Raul Augusto Batista Goncalves
Raul Augusto Batista Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 487987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJGO, TRT2, TRF1
Nome:
RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000644-17.2025.5.02.0341 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000644-18.2025.5.02.0373 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001708-68.2022.5.02.0373 RECLAMANTE: ALESSANDRO SALES DE SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: LUNARDI MARCENARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c934d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, certificando a Serventia que nos autos do processo de falência nº 1020024-50.2022.8.26.0361, em trâmite pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, constou expressamente a seguinte decisão, datada de 31/03/2023: "Isto posto, DECRETO hoje a falência de LUNARDI MARCENARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.501.390/0001-44, endereço eletrônico financeirolunardi.adm@gmail.com com sede na rua Mitsuzi Suto, n. 144, César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP n. 08810-385, por seu representante legal, GABRIEL DOS REIS LUNARDI, brasileiro, casado, inscrito no RG n. 34.736.080-4SSP/SP e no CPF n. 361.925.428-13, residente e domiciliado na Avenida Frederico Straube, nº 1290, no Bairro Vila Oliveira, CEP 08790-060, na cidade de Mogi das Cruzes/SP. , fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda: 1) Nomeio como administrador judicial PINHEIRO E MARCONDES MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS., na pessoa do seu representante Dr. Rubens Lobato Pinheiro Neto, com endereço na rua Francisquinho Dias, nº 760- salas 03 e 07, centro, São José do Rio Pardo- SP, CEP 13720000 , telefones (19) 36816975 e (19) 19) 36816975, e-mail: luiza.marcondesmachado@gmail.com Deverá a Administradora Judicial: (...)" Mogi das Cruzes, data abaixo. Carlos José Yamagami Kähler Servidor DECISÃO Vistos. LUNARDI MARCENARIA LTDA apresenta impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, alegando, em síntese, que, diante do disposto no art. 76 da Lei 11.101/2005, a decretação da falência estabelece a competência absoluta do Juízo falimentar para conhecer de toda e qualquer medida que envolva o patrimônio do falido, seus bens, direitos, obrigações e, inclusive, eventuais redirecionamentos de execução para sócios e administradores. A desconsideração, neste contexto, deve ser processada exclusivamente no âmbito da falência, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e mediante prova cabal de atos que revelem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 e seguintes do Código Civil. Passo à análise. 1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho Relembro que o art. 76, da Lei 11.101/2005, informa que o "juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". Note-se que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da empresa em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou falida, mas ao patrimônio do sócio. Desta forma, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ou seja, a alegada incompetência dessa justiça especializada para processar o IDPJ somente ocorreria na hipótese em que o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado junto ao Juízo Universal, o que não se tem notícia nos autos. Destaco que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, uma vez que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim sobre os bens dos sócios, que não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Apenas para ilustrar, transcrevo julgados recentes das várias Turmas do C.TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência de todas as Turmas do TST a tese de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Agravo desprovido " (AIRR-0000820-43.2022.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSTAURADA NO ANO DE 2009. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial ou empresas integrantes do grupo econômico, que não estejam em recuperação, não retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, nesses casos, a constrição não recairá sobre bens vinculados à recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento de que: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula nº 480/STJ). Na hipótese, o Regional deu provimento ao recurso ordinário para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido pelo exequente. Não bastasse isso, o processo de recuperação judicial da executada foi instaurado no ano de 2009, anterior ao deslocamento da competência implementada pela alteração legislativa da Lei nº 14.122/2020, que inseriu o art. 82-A à Lei nº 11.101/2005. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, somente se admite o apelo por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-29000-02.2009.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024), destaque ausente no original. "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que compete ao juízo da recuperação judicial, e não à Justiça do Trabalho, a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001466-61.2018.5.02.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024), destaque ausente no original. das várias t"FALIDA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS – ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 – INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EMPRESA FALIDA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS – ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 – INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, relatora ministra Liana Chaib, DEJT 14/6/2024), destaque ausente no original. "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) refere-se especificamente à " sociedade falida ". Não se aplica à empresa em recuperação judicial. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-721-67.2019.5.06.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2024), destaque ausente no original. Desta forma, a tese do suscitado não tem qualquer respaldo. 2. Da necessidade da utilização da teoria maior A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a possibilidade de que os bens dos sócios e administradores venham a ser chamados para garantir a execução (arts. 790, II e 795 do CPC e art. 855-A da CLT). Na seara Trabalhista, aplica-se, como regra, a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, por ser hipossuficiente, equipara-se o trabalhador ao consumidor. Nesse sentido, ao contrário do que alega a impugnante, basta que o patrimônio da empresa seja incapaz de garantir a satisfação do crédito trabalhista para que o patrimônio particular dos sócios seja chamado a responder pelas dívidas da sociedade, não havendo que se falar em demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Assim, em razão de todo exposto, ACOLHO o pedido da reclamante, a fim de julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada LUNARDI MARCENARIA LTDA, a fim de determinar que GABRIEL DOS REIS LUNARDI integre definitivamente o polo passivo da execução e responda solidariamente pelo crédito exequendo. Prossiga-se conforme o determinado na decisão ID. 7c6584e. Intimem-se. Cumpra-se MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUNARDI MARCENARIA LTDA
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 7
Próxima