Michely Paula Dos Santos

Michely Paula Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 487978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michely Paula Dos Santos possui 62 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJAL, TJSP, TRF3, TRT15, TRT8
Nome: MICHELY PAULA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATOrd 0010687-85.2025.5.15.0141 AUTOR: REGINALDO FRUCTO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a01ede proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que o presente processo está gravado com a opção do Juízo 100% digital, manifeste-se a(o) reclamante em 05 dias, e a(o) reclamada(o), em caso de ratificação da opção pela(o) reclamante, no mesmo prazo, contando da notificação de cada um. Silentes, presumir-se-á a confirmação da referida forma processual. Contrários, exclua-se a característica, verificando a autuação. Ressalte-se que optando pelo Juízo 100% digital, as partes deverão informar um endereço eletrônico para receberem as intimações, bem como uma linha telefônica móvel celular. Friso às partes que as intimações dos patronos nos feitos que tramitam pelo Juízo 100% digital continuam sendo feitas pelo DEJT, sendo as demais formas de intimações eletrônicas complementares e/ou suplementares, ressalvados os casos em que as partes informaram endereço eletrônico (e-mail) para recebimento centralizado de intimações ao setor de Centralização de E-mails para Comunicações do TRT 15ª Região (centralizacao@trt15.jus.br), nos termos do Provimento GP-CR 4/2021. Designa-se audiência INICIAL, por meio de videoconferência, para o dia 24/11/2025 às 14:45, quando as partes deverão comparecer, sendo a(o) reclamante, sob pena de arquivamento do feito e a(o) reclamada(o), de revelia e confissão quanto à matéria fática. Fica dispensado o comparecimento de testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolucão 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. A referida audiência será realizada por meio da Plataforma ZOOM, disponível em versão para celular e computador. O ZOOM é uma ferramenta eletrônica gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferência remotamente. O link que dá acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://us02web.zoom.us/j/2133746772?pwd=ZkJNaUxTODBrZXlqUitqQzdKSWhwdz09 ID da Reunião: 2133746772 e Senha: 396868 (se solicitados). Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de se baixar programas, pois o link acima indicado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Entretanto, recomenda-se o download do programa ZOOM no computador a ser utilizado, permitindo-se assim um melhor e mais amplo acesso ao sistema telepresencial. No caso do celular, é necessário baixar o aplicativo ZOOM, que é autoexplicativo. O link acima mencionado encaminhará o participante diretamente para o aplicativo instalado. Para ativar o áudio, basta tocar no celular, depois em "conectar áudio" e, por último, na frase que aparece: "DADOS DE REDE MÓVEL OU WI-FI". Para maiores informações acerca da instalação do sistema ZOOM, seja em computadores, seja em smartphones, recomenda-se o acesso ao seguinte vídeo explicativo formulado pelo E. TST: https://www. youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos explicativos poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com /trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado e permanecer aguardando na SALA DE ESPERA a autorização para ingresso na videoconferência. Atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. No horário da sessão, os advogados deverão acessar a sala por meio do link acima e lembrar de habilitar câmera e áudio. Contatos com esta Unidade devem ser feitos se, caso ultrapassado o horário previsto SOMENTE para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Se qualquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito. Poderão as partes, em caso de necessidade, entrar em contato com a Secretaria pelo e-mail saj.vt.mococa@trt15.jus.br, para atendimento no horário de expediente forense. Intimem-se as partes, sendo a(o) reclamante por meio de sua(seu) patrona(o) e a(s) reclamada(s) por carta registrada com AR ou Oficial de Justiça. MOCOCA/SP, 22 de julho de 2025 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATOrd 0010687-85.2025.5.15.0141 AUTOR: REGINALDO FRUCTO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a01ede proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que o presente processo está gravado com a opção do Juízo 100% digital, manifeste-se a(o) reclamante em 05 dias, e a(o) reclamada(o), em caso de ratificação da opção pela(o) reclamante, no mesmo prazo, contando da notificação de cada um. Silentes, presumir-se-á a confirmação da referida forma processual. Contrários, exclua-se a característica, verificando a autuação. Ressalte-se que optando pelo Juízo 100% digital, as partes deverão informar um endereço eletrônico para receberem as intimações, bem como uma linha telefônica móvel celular. Friso às partes que as intimações dos patronos nos feitos que tramitam pelo Juízo 100% digital continuam sendo feitas pelo DEJT, sendo as demais formas de intimações eletrônicas complementares e/ou suplementares, ressalvados os casos em que as partes informaram endereço eletrônico (e-mail) para recebimento centralizado de intimações ao setor de Centralização de E-mails para Comunicações do TRT 15ª Região (centralizacao@trt15.jus.br), nos termos do Provimento GP-CR 4/2021. Designa-se audiência INICIAL, por meio de videoconferência, para o dia 24/11/2025 às 14:45, quando as partes deverão comparecer, sendo a(o) reclamante, sob pena de arquivamento do feito e a(o) reclamada(o), de revelia e confissão quanto à matéria fática. Fica dispensado o comparecimento de testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolucão 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. A referida audiência será realizada por meio da Plataforma ZOOM, disponível em versão para celular e computador. O ZOOM é uma ferramenta eletrônica gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferência remotamente. O link que dá acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://us02web.zoom.us/j/2133746772?pwd=ZkJNaUxTODBrZXlqUitqQzdKSWhwdz09 ID da Reunião: 2133746772 e Senha: 396868 (se solicitados). Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de se baixar programas, pois o link acima indicado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Entretanto, recomenda-se o download do programa ZOOM no computador a ser utilizado, permitindo-se assim um melhor e mais amplo acesso ao sistema telepresencial. No caso do celular, é necessário baixar o aplicativo ZOOM, que é autoexplicativo. O link acima mencionado encaminhará o participante diretamente para o aplicativo instalado. Para ativar o áudio, basta tocar no celular, depois em "conectar áudio" e, por último, na frase que aparece: "DADOS DE REDE MÓVEL OU WI-FI". Para maiores informações acerca da instalação do sistema ZOOM, seja em computadores, seja em smartphones, recomenda-se o acesso ao seguinte vídeo explicativo formulado pelo E. TST: https://www. youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos explicativos poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com /trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado e permanecer aguardando na SALA DE ESPERA a autorização para ingresso na videoconferência. Atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. No horário da sessão, os advogados deverão acessar a sala por meio do link acima e lembrar de habilitar câmera e áudio. Contatos com esta Unidade devem ser feitos se, caso ultrapassado o horário previsto SOMENTE para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Se qualquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito. Poderão as partes, em caso de necessidade, entrar em contato com a Secretaria pelo e-mail saj.vt.mococa@trt15.jus.br, para atendimento no horário de expediente forense. Intimem-se as partes, sendo a(o) reclamante por meio de sua(seu) patrona(o) e a(s) reclamada(s) por carta registrada com AR ou Oficial de Justiça. MOCOCA/SP, 22 de julho de 2025 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FRUCTO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATSum 0010761-76.2024.5.15.0141 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA BRITO RÉU: HGV PORTOREAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005db0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   Vínculo empregatício. Anotação da CTPS. Verbas rescisórias. Depósitos FGTS. Alvará Seguro-desemprego. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Multa normativa. A reclamante alega que laborou para reclamada como representante de venda e marketing, com salário mensal de R$ 4.300,00, no período de 02-01-2024 a 29-05-2024, quando foi dispensada sem justa causa, sem ter sua CTPS anotada e sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de saldo de salário (29 dias), 13º salário proporcional, férias+1/3 proporcional, aviso prévio FGTS de todo período com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa normativa prevista na cláusula 45. A reclamada afirma que a reclamante prestou serviços em seu favor como pessoa jurídica para prestação de serviços autônomos de representação e assessoria comercial, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Analiso. Em audiência ID. b6baaec a reclamante disse: “que é propriedade de empresa de transportes, e ela foi criada antes de iniciar seu vínculo com a reclamada; que seu pai trabalha com essa empresa; que essa empresa esteve ativa no período do vínculo com a reclamada; que no início de 2024 sua mãe teve problema de saúde e precisou acompanha-la uma vez só, mas informou para o Vinícius tudo o que aconteceu, e ele não pediu atestado; que em outra situação que precisou ir ao médico o Vinícius pediu que apresentasse atestado; que confirma que no dia 18-06-2024, terça-feira, informou ao supervisor que estava sem computador há uma semana, e que o computador ficaria pronto no dia 20-06-2024, quinta-feira, mas nesse período continuou prestando serviços, realizando entrevistas com outras empresas, plataforma Mercos, e até com funcionários da própria empresa, a parte de marketing, fazia tudo pelo celular, a única coisa que não conseguia fazer para reclamada neste período era o material publicitário, fora isso, o serviço continuou sendo prestado da mesma forma; que a comunicação com o Vinícius neste período continuou normalmente; que quando iniciaram as conversas, debates, entre a depoente e o Vinícius, ele sabia que a esposa da depoente trabalhava como social mídia, e junto com ela, tinha o seu irmão de criação que trabalhava como designer; que o Vinícius sempre se interessou pelo trabalho que sua esposa realizava individualmente, por isso considerava eles sua equipe, pois sabia que poderia trabalhar com eles caso precisasse; que nesse início o Vinícius apresentou uma proposta para que trabalhasse com marketing pra eles, mas acabou oferecendo todo serviço e não recebeu por isso; que a equipe de marketing da reclamada não tinha nenhum material de publicidade, nenhum material para trabalhar com a parte de evento, não tinha nada disso, por isso se referia à sua esposa e seu irmão de criação como sua equipe; que produziu tudo do zero; que não tinha anotação de ponto, mas sempre ficou bem claro que trabalhava no horário comercial, estava disponível para todos os horários de reunião, participava de reuniões diárias no período da manhã, e chamadas de revista no período da tarde; que não comparecia presencialmente na reclamada, pois o trabalho era 100% home office; que uma vez o Vinícius queria que a reclamante fosse presencialmente para fazer a contratação de vendedores, mas acabou não conseguindo ir.” O preposto da reclamada disse: “que acredita que a reclamante prestava serviços mais de 2 vezes na semana para reclamada; que o objetivo era o resultado, mas para alcançar esse resultado acredita que ela fazia isso sim; que isso não era obrigatório; que a reclamante não tinha horário definido da jornada; que os compradores de supermercado trabalham em horários muito flexíveis, trabalham em vários dias, inclusive aos sábados e domingos para abastecer as lojas, e os dias em que eles trabalham é o melhor momento para as conversas, e eles definem isso; que a reclamante não tinha função, pois a empresa da reclamante prestava serviços para reclamada, e o esperado da parceria era fazer vendas, fazer a prospecção dos possíveis clientes e realizar vendas, era isso que esperavam; que a reclamante também prestava outros serviços que fossem necessários, por isso deixaram bem aberto essa parte de vendas, porque sabem que estavam nesse momento de início; que esses serviços eram de uma empresa de SDR, de vendas, normal, parte de prospecção, buscar possíveis clientes de variadas formas, fazer todo processo de vendas, melhorar o material que possuíam e executar a venda, processos de vendas, analisar a performance; que nunca foi necessário que a reclamante justificasse ausências e atrasos, tinha muita transparência na parceria em relação a isso, e ela sempre veio de forma proativa avisar os dias, e o depoente entendia; que nunca cobrou sobre isso de forma alguma, que do mesmo jeito, tem o Murilo que presta serviços na reclamada, e ele avisa que vai estar fora em alguns momentos, mas só pra alinhamento; que está à frente dessa parte comercial da empresa, montando uma equipe para auxiliar, e a reclamante conversava direto com o depoente, mas não era superior dela; que não fazia sentido que a reclamante conversasse com outras pessoas da empresa, ela conversava diretamente com o depoente; que a reclamante tinha autonomia lá; que o pagamento da reclamante dependia de produtividade, se tivesse êxito no que buscavam, na execução de vendas, toda essa tentativa de fato, mas não houve isso; que aparentemente o pagamento acabou sendo fixo, conforme base acordada, como é com qualquer parceiro, valor fixo para se trabalhar; que tem outras formas de trazer premiação, bonificação, formas de pagamento baseadas em resultado; que isso não ocorreu com a reclamante, esses pagamentos baseados em resultado; que não se recorda de ter usado a palavra salário em tratativas com a reclamante, não se recorda disso ter sido dito em momento algum; que se recorda que a reclamante pediu adiantamento de pagamento, algo que não costumam fazer, mas como a reclamada gosta de facilitar para parceria quando ela pede ajuda, fizeram o adiantamento; que não foi nada de adiantamento de salário, pois pra isso seguem todas as regras seguidas por lei; que teria sido bom para a parceria que a reclamante tivesse feito reuniões, treinamentos, integrações, eventos coorporativos, para que ela entendesse como a empresa funciona, mas fez isso muito pouco, não teve muito interesse por parte dela; que disponibilizaram essa possibilidade, e ajuda para que ela viesse fisicamente, mas a reclamante não teve interesse, e não era obrigatório; que teve briefing como tem em toda parceria dessa parte de prestação de serviços de marketing.” Constitui-se vínculo empregatício quando verificado, no caso concreto, a existência de uma relação que une empregado e empregador através dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, efetuada com pessoalidade, não eventualidade e subordinação, mediante contraprestação (onerosidade), nos termos dos artigos 2o e 3o da CLT, sendo que esses elementos da relação de emprego são dados do mundo fático, da realidade, que existem independentemente da forma pela qual se tenha revestido a relação mantida entre as partes. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante prestou serviços para reclamada, portanto, era da empresa o ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, ônus do qual ela não se desincumbiu. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o vínculo empregatício entre as partes perdurou de 02-01-2024 a 29-05-2024, e que a reclamante tinha o cargo de representante de venda e marketing, com salário mensal de R$ 4.300,00. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (29 dias), 13º salário proporcional, férias+1/3 proporcional, aviso prévio FGTS de todo período com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa normativa prevista na cláusula 45. Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS da reclamante para que conste data de admissão: 02-01-2024, data da dispensa: 29-05-2024, cargo de representante de venda e marketing, e salário mensal de R$ 4.300,00, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do CPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo.   Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial.   Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa.   Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível.   Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial.   Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT.   Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.   Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal.   Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021.    ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA DA SILVA BRITO em face de HGV PORTOREAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (29 dias), 13º salário proporcional, férias+1/3 proporcional, aviso prévio FGTS de todo período com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa normativa prevista na cláusula 45. Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS da reclamante para que conste data de admissão: 02-01-2024, data da dispensa: 29-05-2024, cargo de representante de venda e marketing, e salário mensal de R$ 4.300,00, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do CPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para encaminhamento do seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 665,55, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 33.277,33. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais.     LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA BRITO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATSum 0010761-76.2024.5.15.0141 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA BRITO RÉU: HGV PORTOREAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005db0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   Vínculo empregatício. Anotação da CTPS. Verbas rescisórias. Depósitos FGTS. Alvará Seguro-desemprego. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Multa normativa. A reclamante alega que laborou para reclamada como representante de venda e marketing, com salário mensal de R$ 4.300,00, no período de 02-01-2024 a 29-05-2024, quando foi dispensada sem justa causa, sem ter sua CTPS anotada e sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de saldo de salário (29 dias), 13º salário proporcional, férias+1/3 proporcional, aviso prévio FGTS de todo período com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa normativa prevista na cláusula 45. A reclamada afirma que a reclamante prestou serviços em seu favor como pessoa jurídica para prestação de serviços autônomos de representação e assessoria comercial, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Analiso. Em audiência ID. b6baaec a reclamante disse: “que é propriedade de empresa de transportes, e ela foi criada antes de iniciar seu vínculo com a reclamada; que seu pai trabalha com essa empresa; que essa empresa esteve ativa no período do vínculo com a reclamada; que no início de 2024 sua mãe teve problema de saúde e precisou acompanha-la uma vez só, mas informou para o Vinícius tudo o que aconteceu, e ele não pediu atestado; que em outra situação que precisou ir ao médico o Vinícius pediu que apresentasse atestado; que confirma que no dia 18-06-2024, terça-feira, informou ao supervisor que estava sem computador há uma semana, e que o computador ficaria pronto no dia 20-06-2024, quinta-feira, mas nesse período continuou prestando serviços, realizando entrevistas com outras empresas, plataforma Mercos, e até com funcionários da própria empresa, a parte de marketing, fazia tudo pelo celular, a única coisa que não conseguia fazer para reclamada neste período era o material publicitário, fora isso, o serviço continuou sendo prestado da mesma forma; que a comunicação com o Vinícius neste período continuou normalmente; que quando iniciaram as conversas, debates, entre a depoente e o Vinícius, ele sabia que a esposa da depoente trabalhava como social mídia, e junto com ela, tinha o seu irmão de criação que trabalhava como designer; que o Vinícius sempre se interessou pelo trabalho que sua esposa realizava individualmente, por isso considerava eles sua equipe, pois sabia que poderia trabalhar com eles caso precisasse; que nesse início o Vinícius apresentou uma proposta para que trabalhasse com marketing pra eles, mas acabou oferecendo todo serviço e não recebeu por isso; que a equipe de marketing da reclamada não tinha nenhum material de publicidade, nenhum material para trabalhar com a parte de evento, não tinha nada disso, por isso se referia à sua esposa e seu irmão de criação como sua equipe; que produziu tudo do zero; que não tinha anotação de ponto, mas sempre ficou bem claro que trabalhava no horário comercial, estava disponível para todos os horários de reunião, participava de reuniões diárias no período da manhã, e chamadas de revista no período da tarde; que não comparecia presencialmente na reclamada, pois o trabalho era 100% home office; que uma vez o Vinícius queria que a reclamante fosse presencialmente para fazer a contratação de vendedores, mas acabou não conseguindo ir.” O preposto da reclamada disse: “que acredita que a reclamante prestava serviços mais de 2 vezes na semana para reclamada; que o objetivo era o resultado, mas para alcançar esse resultado acredita que ela fazia isso sim; que isso não era obrigatório; que a reclamante não tinha horário definido da jornada; que os compradores de supermercado trabalham em horários muito flexíveis, trabalham em vários dias, inclusive aos sábados e domingos para abastecer as lojas, e os dias em que eles trabalham é o melhor momento para as conversas, e eles definem isso; que a reclamante não tinha função, pois a empresa da reclamante prestava serviços para reclamada, e o esperado da parceria era fazer vendas, fazer a prospecção dos possíveis clientes e realizar vendas, era isso que esperavam; que a reclamante também prestava outros serviços que fossem necessários, por isso deixaram bem aberto essa parte de vendas, porque sabem que estavam nesse momento de início; que esses serviços eram de uma empresa de SDR, de vendas, normal, parte de prospecção, buscar possíveis clientes de variadas formas, fazer todo processo de vendas, melhorar o material que possuíam e executar a venda, processos de vendas, analisar a performance; que nunca foi necessário que a reclamante justificasse ausências e atrasos, tinha muita transparência na parceria em relação a isso, e ela sempre veio de forma proativa avisar os dias, e o depoente entendia; que nunca cobrou sobre isso de forma alguma, que do mesmo jeito, tem o Murilo que presta serviços na reclamada, e ele avisa que vai estar fora em alguns momentos, mas só pra alinhamento; que está à frente dessa parte comercial da empresa, montando uma equipe para auxiliar, e a reclamante conversava direto com o depoente, mas não era superior dela; que não fazia sentido que a reclamante conversasse com outras pessoas da empresa, ela conversava diretamente com o depoente; que a reclamante tinha autonomia lá; que o pagamento da reclamante dependia de produtividade, se tivesse êxito no que buscavam, na execução de vendas, toda essa tentativa de fato, mas não houve isso; que aparentemente o pagamento acabou sendo fixo, conforme base acordada, como é com qualquer parceiro, valor fixo para se trabalhar; que tem outras formas de trazer premiação, bonificação, formas de pagamento baseadas em resultado; que isso não ocorreu com a reclamante, esses pagamentos baseados em resultado; que não se recorda de ter usado a palavra salário em tratativas com a reclamante, não se recorda disso ter sido dito em momento algum; que se recorda que a reclamante pediu adiantamento de pagamento, algo que não costumam fazer, mas como a reclamada gosta de facilitar para parceria quando ela pede ajuda, fizeram o adiantamento; que não foi nada de adiantamento de salário, pois pra isso seguem todas as regras seguidas por lei; que teria sido bom para a parceria que a reclamante tivesse feito reuniões, treinamentos, integrações, eventos coorporativos, para que ela entendesse como a empresa funciona, mas fez isso muito pouco, não teve muito interesse por parte dela; que disponibilizaram essa possibilidade, e ajuda para que ela viesse fisicamente, mas a reclamante não teve interesse, e não era obrigatório; que teve briefing como tem em toda parceria dessa parte de prestação de serviços de marketing.” Constitui-se vínculo empregatício quando verificado, no caso concreto, a existência de uma relação que une empregado e empregador através dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, efetuada com pessoalidade, não eventualidade e subordinação, mediante contraprestação (onerosidade), nos termos dos artigos 2o e 3o da CLT, sendo que esses elementos da relação de emprego são dados do mundo fático, da realidade, que existem independentemente da forma pela qual se tenha revestido a relação mantida entre as partes. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante prestou serviços para reclamada, portanto, era da empresa o ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, ônus do qual ela não se desincumbiu. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o vínculo empregatício entre as partes perdurou de 02-01-2024 a 29-05-2024, e que a reclamante tinha o cargo de representante de venda e marketing, com salário mensal de R$ 4.300,00. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (29 dias), 13º salário proporcional, férias+1/3 proporcional, aviso prévio FGTS de todo período com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa normativa prevista na cláusula 45. Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS da reclamante para que conste data de admissão: 02-01-2024, data da dispensa: 29-05-2024, cargo de representante de venda e marketing, e salário mensal de R$ 4.300,00, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do CPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo.   Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial.   Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa.   Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível.   Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial.   Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT.   Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.   Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal.   Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021.    ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA DA SILVA BRITO em face de HGV PORTOREAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (29 dias), 13º salário proporcional, férias+1/3 proporcional, aviso prévio FGTS de todo período com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa normativa prevista na cláusula 45. Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS da reclamante para que conste data de admissão: 02-01-2024, data da dispensa: 29-05-2024, cargo de representante de venda e marketing, e salário mensal de R$ 4.300,00, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do CPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para encaminhamento do seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 665,55, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 33.277,33. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais.     LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HGV PORTOREAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010687-85.2025.5.15.0141 distribuído para Vara do Trabalho de Mococa na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301420100000265250094?instancia=1
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002099-42.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: PAULO VITOR PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELY PAULA DOS SANTOS - SP487978 IMPETRADO: CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Vitor Pereira dos Santos Filho, com pedido liminar, diante de ato praticado pelo Chefe do Estado-Maior da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, autoridade vinculada à União Federal, a concessão de ordem para manutenção da validade do Certificado de Registro (CR) nº 000.565.298-72 pelo prazo de 10 anos, conforme estabelecido na normativa vigente à época de sua emissão inicial. Argumenta, em síntese, ter direito líquido e certo à manutenção da validade original do CR por 10 anos, conforme Decreto nº 9.846/2019. Sustenta que a redução da validade para 3 anos, promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166/2023, teria sido aplicada retroativamente, em afronta aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 347693328 e anexos). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 349645162). Apesar de notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. De outro lado, a União, na condição de pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/09), apresentou contestação na qual defende a aplicabilidade da legislação vigente e requer a improcedência do pleito autoral (ID 350318156). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID 354046603). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, inexistindo vícios a serem sanados em ação que tramitou sob a observância do princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito. Em julgamento finalizado em 24.06.2025, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 85/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Decretos n. 11.366/2023 e 11.615/2023, legitimando, desta forma, dentre outras questões, a diminuição dos prazos de validade dos CR e CRAF, impugnada pela parte impetrante na presente ação. A esse respeito, reproduzo o seguinte trecho do Informativo n. 1183/2025 da Suprema Corte, divulgado em 02.07.2025, que elucida os contornos do referido julgamento: “É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023. A política de controle de armas no Brasil tem como fundamento o Estatuto do Desarmamento, que visa restringir a circulação de armas de fogo para combater a violência. No período de 2019 a 2022, essa política foi significativamente flexibilizada por meio de sucessivos decretos que ampliaram o acesso a armas e munições, especialmente por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), sem o correspondente fortalecimento dos mecanismos de fiscalização. Nesse contexto, os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 foram editados com o objetivo de reverter o desmonte da política de controle de armas e restabelecer a conformidade com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, caput, e 144, caput). O primeiro decreto teve caráter transitório, enquanto o segundo estabeleceu a regulamentação definitiva do Estatuto do Desarmamento. As medidas adotadas incluem: (i) centralização do controle de armas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), sob responsabilidade da Polícia Federal; (ii) restrição dos quantitativos de armas e munições; (iii) exigência de demonstração concreta de necessidade para aquisição de arma de fogo de uso permitido; (iv) redução da validade dos registros de CACs e instituição de avaliação psicológica periódica; e (v) limitação das atividades de tiro desportivo e de caça. Também foram previstas normas de transição para preservar a segurança jurídica de situações constituídas sob a regulamentação anterior (CF/1988, art. 5º, XXXVI). Os decretos são formalmente constitucionais, pois se amparam na competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei (CF/1988, art. 84, caput e IV), e respeitam os limites do poder regulamentar previstos no Estatuto do Desarmamento (1). Sob o aspecto material, as normas estão em consonância com os valores constitucionais e com a jurisprudência do STF (2), que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo e a necessidade de políticas públicas rigorosas de controle da violência armada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 e do Decreto nº 11.615/2023.” Sendo assim, o pedido formulado na inicial não pode ser acolhido, à luz da interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República. Registro, ademais, que o Código de Processo Civil reforça que os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I). Desse modo, as teses defendidas pela parte impetrante na presente ação encontram-se refutadas pela decisão do STF, dispensando maiores discussões sobre o tema. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos acima delineados, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela parte impetrante na presente ação. Custas processuais finais pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 17 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003017-77.2024.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.L. e outro - S.F.L. - Fl. 172: petição do Setor Técnico informando data, local e condições para realização do estudo social - ficam as partes intimadas para comparecimento, na pessoa de seus procuradores. - ADV: MARINA GIGLIO VIEIRA (OAB 370081/SP), MICHELY PAULA DOS SANTOS (OAB 487978/SP), MICHELY PAULA DOS SANTOS (OAB 487978/SP)
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