Éder Camargo Antônio
Éder Camargo Antônio
Número da OAB:
OAB/SP 488095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Éder Camargo Antônio possui 100 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT15, STJ, TRF3, TJSP, TJMG, TJMS
Nome:
ÉDER CAMARGO ANTÔNIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CRIMINAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2920539/SP (2025/0149888-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : F J S L ADVOGADOS : GUSTAVO MASSARI - SP186335 ÉDER CAMARGO ANTÔNIO - SP488095 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : M DE S P P ADVOGADO : FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534 INTERESSADO : G DE S DECISÃO F. J. S. L. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501527-65.2021.8.26.0360. Às fls. 753-795, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 749-750, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 810. Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame do recurso. O agravante foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 213, § 1º, segunda parte, c/c o art. 226, II, do Código Penal, a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 14 anos de reclusão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a defesa indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 20, 213, 215-A, 59 e 68 do Código Penal e 156, 158 e 386, III, VI, VII, do Código de Processo Penal. Apresentou os seguintes argumentos: a) ausência de violência ou grave ameaça, b) erro de tipo, por não demonstração do dissenso da vítima, c) falta de comprovação da materialidade delitiva, d) possibilidade de desclassificação para importunação sexual e e) pena-base estabelecida com amparo em fundamentação inidônea. Requereu a absolvição do acusado, a desclassificação do crime imputado ou, ainda, a redução da pena imposta. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que deu origem à interposição deste agravo em recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. I. Condenação Os fatos e as provas se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, o que exige desta Corte apenas a análise da qualidade das inferências extraídas do julgado. Assim, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A teor do regramento legal, constitui crime: "Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Por sua vez, o art. 213, caput, do mesmo Estatuto, tipifica a seguinte conduta: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Da análise das elementares presentes nos tipos penais, constata-se que ambos punem a prática de atos libidinosos com terceiro, sem a sua anuência. Observa-se também que, no que diz à prática de atos libidinosos, o que distingue o crime de importunação sexual do delito de estupro é exatamente que neste há o emprego de violência ou grave ameaça. Em outras palavras, se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o consentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave ameaça, está caracterizado o crime do art. 215-A do Código Penal. Se houve o emprego de violência ou grave ameaça, a conduta está tipificada no art. 213, caput, do Código Penal. Aplicável a compreensão de que o tipo penal previsto no art. 215-A do CP "evidencia que a conduta criminosa deve ser praticada sem violência ou grave ameaça à vítima" (AgRg no AREsp 1.772.893/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021, grifei). Com efeito, "Enquanto uma capitulação diz respeito à importunação sexual, a outra faz menção ao estupro, no entanto, o cerne da questão reside na violência, uma vez que, na importunação sexual, ato diverso da conjunção carnal, o delito é cometido sem violência ou grave ameaça. Não há falar em importunação sexual quando ocorre a violência ou grave ameaça" (AgRg no HC 584.589/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Os contornos do caso estão assim especificados no aresto atacado (fls. 548-569, grifei): A vítima M. S. P. P., em depoimento especial (autos nº 1001430-88.2022.8.26.0360, em apenso), declarou que foi dormir na casa de seus primos, em razão de uma prima do Espírito Santo ter vindo visitar a família. Ficaram brincando no quarto de sua prima. Quando deu o horário de todos dormirem, foi para a sala, onde iria dormir. Ficou assistindo um filme e ligou para uma amiga, pois estava sozinha na sala. Ficaram conversando e, em dado momento, foi para a cozinha beber água e ouviu o barulho do portão. Viu que seu tio havia chegado e foi correndo para a sala, onde ficou deitada e desligou o telefone. Quando seu tio chegou, percebeu que estava acordada e perguntou se a declarante queria um cobertor. Respondeu positivamente. Em seguida, o tio buscou um cobertor e se deitou em um outro sofá. Depois, o cachorro saiu e fez barulho. Nesse momento, o acusado se deitou ao seu lado e começou a passar a mão na declarante. Foi abaixando a mão e tocando nas partes íntimas da declarante. Ficou em choque e não sabia como agir. O acusado falava coisas no ouvido da declarante, como “vamos brincar”, “vamos fazer isso, aquilo”, “vamos na cozinha pra gente ficar sossegado”. A declarante só balançava a cabeça, pois ficou em choque e não conseguia falar nada. Em seguida, o acusado levantou a cabeça e olhou para os lados. Nesse momento, o tio abaixou o short e a calcinha da declarante e começou a passar o pênis dele no órgão genital da declarante. O tio ficava perguntando se a declarante estava gostando e queria ir para a cozinha para ficarem mais afastados. A declarante balançava a cabeça e dizia que não estava legal. Não falava alto ou gritava, pois ficou com medo de que o tio a agredisse ou fizesse algo pior. Mas falava para que parasse. Depois, o tio disse que iria deitar-se com sua tia. Mas, após voltou para a sala. A declarante estava deitada de bruços e tinha acabado de mandar um áudio para sua amiga. Nesse momento, o tio estava voltando e ordenou que a declarante guardasse o celular. O acusado novamente se deitou ao lado da declarante, dizendo para não contar nada a ninguém, pois era apenas uma brincadeira. Após, começou a esfregar o pênis na declarante. Depois, o acusado se levantou novamente, dizendo que iria dormir. Mas, o tio ficou parado na porta que separava os quartos da sala, por cerca de dez minutos, olhando para a declarante. Quando o tio foi para o quarto, voltou a falar com sua amiga pelo celular. Viu que uma outra amiga também estava acordada. Ambas passaram a falar com a declarante perguntando o que havia acontecido e dizendo que iriam buscá-la na casa do tio. Contou para as amigas o que havia ocorrido e não queria que elas buscassem a declarante porque ficou com medo do que poderia acontecer na família. Mas, depois de um tempo, a mãe da amiga com quem estava conversando desde o início, pegou o carro e trouxe as duas amigas para buscar a declarante. Ato contínuo, foram para a casa de uma delas (a que morava mais próximo) e mandou mensagem para os seus pais, os quais perguntaram o que havia acontecido. Seu pai a buscou e levou a outra amiga para a casa dela. A sua tia (esposa do acusado) ligou para sua genitora achando que estava acontecendo algo errado, questionando o motivo das suas amigas terem ido até a casa, na madrugada, bem como da declarante ter ido embora com elas. Diante disso, acabou contando tudo para sua genitora. Os fatos ocorreram perto do Natal. Relatou que se recordava de outros dois episódios envolvendo o seu tio. Quando era bem menor, estava na casa dos seus tios e se recordava que estava deitada com sua prima e o acusado se deitou também e começou a passar a mão por debaixo da blusa da declarante. Outra ocasião foi quando cortou o cabelo e estava na casa de sua avó. Disse que as pessoas ficaram zombando do cabelo da declarante. Ficou chateada e foi para o quarto. O seu tio surgiu e ficou elogiando o cabelo da declarante e, após, se deitou por cima da declarante, falando ao seu ouvido sobre a genitália dele. Respondeu que a amiga com quem conversou desde o início era a Luana, salientando que a genitora dela é quem foi de carro buscar a declarante. A outra amiga com quem conversou era Giovana, a que morava mais próxima. Disse que o réu não chegou a ameaçar a declarante, mas falou para não contar nada para ninguém. Respondeu que o acusado não a agrediu e nem a segurou com força. Mas ficou com medo do tio, especialmente pelo fato de o acusado já ter agredido sua tia fisicamente (jogava coisas nela, como celular), além de ofender a tia psicologicamente, gritando, xingando-a. O tio era nervoso também com seus primos. Em razão da pressão psicológica que a sua tia sofria, passou a tomar muitos remédios. Na data dos fatos, sua tia tinha tomado medicamentos. Asseverou que mesmo que gritasse, sua tia não iria ouvir. [...] Com efeito, o relato da vítima deixa bem claro sua não concordância com a conduta do réu, o qual se valeu de sua superioridade física (observe-se que a ofendida tinha 14 anos) e do temor reverencial da vítima (o apelante é seu tio) para a prática dos atos. Registre-se que a vítima disse que ficou em estado de choque e que sentiu medo (inclusive da eventual reação do acusado), chegando a fazer referência ao histórico de violência do apelante, de sorte que não teve condições de impedir os atos libidinosos. Na realidade, mais do que as palavras isoladamente usadas pela ofendida, deve-se considerar todo o conjunto do relato, dando conta de um cenário de dissenso da vítima, que, em razão das circunstâncias concretas (complexão física do réu e relação entre apelante e vítima), não teve como obstar os atos libidinosos. [...] Neste passo, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o temor reverencial se afigura como um dado importante a ser levado em conta para fins de caracterização do estupro (HC nº 237.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013). Entendo que a gravidade dos fatos acima descritos, de que o acusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a passar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial que a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época, tinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, denota a violência que tipifica o crime de estupro. A grave ameaça está expressa no trecho em que o denunciado "ficou parado na porta que separava os quartos da sala, por cerca de dez minutos, olhando para a declarante" (fl. 549), em clara atitude intimidatória. Dito de outro modo, a violência física e psicológica descrita pela adolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna inadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual ou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo estupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse a única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual. Aliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que há temor reverencial, é comum que a resistência – ausência de consentimento ou dissenso – aos abusos seja demonstrada de maneiras mais sutis. Segundo a menor, ela "balançava a cabeça e dizia que não estava legal" (fl. 549) e "falava para que [o réu] parasse" (fl. 549). Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da vítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer resistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da violência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a tipificação do estupro, como na espécie. A propósito: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. TEMOR REVERENCIAL. VÍTIMA ABANDONADA PELA MÃE, QUE ACABARA DE COMPLETAR QUATORZE ANOS, VIVENDO ISOLADA EM LOCAL ERMO COM O PACIENTE, SEU GENITOR. TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA CONFIGURADA. QUINZE INFRAÇÕES. PERCENTUAL DE AUMENTO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Evidenciado nos autos que o Paciente se valia de seu pátrio poder para perpetrar as investidas sexuais criminosas, correto o acórdão impugnado ao reconhecer a presunção de violência pela impossibilidade de oferecer resistência. Apesar de a maioria dos crimes de estupro ter ocorrido um pouco depois de a ofendida completar quatorze anos de idade, o fato de ter sido abandonada pela mãe e de viver isolada em local onde não podia contar com o apoio de nenhum familiar além do Paciente, de quem tinha completa dependência econômica, comprova que as ameaças de mau injusto e grave perpetradas contra si e seus irmãos lhe impediram completamente de resistir à lascívia do seu agressor. 2. Considerando que foram praticadas 15 condutas delitivas, como bem reconheceu o Tribunal a quo, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade na fração máxima de 2/3. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade deve levar em conta o número de infrações cometidas. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 237.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.) Quanto à materialidade delitiva, o Tribunal estadual asseriu o seguinte (fls. 560-561): Por sua vez, ainda na linha da imputação, tem-se que foi realizada prova pericial no short que a vítima estava usando na ocasião. Nesse sentido, o laudo pericial (fls. 104/118), apurou que o exame visual não evidenciou aparente vestígio de material biológico, porém, a incidência de radiação UV revelou mancha de característica biológica, no meio do vestuário, na parte frontal externa, conforme já ilustrado no laudo anterior (fls. 37/46). Diante disso, foi procedida à coleta dessa região da vestimenta para verificação de material genético do acusado. Ao final, o laudo pericial referente à análise de material genético (fls. 190/196), concluiu: “Em face do exposto, para as amostras coletadas de um “short” atribuído à vítima M. S. P. P., os dados genéticos obtidos indicam que são 858.041.000.000 vezes mais provável se considerarmos a hipótese de que o perfil genético obtido seja proveniente de uma mistura de material celular do indivíduo gerador do perfil feminino obtido em amostras do “short” e do suspeito F. J. S. L., do que se considerarmos a hipótese que seja uma mistura de material celular do indivíduo gerador do perfil feminino obtido em amostras do “short” e de um indivíduo do sexo masculino desconhecido, não testado e aleatoriamente escolhido na população de estudo, sem vínculo genético com o suspeito F. J. S. L.” (fls. 195, grifei). Considere-se, ainda, as mensagens (fls. 52/57 e 65/70) e arquivos de áudio (fls. 83), constantes do aplicativo “Whatsapp” grupo criado pela vítima e amigas Luana e Giovana. Trata-se, pois, de um manancial probatório bastante substancioso a avalizar a acusação. Todavia, na argumentação recursal, a defesa se limitou a fazer arguições sobre o não fornecimento de material genético pela vítima. Por isso, o recurso deixou de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou razões deles dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. Pena-base O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. O Tribunal de origem assim estabeleceu a pena-base do réu (fl. 572): De fato, a circunstância de o acusado ter agido à noite (num cenário em que a vigilância é menor) constitui dado a incrementar a reprovabilidade da conduta, somado ao fato de que se valeu das relações de coabitação. No entanto, não restou evidenciada a presença de líquido seminal (fls. 194), pelo que não há como se dizer que houve risco de gravidez (o que foi considerando pela sentença). Nessa ordem de ideias, fixa-se a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal (e não de 2/5), ou seja, 9 anos e 4 meses de reclusão. Os fatos acima descritos – a ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o uso das relações de coabitação para cometer o crime – não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base – 1/6 sobre a pena mínima. III. Dissídio jurisprudencial Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985792/SP (2025/0252713-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A A R D ADVOGADOS : GUSTAVO MASSARI - SP186335 ÉDER CAMARGO ANTÔNIO - SP488095 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : C J B Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501855-45.2024.8.26.0568 - Termo Circunstanciado - Leve - LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE - PIETRO ENRIQUE FURLAN GARCIA - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público, torno sem efeito a manifestação de fls. 138/140. No mais, determino o retorno dos autos à Delegacia de origem, para cumprimento da diligência requerida pelo MP, observando-se o contido na Portaria 01/2020 deste Juízo. Fixo o prazo máximo de 60 dias para as diligências faltantes. Intime-se. - ADV: LARYSSA MASSUIA JERONIMO (OAB 495570/SP), ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1502273-43.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: G. B. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - Éder Camargo Antônio (OAB: 488095/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501345-37.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São João da Boa Vista - Apelante: C. J. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: A. A. R. D. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - Éder Camargo Antônio (OAB: 488095/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 1000677-21.2024.8.26.0568; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000677-21.2024.8.26.0568; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Paulo Sergio Bordão e outros; Advogado: Marcus Vinícius Urbano Ribeiro (OAB: 393381/SP); Apelado: Adilson Macedo; Advogado: Gustavo Massari (OAB: 186335/SP); Advogado: Éder Camargo Antônio (OAB: 488095/SP); Apelada: Dirlene Bordão Macedo; Advogado: Gustavo Massari (OAB: 186335/SP); Advogado: Éder Camargo Antônio (OAB: 488095/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0046273-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São João da Boa Vista - Investigado: G. de C. C. (Juiz de Direito) - Vítima: A. de O. G. - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º Andar, (Praça Da Sé S/N). Data da pauta: 06/08/2025 às 13:30 Número da pauta: 65 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Giovana Dutra de Paiva (OAB: 357613/SP) - Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - Éder Camargo Antônio (OAB: 488095/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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