Bruno Bitencourt De Brito

Bruno Bitencourt De Brito

Número da OAB: OAB/SP 488079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Bitencourt De Brito possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TRF3, TRF4, TJMA, TJPA, TRF6, TJSP, TRF1
Nome: BRUNO BITENCOURT DE BRITO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005970-30.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GREICIELE SOUZA MALACO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO BITENCOURT DE BRITO - SP488079 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GREICIELE SOUZA MALACO em face do REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, com pedido de liminar, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que realize a análise e promova a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos do §4º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022 de forma simplificada. Relata a demandante que é médica formada pela Universidad de Aquino Bolivia (UDABOL), razão pela qual pretende obter a admissão e o encerramento do processo de revalidação de seu diploma na modalidade simplificada. Sustenta que a Resolução nº 01/2022 do CNE permite a instauração do processo de revalidação simplificada, em qualquer data, cujo encerramento deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento administrativo. Discorre, ainda, que apresentou requerimento administrativo, contudo este foi negado. Afirma que a Plataforma Carolina Bori não possui possibilidade atual de inserção de documentos, inexistindo vagas. Custas recolhidas em ID 363956823. Pela decisão de ID 364033145, foi indeferido o pedido liminar. A UNIFESP manifestou interesse em intervir no feito (ID 364918665). Informações pela autoridade coatora no ID 373563804. Parecer do MPF em ID 376312170. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na revalidação do diploma estrangeiro sem necessidade de inscrição para processo seletivo pela Plataforma Carolina Bori e com tramitação simplificada pela análise de documentos. A respeito da limitação de atendimento e ausência de edital aberto para inscrição pela Plataforma Carolina Bori, entendo que tais alegações constituem obstrução de atendimento e negativa de prestação de serviço. Sobre o ponto, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016 prevê: "Art. 51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso" De fato, a autonomia universitária não pode ser usada de forma arbitrária e desarrazoada, pelo qual a Instituição de Ensino deixa de disciplinar e informar cronogramas de atendimento e abertura de editais, sem perspectiva de atendimento ao direito da impetrante em revalidar do diploma. A discricionariedade universitária para determinar análise dos pedidos de revalidação de diploma de acordo com sua capacidade de atendimento, prevista em atos infralegais, não pode frustrar, de forma absoluta, o exercício do direito previsto na Lei nº 9.394/96. Este juízo tem atendido casos de fila de espera de mais de 350 candidatos e, se respeitado o cronograma da Unifesp definido em normas infralegais, o último da fila teria de aguardar mais de 300 anos para início do seu processo de revalidação. Assim, a ausência de edital aberto pela Plataforma Carolina Bori não pode ser fato impeditivo para análise do diploma do impetrante. No entanto, a impetrante pretende obter ordem para revalidar seu diploma pelo procedimento simplificando, pela simples conferência de documentos, sem submeter-se a exames teóricos ou práticos. Especificamente a respeito do tema, passo a tecer algumas considerações. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.3494/96 conferiu às Universidades Públicas Nacionais o dever de revalidar diplomas estrangeiros, nos termos abaixo: "Art. 48, § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." A Lei 9.3494/96não especificou as peculiaridades do procedimento a ser adotado em cada uma das instituições revalidadoras, competindo a essas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, disciplinarem em pormenores o trâmite referido. A Lei 13.959/2019, por sua vez, estabelece uniformidade do exame de revalidação de diploma em todo país, com duas etapas necessárias, prática e teórica. Vejamos: “Art. 2ºO Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata oart. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (...) § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.” O processo simplificado consiste na revalidação do diploma estrangeiro apenas pela análise de documentos, conforme dispõe a Resolução nº CNE/CES nº 01/2022: "Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. (...) Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Entendo que a Resolução CNE acima mencionada não pode estabelecer condições não previstas em lei, como criar procedimento simplificado sem realização de exames práticos e teóricos, sob pena de quebrar a isonomia entre pretendentes ao exercício da profissão no país. Além disso, ainda que assim ainda não fosse, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 acima citada, o processo simplificado não se aplica aos casos em que, quando da revalidação pelo processo regular, houve necessidade de aplicação de provas específicas aos candidatos ou realização de cursos complementares oferecidos pela universidade revalidadora. Ao conferir tramitação pela forma simplifica às instituições com resultado positivo no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), a Resolução nº CNE/CES nº 01/2022 não afastou a necessidade de exames e provas complementares, com revalidação do diploma por simples análise documental. O Poder Judiciário não pode impor a revalidação do diploma da impetrante apenas pela análise documental, afastando eventual necessidade de frequência em cursos complementares ou realização de provas, pois estaria interferindo na autonomia didática das Instituições de Ensino Superior. Nesse sentido, menciono decisão do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. A Comissão de Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação da referida instituição concluiu pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que a grade curricular e histórico do curso não constavam os nomes dos docentes e titulações, bem assim o certificado de estudos apresentado pela agravante não informa quando cada disciplina foi cursada, apenas a data da avaliação a que fora submetida. Constatou, também, na decisão administrativa, que os títulos de pós-graduaçãostrictu sensuem Ciências da Educação emitidos pelas instituições universitárias no Paraguai ainda não foram objeto de credenciamento pelo governo paraguaio, de acordo o site "Agencia Nacional de Evaluación y Acreditación de la Educación Superior" (ANEAES) da República do Paraguai. O reconhecimento do diploma está abrangido pela autonomia didático-científica das instituições de ensino. O Poder Judiciário não pode determinar à Universidade que reconheça o diploma da agravante, pois se estaria imiscuindo na autonomia didático-científica assegurada às Universidades, haja vista que a agravante não implementa os requisitos necessários à tal ato. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido.(TRF3 - 4ª Turma, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5008005-37.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020) Grifo nosso. III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas a cargo da impetrante. À CPE: 1. Publique-se e intime(m)-se. 2. Comunique-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência do teor da presente sentença. 3. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1085836-64.2025.4.01.3400 AUTOR: GEANE DA SILVEIRA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEANE DA SILVEIRA LIMA objetivando, em sede de medida antecipatória, provimento jurisdicional para que a União seja compelida a promover imediatamente o remanejamento da Requerente para o município de Rio Branco/AC, a fim de garantir a convivência familiar e a continuidade do tratamento médico especializado do menor. Alega que é médica formada e integra o “Programa Mais Médicos”, iniciativa que busca ampliar o acesso à saúde em regiões onde há escassez de profissionais. Relata que seu filho, João Pedro Silveira Brito da Silva, menor absolutamente incapaz, de 06 (seis) anos de idade, encontra-se em tratamento contínuo para investigação de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda acompanhamento especializado e cuidados constantes. Sustenta que Apesar dos inúmeros requerimentos administrativos para ser realocada em município mais próximo, a administração tem se mantido inerte, violando princípios constitucionais e normas que protegem a unidade familiar e os direitos da criança. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença dos citados requisitos. O PMMB foi instituído pela Lei n.º 12.871/2013, com o objetivo, dentre outros, de diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde, conforme planejamento e estrutura estabelecidos pelo Executivo Federal. Dessa forma, a alocação dos profissionais participantes do PMMB é feita em observância a essas necessidades, para redução da carência de médicos e melhor atendimento à população. Por essa razão, a transferência dos médicos participantes deve obedecer critérios específicos, que não prejudiquem a consecução de seus objetivos. Nesse sentido, a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16/05/2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, estabeleceu, no art. 8º, VIII, tais critérios: Art. 8º Compete à Coordenação Nacional do PMMB: VIII - definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas; Logo, cabe ressaltar que não se admite que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, não lhe competindo este tipo de análise. Estabelece, assim, a RESOLUÇÃO Nº 437, DE 12 DE ABRIL DE 2024: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. § 1° O remanejamento poderá ser concedido apenas uma vez por ciclo do Projeto. (Redação dada pela RES SAPS/CNPMMB n° 448 de 09.08.2024) § 2º O profissional deverá permanecer no local de atuação até a decisão final acerca da solicitação de remanejamento. § 3º Configurada absoluta inviabilidade do exercício das atividades do profissional no município de alocação original, até a decisão final do processo de remanejamento, poderá ser concedido o afastamento preventivo. (Redação dada pela RES SAPS/CNPMMB n° 448 de 09.08.2024) § 4º O profissional arcará com os custos de seu deslocamento e de sua família para apresentação no novo município, no caso de autorização do remanejamento. § 5º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerado o rol previsto no art. 3º da Resolução nº 399, de 10 de novembro de 2023, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, quais sejam: cônjuge ou companheiro(a); filho(a) ou enteado(a), que viva sob sua guarda e sustento; absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador; e pais. Logo de início, há de se destacar que o vínculo estabelecido entre o médico participante e a União no Programa Mais Médicos para o Brasil, formalizado por meio de termo de adesão, não se confunde com o vínculo do servidor público previsto no art. 39, da CF/88 e disciplinado pela Lei n° 8.112/90. Assim, não há que se falar em direito à remoção do participante, que deve se submeter às regras do programa a que, voluntariamente, aderiu. A regra citada deixa claro que situações excepcionais devidamente fundamentadas podem ensejar o remanejamento, sendo possível, em tese, que motivos de ordem pessoal, desde que excepcionais e fundamentados, justifiquem o deferimento do remanejamento, a critério da Administração. Trata-se, assim, de ato não estritamente vinculado, havendo margem de discricionariedade a ser praticada pela Administração. No presente caso, não foi demonstrado, neste juízo sumário, que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente de seu filho. Como se vê, não se nega o diagnóstico, o qual está fartamente documentado. Contudo, exige-se a demonstração também de que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia, o que não foi comprovado. Ora, o Programa Mais Médicos, na forma da Lei n. 12.871/2013, foi instituído com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Público de Saúde, com os seguintes objetivos: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS. Portanto, não havendo prova cabal do cumprimento dos requisitos legais, a parte demandante não faz jus ao remanejamento pleiteado, tendo em vista que este se dá no interesse da Administração, visto que o remanejamento e a distribuição de vagas são feitos de modo a atender às necessidades da administração pública, a quem compete, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. LEI Nº 12.871. RESOLUÇÃO Nº nº 437/24. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REMANEJAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DISCRISCIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da UNIÃO, objetivando a remoção da parte recorrente para a cidade de São Sebastião do Uatumã/AM, bem como a renovação no contrato no Programa Mais Médicos. 2. A Portaria Interministerial n. 1.369/2013, dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no art. 8º, inciso XII, estabelece que é competência da Coordenação do referido Projeto "remanejar os médicos participantes para outros Municípios na hipótese de exclusão de Município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas". 3. A Resolução nº 437/24, do Ministério da Saúde, dispõe que o remanejamento do profissional para outro município poderá ocorrer por necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, e caso de iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, devidamente comprovado. 4. Na espécie, verifica-se que o recorrente fundamenta seu pedido no fato de que há vagas disponíveis no lugar São Sebastião do Uatumã/AM. O que precisa da intervenção do Poder Judiciário, pelo fato da parte Autora estar vinculada ao Programa Mais Médicos, onde possui previsão de contrato. 5. O recorrente não faz jus ao remanejamento pleiteado, tendo em vista que este se dá no interesse da Administração, visto que o remanejamento e a distribuição de vagas são feitos de modo a atender às necessidades da administração pública, a quem compete, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo. 6. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) deverão ser acrescidos de 50%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (AC 1010965-68.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/06/2025 PAG.) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento da tutela provisória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação. Na oportunidade, deverá a parte ré carrear aos autos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da demanda. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Os pedidos de produção de provas adicionais deverão ser deduzidos na contestação e na réplica, sendo formulados em termos claros, específicos e objetivos, de modo a justificar a necessidade do meio de prova indicado e os fatos a serem demonstrados. Com o decurso do prazo para réplica, venham os autos conclusos para julgamento caso não haja especificação de provas. Defiro a gratuidade judiciária. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE JULHO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0891966-18.2024.8.10.0001 APELANTE: ADNA HELLEN LARANJEIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: BRUNO BITENCOURT DE BRITO (OAB/SP 488.079) APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA6075-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. _______________/2025 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PLATAFORMA CAROLINA BORI. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado pela recorrente, visando assegurar a revalidação de diploma estrangeiro de medicina, sem submissão à Plataforma Carolina Bori, instituída pela Resolução CNE nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1151/2023. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da revalidação do diploma estrangeiro, considerando a necessidade de submissão do processo à Plataforma Carolina Bori, conforme previsto na Portaria MEC nº 1.151/2023. III. Razões de decidir A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que todos os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser processados pela Plataforma Carolina Bori, sendo vedado o reconhecimento de processos iniciados fora dessa plataforma após 21/06/2023, como ocorreu no caso. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 599, reconheceu a legitimidade de as universidades estabelecerem normas próprias para disciplinar o processo de revalidação, inclusive mediante processo seletivo. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de Julho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  5. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006627-49.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CAMILA KRUG DE OLIVEIRA CPF: 005.199.920-08 Reitora Da Universidade do Estado de Minas Gerais CPF: não informado Fica a parte autora intimada para juntar aos autos guia e comprovante de pagamento das custas para expedição de mandado judicial para notificação da autoridade coatora. CYNTHIA MORAIS MACEDO JACOME Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006627-49.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] AUTOR: CAMILA KRUG DE OLIVEIRA CPF: 005.199.920-08 RÉU: Reitora Da Universidade do Estado de Minas Gerais CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança impetrado pela parte Impetrante em epígrafe, em face de ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), ambos devidamente qualificados na exordial. Em suma, sustenta a parte Impetrante que é médico formado no exterior e, ao formular o pedido de revalidação, teve o seu pedido negado. Aduz ainda que, a legislação determina que universidades públicas devem processar revalidações a qualquer tempo e que o indeferimento é contra legem. Assim, roga pela concessão da liminar e a instauração imediata do processo de revalidação. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é a ação civil prevista pela Constituição da República e disciplinada pela Lei 12.016, de 2009, como meio de controle judicial do ato administrativo, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal e/ou abusivo de autoridade. Assim dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da CRFB/88: LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final. Para a concessão da liminar, portanto, é preciso que os fundamentos da impetração sejam relevantes e que haja risco de ineficácia do provimento, se concedido ao final. Na hipótese, o impetrante pretende a instauração pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG do procedimento de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado. Não obstante os argumentos desenvolvidos na inicial, não é possível verificar de plano qualquer abuso de autoridade, razão pela qual a liminar encontra óbice quanto ao preenchimento do indício do direito pleiteado. O ato administrativo é espécie de ato jurídico, mas apresenta atributos que o distinguem dos atos de direito privado, dentre eles a presunção de legalidade e legitimidade, pela qual se presume, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com a observância da lei. Presumem-se, ainda, verdadeiros, os fatos alegados pela Administração, razão pela qual são dotados de fé pública as certidões, atestados, declarações e informações por ela emitidos. Porquanto, como anota Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo,35ª ed. Atlas, 2021. p. 133), verbis: “(...) cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei”. Daí porque, enquanto não invalidado o ato, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, ele produzirá todos os seus efeitos. Por outro lado, consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade para quem a invoca. Cabe registrar que o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, ou seja, ao Judiciário não é dado substituir a Administração quanto ao exame de conveniência e oportunidade. Nesse ponto, transcreve-se o sempre lúcido e ainda atual ensinamento do Mestre Hely Lopes Meirelles: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência , oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial”. (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, ed.Malheiros, 1995) No mesmo sentido, são as considerações de Carvalho Filho, verbatim: “(…) Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como já se averbou corretamente, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes”.69 E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei. No mesmo sentido, várias decisões de Tribunais já foram proferidas. O próprio Judiciário, faça-se justiça, tem observado o sistema pátrio e se expressado por meio da posição que reflete a melhor técnica sobre o tema. Assim, já se decidiu que “a conveniência e oportunidade do ato administrativo constitui critério ditado pelo poder discricionário, o qual, desde que utilizado dentro dos permissivos legais, é intangível pelo Poder Judiciário”.70 Em confirmação, assentou-se: “Abonar ou não as faltas havidas por aluno do Curso Especial de Formação de Oficiais insere-se no âmbito do mérito do ato administrativo, que não é passível de crítica pelo Judiciário, cuja missão é verificar a conformação do ato com a lei escrita.”71 Essa é realmente a correta visão jurídica, de modo que não encontram ressonância aquelas vozes que, por seu radicalismo e desvio de perspectiva, insinuam admitir a invasão do mérito administrativo pelo juiz”. (Manual de direito administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. - 38. ed., rev., atual. e ampl. - Barueri [SP]: Atlas, 2024. p. 109) O Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, em que teceu as seguintes considerações, ad litteram: “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, RO-MS 1.288, j. 4.4.1994.) No caso, a negativa da autoridade impetrada em proceder à revalidação do diploma decorre da normativa legal, porquanto, nos termos, da Portaria 1.151/23 do Ministério da Saúde, apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso – CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros, por meio da Plataforma Carolina Bori, e a UEMG não teve publicado o CPC. Confira-se os dispositivos relevantes: Art. 1º § 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros. (...) Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. (...) Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. (...) Art. 43. § 2º Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados. Nesse sentido, destaca-se o Memorando UEMG/PROGRAD.nº450/2024, como consta na manifestação da parte Impetrada, o qual aponta que a Universidade do Estado de Minas Gerais não pode realizar o procedimento requerido pelo impetrante, por não possuir Conceito Preliminar de Curso, informação disponível no site do e-mec. Dessa forma, no caso em análise, nesse momento processual, não se verifica qualquer situação excepcional que justifique a intervenção do judiciário de modo a modificar o ato prolatado pela administração. DISPOSTIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por estarem ausentes os requisitos legais. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, bem como o Ente Público ao qual a mesma se encontra vinculada para que prestem as informações no decêndio prescrito na legislação de regência. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Parquet para os fins de direito. P. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WENDERSON DE SOUZA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6262938-11.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GREICIELE SOUZA MALACO ADVOGADO(A) : BRUNO BITENCOURT DE BRITO (OAB SP488079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GREICIELE SOUZA MALACO contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS , com pedido de liminar para que seja determinada a abertura e conclusão do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina expedido no exterior, conforme previsão da Resolução CNE nº 01/2022. A impetrante informa que apresentou requerimento administrativo de revalidação, que foi indeferido pela UEMG. Alega que a UEMG descumpriu norma expressa da Resolução do Conselho Nacional de Educação, que determina a admissão do pedido de revalidação a qualquer tempo e conclusão em até 180 dias, com possibilidade de tramitação simplificada em 90 dias. Instruindo a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. 1 . DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça . Anote-se. 2 . Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração ( fumus boni iuris ) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada ( periculum in mora ), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009). No caso concreto, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. O caput do art. 207 da Constituição Federal enuncia: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Já a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assim dispõe a respeito da revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A leitura desse dispositivo deixa claro que a legislação não impõe às instituições públicas de ensino superior a adoção obrigatória de um sistema específico de revalidação de diplomas. Nessa trilha, a Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, estabelece: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso,por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira. Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora. Da leitura das normas supracitadas depreende-se que as universidades, no exercício de sua autonomia didático-científica, a qual abrange os procedimentos de revalidação de diplomas de graduação e de certificados de pós-graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, fixarão normas internas para a revalidação do diploma. Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese repetitiva (Tema 599): “ O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Diante do exposto, é forçoso concluir que eventuais atos normativos que disciplinem o procedimento simplificado de revalidação não são de observância obrigatória pelas universidades públicas, especialmente para o curso de Medicina , que possui regramento legal próprio , qual seja, a Lei n.º 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira ( R evalida) . A propósito do tema, transcrevo o seguinte julgado do STJ, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO. MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, sendo certo que, no precedente obrigatório antes mencionado, ficou consignado que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996 possibilita à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação . 3. In casu, não prospera a alegação de que a aprovação em curso de pós-graduação no Brasil implica na revalidação implícita do diploma de graduação do pós-graduando, pois a redação do art. 44, III, da Lei n. 9.394/1996, nos termos da jurisprudência desta Corte, não autoriza tal interpretação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.008.190/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) grifei. Na esteira deste entendimento, colaciono precedentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. UFAM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que a parte impetrante, graduada em medicina pela Universidad Privada Abierta Latinoamericana protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 25.11.2022, com base no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022. O pedido foi indeferido pela IES, ao fundamento de que, se valendo das prerrogativas da autonomia universitária, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras ( REVALIDA ), nos termos da Portaria GR/UFAM n. 411/2017. 2. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de compleme ntação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA , nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularid ade no procedimento. Isso porque o fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA reali zado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 4. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (AMS 1002468-49.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) destaquei. “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM). PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2. As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da República), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida , não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. 3. O fat o da agravante não poder exercer a profissão de médica no território brasileiro não traduz, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF4, AG 5028940-03.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/11/2021) destaquei. Ao arremate, insta registrar que em recente decisão proferida no bojo do Incidente de Assunção de Competência – IAC n.º 1 (proc. n.º 1010082.64.2023.4.06.0000) , a Segunda Seção deste TRF6 apreciou a questão objeto deste writ , oportunidade em que fixadas as seguintes teses: “ a ) A adoção do exame naci onal REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do s erviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Reg ional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou s ob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA . c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação. d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução. e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas. f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto. g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.” (TRF6, IAC n. 1, processo n.º 1010082.64.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 2ª Seção, publicado em 09/01/2025, Informativo 019/2025). Ante o exposto, à míngua dos requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR . 3 . Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. 4 . Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei de regência. Caso seja manifestado interesse em ingressar na lide, deverá ser intimada dos atos subsequentes do processo. 5 . Prestadas as informações ou transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias. 6 . Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentação do parecer, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Registro automático. Intimem-se. Notifique-se. Belo Horizonte, data do registro. PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Cível da SSJBH
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1008775-30.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SHEILA DAIANA BELMOND BRITES e outros ADVOGADO(A) :BRUNO BITENCOURT DE BRITO - SP488079 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SHEILA DAIANA BELMOND BRITES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência para que “seja possibilitado à autora ser alocada em uma das vagas ociosas em Chupinguaia, Corumbiara, Vilhena ou Cerejeiras, todas localizadas em Rondônia, tendo como preferência estes municípios.” Requereu gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava relatar. DECIDO. Cabe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda. Pois bem. Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim do Juizado Especial Federal especializado no tema Educação. Isso porque na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse caso, esta Vara Federal não possui competência para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Grifei. Na espécie, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é bem inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do JEF. De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que se trata de obrigação de fazer para que a parte autora seja alocada em uma das vagas ociosas no âmbito do Programa Mais Médicos. Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Grifei. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No entanto, mesmo que fosse esse o entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa. Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95. Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1]. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializados no tema Educação. Remetam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. .
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