Andre Vitor Pettan
Andre Vitor Pettan
Número da OAB:
OAB/SP 488047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Vitor Pettan possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ANDRE VITOR PETTAN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501845-39.2023.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARD CASTANHO MENEGHETTI - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu RICHARD CASTANHO MENEGHETTI da prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: MARIA ALICE FERRAZ DE ARRUDA (OAB 354617/SP), ANDRÉ VITOR PETTAN (OAB 488047/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010388-44.2024.5.15.0012 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RECORRIDO: ANA PAULA SILVA EZEQUIEL E OUTROS (1) 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010388-44.2024.5.15.0012 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RECORRIDAS: ANA PAULA SILVA EZEQUIEL e GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: FIRMINO ALVES LIMA fgn Inconformado com a r. sentença de ID 62be504, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o segundo reclamado, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, apresentando inconformismo em relação aos seguintes tópicos: efeitos da confissão e revelia aplicada à primeira reclamada (GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), responsabilidade subsidiária, rescisão indireta do contrato de trabalho, salários atrasados (novembro/2023 a fevereiro/2024), verbas contratuais, férias, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, justiça gratuita concedida à reclamante e contribuições previdenciárias (ID b60fe55). Depósito recursal e custas regulares (ID fefe8d6), sendo o depósito recursal reduzido pela metade, na forma do parágrafo 9º, do artigo 899, da CLT. Contrarrazões apresentadas somente pela reclamante (ID 29c1ea5), requerendo a condenação do segundo reclamado ao pagamento de "honorários advocatícios recursais", nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Ausente o Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma Regimental. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Não conheço do pedido de pagamento de "honorários advocatícios recursais" pelo segundo reclamado, formulado pela reclamante nas contrarrazões de recurso, eis que este não é o meio adequado para requerer a reformar do julgado. Ainda que assim não fosse, saliento não ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em caso de interposição de recurso, em face da disciplina específica da CLT sobre o tema, que não contém tal disposição. Admito a juntada dos documentos de IDs 43d1d91 a 5a2b935 por se tratar de subsídios jurisprudenciais. Efeitos da confissão e revelia aplicada à primeira reclamada. A origem declarou revel e confessa a primeira reclamada em razão do não comparecimento à audiência de ID 91314d2. O segundo reclamado discute os efeitos da revelia e confissão da primeira reclamada (real empregadora). Alega que diante de contestação específica apresentada quanto aos fatos constitutivos declinados na inicial a revelia e a confissão da primeira reclamada não podem produzir qualquer efeito em relação a esta litisconsorte, razão pela pede reforma da decisão "a quo". Pois bem. Não obstante os argumentos recursais, é certo que a revelia e confissão ficta levam à presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, se não infirmados por outros elementos. Logo, não se vislumbra mácula no julgado em relação à questão em debate. De todo modo, as matérias objeto de discordância pelo recorrente serão devidamente apreciadas neste julgado. Destarte, rejeito. Da responsabilidade subsidiária O segundo reclamado não concorda com a responsabilidade subsidiária decretada pela origem. Alega que não houve, no caso em apreço, culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Informa que a primeira reclamada foi contratada após aprovação em procedimento licitatório. Entende que não caberia lhe atribuir o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização, mas, sim, ao reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT, c.c. inciso I, do artigo 373. Colaciona jurisprudências. Requer seja decretada inicialmente a responsabilidade dos sócios da primeira reclamada antes da execução do responsável subsidiário. Pede, caso mantida a condenação, para que esta fique limitada ao período de prestação de serviços do reclamante. Pugna pela reforma da r. sentença. Razão, todavia, não lhe assiste. Analiso. Inicialmente, destaco que, conquanto o SENAI esteja adstrito aos termos da Lei nº 8.666/1993 para a contratação de empresas prestadoras de serviço, conforme parte final do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 8.666/1993 ("Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios"), trata-se de instituição dotada de personalidade de direito privado ("Art. 3º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é uma entidade de direito privado, nos termos da lei civil, com sede e foro jurídico na Capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria" - ID 469cdef, fls. 98), que não integra a Administração Pública direta ou indireta. Assim, são inaplicáveis ao recorrente os termos do §1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, assim como o item V, da Súmula nº 331, do C.TST. Nesse sentido (g/n): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE A INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 20.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o reclamado subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Por sua vez, quanto à abrangência da condenação - ao pagamento do FGTS, à respectiva multa de 40% e aos honorários sucumbenciais -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Em relação aos juros e correção monetária, verifica-se que a decisão está em consonância com a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs ns. 58 e 59 e ADIs ns. 5.867 e 6021, uma vez que a atualização dos créditos decorrentes da presente ação observou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir da data da citação até o efetivo pagamento. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica . Por fim, não há transcendência social , porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado . Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência" (AIRR-10346-34.2021.5.15.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022)". No caso, restou incontroverso nos autos que a reclamante trabalhou como vigilante nas dependências do SESI, por conta da terceirização de serviços de vigilância e segurança patrimonial havida entre os réus, conforme contrato de prestação de serviços de ID 66642a4, ressaltando que não há que se falar em limitação temporal na responsabilidade, pois o recorrente beneficiou-se da prestação de serviços da autora e nada comprovou sobre a exclusão de algum período, ônus que lhe competia diante dos efeitos da confissão e revelia aplicada à primeira reclamada. Ademais, conforme destacado pela origem, "Frise-se que o rompimento do contrato de trabalho da Autora está relacionado ao encerramento da prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada e não há prova de que aquela tenha prestado serviços para outro tomador durante todo período do contrato de trabalho"(ID 62be504, fl. 542). Logo, é inegável que o segundo reclamado, na qualidade de tomador, se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante durante todo o contrato de trabalho da obreira com a primeira reclamada (de 12/05/2023 a 29/02/2024), por isso deve responder pelos créditos inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C.TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Não se discute a validade do contrato de serviços firmados entre os réus, mas tão somente a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento dos créditos da autora, por parte daquele que contratou a execução dos serviços, cabendo destacar que por não se tratar de ente público, prescindível perquirir acerca das culpas "in eligendo" e "in vigilando" do recorrente. A aplicação da Súmula 331, do C. TST, decorre da interpretação sistemática da legislação aplicável à matéria (artigos 9º e 455 da CLT, artigo 927, do Código Civil; Leis 6.019/74, 7.102/83 e 8.666/93), em cumprimento à garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Além disso, incide, ao caso, o disposto no art. 5ª-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017. Outrossim, eventual cláusula contratual eximindo a responsabilidade do segundo reclamado por qualquer dívida trabalhista da sua contratada não é aplicável frente aos direitos trabalhistas da reclamante, uma vez que produz efeitos apenas na esfera civil e/ou comercial, vinculando somente as partes contratantes. Ainda, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todos os créditos inadimplidos pelo prestador de serviços, inclusive multas e parcelas indenizatórias, uma vez que este se subroga nas obrigações do prestador, não cabendo distinguir entre verbas e eventuais penalidades impostas. Por fim, conforme pacificado na Súmula 331, IV, do C. TST, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o responsável subsidiário. O instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos devedores subsidiários, vez que a teoria da despersonalização é regra de exceção aplicável em favor da obreira quando impossível a execução do devedor. Existindo responsável subsidiário, esse procedimento é desnecessário, cabendo ao responsável subsidiário valer-se dos meios legais para ressarcir-se na justiça competente. Não se pode olvidar que a execução se faz em benefício do credor, devendo ser célere e eficaz, não havendo motivo plausível para impor ao exequente o caminho mais árduo para a satisfação de seu crédito, sob pena de comprometer a efetividade do provimento judicial, sobretudo porque detentor de título executivo contra o responsável subsidiário. Logo, correta a condenação subsidiária do segundo reclamado declarada na origem. Mantenho. Salários atrasados (novembro/2023 a fevereiro/2024). Verbas decorrentes da decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. FGTS e multa de 40% A origem declarou rescindido indiretamente o contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada a partir da data do ajuizamento da ação (29/02/2024), com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, condenando a primeira reclamada e o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa dos depósitos fundiários de 40% e FGTS sobre as verbas rescisórias incidentes. Entende o segundo reclamado que, por não ser o empregador da reclamante, deve ser absolvido da condenação subsidiária ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias deferidas no processo, inclusive honorários advocatícios. Ainda, o recorrente não concorda com a sua condenação subsidiária ao pagamento de FGTS, multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, aduzindo se tratar de obrigações personalíssimas. Razão não lhe assiste. Por ser beneficiário da prestação de serviços da reclamante, o recorrente deve responder pelo pagamento de todas as parcelas deferias na r. sentença, inclusive multas e honorários advocatícios, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST (VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral). A responsabilidade subsidiária refere-se à integralidade do contrato de trabalho do reclamante, abrangendo todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. Neste sentido (g/n): "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E NA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O entendimento desta Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 331, IV, é de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços - empresa privada - quanto a tais obrigações. II . Na mesma linha, o STF fixou a seguinte tese no Tema nº 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifos nossos). III. Além disso, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abarca todas as verbas decorrentes da condenação, sem nenhuma distinção entre parcelas salariais, indenizatórias ou multas. IV . Nesse contexto, estando a decisão agravada em plena conformidade com o posicionamento assentado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, inviável sua reforma. (....) (Ag-RR-2003-17.2010.5.09.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024)". "(....) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DE 40% DO FGTS E MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O eg. TRT consignou no acórdão regional que "o 2º demandado deverá responder pelos créditos relativos ao período de prestação de serviços, até 17/06/2020, não havendo falar em condenação quanto às verbas surgidas em período posterior, como as decorrentes da demissão, quais sejam, as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e multas do art. 467 e do art. 477 da CLT." (pág.279). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV (TST), compreende o pagamento das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou indenizatórias, incluindo as verbas rescisórias, multas legais e multa de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST e provido" (RR-1000777-89.2021.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023)". Registro, por fim, que por imposição legal, a reclamante tem direito aos depósitos do FGTS, em sua conta vinculada, até o dia 7 de cada mês (artigo 15º, "caput", da Lei 8.036/1990), não havendo se falar em depósito em juízo, conforme requerido pelo recorrente em suas razões de recurso. Nada a reformar. Dos honorários advocatícios A origem assim decidiu: "Em face das disposições do artigo 791-A, são devidos honorários de sucumbência no processo trabalhista, que assim ficam dispostos: a) 15% do valor da condenação em favor do patrono da Reclamante, para os pedidos deferidos, a ser apurado em liquidação de sentença; b) 15% dos valores estimados na exordial dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da 2ª Reclamada, a ser apurado por simples operação aritmética, sustada a execução no caso da Reclamante ser reconhecida nesta sentença como beneficiária da Justiça Gratuita (ADIN 5.766 do E. Supremo Tribunal Federal), que resta sobrestada até que a Reclamada demonstre que a Reclamante não se encontre mais em estado de miserabilidade, afastando-se como tal a possibilidade de ganho em outra causa trabalhista, eis que inconvencional a possibilidade aventada pelo § 4º do artigo 791-A, em face do que dispõe o artigo 8º da Declaração Americana de Direitos Humanos da OEA". O segundo reclamado entende que a responsabilidade subsidiária não alcança os honorários advocatícios, argumento este já rejeitado e fundamentado no tópico anterior. E, por ser responsável subsidiário, o segundo reclamado somente responderá pelos honorários sucumbenciais, fixados pela origem a cargo da primeira reclamada, no caso de inadimplemento da devedora principal, não havendo que se falar em fixação de percentual para cada reclamada, conforme requerido nas razões de recurso. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da reclamante, o recorrente carece de interesse recursal, pois já fixado pela origem. Nego provimento. Dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, incidem ao caso as regras do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, consoante as alterações decorrentes da referida Lei. Em sua composição plena, este E. Tribunal Regional, no julgamento do IRDR n° 0007637-28.2021.5.15.0000, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória na área de sua jurisdição (art. 985, do CPC/2015): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência" (destaquei). A SBDI-1 do C. TST também pacificou a questão no julgamento do E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, concluindo que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, tem plena aplicação o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamante anexou a declaração de pobreza, por ela assinada (ID 3879412), a qual não foi infirmada por outras provas. Diante disto, por preenchidos os requisitos previstos na Súmula 463, I, do C. TST, correta a concessão do benefício. Mantenho. Contribuições Previdenciárias. Cota Patronal O segundo acionado se insurge para afastar as contribuições previdenciárias patronais, argumentando que o SESI não efetua tais recolhimentos em razão da declaração de inexistência de relação jurídica tributária, conforme decisão transitada em julgado exarada no processo 5011448-63.2018.4.03.6100, que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Afirma que "foi suspensa a exigibilidade dos recolhimentos das contribuições para a seguridade do SESI e do SENAI, em especial, aquelas previstas no artigo 22, incisos I, II, e III, da Lei 8212/91, e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS". Sem razão. Em se tratando de responsabilidade apenas subsidiária do recorrente, é indevida a isenção estabelecida no processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, por ser restrita a contribuições previdenciárias dos empregados do próprio SESI, não sendo o caso dos autos. Esse entendimento foi adotado por esta Câmara no processo Nº0011767-06.2022.5.15.0007, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes. Rejeito o pedido. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido: conhecer e NÃO PROVER o recurso ordinário do segundo reclamado, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010388-44.2024.5.15.0012 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RECORRIDO: ANA PAULA SILVA EZEQUIEL E OUTROS (1) 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010388-44.2024.5.15.0012 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RECORRIDAS: ANA PAULA SILVA EZEQUIEL e GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: FIRMINO ALVES LIMA fgn Inconformado com a r. sentença de ID 62be504, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o segundo reclamado, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, apresentando inconformismo em relação aos seguintes tópicos: efeitos da confissão e revelia aplicada à primeira reclamada (GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), responsabilidade subsidiária, rescisão indireta do contrato de trabalho, salários atrasados (novembro/2023 a fevereiro/2024), verbas contratuais, férias, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, justiça gratuita concedida à reclamante e contribuições previdenciárias (ID b60fe55). Depósito recursal e custas regulares (ID fefe8d6), sendo o depósito recursal reduzido pela metade, na forma do parágrafo 9º, do artigo 899, da CLT. Contrarrazões apresentadas somente pela reclamante (ID 29c1ea5), requerendo a condenação do segundo reclamado ao pagamento de "honorários advocatícios recursais", nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Ausente o Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma Regimental. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Não conheço do pedido de pagamento de "honorários advocatícios recursais" pelo segundo reclamado, formulado pela reclamante nas contrarrazões de recurso, eis que este não é o meio adequado para requerer a reformar do julgado. Ainda que assim não fosse, saliento não ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em caso de interposição de recurso, em face da disciplina específica da CLT sobre o tema, que não contém tal disposição. Admito a juntada dos documentos de IDs 43d1d91 a 5a2b935 por se tratar de subsídios jurisprudenciais. Efeitos da confissão e revelia aplicada à primeira reclamada. A origem declarou revel e confessa a primeira reclamada em razão do não comparecimento à audiência de ID 91314d2. O segundo reclamado discute os efeitos da revelia e confissão da primeira reclamada (real empregadora). Alega que diante de contestação específica apresentada quanto aos fatos constitutivos declinados na inicial a revelia e a confissão da primeira reclamada não podem produzir qualquer efeito em relação a esta litisconsorte, razão pela pede reforma da decisão "a quo". Pois bem. Não obstante os argumentos recursais, é certo que a revelia e confissão ficta levam à presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, se não infirmados por outros elementos. Logo, não se vislumbra mácula no julgado em relação à questão em debate. De todo modo, as matérias objeto de discordância pelo recorrente serão devidamente apreciadas neste julgado. Destarte, rejeito. Da responsabilidade subsidiária O segundo reclamado não concorda com a responsabilidade subsidiária decretada pela origem. Alega que não houve, no caso em apreço, culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Informa que a primeira reclamada foi contratada após aprovação em procedimento licitatório. Entende que não caberia lhe atribuir o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização, mas, sim, ao reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT, c.c. inciso I, do artigo 373. Colaciona jurisprudências. Requer seja decretada inicialmente a responsabilidade dos sócios da primeira reclamada antes da execução do responsável subsidiário. Pede, caso mantida a condenação, para que esta fique limitada ao período de prestação de serviços do reclamante. Pugna pela reforma da r. sentença. Razão, todavia, não lhe assiste. Analiso. Inicialmente, destaco que, conquanto o SENAI esteja adstrito aos termos da Lei nº 8.666/1993 para a contratação de empresas prestadoras de serviço, conforme parte final do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 8.666/1993 ("Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios"), trata-se de instituição dotada de personalidade de direito privado ("Art. 3º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é uma entidade de direito privado, nos termos da lei civil, com sede e foro jurídico na Capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria" - ID 469cdef, fls. 98), que não integra a Administração Pública direta ou indireta. Assim, são inaplicáveis ao recorrente os termos do §1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, assim como o item V, da Súmula nº 331, do C.TST. Nesse sentido (g/n): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE A INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 20.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o reclamado subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Por sua vez, quanto à abrangência da condenação - ao pagamento do FGTS, à respectiva multa de 40% e aos honorários sucumbenciais -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Em relação aos juros e correção monetária, verifica-se que a decisão está em consonância com a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs ns. 58 e 59 e ADIs ns. 5.867 e 6021, uma vez que a atualização dos créditos decorrentes da presente ação observou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir da data da citação até o efetivo pagamento. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica . Por fim, não há transcendência social , porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado . Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência" (AIRR-10346-34.2021.5.15.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022)". No caso, restou incontroverso nos autos que a reclamante trabalhou como vigilante nas dependências do SESI, por conta da terceirização de serviços de vigilância e segurança patrimonial havida entre os réus, conforme contrato de prestação de serviços de ID 66642a4, ressaltando que não há que se falar em limitação temporal na responsabilidade, pois o recorrente beneficiou-se da prestação de serviços da autora e nada comprovou sobre a exclusão de algum período, ônus que lhe competia diante dos efeitos da confissão e revelia aplicada à primeira reclamada. Ademais, conforme destacado pela origem, "Frise-se que o rompimento do contrato de trabalho da Autora está relacionado ao encerramento da prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada e não há prova de que aquela tenha prestado serviços para outro tomador durante todo período do contrato de trabalho"(ID 62be504, fl. 542). Logo, é inegável que o segundo reclamado, na qualidade de tomador, se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante durante todo o contrato de trabalho da obreira com a primeira reclamada (de 12/05/2023 a 29/02/2024), por isso deve responder pelos créditos inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C.TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Não se discute a validade do contrato de serviços firmados entre os réus, mas tão somente a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento dos créditos da autora, por parte daquele que contratou a execução dos serviços, cabendo destacar que por não se tratar de ente público, prescindível perquirir acerca das culpas "in eligendo" e "in vigilando" do recorrente. A aplicação da Súmula 331, do C. TST, decorre da interpretação sistemática da legislação aplicável à matéria (artigos 9º e 455 da CLT, artigo 927, do Código Civil; Leis 6.019/74, 7.102/83 e 8.666/93), em cumprimento à garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Além disso, incide, ao caso, o disposto no art. 5ª-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017. Outrossim, eventual cláusula contratual eximindo a responsabilidade do segundo reclamado por qualquer dívida trabalhista da sua contratada não é aplicável frente aos direitos trabalhistas da reclamante, uma vez que produz efeitos apenas na esfera civil e/ou comercial, vinculando somente as partes contratantes. Ainda, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todos os créditos inadimplidos pelo prestador de serviços, inclusive multas e parcelas indenizatórias, uma vez que este se subroga nas obrigações do prestador, não cabendo distinguir entre verbas e eventuais penalidades impostas. Por fim, conforme pacificado na Súmula 331, IV, do C. TST, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o responsável subsidiário. O instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos devedores subsidiários, vez que a teoria da despersonalização é regra de exceção aplicável em favor da obreira quando impossível a execução do devedor. Existindo responsável subsidiário, esse procedimento é desnecessário, cabendo ao responsável subsidiário valer-se dos meios legais para ressarcir-se na justiça competente. Não se pode olvidar que a execução se faz em benefício do credor, devendo ser célere e eficaz, não havendo motivo plausível para impor ao exequente o caminho mais árduo para a satisfação de seu crédito, sob pena de comprometer a efetividade do provimento judicial, sobretudo porque detentor de título executivo contra o responsável subsidiário. Logo, correta a condenação subsidiária do segundo reclamado declarada na origem. Mantenho. Salários atrasados (novembro/2023 a fevereiro/2024). Verbas decorrentes da decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. FGTS e multa de 40% A origem declarou rescindido indiretamente o contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada a partir da data do ajuizamento da ação (29/02/2024), com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, condenando a primeira reclamada e o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa dos depósitos fundiários de 40% e FGTS sobre as verbas rescisórias incidentes. Entende o segundo reclamado que, por não ser o empregador da reclamante, deve ser absolvido da condenação subsidiária ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias deferidas no processo, inclusive honorários advocatícios. Ainda, o recorrente não concorda com a sua condenação subsidiária ao pagamento de FGTS, multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, aduzindo se tratar de obrigações personalíssimas. Razão não lhe assiste. Por ser beneficiário da prestação de serviços da reclamante, o recorrente deve responder pelo pagamento de todas as parcelas deferias na r. sentença, inclusive multas e honorários advocatícios, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST (VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral). A responsabilidade subsidiária refere-se à integralidade do contrato de trabalho do reclamante, abrangendo todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. Neste sentido (g/n): "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E NA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O entendimento desta Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 331, IV, é de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços - empresa privada - quanto a tais obrigações. II . Na mesma linha, o STF fixou a seguinte tese no Tema nº 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifos nossos). III. Além disso, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abarca todas as verbas decorrentes da condenação, sem nenhuma distinção entre parcelas salariais, indenizatórias ou multas. IV . Nesse contexto, estando a decisão agravada em plena conformidade com o posicionamento assentado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, inviável sua reforma. (....) (Ag-RR-2003-17.2010.5.09.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024)". "(....) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DE 40% DO FGTS E MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O eg. TRT consignou no acórdão regional que "o 2º demandado deverá responder pelos créditos relativos ao período de prestação de serviços, até 17/06/2020, não havendo falar em condenação quanto às verbas surgidas em período posterior, como as decorrentes da demissão, quais sejam, as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e multas do art. 467 e do art. 477 da CLT." (pág.279). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV (TST), compreende o pagamento das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou indenizatórias, incluindo as verbas rescisórias, multas legais e multa de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST e provido" (RR-1000777-89.2021.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023)". Registro, por fim, que por imposição legal, a reclamante tem direito aos depósitos do FGTS, em sua conta vinculada, até o dia 7 de cada mês (artigo 15º, "caput", da Lei 8.036/1990), não havendo se falar em depósito em juízo, conforme requerido pelo recorrente em suas razões de recurso. Nada a reformar. Dos honorários advocatícios A origem assim decidiu: "Em face das disposições do artigo 791-A, são devidos honorários de sucumbência no processo trabalhista, que assim ficam dispostos: a) 15% do valor da condenação em favor do patrono da Reclamante, para os pedidos deferidos, a ser apurado em liquidação de sentença; b) 15% dos valores estimados na exordial dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da 2ª Reclamada, a ser apurado por simples operação aritmética, sustada a execução no caso da Reclamante ser reconhecida nesta sentença como beneficiária da Justiça Gratuita (ADIN 5.766 do E. Supremo Tribunal Federal), que resta sobrestada até que a Reclamada demonstre que a Reclamante não se encontre mais em estado de miserabilidade, afastando-se como tal a possibilidade de ganho em outra causa trabalhista, eis que inconvencional a possibilidade aventada pelo § 4º do artigo 791-A, em face do que dispõe o artigo 8º da Declaração Americana de Direitos Humanos da OEA". O segundo reclamado entende que a responsabilidade subsidiária não alcança os honorários advocatícios, argumento este já rejeitado e fundamentado no tópico anterior. E, por ser responsável subsidiário, o segundo reclamado somente responderá pelos honorários sucumbenciais, fixados pela origem a cargo da primeira reclamada, no caso de inadimplemento da devedora principal, não havendo que se falar em fixação de percentual para cada reclamada, conforme requerido nas razões de recurso. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da reclamante, o recorrente carece de interesse recursal, pois já fixado pela origem. Nego provimento. Dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, incidem ao caso as regras do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, consoante as alterações decorrentes da referida Lei. Em sua composição plena, este E. Tribunal Regional, no julgamento do IRDR n° 0007637-28.2021.5.15.0000, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória na área de sua jurisdição (art. 985, do CPC/2015): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência" (destaquei). A SBDI-1 do C. TST também pacificou a questão no julgamento do E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, concluindo que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, tem plena aplicação o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamante anexou a declaração de pobreza, por ela assinada (ID 3879412), a qual não foi infirmada por outras provas. Diante disto, por preenchidos os requisitos previstos na Súmula 463, I, do C. TST, correta a concessão do benefício. Mantenho. Contribuições Previdenciárias. Cota Patronal O segundo acionado se insurge para afastar as contribuições previdenciárias patronais, argumentando que o SESI não efetua tais recolhimentos em razão da declaração de inexistência de relação jurídica tributária, conforme decisão transitada em julgado exarada no processo 5011448-63.2018.4.03.6100, que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Afirma que "foi suspensa a exigibilidade dos recolhimentos das contribuições para a seguridade do SESI e do SENAI, em especial, aquelas previstas no artigo 22, incisos I, II, e III, da Lei 8212/91, e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS". Sem razão. Em se tratando de responsabilidade apenas subsidiária do recorrente, é indevida a isenção estabelecida no processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, por ser restrita a contribuições previdenciárias dos empregados do próprio SESI, não sendo o caso dos autos. Esse entendimento foi adotado por esta Câmara no processo Nº0011767-06.2022.5.15.0007, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes. Rejeito o pedido. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido: conhecer e NÃO PROVER o recurso ordinário do segundo reclamado, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SILVA EZEQUIEL
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010388-44.2024.5.15.0012 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RECORRIDO: ANA PAULA SILVA EZEQUIEL E OUTROS (1) 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010388-44.2024.5.15.0012 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RECORRIDAS: ANA PAULA SILVA EZEQUIEL e GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: FIRMINO ALVES LIMA fgn Inconformado com a r. sentença de ID 62be504, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o segundo reclamado, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, apresentando inconformismo em relação aos seguintes tópicos: efeitos da confissão e revelia aplicada à primeira reclamada (GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), responsabilidade subsidiária, rescisão indireta do contrato de trabalho, salários atrasados (novembro/2023 a fevereiro/2024), verbas contratuais, férias, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, justiça gratuita concedida à reclamante e contribuições previdenciárias (ID b60fe55). Depósito recursal e custas regulares (ID fefe8d6), sendo o depósito recursal reduzido pela metade, na forma do parágrafo 9º, do artigo 899, da CLT. Contrarrazões apresentadas somente pela reclamante (ID 29c1ea5), requerendo a condenação do segundo reclamado ao pagamento de "honorários advocatícios recursais", nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Ausente o Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma Regimental. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Não conheço do pedido de pagamento de "honorários advocatícios recursais" pelo segundo reclamado, formulado pela reclamante nas contrarrazões de recurso, eis que este não é o meio adequado para requerer a reformar do julgado. Ainda que assim não fosse, saliento não ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em caso de interposição de recurso, em face da disciplina específica da CLT sobre o tema, que não contém tal disposição. Admito a juntada dos documentos de IDs 43d1d91 a 5a2b935 por se tratar de subsídios jurisprudenciais. Efeitos da confissão e revelia aplicada à primeira reclamada. A origem declarou revel e confessa a primeira reclamada em razão do não comparecimento à audiência de ID 91314d2. O segundo reclamado discute os efeitos da revelia e confissão da primeira reclamada (real empregadora). Alega que diante de contestação específica apresentada quanto aos fatos constitutivos declinados na inicial a revelia e a confissão da primeira reclamada não podem produzir qualquer efeito em relação a esta litisconsorte, razão pela pede reforma da decisão "a quo". Pois bem. Não obstante os argumentos recursais, é certo que a revelia e confissão ficta levam à presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, se não infirmados por outros elementos. Logo, não se vislumbra mácula no julgado em relação à questão em debate. De todo modo, as matérias objeto de discordância pelo recorrente serão devidamente apreciadas neste julgado. Destarte, rejeito. Da responsabilidade subsidiária O segundo reclamado não concorda com a responsabilidade subsidiária decretada pela origem. Alega que não houve, no caso em apreço, culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Informa que a primeira reclamada foi contratada após aprovação em procedimento licitatório. Entende que não caberia lhe atribuir o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização, mas, sim, ao reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT, c.c. inciso I, do artigo 373. Colaciona jurisprudências. Requer seja decretada inicialmente a responsabilidade dos sócios da primeira reclamada antes da execução do responsável subsidiário. Pede, caso mantida a condenação, para que esta fique limitada ao período de prestação de serviços do reclamante. Pugna pela reforma da r. sentença. Razão, todavia, não lhe assiste. Analiso. Inicialmente, destaco que, conquanto o SENAI esteja adstrito aos termos da Lei nº 8.666/1993 para a contratação de empresas prestadoras de serviço, conforme parte final do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 8.666/1993 ("Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios"), trata-se de instituição dotada de personalidade de direito privado ("Art. 3º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é uma entidade de direito privado, nos termos da lei civil, com sede e foro jurídico na Capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria" - ID 469cdef, fls. 98), que não integra a Administração Pública direta ou indireta. Assim, são inaplicáveis ao recorrente os termos do §1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, assim como o item V, da Súmula nº 331, do C.TST. Nesse sentido (g/n): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE A INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 20.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o reclamado subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Por sua vez, quanto à abrangência da condenação - ao pagamento do FGTS, à respectiva multa de 40% e aos honorários sucumbenciais -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Em relação aos juros e correção monetária, verifica-se que a decisão está em consonância com a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs ns. 58 e 59 e ADIs ns. 5.867 e 6021, uma vez que a atualização dos créditos decorrentes da presente ação observou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir da data da citação até o efetivo pagamento. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica . Por fim, não há transcendência social , porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado . Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência" (AIRR-10346-34.2021.5.15.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022)". No caso, restou incontroverso nos autos que a reclamante trabalhou como vigilante nas dependências do SESI, por conta da terceirização de serviços de vigilância e segurança patrimonial havida entre os réus, conforme contrato de prestação de serviços de ID 66642a4, ressaltando que não há que se falar em limitação temporal na responsabilidade, pois o recorrente beneficiou-se da prestação de serviços da autora e nada comprovou sobre a exclusão de algum período, ônus que lhe competia diante dos efeitos da confissão e revelia aplicada à primeira reclamada. Ademais, conforme destacado pela origem, "Frise-se que o rompimento do contrato de trabalho da Autora está relacionado ao encerramento da prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada e não há prova de que aquela tenha prestado serviços para outro tomador durante todo período do contrato de trabalho"(ID 62be504, fl. 542). Logo, é inegável que o segundo reclamado, na qualidade de tomador, se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante durante todo o contrato de trabalho da obreira com a primeira reclamada (de 12/05/2023 a 29/02/2024), por isso deve responder pelos créditos inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C.TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Não se discute a validade do contrato de serviços firmados entre os réus, mas tão somente a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento dos créditos da autora, por parte daquele que contratou a execução dos serviços, cabendo destacar que por não se tratar de ente público, prescindível perquirir acerca das culpas "in eligendo" e "in vigilando" do recorrente. A aplicação da Súmula 331, do C. TST, decorre da interpretação sistemática da legislação aplicável à matéria (artigos 9º e 455 da CLT, artigo 927, do Código Civil; Leis 6.019/74, 7.102/83 e 8.666/93), em cumprimento à garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Além disso, incide, ao caso, o disposto no art. 5ª-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017. Outrossim, eventual cláusula contratual eximindo a responsabilidade do segundo reclamado por qualquer dívida trabalhista da sua contratada não é aplicável frente aos direitos trabalhistas da reclamante, uma vez que produz efeitos apenas na esfera civil e/ou comercial, vinculando somente as partes contratantes. Ainda, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todos os créditos inadimplidos pelo prestador de serviços, inclusive multas e parcelas indenizatórias, uma vez que este se subroga nas obrigações do prestador, não cabendo distinguir entre verbas e eventuais penalidades impostas. Por fim, conforme pacificado na Súmula 331, IV, do C. TST, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o responsável subsidiário. O instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos devedores subsidiários, vez que a teoria da despersonalização é regra de exceção aplicável em favor da obreira quando impossível a execução do devedor. Existindo responsável subsidiário, esse procedimento é desnecessário, cabendo ao responsável subsidiário valer-se dos meios legais para ressarcir-se na justiça competente. Não se pode olvidar que a execução se faz em benefício do credor, devendo ser célere e eficaz, não havendo motivo plausível para impor ao exequente o caminho mais árduo para a satisfação de seu crédito, sob pena de comprometer a efetividade do provimento judicial, sobretudo porque detentor de título executivo contra o responsável subsidiário. Logo, correta a condenação subsidiária do segundo reclamado declarada na origem. Mantenho. Salários atrasados (novembro/2023 a fevereiro/2024). Verbas decorrentes da decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. FGTS e multa de 40% A origem declarou rescindido indiretamente o contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada a partir da data do ajuizamento da ação (29/02/2024), com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, condenando a primeira reclamada e o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa dos depósitos fundiários de 40% e FGTS sobre as verbas rescisórias incidentes. Entende o segundo reclamado que, por não ser o empregador da reclamante, deve ser absolvido da condenação subsidiária ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias deferidas no processo, inclusive honorários advocatícios. Ainda, o recorrente não concorda com a sua condenação subsidiária ao pagamento de FGTS, multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, aduzindo se tratar de obrigações personalíssimas. Razão não lhe assiste. Por ser beneficiário da prestação de serviços da reclamante, o recorrente deve responder pelo pagamento de todas as parcelas deferias na r. sentença, inclusive multas e honorários advocatícios, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST (VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral). A responsabilidade subsidiária refere-se à integralidade do contrato de trabalho do reclamante, abrangendo todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. Neste sentido (g/n): "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E NA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O entendimento desta Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 331, IV, é de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços - empresa privada - quanto a tais obrigações. II . Na mesma linha, o STF fixou a seguinte tese no Tema nº 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifos nossos). III. Além disso, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abarca todas as verbas decorrentes da condenação, sem nenhuma distinção entre parcelas salariais, indenizatórias ou multas. IV . Nesse contexto, estando a decisão agravada em plena conformidade com o posicionamento assentado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, inviável sua reforma. (....) (Ag-RR-2003-17.2010.5.09.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024)". "(....) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DE 40% DO FGTS E MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O eg. TRT consignou no acórdão regional que "o 2º demandado deverá responder pelos créditos relativos ao período de prestação de serviços, até 17/06/2020, não havendo falar em condenação quanto às verbas surgidas em período posterior, como as decorrentes da demissão, quais sejam, as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e multas do art. 467 e do art. 477 da CLT." (pág.279). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV (TST), compreende o pagamento das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou indenizatórias, incluindo as verbas rescisórias, multas legais e multa de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST e provido" (RR-1000777-89.2021.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023)". Registro, por fim, que por imposição legal, a reclamante tem direito aos depósitos do FGTS, em sua conta vinculada, até o dia 7 de cada mês (artigo 15º, "caput", da Lei 8.036/1990), não havendo se falar em depósito em juízo, conforme requerido pelo recorrente em suas razões de recurso. Nada a reformar. Dos honorários advocatícios A origem assim decidiu: "Em face das disposições do artigo 791-A, são devidos honorários de sucumbência no processo trabalhista, que assim ficam dispostos: a) 15% do valor da condenação em favor do patrono da Reclamante, para os pedidos deferidos, a ser apurado em liquidação de sentença; b) 15% dos valores estimados na exordial dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da 2ª Reclamada, a ser apurado por simples operação aritmética, sustada a execução no caso da Reclamante ser reconhecida nesta sentença como beneficiária da Justiça Gratuita (ADIN 5.766 do E. Supremo Tribunal Federal), que resta sobrestada até que a Reclamada demonstre que a Reclamante não se encontre mais em estado de miserabilidade, afastando-se como tal a possibilidade de ganho em outra causa trabalhista, eis que inconvencional a possibilidade aventada pelo § 4º do artigo 791-A, em face do que dispõe o artigo 8º da Declaração Americana de Direitos Humanos da OEA". O segundo reclamado entende que a responsabilidade subsidiária não alcança os honorários advocatícios, argumento este já rejeitado e fundamentado no tópico anterior. E, por ser responsável subsidiário, o segundo reclamado somente responderá pelos honorários sucumbenciais, fixados pela origem a cargo da primeira reclamada, no caso de inadimplemento da devedora principal, não havendo que se falar em fixação de percentual para cada reclamada, conforme requerido nas razões de recurso. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da reclamante, o recorrente carece de interesse recursal, pois já fixado pela origem. Nego provimento. Dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, incidem ao caso as regras do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, consoante as alterações decorrentes da referida Lei. Em sua composição plena, este E. Tribunal Regional, no julgamento do IRDR n° 0007637-28.2021.5.15.0000, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória na área de sua jurisdição (art. 985, do CPC/2015): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência" (destaquei). A SBDI-1 do C. TST também pacificou a questão no julgamento do E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, concluindo que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, tem plena aplicação o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamante anexou a declaração de pobreza, por ela assinada (ID 3879412), a qual não foi infirmada por outras provas. Diante disto, por preenchidos os requisitos previstos na Súmula 463, I, do C. TST, correta a concessão do benefício. Mantenho. Contribuições Previdenciárias. Cota Patronal O segundo acionado se insurge para afastar as contribuições previdenciárias patronais, argumentando que o SESI não efetua tais recolhimentos em razão da declaração de inexistência de relação jurídica tributária, conforme decisão transitada em julgado exarada no processo 5011448-63.2018.4.03.6100, que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Afirma que "foi suspensa a exigibilidade dos recolhimentos das contribuições para a seguridade do SESI e do SENAI, em especial, aquelas previstas no artigo 22, incisos I, II, e III, da Lei 8212/91, e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS". Sem razão. Em se tratando de responsabilidade apenas subsidiária do recorrente, é indevida a isenção estabelecida no processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, por ser restrita a contribuições previdenciárias dos empregados do próprio SESI, não sendo o caso dos autos. Esse entendimento foi adotado por esta Câmara no processo Nº0011767-06.2022.5.15.0007, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes. Rejeito o pedido. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido: conhecer e NÃO PROVER o recurso ordinário do segundo reclamado, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013598-38.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Izaquias Macedo da Silva - Vistos. Os extratos bancários de fls. 19/40 demonstram reiteradas movimentações entre contas bancárias de titularidade da parte autora, sendo juntado, contudo, extrato de movimentação de apenas uma delas. Assim, para análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os seguintes documentos: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados, sendo necessário a demonstração efetiva da renda mensal da parte autora, com a qual sobrevive e paga suas despesas. Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Alternativamente e no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, poderá recolher, em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no importe de 1,5% sobre o valor da causa (ou 2% para o caso de Execução de Título Extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, da taxa judiciária referente às custas de ingresso, bem assim o recolhimento das despesas de citação, observando-se que, para expedição de mandado(s), deverá providenciar o recolhimento das Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça no importe de R$111,06 por ato, e que, para a expedição de carta(s), deverá providenciar o recolhimento, em Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo), Código 120-1, das Despesas Postais de Citação no importe de R$32,75 por carta. Com a providência, voltem conclusos para análise do requerimento de tutela antecipada. Intime-se, com urgência. - ADV: ANDRÉ VITOR PETTAN (OAB 488047/SP), MARIA ALICE FERRAZ DE ARRUDA (OAB 354617/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011669-78.2025.5.15.0051 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100301580600000264639685?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019079-50.2023.8.26.0451 - Guarda de Família - Guarda - E.S.R. - J.R.S.S. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 274/278. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ VITOR PETTAN (OAB 488047/SP), MARIA ALICE FERRAZ DE ARRUDA (OAB 354617/SP), JOSE JOAQUIM DE CAMPOS (OAB 32975/SP)
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