Elizama Alencar Rodrigues Santos
Elizama Alencar Rodrigues Santos
Número da OAB:
OAB/SP 488099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizama Alencar Rodrigues Santos possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ELIZAMA ALENCAR RODRIGUES SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003131-54.2024.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.A. - - P.H.R.A. - - M.E.R.A. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, será a parte intimada por carta a dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ELIZAMA ALENCAR RODRIGUES SANTOS (OAB 488099/SP), ELIZAMA ALENCAR RODRIGUES SANTOS (OAB 488099/SP), ELIZAMA ALENCAR RODRIGUES SANTOS (OAB 488099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016886-14.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - F.C.S.V. - Vista à Defesa. - ADV: ELIZAMA ALENCAR RODRIGUES SANTOS (OAB 488099/SP), ELIETE JESUS DE ARAUJO (OAB 440737/SP), LARISSA SOUZA RAMOS (OAB 460673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022524-10.2025.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.P.L.S. - Fls. 40/50: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, quanto à exigência de comparecimento das partes para fins de ratificação do pedido de divórcio, entendo ser o caso de dispensa de tal formalidade, uma vez que o pedido foi deduzido com o acompanhamento de advogado, tendo os divorciandos lançado suas rubricas em todas as páginas da avença, o que faz presumir que estejam cientes e de acordo com os seus termos, providência essa bastante para formar o convencimento deste Juízo a respeito de que é livre e sem hesitações suas manifestações de vontade. É também nesse sentido a jurisprudência: O juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges estão firmes em sua disposição. Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança de propósito. (RSTJ 46/290 e STJ-RF 325/161, maioria). Grifei. Ademais, verifico que a convenção preserva os direitos dos cônjuges e da prole. Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 01/10 e aditivo em fls. 40/49), com o que concordou o Ministério Público (fls. 28), e decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Os requerentes tornarão a usar seus nomes de solteiros. Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Consigne-se que, por se tratar de processo digital, o presente processo constitui título, ficando dispensada a expedição de Carta de Sentença. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, não havendo pendências nos autos, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: ELIZAMA ALENCAR RODRIGUES SANTOS (OAB 488099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001724-13.2024.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: J. V. S. - Apelada: M. V. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS PARA FILHA MENOR (NASCIDA EM 5.9.2022). O ALIMENTANTE JÁ PAGA PENSÃO PARA OUTRO FILHO, CONFORME TERMO JUDICIAL ANEXADO NOS AUTOS. NESSE CENÁRIO E PARA NÃO CRIAR DISPARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE FILHOS, É MANTIDO O ARBITRAMENTO DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO (EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO NA INFORMALIDADE) E 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS EM SITUAÇÃO DE ESTABILIDADE LABORATIVA. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Carlos dos Santos (OAB: 336124/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elizama Alencar Rodrigues Santos (OAB: 488099/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002828-75.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.V. - Vistos. Fls. 81/82: Defiro. Oficie-se Int. - ADV: ELIZAMA ALENCAR RODRIGUES SANTOS (OAB 488099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 0000477-24.2018.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Suzano; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000477-24.2018.8.26.0606; Assunto: Sociedade; Apelante: Sebastiao Braz da Silva e outro; Advogado: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP); Apelado: Mohamad Hassan Harati; Advogada: Elizama Alencar Rodrigues Santos (OAB: 488099/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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