Raul Augusto Batista Goncalves
Raul Augusto Batista Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 487987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Augusto Batista Goncalves possui 136 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TRF1, TJGO, TRT2
Nome:
RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005292-76.2025.8.26.0361 (processo principal 1004706-22.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Marcos Rondon Affonso Cedro - Felipe Alafe Honorio Souza e outro - Vistos. Quanto ao presente cumprimento de sentença, apesar do disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/1995, considerando a rapidez demonstrada nos julgamentos pelo Colégio Recursal e a instrumentalidade do processo, a evitar o tumulto processual, com a multiplicidade de procedimentos, por ora aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP), RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP), TAMIRIS DE JESUS CUZZIOL ROCHA (OAB 469591/SP), SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005292-76.2025.8.26.0361 (processo principal 1004706-22.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Marcos Rondon Affonso Cedro - Felipe Alafe Honorio Souza e outro - Vistos. Quanto ao presente cumprimento de sentença, apesar do disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/1995, considerando a rapidez demonstrada nos julgamentos pelo Colégio Recursal e a instrumentalidade do processo, a evitar o tumulto processual, com a multiplicidade de procedimentos, por ora aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP), RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP), TAMIRIS DE JESUS CUZZIOL ROCHA (OAB 469591/SP), SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1034648-23.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES - SP487987 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): ADRIANO VIEIRA RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES - (OAB: SP487987) Fica(m) o(s) autor(es) indicado(s) acima intimado(s) sobre a audiência de conciliação marcada: Tipo: Conciliação não presencial Sala: Agendamento automático Data: 22/08/2025 Hora: 14:00. A audiência ocorrerá por sistema de videoconferência. Será encaminhado por email o link de acesso para ingresso no dia e hora designados para a audiência de conciliação, que ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams. GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWUyMGFkODUtNTcxMi00OGM1LTgzOWMtMWVhMjA5Zjk4M2Vk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d Emails - polo ativo - cadastrados no sistema: RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES - ADVOGADO: raul_goncalves14@hotmail.com
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005847-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria da Conceição dos Santos - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, nos termos do art. 347 do CPC. Int. - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP), LUCAS VILLELA RAMOS (OAB 443599/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004706-22.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Rondon Affonso Cedro - Felipe Alafe Honorio Souza - - Keyla Christina Mathias de Souza Honorio - Republicação: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Trata-se de ação ajuizada por Marcos Rondon Affonso Cedro contra Keyla Christina Mathias de Souza Honorio e Felipe Alafe Honorio de Souza, em que o autor requer o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 2.000,00 mensais, a cobrança de débitos de IPTU no montante de R$ 210,10 e cotas condominiais no valor de R$ 4.381,20, sob pena de desocupação do imóvel com ordem de despejo. O autor sustenta ser proprietário do imóvel localizado na Rua Alfredo Gomes Loureiro, 436, casa 05, Vila Brasileira, Mogi das Cruzes, onde os réus residem desde setembro de 2023 sem pagamento de aluguel. Alega que os réus foram notificados extrajudicialmente em 26/02/2025 para cessação da tolerância quanto ao não pagamento, mas permaneceram inertes. Os réus, em contestação, alegam preliminarmente incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e ausência de demonstração de necessidade do imóvel para uso próprio, além de inépcia da inicial por falta de consentimento da coproprietária. No mérito, sustentam que a ré Keyla é filha da coproprietária Cyntia Rodrigues Mathias Rondon Affonso Cedro e que o imóvel foi doado verbalmente pelo autor e sua então esposa durante o casamento. Negam ter invadido o imóvel ou praticado esbulho possessório, afirmando que sempre tiveram autorização para ocupação gratuita. Alegam que o autor possui outros imóveis e reside em Bertioga, não necessitando do bem para uso próprio. Em pedido contraposto, requerem indenização por danos morais e materiais. Em réplica, o autor sustenta que doação de bem imóvel exige escritura pública conforme arts. 541 e 108 do CC, sendo nula qualquer doação verbal. Contesta a alegação de residir em Bertioga, esclarecendo que trabalha no eixo Sorocaba-Rio de Janeiro e necessita do imóvel em Mogi das Cruzes. (ii) Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Não há complexidade que justifique o deslocamento da competência deste Juizado, tratando-se de questão de direito sobre ocupação de imóvel e cobrança de valores, com prova essencialmente documental. A demonstração de necessidade para uso próprio restou suficientemente demonstrada pela declaração de fls. 48-49 que, diante da ausência de elementos concretos apresentados pelos réus, presume-se verdadeira. Rejeito igualmente a alegação de inépcia da inicial. Estão ausentes as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, sendo as alegações da ré relacionadas ao mérito e não a vícios da petição inicial. Ademais, como o autor veicula pretensão pessoal (arbitramento de aluguéis) e não de direito real imobiliário, não se exige o consentimento do cônjuge para o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil. (iii) Não há que se falar em doação verbal do imóvel. Tratando-se de bem imóvel, a doação exigiria escritura pública, nos termos dos arts. 108 e 541 do Código Civil. Logo, ainda que houvesse a verbalização de uma intenção de doar, sendo a escritura forma prescrita em lei, sem ela o negócio seria nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Além disso, ainda que a coproprietária do imóvel, Sra. Cyntia (fl. 11), tenha permitido o uso gratuito por parte dos réus, o autor, enquanto proprietário, pode exigir pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "[...] a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis". (STJ, 3ª Turma, REsp 1.966.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2022). Ademais, segundo o art. 582 do Código Civil, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. É incontroverso o recebimento de notificação extrajudicial em 26/02/2025, quando então foi concedido prazo de sete dias para que os réus pagassem os aluguéis, findo o qual foram constituídos em mora (fls. 23-24). Dessa forma, é procedente o pedido de arbitramento de aluguéis a partir da referida data e até a efetiva desocupação do imóvel pelos réus. Quanto ao valor do aluguel, o autor apresentou laudo de avaliação imobiliária (fls. 26-27) indicando R$ 2.000,00 mensais. Não apresentados elementos concretos para impugnação específica pelos réus, reputo adequado tal valor. Entretanto, uma vez que o autor é proprietário de metade do imóvel (conforme escritura de fls. 11-13), ele faz jus ao recebimento de metade da referida quantia, ou seja, R$ 1.000,00, inclusive metade do valor das despesas ordinárias de condomínio (fl. 40), nos termos do art. 23, XII, da Lei 8.245/1991, posteriores à constituição dos réus em mora (26/02/2025). Por outro lado, em relação ao IPTU, ausente convenção em sentido contrário, a responsabilidade é exclusiva dos proprietários, nos termos do art. 25 da Lei 8.245/1991. Por isso, é improcedente o pedido de condenação ao pagamento de débitos de IPTU. Por fim, rejeito o pedido contraposto, genericamente formulado, por ausência de elementos concretos que demonstrem qualquer prejuízo material e moral sofrido pelos réus. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: a) arbitrar o aluguel de R$ 1.000,00 mensais devidos pelos réus ao autor desde 26/02/2025 até a efetiva desocupação do imóvel, o que inclui metade das despesas ordinárias de condomínio vencidas a partir da mesma data (26/02/2025), sob pena de despejo, nos termos da lei; b) julgar improcedente o pedido de cobrança de IPTU; e c) julgar improcedente o pedido contraposto. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP), SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP), SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP), TAMIRIS DE JESUS CUZZIOL ROCHA (OAB 469591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004706-22.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Rondon Affonso Cedro - Felipe Alafe Honorio Souza - - Keyla Christina Mathias de Souza Honorio - Republicação: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Trata-se de ação ajuizada por Marcos Rondon Affonso Cedro contra Keyla Christina Mathias de Souza Honorio e Felipe Alafe Honorio de Souza, em que o autor requer o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 2.000,00 mensais, a cobrança de débitos de IPTU no montante de R$ 210,10 e cotas condominiais no valor de R$ 4.381,20, sob pena de desocupação do imóvel com ordem de despejo. O autor sustenta ser proprietário do imóvel localizado na Rua Alfredo Gomes Loureiro, 436, casa 05, Vila Brasileira, Mogi das Cruzes, onde os réus residem desde setembro de 2023 sem pagamento de aluguel. Alega que os réus foram notificados extrajudicialmente em 26/02/2025 para cessação da tolerância quanto ao não pagamento, mas permaneceram inertes. Os réus, em contestação, alegam preliminarmente incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e ausência de demonstração de necessidade do imóvel para uso próprio, além de inépcia da inicial por falta de consentimento da coproprietária. No mérito, sustentam que a ré Keyla é filha da coproprietária Cyntia Rodrigues Mathias Rondon Affonso Cedro e que o imóvel foi doado verbalmente pelo autor e sua então esposa durante o casamento. Negam ter invadido o imóvel ou praticado esbulho possessório, afirmando que sempre tiveram autorização para ocupação gratuita. Alegam que o autor possui outros imóveis e reside em Bertioga, não necessitando do bem para uso próprio. Em pedido contraposto, requerem indenização por danos morais e materiais. Em réplica, o autor sustenta que doação de bem imóvel exige escritura pública conforme arts. 541 e 108 do CC, sendo nula qualquer doação verbal. Contesta a alegação de residir em Bertioga, esclarecendo que trabalha no eixo Sorocaba-Rio de Janeiro e necessita do imóvel em Mogi das Cruzes. (ii) Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Não há complexidade que justifique o deslocamento da competência deste Juizado, tratando-se de questão de direito sobre ocupação de imóvel e cobrança de valores, com prova essencialmente documental. A demonstração de necessidade para uso próprio restou suficientemente demonstrada pela declaração de fls. 48-49 que, diante da ausência de elementos concretos apresentados pelos réus, presume-se verdadeira. Rejeito igualmente a alegação de inépcia da inicial. Estão ausentes as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, sendo as alegações da ré relacionadas ao mérito e não a vícios da petição inicial. Ademais, como o autor veicula pretensão pessoal (arbitramento de aluguéis) e não de direito real imobiliário, não se exige o consentimento do cônjuge para o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil. (iii) Não há que se falar em doação verbal do imóvel. Tratando-se de bem imóvel, a doação exigiria escritura pública, nos termos dos arts. 108 e 541 do Código Civil. Logo, ainda que houvesse a verbalização de uma intenção de doar, sendo a escritura forma prescrita em lei, sem ela o negócio seria nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Além disso, ainda que a coproprietária do imóvel, Sra. Cyntia (fl. 11), tenha permitido o uso gratuito por parte dos réus, o autor, enquanto proprietário, pode exigir pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "[...] a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis". (STJ, 3ª Turma, REsp 1.966.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2022). Ademais, segundo o art. 582 do Código Civil, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. É incontroverso o recebimento de notificação extrajudicial em 26/02/2025, quando então foi concedido prazo de sete dias para que os réus pagassem os aluguéis, findo o qual foram constituídos em mora (fls. 23-24). Dessa forma, é procedente o pedido de arbitramento de aluguéis a partir da referida data e até a efetiva desocupação do imóvel pelos réus. Quanto ao valor do aluguel, o autor apresentou laudo de avaliação imobiliária (fls. 26-27) indicando R$ 2.000,00 mensais. Não apresentados elementos concretos para impugnação específica pelos réus, reputo adequado tal valor. Entretanto, uma vez que o autor é proprietário de metade do imóvel (conforme escritura de fls. 11-13), ele faz jus ao recebimento de metade da referida quantia, ou seja, R$ 1.000,00, inclusive metade do valor das despesas ordinárias de condomínio (fl. 40), nos termos do art. 23, XII, da Lei 8.245/1991, posteriores à constituição dos réus em mora (26/02/2025). Por outro lado, em relação ao IPTU, ausente convenção em sentido contrário, a responsabilidade é exclusiva dos proprietários, nos termos do art. 25 da Lei 8.245/1991. Por isso, é improcedente o pedido de condenação ao pagamento de débitos de IPTU. Por fim, rejeito o pedido contraposto, genericamente formulado, por ausência de elementos concretos que demonstrem qualquer prejuízo material e moral sofrido pelos réus. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: a) arbitrar o aluguel de R$ 1.000,00 mensais devidos pelos réus ao autor desde 26/02/2025 até a efetiva desocupação do imóvel, o que inclui metade das despesas ordinárias de condomínio vencidas a partir da mesma data (26/02/2025), sob pena de despejo, nos termos da lei; b) julgar improcedente o pedido de cobrança de IPTU; e c) julgar improcedente o pedido contraposto. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP), SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP), SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP), TAMIRIS DE JESUS CUZZIOL ROCHA (OAB 469591/SP)