Laíse Camarim Lucas

Laíse Camarim Lucas

Número da OAB: OAB/SP 488210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laíse Camarim Lucas possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: LAÍSE CAMARIM LUCAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000949-46.2025.8.26.0358 (processo principal 1005244-46.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Golden Park Residence - Vistos. 1. DEFIRO a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 40.607 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol (fls. 33/35), em nome de Pabio Luiz de Oliveira. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (se o caso), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo Ofício Imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (Art. 274, parágrafo único, CPC), acerca da penhora, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. 4. INTIME(M)-SE, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, ficando a cargo do(a) exequente a devida indicação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal (via Portal Eletrônico), sob pena de nulidade. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) exequente a indicação das pessoas supramencionadas e o recolhimento das respectivas despesas para intimação (caso não for beneficiário da gratuidade judiciária). Em seguida, expeça-se o necessário. 5. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o(a) exequente (i) comprovar a cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou informar se pretende a avaliação por Oficial de Justiça (recolhendo a respectiva diligência) ou por Perito Judicial; (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; (iii) manifestar se deseja a posterior adjudicação e/ou alienação do bem penhorado. Em caso de pedido de avaliação por Oficial de Justiça, desde já, para fins de celeridade processual, valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 154, V, do Código de Processo Civil, no sentido de proceder à AVALIAÇÃO do referido bem penhorado, podendo, inclusive, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Expeça-se o necessário. Cumprida a diligência, INTIMEM-SE as partes acerca da avaliação. Em caso de apresentação de laudos pela própria parte exequente ou requerendo a avaliação por Perito Judicial, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Havendo eventual Impugnação à Penhora pela parte executada ou qualquer interessado, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LAÍSE CAMARIM LUCAS (OAB 488210/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000512-05.2025.8.26.0358 (processo principal 1005272-14.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Golden Park Residence - Fl. 52: no momento, o exequente deve aguardar a intimação e o prazo de manifestação da parte executada sobre as pesquisas, conforme carta já expedida (fl. 51). - ADV: LAÍSE CAMARIM LUCAS (OAB 488210/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003602-04.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação Golden Park Residence - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a). Laíse Camarim Lucas, OAB nº OAB da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >>) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 3. Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 5. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: LAÍSE CAMARIM LUCAS (OAB 488210/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000801-35.2025.8.26.0358 (processo principal 1006321-90.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Golden Park Residence - Vistos. Por ora, aguarde, a realização da pesquisa deferida. Int. - ADV: LAÍSE CAMARIM LUCAS (OAB 488210/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001574-80.2025.8.26.0358 (processo principal 1005241-91.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Associação Golden Park Residence - Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, pessoalmente, expedindo-se carta de intimação, para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. Intimem-se - ADV: RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB 224466/SP), LAÍSE CAMARIM LUCAS (OAB 488210/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001588-64.2025.8.26.0358 (processo principal 1005249-68.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Associação Golden Park Residence - Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, pessoalmente, expedindo-se carta de intimação, para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. Intimem-se - ADV: RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB 224466/SP), LAÍSE CAMARIM LUCAS (OAB 488210/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044564-31.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elaine Cristina Menegheti - Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. (1) Julgo deserto o recurso interposto por insuficiência de preparo, com base no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: LAÍSE CAMARIM LUCAS (OAB 488210/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
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