Fernanda Avelar Vedovato

Fernanda Avelar Vedovato

Número da OAB: OAB/SP 488013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Avelar Vedovato possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TRT19
Nome: FERNANDA AVELAR VEDOVATO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PETIçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001097-98.2022.5.02.0023 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES LOPES RECLAMADO: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492ac4e proferida nos autos.   Vistos.   A executada Roselene opõe agravo de petição (ID e56a79f) em face da decisão ID c008e6d. É o relatório.   DECIDO   A referida decisão tem natureza meramente interlocutória, vez que esclarece a preclusão da peça juntada pela ré. Assim, nego seguimento ao recurso (CLT, artigo.897 "a" e 893, §1º). Intime-se o peticionário.   Observe-se o anteriormente determinado. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS RODRIGUES LOPES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001097-98.2022.5.02.0023 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES LOPES RECLAMADO: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492ac4e proferida nos autos.   Vistos.   A executada Roselene opõe agravo de petição (ID e56a79f) em face da decisão ID c008e6d. É o relatório.   DECIDO   A referida decisão tem natureza meramente interlocutória, vez que esclarece a preclusão da peça juntada pela ré. Assim, nego seguimento ao recurso (CLT, artigo.897 "a" e 893, §1º). Intime-se o peticionário.   Observe-se o anteriormente determinado. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELENE COMPANY COLALTO - RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035262-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Alexandre de Avelar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem Bonificação por Resultado, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio, do 13º salário, das férias e do terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FERNANDA AVELAR VEDOVATO (OAB 488013/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020389-37.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.A.V. - F.S.I. - Vistos. I - Certifique-se o trânsito em julgado. II - Defiro o levantamento dos valores de R$ 5.716,05 , pela parte autora. Diante do formulário apresentado (fls. 280), independentemente de prazo desta decisão, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico, observando-se a ordem cronológica existente para expedição do referido documento. Intimem-se. - ADV: VANESSA MARTINS (OAB 414664/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP), FERNANDA AVELAR VEDOVATO (OAB 488013/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001081-42.2025.5.02.0023 EMBARGANTE: ROSELENE COMPANY COLALTO EMBARGADO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed70f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS RODRIGUES LOPES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001081-42.2025.5.02.0023 EMBARGANTE: ROSELENE COMPANY COLALTO EMBARGADO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed70f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELENE COMPANY COLALTO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017843-06.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JESUALDO DA NOBREGA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA AVELAR VEDOVATO - SP488013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Rleatório dispensado nos termos da lei. A parte autora moveu a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor (DIB 09/12/2024), sob o argumento de que já fazia jus ao benefício em 06/06/2023. Requer, portanto, a retroção da DIB. Decido. Observa-se dos autos que, anteriormente à obtenção de sua aposentadoria de professor, o demandante já havia requerido sua aposentação em sede administrativa nas datas de 19/01/2023 e de 27/05/2023, pedidos que restaram indeferidos respectivamente em 23/05/2023 e 06/06/2023 (vide ID 364230058). Ocorre que, na citadas oportunidades, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição comum, e não aposentadoria própria de professor. Assim, inviável o acolhimento do pleito revisional nos moldes em que formulado, por inexistência de requerimento administrativo de aposentadoria do professor até o efetivamente efetuado pelo autor em 09/12/2024, que resultou na concessão do benefício que pretende revisar. Note-se que a comprovação do prévio requerimento administrativo mostra-se imprescindível para a configuração do interesse de agir. Nesse sentido: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA QUESTÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTORIEDADE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU AFASTADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MÉRITO NÃO CONTESTADO JUDICIALMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA TNU. 1. A exigência do prévio requerimento administrativo reflete, a bem da verdade, a necessidade que o autor tem de demonstrar que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito. 2. No caso dos autos, não há demonstração de tal resistência, seja pela ausência de postulação administrativa anterior, seja pela falta de contestação de mérito. Ademais, não se está diante de hipótese em que tal demonstração se faz dispensável, como as situações em que é patente a negativa da autarquia tanto no que diz respeito ao benefício requerido, quanto à própria aceitação do requerimento, e como as causas pertinentes a Juizado Especial Federal Itinerante. 3. Não se encontra, na presente espécie, configurado o interesse de agir do autor, restando, por conseguinte, correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TNU. Processo: 2003.61.84.10.1760-0). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI combinado com o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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