. R. DE OLIVEIRA ALIMENTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198177-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Menahen Santana Oliveira - Impetrante: Rândalos Dias Custodio da Conceição Madeira - Paciente: Luan Carlos Pereira Moreira dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogados, Doutores Rândalos Dias Custodio da Conceição Madeira e Menahen Santana Oliveira, em favor Luan Carlos Pereira Moreira dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do DIPO Seção 4.2.3 da Comarca da Capital/SP. Alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora decretou sua prisão temporária sem a devida análise da imprescindibilidade da medida. Explanam que o paciente está preso desde 23/03/2025 em razão das investigações que o apontam como autor do crime de roubo circunstanciado, ocorrido em 06/06/2025, tendo como vítima uma colega de trabalho, que desconfiou que seria ele um dos roubadores, pelo fato de ter estacionado seu veículo em local diferente do habitual, destacando que foi negada a habilitação da defesa nos autos, diante do sigilo absoluto atribuído ao caso. Argumentam que o paciente não representa algum risco ao regular andamento das investigações, entendendo adequada e suficiente ao presente caso a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Destacam que o paciente é possuidor de emprego ilícito na empresa "Renault", residência fixa e família constituída, indicativo no sentido de que não colocará em risco a aplicação da lei penal, mencionando ADPF relacionada à situação do sistema prisional. Asseveram, por outro lado, que já foi cumprido o mandado de busca e apreensão, tendo sido localizados objetos supostamente utilizados para a prática do crime, aduzindo que a efetivação de tal busca já é suficiente para continuidade e conclusão das investigações, sem necessidade da manutenção da prisão temporária do paciente. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de revogar a prisão temporária do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, isto porque a pretensão de revogação da prisão temporária diz respeito ao próprio mérito do remédio constitucional,não sendo possível aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sem antes instruir devidamente owrit. Nesse passo,indefiroa liminar. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Na sequência, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Menahen Santana Oliveira (OAB: 487977/SP) - Rândalos Dias Custodio da Conceição Madeira (OAB: 504975/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007831-58.2025.8.26.0050 - Mandado de Segurança Criminal - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Karine Candido Mota Bertalia - Vistos. Fls. retro: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP), RÂNDALOS DIAS CUSTODIO DA CONCEIÇÃO MADEIRA (OAB 504975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2198177-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; Foro Central Criminal Barra Funda; DIPO 4 - Seção 4.2.3; Pedido de Prisão Temporária; 1540025-54.2025.8.26.0050; Roubo Majorado; Impetrante: Menahen Santana Oliveira; Impetrante: Rândalos Dias Custodio da Conceição Madeira; Paciente: Luan Carlos Pereira Moreira dos Santos; Advogado: Menahen Santana Oliveira (OAB: 487977/SP); Advogado: Rândalos Dias Custodio da Conceição Madeira (OAB: 504975/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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