Raul Augusto Batista Goncalves

Raul Augusto Batista Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 487987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Augusto Batista Goncalves possui 113 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF1, TRF3, TJGO, TJSP
Nome: RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO RORSum 1001712-43.2024.5.02.0371 RECORRENTE: HELIO PEREIRA LIMA JUNIOR RECORRIDO: IMPACTO CONSORCIO LTDA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:387f21e, que teve como resultado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE CONTRATUAL ENTRE AS EMPRESAS NÃO A EXCLUI. A licitude do contrato de prestação de serviços não exime a responsabilidade secundária da tomadora. Se averiguada fraude contratual, o vínculo seria formado diretamente com o tomador de serviços, conforme entendimento exposto na referida Súmula 331 do C. TST, agora em seu item I. Responde subsidiariamente porque foi beneficiário da mão de obra do empregado. Tanto é assim que a Lei 13.429/17 apenas ratifica o entendimento ao consignar, no §5º do art. 5º-A, que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)", independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato firmado entre as reclamadas, salvo exceções legais, não verificadas nos autos. Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Relatora."   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000668-77.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA RECLAMADO: UNITY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b8b18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MARCELO DA SILVA em face de UNITY SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e COMERCIAL MATRIT LTDA, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a Primeira ré, UNITY SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, na seguinte obrigação de Fazer: a) retificar as anotações e anotar a baixa do contrato de trabalho através do e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (https://www.gov.br/esocial/pt-br), transmitindo os termos contratuais ora reconhecidos. As informações deverão ser transmitidas no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento da obrigação. Observe-se o disposto na Súmula 410 do STJ, intimando-se pessoalmente a reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Transcorrido “in albis” o mencionado prazo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a respectiva anotação na CTPS da parte autora, enviando as informações ao e-Social, conforme artigo 30, § 1º, da CLT; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as Rés, sendo a primeira de forma direta e a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações de Pagar: a) aviso prévio (30 dias); b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 06/12; c) décimo terceiro salário de 2024, na proporção de 02/12; d) décimo terceiro salário de 2025, na proporção de 04/12; e) FGTS sobre as verbas deferidas, com exceção das férias, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e OJ nº 195 da SDI-1, do C. TST; f) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, a qual é paga nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei e observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Parte Ré, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Parte Autora, comprovando-se nos autos no prazo legal. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. A fim de se evitar maiores prejuízos à parte autora, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás para levantamento do FGTS recolhido e para habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, a cargo da ré, no valor de R$ 300,00 e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no valor de R$ 600,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No tocante à parte autora, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela Ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. NADA MAIS.   FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000668-77.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA RECLAMADO: UNITY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b8b18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MARCELO DA SILVA em face de UNITY SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e COMERCIAL MATRIT LTDA, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a Primeira ré, UNITY SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, na seguinte obrigação de Fazer: a) retificar as anotações e anotar a baixa do contrato de trabalho através do e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (https://www.gov.br/esocial/pt-br), transmitindo os termos contratuais ora reconhecidos. As informações deverão ser transmitidas no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento da obrigação. Observe-se o disposto na Súmula 410 do STJ, intimando-se pessoalmente a reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Transcorrido “in albis” o mencionado prazo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a respectiva anotação na CTPS da parte autora, enviando as informações ao e-Social, conforme artigo 30, § 1º, da CLT; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as Rés, sendo a primeira de forma direta e a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações de Pagar: a) aviso prévio (30 dias); b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 06/12; c) décimo terceiro salário de 2024, na proporção de 02/12; d) décimo terceiro salário de 2025, na proporção de 04/12; e) FGTS sobre as verbas deferidas, com exceção das férias, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e OJ nº 195 da SDI-1, do C. TST; f) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, a qual é paga nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei e observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Parte Ré, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Parte Autora, comprovando-se nos autos no prazo legal. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. A fim de se evitar maiores prejuízos à parte autora, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás para levantamento do FGTS recolhido e para habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, a cargo da ré, no valor de R$ 300,00 e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no valor de R$ 600,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No tocante à parte autora, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela Ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. NADA MAIS.   FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL MATRIT LTDA - UNITY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO RORSum 1001712-43.2024.5.02.0371 RECORRENTE: HELIO PEREIRA LIMA JUNIOR RECORRIDO: IMPACTO CONSORCIO LTDA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:387f21e, que teve como resultado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE CONTRATUAL ENTRE AS EMPRESAS NÃO A EXCLUI. A licitude do contrato de prestação de serviços não exime a responsabilidade secundária da tomadora. Se averiguada fraude contratual, o vínculo seria formado diretamente com o tomador de serviços, conforme entendimento exposto na referida Súmula 331 do C. TST, agora em seu item I. Responde subsidiariamente porque foi beneficiário da mão de obra do empregado. Tanto é assim que a Lei 13.429/17 apenas ratifica o entendimento ao consignar, no §5º do art. 5º-A, que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)", independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato firmado entre as reclamadas, salvo exceções legais, não verificadas nos autos. Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Relatora."   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELIO PEREIRA LIMA JUNIOR
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO RORSum 1001712-43.2024.5.02.0371 RECORRENTE: HELIO PEREIRA LIMA JUNIOR RECORRIDO: IMPACTO CONSORCIO LTDA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:387f21e, que teve como resultado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE CONTRATUAL ENTRE AS EMPRESAS NÃO A EXCLUI. A licitude do contrato de prestação de serviços não exime a responsabilidade secundária da tomadora. Se averiguada fraude contratual, o vínculo seria formado diretamente com o tomador de serviços, conforme entendimento exposto na referida Súmula 331 do C. TST, agora em seu item I. Responde subsidiariamente porque foi beneficiário da mão de obra do empregado. Tanto é assim que a Lei 13.429/17 apenas ratifica o entendimento ao consignar, no §5º do art. 5º-A, que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)", independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato firmado entre as reclamadas, salvo exceções legais, não verificadas nos autos. Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Relatora."   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO CONSORCIO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO RORSum 1001712-43.2024.5.02.0371 RECORRENTE: HELIO PEREIRA LIMA JUNIOR RECORRIDO: IMPACTO CONSORCIO LTDA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:387f21e, que teve como resultado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE CONTRATUAL ENTRE AS EMPRESAS NÃO A EXCLUI. A licitude do contrato de prestação de serviços não exime a responsabilidade secundária da tomadora. Se averiguada fraude contratual, o vínculo seria formado diretamente com o tomador de serviços, conforme entendimento exposto na referida Súmula 331 do C. TST, agora em seu item I. Responde subsidiariamente porque foi beneficiário da mão de obra do empregado. Tanto é assim que a Lei 13.429/17 apenas ratifica o entendimento ao consignar, no §5º do art. 5º-A, que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)", independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato firmado entre as reclamadas, salvo exceções legais, não verificadas nos autos. Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Relatora."   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INNOVA MULTI CONSORCIO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000776-46.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: KETRINN CANDIDO RAMOS LEITE RECLAMADO: HOSPITAL SANTA MARIA DE SUZANO S.A INTIMAÇÃO   Destinatário: KETRINN CANDIDO RAMOS LEITE   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a) na petição Id 3c02363. Fica ciente o patrono da divergência de dados indicados na "Consulta de Dados Bancários para Advogados e Associações", em que a mesma conta bancária é informada como do Banco Santander e do Banco do Brasil. SUZANO/SP, 10 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - KETRINN CANDIDO RAMOS LEITE
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