Leonardo Barboza Zago Pavanello

Leonardo Barboza Zago Pavanello

Número da OAB: OAB/SP 488219

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Barboza Zago Pavanello possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004312-43.2024.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Ana Amelia Garcia - Fls. 66: Dê-se ciência à parte autora da expedição do mandado de imissão na posse. - ADV: LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO (OAB 488219/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001926-26.2025.8.26.0362 (processo principal 1002237-05.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Patrícia Cinque dos Santos Torriani - Vistos. Anote-se neste incidente a gratuidade processual deferida ao(à) exequente(s) nos autos principais. Primeiramente, conforme disposto na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, dispensado o credor do adiantamento dos valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, estas deverão ser incluídas no demonstrativo de crédito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, atentando-se aos valores mínimo e máximo correspondentes a 5 (cinco) e a 3.000 (três Mil) UFESPs, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deve ser feito o recolhimento. Assim, deverá o(a) exequente(s), no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo de crédito discriminado e atualizado com a inclusão da taxa para instauração da fase de cumprimento de sentença devida ao Estado no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos). Com a juntada do demonstrativo de crédito, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por CARTA AR com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente no demonstrativo de crédito. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO (OAB 488219/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010487-65.2023.5.15.0071 AUTOR: SILVANA DE ASSIS SILVA RÉU: INSTITUTO RITA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7df95 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO SILVANA DE ASSIS SILVA, CPF: 084.703.628-60 INSTITUTO RITA LOBATO, CNPJ: 24.386.755/0001-34 Vistos, A execução nos presentes autos é definitiva. Assim, para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo existente nestes autos ao do processo nº 0010901-63.2023.5.15.0071, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos praticados. Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as seguintes diretrizes: 1) a data do ajuizamento de cada processo agrupado ou reunido determinará a ordem de prelação (art. 908 do CPC) tanto para efeito de garantia do juízo quanto para rateio de valores, ainda que o crédito disponível seja produto da alienação do(s) bem(ns) em hasta pública, podendo esse critério ser alterado pelo juízo da execução, como na hipótese indicação de bens por um dos credores, quando o rateio resultante poderá servir a este em primeiro plano, e o restante pela ordem de prelação supra, com o intuito de privilegiar o credor diligente; 2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais, que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição, proferidas tanto nos autos principais, quanto nos reunidos, aproveitarão a todas as partes da execução unificada; 3) havendo interposição de Embargos de Terceiro, os mesmos deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora; 4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação deste juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição amigável com apenas um dos credores; 5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais.Para tanto, cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como Certidão de Crédito para agrupamento junto à execução principal, ficando consignado o seguinte: Data do ajuizamento da ação: 04/04/2023 Decisão homologatória de acordo ou cálculo: 18/09/2024 Quantias em execução, valores com vigência para o dia  11/02/2025 Principal: R$ 10.065,37 Honorários advocatícios: R$ 1.006,54 Custas: R$  198,24 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 11.270,15. Registre-se que não há depósitos efetivados nestes autos. Determino ainda a inclusão da parte exequente e respectivo patrono destes autos, nos registros informatizados do processo nº 0010901-63.2023.5.15.0071.  Todavia, a parte executada deverá estar cadastrada no BNDT,  na situação positiva, nos termos da Portaria CP-CR 87/2015.  Dê-se ciência às partes. Por fim, determino o sobrestamento dos presentes autos. Junte-se cópia deste despacho nos autos do processo piloto PIRACICABA/SP, 18 de julho de 2025. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular MGL Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DE ASSIS SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010487-65.2023.5.15.0071 AUTOR: SILVANA DE ASSIS SILVA RÉU: INSTITUTO RITA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7df95 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO SILVANA DE ASSIS SILVA, CPF: 084.703.628-60 INSTITUTO RITA LOBATO, CNPJ: 24.386.755/0001-34 Vistos, A execução nos presentes autos é definitiva. Assim, para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo existente nestes autos ao do processo nº 0010901-63.2023.5.15.0071, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos praticados. Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as seguintes diretrizes: 1) a data do ajuizamento de cada processo agrupado ou reunido determinará a ordem de prelação (art. 908 do CPC) tanto para efeito de garantia do juízo quanto para rateio de valores, ainda que o crédito disponível seja produto da alienação do(s) bem(ns) em hasta pública, podendo esse critério ser alterado pelo juízo da execução, como na hipótese indicação de bens por um dos credores, quando o rateio resultante poderá servir a este em primeiro plano, e o restante pela ordem de prelação supra, com o intuito de privilegiar o credor diligente; 2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais, que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição, proferidas tanto nos autos principais, quanto nos reunidos, aproveitarão a todas as partes da execução unificada; 3) havendo interposição de Embargos de Terceiro, os mesmos deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora; 4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação deste juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição amigável com apenas um dos credores; 5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais.Para tanto, cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como Certidão de Crédito para agrupamento junto à execução principal, ficando consignado o seguinte: Data do ajuizamento da ação: 04/04/2023 Decisão homologatória de acordo ou cálculo: 18/09/2024 Quantias em execução, valores com vigência para o dia  11/02/2025 Principal: R$ 10.065,37 Honorários advocatícios: R$ 1.006,54 Custas: R$  198,24 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 11.270,15. Registre-se que não há depósitos efetivados nestes autos. Determino ainda a inclusão da parte exequente e respectivo patrono destes autos, nos registros informatizados do processo nº 0010901-63.2023.5.15.0071.  Todavia, a parte executada deverá estar cadastrada no BNDT,  na situação positiva, nos termos da Portaria CP-CR 87/2015.  Dê-se ciência às partes. Por fim, determino o sobrestamento dos presentes autos. Junte-se cópia deste despacho nos autos do processo piloto PIRACICABA/SP, 18 de julho de 2025. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular MGL Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RITA LOBATO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010590-72.2023.5.15.0071 AUTOR: PAOLA BARBOZA ZAGO PAVANELLO RÉU: INSTITUTO RITA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a828a proferida nos autos. EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Rejeito integralmente a manifestação do reclamado de id. 58df2b5 quanto aos depósitos em conta vinculada supostamente efetuados, tendo em vista que a mera alegação não é apta a fazer prova do alegado.    Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 81fdb20 trazidos pela reclamante, acrescendo de custas processuais. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo do reclamado: R$ 5.176,01, ref. ao principal; R$ 602,28, referentes aos juros moratórios; R$ 258,80, referentes a honorários advocatícios; R$ 30,11, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 20,00, referentes às custas ---------    TOTAL     R$ 6.087,20 Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2024 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Não há contribuições previdenciárias incidentes tendo em vista a natureza jurídica das verbas deferidas.  PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação do executado para pagamento das quantias fixadas na liquidação atualizadas no importe de  R$ 6.895,35, válidos para 21/07/2025, observando a planilha atualizada de id. ac9e60a no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e / ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. MOGI GUAÇU/SP, 21 de julho de 2025. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular LJC Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA BARBOZA ZAGO PAVANELLO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010590-72.2023.5.15.0071 AUTOR: PAOLA BARBOZA ZAGO PAVANELLO RÉU: INSTITUTO RITA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a828a proferida nos autos. EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Rejeito integralmente a manifestação do reclamado de id. 58df2b5 quanto aos depósitos em conta vinculada supostamente efetuados, tendo em vista que a mera alegação não é apta a fazer prova do alegado.    Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 81fdb20 trazidos pela reclamante, acrescendo de custas processuais. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo do reclamado: R$ 5.176,01, ref. ao principal; R$ 602,28, referentes aos juros moratórios; R$ 258,80, referentes a honorários advocatícios; R$ 30,11, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 20,00, referentes às custas ---------    TOTAL     R$ 6.087,20 Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2024 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Não há contribuições previdenciárias incidentes tendo em vista a natureza jurídica das verbas deferidas.  PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação do executado para pagamento das quantias fixadas na liquidação atualizadas no importe de  R$ 6.895,35, válidos para 21/07/2025, observando a planilha atualizada de id. ac9e60a no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e / ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. MOGI GUAÇU/SP, 21 de julho de 2025. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular LJC Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RITA LOBATO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001637-30.2024.8.26.0362 (processo principal 1005967-05.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.E.B.F. - Certidão de Honorários disponível para impressão. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP), LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO (OAB 488219/SP)
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