Matheus De Souza Taglioli
Matheus De Souza Taglioli
Número da OAB:
OAB/SP 488066
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPA, TRT2
Nome:
MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2157129-63.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Embargdo: Medical Health Assistência Médica - Interessado: Agatha Rafaela Andre Milian Gonzales - Interessada: Evelyn Leticia Andre Milian Gonzales - Interessada: Claudia Teixeira da Silva - Interessado: Adilson Bertelli - Interessada: Vitoria Elizabethy Alves Paredes - Interessado: Wiver Mendes da Silva - Interessado: Jhonatan Nascimento Melo - Interessado: Marcio André Pavani Nachado - Interessado: Liliane Santos Longo - Interessada: Fernanda Valdez de Souza - Interessado: Daniela Gonçalves Lopes - Interessado: Maria Jaqueline da Silva Honorio - Interessado: Daniela de Sousa Guimarães - Interessado: Wellington Ferreira da Silva - Interessado: Elizandra Gomes Eugelbi - Interessado: Marineuza Goncalves Afonso Maciel - Interessado: Daurea Maria Campos dos Santos - Interessado: Audrei Ribeiro - Interessado: Alline Galindo Ferrarez - Interessado: Frank Roberto Augusto Junior - Interessado: Stephanie Nina Madeira - Interessado: Alexandre Paladino Ramos - Interessada: Erika Helena Cruz - Interessado: Josiane Assis Peres Barroso - Interessado: Danielle da Silva Melo - Interessado: Yandra Lopes Mendes Rosa - Interessado: Josiel Jose Severino - Interessado: Ivan Motta do Nascimento - Interessado: Ana Lia Rodrigues de Souza - Interessado: Shanaia Ketheleen da Silva Marques - Interessada: Carina Guerrero - Interessado: Crystian Brito da Costa - Interessado: Rafael Camillo Rodrigues - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Nelson Augusto Cordeiro - Interessado: Luciene de Santana Mercado - Interessada: Gislene Helena Gois da Silva - Interessado: Jefferson de Carvalho - Interessado: Bruna Lisboa Sallatti - Interessado: Danilo Ferreira da Rocha - Interessado: Camila de Melo Meireles - Interessado: Sergio Luiz Nishio - Interessado: Jacqueline Sueli da Silva Mayer - Interessado: Cíntia Galdino Bicudo Borges - Interessada: Silvana Lima de Souza - Interessado: Ismael Alves Pereira - Interessada: Gessica Luzia Santos Mendonça - Interessada: Evanice da Silva Santos - Interessado: Jefferson Moura Macedo - Interessado: Alessandra Araújo - Interessado: Instituto de Radiologia Frei Gaspar Ltda - Interessado: Ingrid Soares da Rocha - Interessada: Aline Fátima da Silva - Interessada: Monize Helen Nicolov do Prado - Interessada: Ana Carla da Silva Romero - Interessada: Fabiana Cristina Frederico - Interessado: Igor Henrique Biagio - Interessado: Miguel Calil Neto - Interessado: Josevaldo Antonio da Silva - Interessado: Lilian Gomes de Araujo - Interessado: Cassia Soares - Interessado: Renata da Paz Garcia - Interessada: Milena Gabriela Garcia - Interessada: Kevelin Loredo Alves - Interessado: Giovanna Lopes de Carvalho Coscarelli - Interessada: Debora Boen - Interessado: Rayane Farias Barbosa - Interessada: Jessica de Jesus Campos - Interessado: Muneya Ricardo Kayo - Indiciada: Janaina Oliveira da Silva - Interessada: Natalia Barbosa Alves - Interessado: Silvana Alves da Silva - Interessada: Geysi Mari de Oliveira - Interessado: Woston Luis Borges da Costa - Interessada: Angela Maria Mantovan Carboni - Interessado: Marcos Cesar Simão - Interessada: Thayna Mendes de Oliveira - Interessado: Renata Barbezani Torquato da Silva - Interessado: Sua Imagem Diagnósticos Médicos Ltda. - Interessado: Carlos Vinicios Leonello - Interessado: Celio Fernandes Vieira - Interessada: Carolina Silva Seles - Interessado: Ramon de Oliveira Paladim - Interessado: Vanessa Ferreira Scatolin Vieira - Interessado: Eliana dos Santos Ramos - Interessado: Lindalva da Silva - Interessado: Thamires da SIlva Francisco Leal - Interessada: Gleisy Lohani Pinoti de Lima - Indiciado: Denes Silva Negreiros - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32764 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante - Alegação de nulidade porque não oportunizada inclusão em pauta para sustentação oral Na exegese do CPC, art. 937, § 2º, a oposição a julgamento virtual está diretamente vinculada a recurso com previsão de sustentação oral Agravo de instrumento somente comporta sustentação oral para hipótese de tutelas provisórias (CPC, art. 937, VIII), não contemplando matérias referentes à reconhecimento de fraude à execução Resolução nº 772/2017 deste Egrégio Tribunal que acompanha a interpretação da regra processual civil Alegação de premissa equivocada e omissão Inocorrência - Matéria devidamente conhecida, analisada e fundamentada Intuito de revisão Caráter infringente Embargos declaratórios rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 251-265, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante. Alega-se, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não oportunizada oposição ao julgamento virtual para sustentação oral; que o aresto parte de premissa equivocada, pois caracterizada fraude à execução ante a celebração de acordos pelo embargado em processos trabalhistas, nos quais foi cedido o crédito do embargante; que o aresto é omisso quanto à natureza proibitória e vinculada dos valores da PEONA, conforme art. 35-L da Lei nº 9.656/98; que o aresto é omisso quanto à não aplicação da regra de concurso de credores (arts. 908 e 909, CPC) e quanto à conduta fraudulenta do embargado. Pede-se provimento, e com fins de prequestionamento. É o relatório. A decisão embargada apresenta ementa como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeitou reconhecimento de fraude à execução Inexistência de vinculação do saldo depositado em conta PEONA à satisfação da dívida da exequente, ora agravante Penhora de provisões técnicas da ANS que não encontra óbice no regime da Lei nº 9.656/98, como fundamentado no Agravo de Instrumento nº 2316948-70.2024.8.26.0000, do que não configurada violação ao art. 35-L com admissão de penhoras no rosto dos autos de credores trabalhistas Celebração de acordos tendo por objeto saldo de conta PEONA e indicação da existência do crédito no processo de origem que não caracterizam fraude à execução no atuar da executada, pois possível a concorrência de credores trabalhistas mesmo na sua ausência Pedidos para imposição de multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça que restam prejudicados diante da manutenção da decisão - Decisão mantida. Recurso desprovido. Na exegese do CPC, art. 937, § 2º, oposição a julgamento virtual está diretamente vinculado a recurso com previsão de sustentação oral. Desse modo se dá vigência aos princípios da celeridade e da utilidade que informam o direito processual civil, consoante CPC, art. 4º. Agravo de instrumento somente comporta sustentação oral para hipótese de tutelas provisórias (CPC, art. 937, VIII), não contemplando matérias referentes à reconhecimento de fraude à execução. A Resolução nº 772/2017 deste o Egrégio Tribunal que dispõe: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação demanda interpretação em consonância com o regramento processual civil. Nessa quadra, o julgamento do agravo de instrumento em sessão permanente e virtual não importou em nulidade, restrito seu objeto à rejeição do reconhecimento de fraude à execução. E a despeito do princípio de adstrição, se estando limitado ao articulado, não informou o embargante quais argumentos não mencionados nas razões recursais que apresentariam em eventuais memoriais, inexistindo, desse modo, qualquer prejuízo. Daí que, por ter sido realizado o julgamento em sessão permanente virtual, não houve sua inclusão em pauta futura e presencial, com a consecutiva intimação das partes a respeito, pois esta só se dá nos casos em que permitida sustentação oral, nos termos do art. 1º da Resolução supracitada. No mais, não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser sanada, ou erro a ser corrigido (CPC, art. 1022). Há na decisão a devida fundamentação acerca da questão objetada nos embargos: Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, em um primeiro momento, com fulcro no art. 35-L da Lei nº 9.656/98, foi indeferida a penhora de recursos financeiros mantidos pela executada em conta PEONA (Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados) e vinculados à ANS, conforme ementa do Agravo de Instrumento nº 2327452-72.2023.8.26.0000, que ora se transcreve: (...) Posteriormente, em virtude da juntada de consulta à ANS que informava a desnecessidade de prévia autorização da autarquia para bloqueio de valores em conta PEONA, foi deferida a constrição pleiteada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2316948-70.2024.8.26.0000: (...) Deferida a penhora sobre saldo da PEONA, sobrevieram, na origem, inúmeros pedidos de penhora no rosto dos autos por parte de credores trabalhistas da executada, conforme reconhecido e anotado nas decisões de fls. 1247-1250, 2318-2319, 2495-2497, 2618-2619 e seguintes. Pontua-se que a decisão de fls. 1247-1250, origem, sintetizara o quadro fático retro e, em um primeiro momento, reconhecera a preferência dos credores trabalhistas, deferindo a transferência imediata de valores à Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: (...) Posteriormente, no entanto, foi proferida a decisão de fls. 4.286-4291, origem, que alterou a ordem de preferência em prol da exequente, ora agravante, e suspendeu as transferências aos credores trabalhistas, determinando que estas ocorreriam somente após liquidação da execução principal, caso houvesse saldo remanescente: (...) Contra esta decisão foram interpostos inúmeros Agravos de Instrumento pelos credores trabalhistas, inclusive alguns já julgados, como o de nº 2099052-61.2025.8.26.0000, cuja ementa ora se transcreve: (...) A fls. 4715-4740, origem, pleiteou a exequente o reconhecimento de fraude à execução. E a decisão agravada veio assim fundamentada: (...) Dispõe o art. 792, caput e incisos I a V, CPC: (...) E o art. 35-L da Lei nº 9.656/98: Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. Inexiste fundamento ao reconhecimento de fraude à execução na hipótese dos autos, pois, ao contrário do alegado a fls. 04 do presente recurso, não há determinação no Agravo de Instrumento nº 2316948-70.2024.8.26.0000 no sentido de que os valores encontrados em conta PEONA estariam vinculados à dívida da agravante. Em verdade, o que se fundamentou no julgamento daquele agravo foi que a penhora de saldo de conta PEONA não encontraria óbice no processo de origem por conta do informado pela ANS em consulta própria. Em outras palavras, o deferimento da penhora no específico da execução de origem não implica concluir que os ativos encontrados na conta PEONA hão de ser destinados unicamente à satisfação da dívida da agravante, pois isto significaria a exclusão, de plano, da satisfação de quaisquer outros credores que porventura concorressem sobre o saldo, o que efetivamente não foi decidido no aludido agravo. E não transmuda a retro conclusão o fato de o saldo da PEONA ter sido transferido à conta judicial vinculada ao processo, e não à conta da agravada. No mais, consignou-se no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2316948-70.2024.8.26.0000 que a constrição de verbas enquadradas como provisões técnicas pela ANS seria possível mesmo diante do regime previsto na Lei nº 9.656/98, no qual se inclui o aventado art. 35-L, de modo que, se não configurada violação do dispositivo para fins de deferimento da penhora sobre conta PEONA na execução de origem, tampouco há impedimento diante do normatizado para fins de admissão de supervenientes penhoras no rosto dos autos sobre o mesmo saldo, inclusive se advindas de acordos formulados na Justiça do Trabalho ou de indicação da existência do crédito em tais processos. Assim, não resta caracterizada fraude à execução diante do atuar da executada, pois, mesmo na sua ausência, isto é, mesmo se não celebrados os acordos ou não indicado o crédito, ainda assim seria possível que seus credores viessem a requerer penhora no rosto dos autos para concorrer sobre o saldo objetado. E, nesse sentido, está fundamentado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2099052-61.2025.8.26.0000: Resta coerente, portanto, a irresignação da agravante com a ordem de suspensão e levantamento determinadas pelo juízo a quo, haja vista que sua penhora de créditos trabalhistas, efetuada no rosto dos autos da execução movida pela agravada, recaiu sobre o bem constrito na execução, integrante do patrimônio da executada comum, ora interessada, de modo a concorrerem todos os credores sobre dito bem, no caso o dinheiro aplicado em conta PEONA, liberado pela ANS e já transferido para a execução. Não transmuda retro conclusão o fato de ter a executada firmado acordos na Justiça do Trabalho, nos quais teria cedido crédito -ou saldo- da conta PEONA a seus credores trabalhistas, posto equivaler a ato-fato de como estivesse sacando dessa conta e a eles pagando. Remanesce hígida a decisão agravada. Por fim, os pedidos para imposição de multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça resultam despiciendos diante da manutenção da decisão agravada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Inexiste premissa equivocada ou omissão, pois se extrai dos trechos destacados da decisão retro que a caracterização de fraude à execução fora expressamente rechaçada, fundamentando-se pela higidez dos acordos firmados em processos trabalhistas, sobretudo diante da não vinculação do saldo de conta PEONA à satisfação do crédito do embargante, e disto ausência de violação ao art. 35-L da Lei nº 9.656/98. E a questão relativa à instauração de concurso de credores fora objeto dos inúmeros agravos de instrumento interpostos pelos credores trabalhistas e já se encontra decidida naqueles autos, descabendo quaisquer considerações adicionais nesta sede. A pretensão do embargante trata-se de nítido inconformismo diante do decidido, pronunciado de forma clara e objetiva. O que se pretende é o efeito modificativo do julgado, para nova análise de questão já decidida, a tornar claro o caráter infringente dos embargos. Discordando do raciocínio desenvolvido no v. aresto embargado, deverá o embargante se valer de espécies recursais adequadas à rediscussão da lide, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, o prequestionamento explícito de artigos de lei para interposição de outros recursos não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente decidido. E é este o entendimento consolidado pelo C. STJ: O acolhimento dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 535 do CPC. Fora dessas hipóteses, não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros. Violação do art. 535 do CPC afastada (REsp 859084/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 252) Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 CPC, não merecem acolhida os embargos declaração opostos a fim de prequestionar dispositivo constitucional STJ (Edcl no AgRg no REsp 538241/RS, 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON, J. 16.5.06, DJE 14.6.06). De resto o disposto no CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, rejeito estes declaratórios. P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2025. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Luis Henrique Borrozzino (OAB: 262256/SP) - Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB: 174332/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Talita de Jesus Nascimento (OAB: 477950/SP) - Douglas Klippel de Souza (OAB: 391265/SP) - Juliano José Pio (OAB: 227900/SP) - Deyse Pio Ramos da Cruz (OAB: 460851/SP) - Francisco Santos Monteiro (OAB: 215776/SP) - Priscila Leite Azevedo do Carmo (OAB: 311156/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Daniel Martins Oliveira (OAB: 262509/SP) - Kelly da Silva Borges (OAB: 381625/SP) - Fernanda Soares de Oliveira (OAB: 462036/SP) - Ivana Aparecida Orsini Pereira (OAB: 245465/SP) - Iraci Maria de Souza Totolo (OAB: 178596/SP) - Henrique Oliveira Silva (OAB: 439192/SP) - Julio Cesar Rominho (OAB: 394399/SP) - Renan Bertolato Pereira (OAB: 419713/SP) - Maria Cristina Justino (OAB: 352824/SP) - Marcos Antonio Soler Ascencio (OAB: 129290/SP) - Danielle de Andrade Vargas Fernandes (OAB: 260368/SP) - Alexandre Santos Bonilha (OAB: 137759/SP) - Luana Carneiro Moreira (OAB: 451359/SP) - Allan Tesolin (OAB: 338527/SP) - Gabriela Aparecida da Fonseca (OAB: 431496/SP) - Ellen Cristina Gama Campoi (OAB: 411157/SP) - Emanuele Karin da Silva (OAB: 312833/SP) - Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Jonathan da Silva Vieira (OAB: 393320/SP) - Rafael Shigueo Iwamoto (OAB: 366169/SP) - Francisco Neuton Gomes de Almeida (OAB: 140581/SP) - Carlos Fernando de Oliveira Morena (OAB: 143393/SP) - Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Daniele Faria Rocha (OAB: 465182/SP) - João Paulo Pinheiro de Castro (OAB: 350783/SP) - Mayara Marinotto Alonso (OAB: 408737/SP) - Gabriel Claro de Lima (OAB: 501184/SP) - Kamilla de Almeida Silva E Santos (OAB: 337939/SP) - Gisele Sousa Celestino David (OAB: 481606/SP) - Guilherme Carotenuto (OAB: 461647/SP) - Vanessa Gonçalves Fadel (OAB: 210541/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Matheus de Souza Taglioli (OAB: 488066/SP) - Lucas de Jesus Reis Silva (OAB: 472933/SP) - Maurício Dias dos Santos (OAB: 447842/SP) - Elaine Vilar da Silva (OAB: 150796/SP) - Wellington Gleber Dezotti (OAB: 358622/SP) - Ana Paula de Carvalho (OAB: 244372/SP) - Alcione Menezes da Silva (OAB: 484809/SP) - Adriana Soares de Moraes Azevedo (OAB: 398668/SP) - Claudinei Rodrigues da Silva (OAB: 347987/SP) - Elizabeth Aparecida dos Santos Silva (OAB: 429685/SP) - Robson Satelis dos Anjos (OAB: 318171/SP) - Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB: 100277/SP) - Gislene Teresa Fabiano de Alcantara (OAB: 331375/SP) - André Luiz Pagani (OAB: 414113/SP) - Bruno Nunes Ferreira (OAB: 283328/SP) - Paulo Humberto da Silva Gonçalves (OAB: 171490/SP) - Diego Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB: 203781/SP) - Ricardo Sanches Guilherme (OAB: 180694/SP) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB: 364465/SP) - Drian Donetts Diniz (OAB: 324119/SP) - Felipe Gomes de Carvalho (OAB: 510902/SP) - Marcelo Pedro Monteiro (OAB: 107999/SP) - Luciano de Almeida Pera (OAB: 211806/SP) - Marcos Roberto de Siqueira (OAB: 171132/SP) - Ciro Roberto de Azevedo Marques (OAB: 132106/SP) - Raphaela Balhe de Souza (OAB: 469112/SP) - Camila da Costa Alves (OAB: 467949/SP) - Jessica Buzon Ribeiro (OAB: 397970/SP) - Adriana Cardoso de Sousa (OAB: 418899/SP) - Maria Helena de Oliveira (OAB: 130279/SP) - Maria de Fatima Diniz Nunes (OAB: 149651/SP) - Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) - Alexandre Pereira (OAB: 432239/SP) - Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB: 252973/SP) - Rafael Monteiro Prezia (OAB: 197157/SP) - Bianca Vieira de Oliveira Silva (OAB: 438294/SP) - Ricardo Nakahashi (OAB: 307176/SP) - Edson Ferretti (OAB: 212933/SP) - Naziazeno Alves da Silva (OAB: 365532/SP) - Patricia Aparecida Gimenes Melo (OAB: 321505/SP) - Renata Cristina Noventa (OAB: 188579/SP) - Claudia Jose Abud (OAB: 105608/SP) - Fabiola Marques (OAB: 118290/SP) - Jeniffer Simoni Morbi Piga (OAB: 261347/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2129017-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: S. R. de O. - Agravado: K. C. de Q. - Considerando tratar-se de pedido que envolve menor, de rigor o encaminhamento dos autos ao Parquet para manifestação. Destarte, remetam-se os autos à douta PGJ. Após, torne conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Matheus de Souza Taglioli (OAB: 488066/SP) - Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti (OAB: 302867/SP) - Maria de Lourdes Sousa Santiago (OAB: 303362/SP) - Bruna Arruda de Abreu (OAB: 371281/SP) - Aline Panace Menino (OAB: 314949/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104264-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Debora Boen - Agravado: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NO ENTENDIMENTO DE DESCABER CONCURSO DE CREDORES DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS RELATIVAS ÀS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS POR CREDORES TRABALHISTAS DA EXECUTADA, INCLUSIVE A DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO EVENTUAL SALDO DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL, FORMADO DA LIBERAÇÃO DE ATIVOS EM CONTA PEONA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA DE ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA RECORRER REJEIÇÃO, POSTO QUE A AGRAVANTE POR SER CREDORA DA EXECUTADA E COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA AGRAVADA, TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DISCUTIR O DESTINO DE VALORES CONSTRITOS - NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA, JÁ CONFORMADO MEDIANTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SENDO QUE O MONTANTE PENHORADO PASSA A GARANTIR TAMBÉM O CRÉDITO DA AGRAVANTE, RESPEITADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA A SER ESTABELECIDA EM REGULAR CONCURSO DE CREDORES EM OPORTUNA DECISÃO PELO JUÍZO “A QUO”, MANTIDO À SUA DISPOSIÇÃO O VALOR PENHORADO - PRECEDENTES - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FED
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2115744-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jefferson Moura Macedo - Agravado: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NO ENTENDIMENTO DE DESCABER CONCURSO DE CREDORES DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS RELATIVAS ÀS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS POR CREDORES TRABALHISTAS DA EXECUTADA, INCLUSIVE A DEFERIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO EVENTUAL SALDO DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL, FORMADO DA LIBERAÇÃO DE ATIVOS EM CONTA PEONA ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA RECORRER REJEIÇÃO, POSTO QUE O AGRAVANTE POR SER CREDOR DA EXECUTADA E COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA AGRAVADA, TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DISCUTIR O DESTINO DE VALORES CONSTRITOS - NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA, JÁ CONFORMADO MEDIANTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SENDO QUE O MONTANTE PENHORADO PASSA A GARANTIR TAMBÉM O CRÉDITO DO AGRAVANTE, RESPEITADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA A SER ESTABELECIDA EM REGULAR CONCURSO DE CREDORES EM OPORTUNA DECISÃO PELO JUÍZO “A QUO”, MANTIDO À SUA DISPOSIÇÃO O VALOR PENHORADO - PRECEDENTES - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JU
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2099070-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fernanda Valdez de Souza - Agravado: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NO ENTENDIMENTO DE DESCABER CONCURSO DE CREDORES DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS RELATIVAS ÀS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS POR CREDORES TRABALHISTAS DA EXECUTADA, INCLUSIVE A DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO EVENTUAL SALDO DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL, FORMADO DA LIBERAÇÃO DE ATIVOS EM CONTA PEONA ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA DE ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA RECORRER REJEIÇÃO, POSTO QUE A AGRAVANTE POR SER CREDORA DA EXECUTADA E COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA AGRAVADA, TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DISCUTIR O DESTINO DE VALORES CONSTRITOS - NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA, JÁ CONFORMADO MEDIANTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SENDO QUE O MONTANTE PENHORADO PASSA A GARANTIR TAMBÉM O CRÉDITO DA AGRAVANTE, RESPEITADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA A SER ESTABELECIDA EM REGULAR CONCURSO DE CREDORES EM OPORTUNA DECISÃO PELO JUÍZO “A QUO”, MANTIDO À SUA DISPOSIÇÃO O VALOR PENHORADO - PRECEDENTES - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2099109-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Requerente: Magda Silva Pereira - Requerido: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NO ENTENDIMENTO DE DESCABER CONCURSO DE CREDORES DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS RELATIVAS ÀS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS POR CREDORES TRABALHISTAS DA EXECUTADA, INCLUSIVE A DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO EVENTUAL SALDO DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL, FORMADO DA LIBERAÇÃO DE ATIVOS EM CONTA PEONA ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA DE ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA RECORRER REJEIÇÃO, POSTO QUE A AGRAVANTE POR SER CREDORA DA EXECUTADA E COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA AGRAVADA, TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DISCUTIR O DESTINO DE VALORES CONSTRITOS - NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA, JÁ CONFORMADO MEDIANTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SENDO QUE O MONTANTE PENHORADO PASSA A GARANTIR TAMBÉM O CRÉDITO DA AGRAVANTE, RESPEITADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA A SER ESTABELECIDA EM REGULAR CONCURSO DE CREDORES EM OPORTUNA DECISÃO PELO JUÍZO “A QUO”, MANTIDO À SUA DISPOSIÇÃO O VALOR PENHORADO - PRECEDENTES - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JU
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2100901-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Eduardo Nobuo Okada - Agravado: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NO ENTENDIMENTO DE DESCABER CONCURSO DE CREDORES DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS RELATIVAS ÀS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS POR CREDORES TRABALHISTAS DA EXECUTADA, INCLUSIVE A DEFERIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO EVENTUAL SALDO DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL, FORMADO DA LIBERAÇÃO DE ATIVOS EM CONTA PEONA ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA RECORRER REJEIÇÃO, POSTO QUE O AGRAVANTE POR SER CREDOR DA EXECUTADA E COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA AGRAVADA, TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DISCUTIR O DESTINO DE VALORES CONSTRITOS - NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA, JÁ CONFORMADO MEDIANTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SENDO QUE O MONTANTE PENHORADO PASSA A GARANTIR TAMBÉM O CRÉDITO DO AGRAVANTE, RESPEITADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA A SER ESTABELECIDA EM REGULAR CONCURSO DE CREDORES EM OPORTUNA DECISÃO PELO JUÍZO “A QUO”, MANTIDO À SUA DISPOSIÇÃO O VALOR PENHORADO - PRECEDENTES - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2100908-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bruna Lisboa Sallatti - Agravado: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NO ENTENDIMENTO DE DESCABER CONCURSO DE CREDORES DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS RELATIVAS ÀS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS POR CREDORES TRABALHISTAS DA EXECUTADA, INCLUSIVE A DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO EVENTUAL SALDO DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL, FORMADO DA LIBERAÇÃO DE ATIVOS EM CONTA PEONA ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA DE ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA RECORRER REJEIÇÃO, POSTO QUE A AGRAVANTE POR SER CREDORA DA EXECUTADA E COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA AGRAVADA, TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DISCUTIR O DESTINO DE VALORES CONSTRITOS - NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA, JÁ CONFORMADO MEDIANTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SENDO QUE O MONTANTE PENHORADO PASSA A GARANTIR TAMBÉM O CRÉDITO DA AGRAVANTE, RESPEITADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA A SER ESTABELECIDA EM REGULAR CONCURSO DE CREDORES EM OPORTUNA DECISÃO PELO JUÍZO “A QUO”, MANTIDO À SUA DISPOSIÇÃO O VALOR PENHORADO - PRECEDENTES - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JU
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001900-14.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sonia Maria de Aráujo - Seguradora Líder Administradora do Seguro Dpvat - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte requerente ciente de que fora expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário juntado à fl. 409, e encaminhado ao juiz para assinatura, devendo aguardar o processamento pela instituição financeira e depósito na conta indicada. Fica, ainda, a parte requerida intimada a se manifestar acerca do valor de R$ 3.000 disponível nos autos, conforme extrato que segue juntado, a título de honorários periciais que não foram utilizados, vez que, compulsando os autos, verificou-se que a perícia foi realizada pelo IMESC, conforme r. Decisão de fl. 280 e laudo de fls. 303/311. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005247-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - G.R.M.L. - N.P.I.P. - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 784, conforme formulário de fls. 783. Procuração fls. 11. MLE no valor de R$ 20.315,62. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP)
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