Lucas Andrade Reis Guimarães
Lucas Andrade Reis Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 488230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016712-42.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José de Castro - Manifestar em relação à certidão do Sr. Oficial de Justiça, em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003203-44.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: FERNANDA DE SOUZA BERNARDES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARAES - SP488230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Causa sobre acidente de trabalho deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual [CF, art. 109, I]. É o caso dos autos. No âmbito do JEF, a incompetência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito [Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3°; c. c. Lei 9.099/1995, art. 51, III]. Se a norma prescreve a extinção processual em caso de competência territorial (relativa), com maior razão se deve extinguir em caso de competência absoluta. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste JEF para processar e julgar a causa e extingo o processo sem resolução do mérito [CPC, 485, IV]. Sendo de interesse do autor, poder-se-á repropor a demanda perante o juízo da comarca competente. Caso haja interesse em recorrer, o prazo recursal é de 10 (dez) dias úteis [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar em 10 (dez) dias úteis. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000830-92.2024.8.26.0426 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Maurício da Costa Ribeiro-ESPÓLIO - - Zoé Helenice de Almeida Gomes Ribeiro - Alexandre Gomes Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação indireta que Zoe Helenice de Almeida Gomes Ribeiro e Espólio de Mauricio da Costa Ribeiro movem em face do Município de Itirapuã-SP. Em síntese, os autores alegam que eram proprietários de um lote originalmente rural que, após regular loteamento, tornou-se urbano, restando-lhes uma área remanescente registrada em seus nomes. Que, ao comparecer na prefeitura para regularizar o pagamento do IPTU do imóvel de matricula nº 7.335, foram surpreendidos com a informação de que a área havia sido desapropriada, sem qualquer indenização. Assim, pleiteiam indenização no valor de mercado do imóvel desapropriado, danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, alega que a área foi desapropriada com conhecimento e autorização dos autores, que foram beneficiados pela construção da via pública, e requer a improcedência dos pedidos inaugurais. Com a juntada de novos documentos pela parte requerida, os autores arguiram falsidade do documento intitulado Requerimento de Encerramento de Matrícula nº 7.335, juntado pelo Município de Itirapuã as fls. 218/219. A parte requerida apresentou manifestação contrária à arguição fls. 279/289, reafirmando a validade do instrumento e a regularidade do procedimento. Manifestação do Ministério Público as fls. 317/319. Pois bem, há duas questões centrais neste feito, que dizem a respeito do mesmo objeto em discussão: 1. Sobre a desapropriação indireta cinge-se a controvérsia sobre: a) qual a delimitação da área do imóvel objeto da matricula 7.335 do município de Itirapuã-SP; b) se na área descrita houve construção ou regulamentação fundiária; c) qual o valor de mercado da área avaliada. 2. Sobre a arguição de falsidade, destaca-se os pontos controvertidos: a) Se houve ciência e consentimento válido dos autores acerca do conteúdo do instrumento; c) conduta do profissional na obtenção das assinaturas. Passo então à organização do feito : 3. Suspendo a perícia técnica determinada as fls. 193/194, que será apreciada apenas após a conclusão da fase probatória relativa à validade do documento impugnado. Comunique-se o perito designado com urgência. 4. Os autores arguiram falsidade ideológica do referido documento, sustentando que não houve manifestação válida de vontade, pois as assinaturas teriam sido colhidas sem esclarecimento adequado, mediante dolo e erro, questionando-se, inclusive, a conduta do profissional responsável pela obtenção das assinaturas. Verifico que a controvérsia recai, portanto, sobre a validade do consentimento, sem impugnação especifica quanto à materialidade do documento em si. O documento contém declaração de concordância com a regularização fundiária e renúncia expressa a todo e qualquer direito sobre o imóvel, portanto, relevante para o deslinde da controvérsia. Diante do exposto determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e de eventuais testemunhas, a fim de apurar as circunstâncias em que se deu a assinatura do documento impugnado e a existência de vícios de vontade. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem o rol de testemunhas, caso queiram produzi-las, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para designação de data para audiência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), ISADORA OLIVEIRA NERONE (OAB 449903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000419-49.2024.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mara Alice Avelino da Silva Reis - Banco Digimais S.a. - - NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, e outro - Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a obscuridade e contradição na fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, perfazendo hoje o montante de R$ 6.700,79. Os demais termos da sentença embargada permanecem inalterados. Intimem-se. Patrocinio Paulista, 30 de junho de 2025. - ADV: VITOR ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 420768/SP), ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS (OAB 316063/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000206-77.2023.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Centro Social, Assistencial, Educacional e Cultura "sonho de Criança" - Mayra Consuelo Andrade dos Reis - PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB 364812/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000145-79.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Daniel Santiago Couto - C. A. de Souza – Ótica Me - Vistos. 1) Págs. 90/91: Diga a ré, comprovando documentalmente não haver a suspeição ou o impedimento da testemunha arrolada. Prazo: 5 (cinco) dias. 2) Após, tornem conclusos para eventual julgamento antecipado do processo. Intimem-se. - ADV: DANILO SANTIAGO COUTO (OAB 219146/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000872-15.2022.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.A.R.G. e outro - Digam as partes no prazo legal, sobre oficio recebido. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015208-30.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Aparecido Melo - Vistos. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015113-97.2025.8.26.0196 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Eduardo Fernandes Rosa - - Alessandra Maria Ferreira - 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e c) certidão negativa de propriedade de veículo automotor (DETRAN). Anoto que, compete à parte juntar aos autos documentos informativos relacionados à situação econômico-financeira, de natureza sigilosa, em formato digital no andamento do processo, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento" do porta e-SAJ, para que fique restrito aos advogados das partes habilitados nos autos, conforme Provimento CG 13/2023 e Arts.121-B e 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviços da E.Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ciente dessa responsabilização. Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade judiciária, caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos itens "a", "b" e "c" acima mencionados, podendo a parte recolher as custas iniciais, no prazo acima assinalado, ciente de que esta não comprovação incorrerá em cancelamento da distribuição e consequente extinção. 2. Verifica-se que a petição inicial não indicou os confrontantes do imóvel usucapiendo, assim, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para corrigir a inicial, indicando os confrontantes e seus respectivos endereços. 3. Advirto, na ensancha, que o não cumprimento da emenda determinada importará no indeferimento da petição inicial, consoante prevê o inciso IV do artigo 330 do CPC, com a consequente extinção da ação, sem resolução de mérito, fulcrada no artigo 485, I, da referida lei processual. 4. Portanto, caso não seja efetivada a emenda, determino venham-me conclusos os autos para indeferimento da petição inicial e extinção da ação (CPC, artigo 485, I). Int. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014203-70.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Alves Rodrigues Gaia - Vistos. I- Por ora, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte requerente a juntada dos seguintes documentos a) cópia do demonstrativo de seu pagamento ou salário; b) cópia de sua última declaração de bens e rendimentos; c) cópias de certidões negativas de propriedade de imóveis; d) cópias de certidões negativas de propriedade de veículos; e-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses. Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário. No entanto, faculto à parte interessada o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Fica consignado que a não apresentação de quaisquer dos documentos ora requisitados poderá ensejar no indeferimento do pedido ou na revogação do benefício, caso já concedido. II- No mais, observo que patente a irregularidade da procuração outorgada às fls. 15, visto que a mesma confere ao mandatário poderes genéricos para propor contra quem de direito as ações competentes, o que não se admite. Sendo assim, para regularizar a situação, a parte autora deverá apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação (artigo 104 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Observe o seguinte julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Inépcia da petição inicial. Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. DOCUMENTO DE FÁCIL PROVIDÊNCIA AO AUTOR E SEU PATRONO. DECISÃO mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2225205-47.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). Mais um: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Empréstimo consignado. Decisão que determinou a apresentação de Procuração com poderes específicos à propositura da presente Demanda. Inconformismo. Não acolhimento. Exigência de apresentação de Procuração com poderes específicos. Cabimento. Poder Geral de Cautela conferido ao Magistrado. Ademais, a determinação de apresentação de Procuração com poderes específicos atende, em tese, ao disposto no Artigo 104 do Código de Processo Civil e o Comunicado CG Nº 02/20171 (Processo nº 2016/181072) do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2284111-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023). E outro: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a regularização da representação processual da agravante, sob pena de indeferimento da inicial. Justiça gratuita deferida à agravante somente para este recurso, uma vez que o pedido de gratuidade processual ainda não foi apreciado na origem. Cabimento recursal. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15. Recorribilidade diferida que ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização decorrente de descontos alegadamente indevidos na conta da autora. Determinação do juízo de primeiro grau que encontra fundamento. Autora que não demonstrou que o documento exigido era de difícil obtenção. Prazo indeterminado do instrumento de mandato e presunção de boa-fé do advogado que não impedem que o juiz adote cautelas para aferir a validade da procuração, em observância ao poder geral de cautela. Procuração que foi assinada há aproximadamente dois anos e sete meses, sem que tenha sido justificada a propositura da ação depois de tanto tempo. Outorgante que já conta com 80 anos de idade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2268956-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022). Por fim: PROCESSO Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2003026-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). Dessa forma, para regularizar a situação, a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação (artigo 104 do Código de Processo Civil), pena de extinção do processo sem resolução do mérito. III- Intime(m)-se. Franca, 24 de junho de 2025. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)