Evilania Alves Da Silva

Evilania Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 488104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evilania Alves Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPE, TRF5, TRF3
Nome: EVILANIA ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0002238-38.2025.4.05.8310 AUTOR: QUITERIA GUEDES DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Federal, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a CERTIDÃO anexada aos autos, pelo perito Judicial Assistente Social, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo preencher os dados do anexo I da presente intimação, sob pena de, não o fazendo ou em caso de preenchimento incompleto, ser extinto o feito, sem exame do mérito. Garanhuns, data da validação ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DO DETALHAMENTO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NOME AUTOR* APELIDO TELEFONES* (Caso não possua, pode ser de contato: vizinhos ou parentes) Não indicar o telefone do sindicato rural ou do advogado ENDEREÇO COMPLETO DIGITADO* (informar descrição da casa, rua e nome da cidade) PONTOS DE REFERÊNCIA* VIZINHOS (nomes e/ou apelidos) LINK DA LOCALIZAÇÃO COMO CHEGAR* (*) itens de preenchimento obrigatório. Caso a parte autora resida fora do local de trabalho, deverá especificar também a localização de sua residência.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0002631-75.2025.4.05.8305 AUTOR: EVA MARIA PEREIRA MENDONCA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas do laudo/esclarecimento pericial anexado, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Garanhuns, data da validação
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte EXECUTADA, sob pena de suportar os ônus de sua inércia. Garanhuns, PE, data da validação.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000903-96.2025.4.05.8305 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMAO ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EVILANIA ALVES DA SILVA - SP488104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 30 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0000903-96.2025.4.05.8305 AUTOR: SIMAO ALVES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, Tabela V, Anexo I, que altera a Resolução CJF n.º 305, de7 de outubro de 2014, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. De ordem do MM Juiz Federal, fica designada PERÍCIA RURAL, com o(a) perito(a) do juízo, Assistente Social, conforme informações a seguir, a quem caberá elaborar, laudo pericial destinado a esclarecer o ponto controvertido da lide – qualificação da parte autora como segurado especial: Data da perícia para fins de registro e controle do prazo: Vide informação nos autos (menu perícia) Perito(a) Nomeado(a): Vide informação nos autos (menu perícia) Prazo para realização da perícia e entrega do laudo: 30 (trinta) dias a contar da data da perícia registrada no sistema (menu perícia) Comparecimento no fórum: NÃO É NECESSÁRIO. O PERITO REALIZARÁ A PERÍCIA IN LOCO Outras informações: 1 - Ficam, ainda, as partes cientes de que, A DATA CONSTANTE NOS AUTOS É PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO RURAL, bem como que, a intimação disparada é realizada automaticamente pelo sistema PJe2x. 2 - O perito nomeado não deverá conduzir a parte autora ao local de labor, devendo o patrono orientá-la no sentido de providenciar o seu transporte. 3 - O perito realizará a visita dentro de 30 dias da data designada no sistema PJE2.x Garanhuns, data da validação
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e na Portaria 01/2024 da 28ª Vara (Instruções para otimizar a tramitação de processos previdenciários), fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: a) Em razão da presente ação tratar de pedido de benefício de trabalhador rural, apresentar provas de atividade rural; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. PORTARIA Nº 01/2024 28ª VARA FEDERAL https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/Portaria012024.pdf MANUAL DO ADVOGADO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/JFPE28MANUALDOADVOGADO.pdf PORTARIA Nº144/2022 DIREÇÃO DO FORO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/Njud/SEI_2950638_Portaria_da_Direcao_do_Foro_144.pdf Arcoverde, na data da movimentação. JOSE ROBERTO DA SILVA Servidor
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0000648-26.2025.4.05.8310 SENTENÇA 1 – Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 – Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei nº 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material – consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar – para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar do comando legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI’s 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais – para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF) Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a segurada tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. O entendimento firmado pelo Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Esta mudança representa um avanço significativo na proteção da maternidade e na igualdade de direitos trabalhistas, que merece incidência no caso concreto, sobretudo diante da determinação pelo julgamento com perspectiva de gênero, decorrente da Resolução nº 492/2023. Ressalto que a decisão citada acima transitou em julgado em 24/10/2024. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto ao nascimento da criança dependente da autora, JHONATAN DA SILVA FERREIRA, este ocorreu em 15/02/2022, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da Certidão de Nascimento (id. 62258932). O requerimento administrativo (NB 216.818.060-6) foi protocolado em 07/09/2023 (DER), conforme consta do documento de id. 62258933, pág. 58. O CNIS (id. 70378323), informa a ausência de registros de trabalho diverso do rural. A certidão de id. 62310006 atesta que, anteriormente, a demandante ajuizou perante este Juízo o processo sob nº 0000647-41.2025.4.05.8310, que foi julgado improcedente, ante a constatação da prescrição. Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou cópia dos seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: INCRA em nome de Rafaela Beserra Souto Ferreira e de José Wellington Ferreira; declarações municipais; Contrato de Comodato com início em 05/11/2020 celebrado em 19/06/2023; fichas ambulatoriais; contas de energia em nome de José Wellington Ferreira e em nome da autora, referente ao consumo de 04/2023; Certidão de Nascimento de inteiro teor; documentos pessoais; Cadúnico; certidão eleitoral; declaração de nascido vivo; cartão da gestante; requerimentos de matrícula escolar (id. 44983247 e id. 44983256); autodeclaração do segurado especial com declaração de exercício da atividade campesina entre 02/01/2018 e 18/02/2019 (id. 62258935) e de 02/11/2020 a 14/02/2022 (id. 62258933, págs. 39/40). Observo dos documentos trazidos em tais anexos que se mostram insuficientes à comprovação da qualidade de segurada especial, por serem declaratórios e extemporâneos, em sua maioria. Diante disso, foi oportunizada a produção de demais provas, razão pela qual foi designada perícia rural, conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo, equidistante aos interesses das partes, de cujo laudo (id. 75758924) se extrai o seguinte: 1. A parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como mãos calejadas e pele queimada pelo sol? As calosidades são grosseiras? Não foram observadas características físicas compatíveis com o exercício regular e contínuo da atividade agrícola, tais como mãos calejadas, pele queimada do sol ou traços físicos e características físicas grosseiras. 2. A parte autora teve dificuldade para localizar a propriedade onde alega trabalhar? A parte autora conduziu a perita até uma propriedade localizada no assentamento denominado "Cachoeirinha", inicialmente informando que pertencia ao sogro. Posteriormente, declarou que a terra foi repassada ao cunhado. Afirmou plantar na referida propriedade sem qualquer vínculo formal ou informal de arrendamento ou parceria, declarando que não paga aluguel nem repassa parte da produção ao suposto proprietário 3. Foi possível verificar se a parte autora exerce outras atividades, tais como faxineira, lavadeira, vendedora, atuação em mercadinho, etc.? Durante a diligência pericial, não foram observadas atividades laborativas de cunho urbano sendo desempenhadas pela parte autora. Questionada sobre eventuais vínculos urbanos, a autora declarou que não exerce nenhuma atividade fora do meio rural, informando apenas que “vai para a roça”. 4. Consigne a perita mais observações relevantes sobre o caso em análise (obrigatório). Todos os procedimentos foram realizados em conformidade com a determinação para a perícia social rural e alguns pontos a serem destacados. A parte autora não demonstrou conhecimento prático acerca das atividades rurais que alegou exercer. Durante a entrevista, revelou desconhecimento quanto à rotina campesina, limitando-se a declarar que planta apenas feijão de corda, não criando qualquer tipo de animal. A parte autora declarou que seu companheiro trabalha em uma oficina pertencente ao irmão deste, que também seria o atual proprietário da terra onde planta. Informou que o companheiro recebe a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por semana. Além disso, a família é beneficiária do programa Bolsa Família. A produção de feijão e milho é utilizada exclusivamente para complementar a alimentação familiar. A autora informou residir no assentamento desde que passou a conviver com o atual companheiro, momento a partir do qual teria iniciado suas atividades laborativas na roça. A parte autora afirmou nunca ter exercido atividade com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como nunca ter emitido habilitação para condução de motocicleta. Declarou, ainda, que jamais participou de programas ou políticas públicas voltadas para agricultores, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ou o Garantia-Safra. Também negou ter recebido qualquer benefício previdenciário anterior junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Quanto à plantação, informou que a roça visitada era de sua responsabilidade, embora tenha relatado cultivar quantidade inferior a meio quilo de feijão de corda. Declarou que a produção se destina exclusivamente ao consumo doméstico. Da entrevista realizada (vídeos de id. 75758925 e id. 75758926), é possível observar as seguintes respostas dadas pela autora: reside em casa situada na zona rural de Itaíba, no Assentamento Cachoeirinha, pertencente ao seu sogro, há aproximadamente 6 anos; antes disso morava em Maceió/AL; se declarou agricultora; afirma que trabalha na agricultura desde seus 3 anos de idade; trabalhou até o 6º mês de gestação; disse que planta feijão de corda; tem uma galinha; tem 2 filhos, mas nunca recebeu salário-maternidade, nem Seguro Safra; e não é vinculada a nenhuma associação nem ao sindicato. Sobre as perguntas específicas do trabalho campesino (vídeo de id. 75758927), tenho que a autora não demonstrou segurança e domínio das práticas comuns da atividade rural, eis que não soube responder ou respondeu incorretamente à maior parte das perguntas feitas pela perita, pois apesar de ter dito que planta milho, palma e feijão de corada: não soube dizer o valor e quantidade de palma vendida, bem como a quantidade de limpas realizadas na plantação, sendo possível observar da entrevista que as respostas foram dadas por um homem; disse que é possível nascer entre 3 e 4 espigas de milho, o que não corresponde à colheita comumente obtida na região; não soube dizer a quantidade de catas ou apanhas possíveis na plantação do feijão de corda; esqueceu o nome da praga comum no feijão de corda, limitando-se a falar “naqueles bichinhos que ficam comendo as folhas”; e não soube responder para que serve a técnica de dobrar o milho. O vídeo de id. 75758928 possui o registro da residência e também da imagem pessoal da autora e o de id. 75758932 o do local indicado como seu roçado, muito embora não soubesse responder a quantidade de sementes que usou para a plantação de feijão de corda que se encontrava, tampouco o valor para arar a terra. A testemunha/vizinha ouvida, Sra. Maria Roseli Gomes, conformou o labor campesino da requerente em terras pertencentes ao seu sogro e cunhado, há aproximadamente 5 anos (id. 75758931). Apesar de ter respondido corretamente a algumas poucas perguntas, entendo que a demandante não foi convincente quanto à alegada atividade campesina, isso justamente pelo fato de ser bastante comum para pessoas que tiveram iniciação na atividade rural pelos pais, como aparenta ser o caso da autora, apresentarem domínio de algumas práticas da agricultura, características físicas e também vocabulário e trejeitos comuns às pessoas do campo. Entretanto, o fato de ter nascido ou residir na zona rural não é suficiente para a comprovação da alegada atividade campesina em regime de economia de familiar de subsistência. Soma-se a isso a obtenção de renda por outros meios, como os bicos na oficina realizados pelo companheiro, além do Bolsa-Família, no importe de R$ 900,00. Nessa perspectiva, entendo que as provas colimadas ao presente feito demonstram ausência de indícios de atividade rural e se mostram suficientes para fins de convencimento desta magistrada quanto à inexistência da alegada atividade campesina, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (Recurso Inominado nº 0001126-14.2023.4.05.8307, 1ª Turma Recursal de Pernambuco, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; Recurso Inominado nº 0005400-67.2022.4.05.8303, 2ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023; Recurso Inominado nº 0005340-88.2022.4.05.8305, 3ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023). Por fim, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora em período anteriormente ao parto. 3 – Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado sem reforma, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
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