Estela Oliveira Costa

Estela Oliveira Costa

Número da OAB: OAB/SP 488101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estela Oliveira Costa possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: ESTELA OLIVEIRA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Estela Oliveira Costa (OAB 488101/SP), Natalia Augusta Rodrigues Duarte (OAB 511417/SP) Processo 1020690-77.2024.8.26.0071 - Inventário - Invtante: Márcia Cristina Vieira - Manifestem-se as partes quanto ao pedido de habilitação formulado por Benedita (fls. 128/130).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Estela Oliveira Costa (OAB 488101/SP) Processo 1011471-06.2025.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Reqte: O. P. R. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a Justiça Gratuita ao autor, após análise dos documentos de fls. 11-21. Insira-se a tarja respectiva. 3. Sobre o pedido de tutela de evidência em relação ao divórcio, embora se trate de direito potestativo, o requerente não indicou qualquer elemento sobre a necessidade de sua decretação imediata, ademais, considerando que, à época do casamento, houve alteração do nome de solteira da requerida (fl. 22), prudente aguardar a citação da outra divorcianda antes de tal análise. Assim, tem-se que, por ora, não há que se falar em decretação do divórcio "inaudita altera parte", pois "in casu" não há comprovação de situação excepcional que justifique a adoção do contraditório diferido. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretar o divórcio. Inconformismo. Não cabimento. Requisitos para a concessão da tutela provisória não preenchidos. Embora se trate de direito potestativo, prudente aguardar a citação do outro divorciando antes de se decretar o divórcio. Possibilidade de decretação do divórcio após a efetivação da citação, seja por meio de tutela provisória (art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil) ou através do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179567-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024)." Aliás, a jurisprudência é uniforme no tocante à necessidade de ser observado o princípio do contraditório antes da decretação do divórcio, com consequente ruptura do vínculo matrimonial, tudo com fulcro no princípio do devido processo legal, senão vejamos: "Agravo de Instrumento Ação de divórcio - Manutenção da decisão indeferindo a decreto do divórcio sem o contraditório Ausência dos pressupostos da tutela de evidência Divórcio que gera efeitos irreversíveis, reputando como imprescindível, ao menos, o contraditório, ainda que potestativo o direito Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303857-44.2023.8.26.0000 Suzano, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). Ou ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Decisão que indeferiu tutela de evidência para decreto liminar do divórcio, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil. Não configuração do pressuposto da probabilidade do direito. Medida que, a despeito de ser direito potestativo do agravante, exige a prévia formação do contraditório. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2110605-76.2023.8.26.0000 Araçatuba, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). Nesse diapasão, a análise do decreto de divórcio, ainda que em sede de tutela de urgência ou de evidência, será apreciada após a contestação. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de evidência. 4. Considerando que o artigo 694 do CPC estabelece que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, é o caso de remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Com a designação, cite-se a requerida, com fornecimento de senha para acesso ao processo digital, com advertência de que deverá participar da audiência, que será realizada por videoconferência (plataforma TEAMS), acompanhada de advogado e, não obtido o acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, será contado do referido ato (artigo 335, I, do CPC), devendo o Oficial de Justiça, no ato da citação, obter a informação do endereço eletrônico do citando. Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação". Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. "Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc)".
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Estela Oliveira Costa (OAB 488101/SP) Processo 1012164-87.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izabel Aparecida Cezar Rossafa - Vistos. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida e ilícito ao consumidor ajuizada contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP. O Código Judiciário do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto-lei Complementar Estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969, estabelece, em seu art. 35, que compete às Varas da Fazenda Pública, unificadas pelo art. 17 da Lei Estadual nº 6.166, de 29 de junho de 1988: I - processar, julgar a executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: a) os de falência; b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; e c) os de acidente do trabalho (grifou-se). A ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, é uma empresa que detém a concessão dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de São Paulo, cujo principal acionista é o Governo do Estado de São Paulo, que controla a gestão da companhia. O Estado de São Paulo não atua como um simples acionista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP. Na verdade, sendo esta uma entidade paraestatal, o Estado de São Paulo é controlador majoritário dela. Nos Conflitos de Competência 42.030-0/4, 44.947-0/3 e 79.175-0/0, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o entendimento de que a competência das Varas da Fazenda Pública envolve dois vetores clássicos: ratione personae, ou seja, sempre que surgir interesse de pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município, autarquias e fundações públicas respectivas, e ratione materiae, sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, contrato administrativo, serviço público, concurso público, mandado de segurança, ação popular, ação de improbidade administrativa, etc. Como dito no primeiro parágrafo, trata-se de ação de indenização por cobrança indevida e ilícito ao consumidor ajuizada contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, que visa a concessão de tutela antecipada e definitiva para declaração da inexigibilidade de eventuais valores ainda em aberto, ou a suspensão destes até que se averigue o mérito, com o intuito de evitar novos cortes na unidade consumidora de titularidade da autora, e indenização por dano moral em montante razoável com caráter disciplinar. A matéria, portanto, não diz respeito à mera prestação de serviços regida pelo direito privado, mas sim sobre responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual imputado à ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, como concessionária de serviço nítida e essencialmente público, tanto que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tem competência para julgar eventuais recursos no caso, estando o conhecimento deles inserido no âmbito da Seção de Direito Público. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando inúmeros e recentes casos, reconheceu que ações como esta envolve tema de Direito Público, logo os recursos correspondentes devem ser julgados pelas Câmaras da Seção de Direito Público, que detém competência exclusiva sobre esse ramo do direito. Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que exerce as funções de tribunal pleno, deixou assentado recentemente que: Conflito de competência Pedido inicial que tem como questão de fundo a indenização pelos danos materiais e morais em decorrência da prestação de serviços públicos que ocasionaram o vazamento de tubulação de água e esgoto, atingindo e ocasionando danos no imóvel das autoras/apeladas Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013, com a alteração introduzida pela Resolução 648, de 11 de junho de 2014 (CC 0009790-47.2019.8.26.0000, rel. Des. Alex Zilenovski, v. u., j. 24.04.2019). Assim, não faria o mínimo sentido que uma ação como esta, que invariavelmente envolve tema de Direito Público, tramitasse numa Vara Cível de comarca que tem Varas de Fazenda Pública, mas os recursos eventualmente interpostos fossem julgados por exclusivamente por câmaras que lidam privativamente com o mencionado ramo do direito (Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo). Haveria uma dicotomia hierárquica indesejável. Posto isso, com fundamento no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015, declaro de ofício a incompetência funcional e absoluta desta 4ª Vara Cível para o cumprimento desta carta precatória, razão pela qual determino a remessa dos autos para ser distribuído a uma das duas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, fazendo-se os registros, anotações e comunicações pertinentes. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Estela Oliveira Costa (OAB 488101/SP) Processo 1002941-13.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Star28 Administração de Bens Próprios e Participações Eireli Epp, Wilson Tomão Junior - Comprove-se o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça e/ou as custas postais.
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