Mariana Giaretta Ribeiro
Mariana Giaretta Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 488249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Giaretta Ribeiro possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIANA GIARETTA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006825-14.2018.8.26.0168 (processo principal 3002857-95.2013.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Sandra Regina da Mata Faveri - Jarbas Basilio Ribeiro e outro - Tatiane Ussifati de Brito - Vistos. Fls. 474: Tendo em vista a ausência de interesse em recorrer, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 471/474. Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉZAR RAMIRO DIAS (OAB 474445/SP), VIVIANE ROCHA NASCIMENTO (OAB 234062/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP), THAÍS RAMOS ROSSI (OAB 412571/SP), MARIANA GIARETTA RIBEIRO (OAB 488249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006825-14.2018.8.26.0168 (processo principal 3002857-95.2013.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Sandra Regina da Mata Faveri - Jarbas Basilio Ribeiro e outro - Tatiane Ussifati de Brito - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2132513-24.2025.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O executado Jarbas Basílio Ribeiro foi intimado, na pessoa da advogada constituída (fls. 46), para pagar o débito, deixando transcorrer "in ablis" o prazo fixado. Procuração às fls. 24 e substabelecimento às fls. 183 Pedido de homologação de acordo (fls. 53/54), firmado aos 13/12/2019, pelo executado Jarbas e sua advogada. A executada Abiail Luzia da Silva mudou de endereço sem comunicar este juízo, sendo considerada válida sua intimação pessoal (fls. 62). Diante do não cumprimento do acordo, foi determinada a penhor on line em ativos financeiros (Sisbajud), cujo resultado foi negativo (fls. 143/144). Efetuada a restrição de transferência sobre o veículo GM/Celta 4P Súper, registrado em nome do executado Jarbas (fls. 151). Não encontrados bens registrados em nome de Abiail (fls. 152). Penhora do veículo, por termo nos autos, às fls. 158, restando prejudicada a constatação e avaliação do veículo em razão da informação de que o executado o vendeu há vários anos (fls. 176). Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 184/188), a qual foi rejeitada (fls. 207/209). Novo acesso ao sistema Sisbajud, porém, sem êxito no bloqueio de ativos financeiros (fls. 217/221). O Agravo de Instrumento nº 2208444-04.2023.8.26.0000 não foi conhecido por falta de preparo, sendo indeferido o pedido da gratuidade feito pelo executado Jarbas (fls. 228/231). Aos 23/05/2024 foi deferida a penhora sobre o percentual de 20% do faturamento mensal da empresa individual do executado (fls. 254). Penhora efetivada às fls. 259. Impugnação acerca da penhora (impenhorabilidade do faturamento da empresa) fls. 261/263. Em razão da alegação de fraude à execução, foi determinada a intimação da adquirente (Tatiane Ussifati Brito) - fls. 333. Pela decisão datada de 04/02/205 (fls. 3444), publicada no DJe de 06/02/2025, foi deferido o bloqueio de transferência do veículo Mercedes-Benz 312-D Sprinter Furgão, de placas MEM7C60, diante dos indícios de fraude à execução. A ordem foi cumprida na mesma data, via sistema Renajud (fls. 346/347). A adquirente o lava-jato foi intimada às fls. 350, em 10/02/2025. A adquirente apresentou embargos de terceiro nos próprios autos da execução (fls. 352/361). Juntou procuração às fls. 362. Às fls. 416/421, o executado Jarbas Basílio Ribeiro, em petição datada de 20/02/2025, requereu a reconsideração da decisão que bloqueou a transferência do veículo Mercedes-Benz, oferecendo proposta de acordo. A decisão de fls. 444 comunicou à adquirente que os embargos devem ser distribuídos, por dependência, à execução e, apesar do executado Jarbas solicitar a troca do veículo por meio menos gravoso, não ofereceu bens à substituição. Às fls. 447 a parte exequente não aceitou a proposta oferecida e requereu a aplicação da multa prevista no §2º do inciso IV do artigo 77 do CPC. Pelo exposto, tendo em vista que o executado alienou o veículo após o ajuizamento da ação, vendendo seus bens no curso da execução, foi determinado o bloqueio de transferência do veículo objeto do agravo de instrumento. Registro, ainda, que, embora o executado tenha se manifestado no sentido de estar compromissado com a quitação do débito e de que nunca se esquivou de sua obrigação (fls. 420), o constante dos autos vai na contramão das alegações, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018 e o executado não quitou sequer o acordo realizado às fls. 53/54 (em 13/12/2019), com parcelas de R$225,00. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Serve o presente despacho como ofício, prestando as informações requisitadas. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Ciência às partes acerca do despacho de fls. 452, recebendo o recurso no duplo efeito, sustando o andamento dos autos até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. - ADV: THAÍS RAMOS ROSSI (OAB 412571/SP), JÚLIO CÉZAR RAMIRO DIAS (OAB 474445/SP), MARIANA GIARETTA RIBEIRO (OAB 488249/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006825-14.2018.8.26.0168 (processo principal 3002857-95.2013.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Sandra Regina da Mata Faveri - Jarbas Basilio Ribeiro e outro - Tatiane Ussifati de Brito - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2132513-24.2025.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O executado Jarbas Basílio Ribeiro foi intimado, na pessoa da advogada constituída (fls. 46), para pagar o débito, deixando transcorrer "in ablis" o prazo fixado. Procuração às fls. 24 e substabelecimento às fls. 183 Pedido de homologação de acordo (fls. 53/54), firmado aos 13/12/2019, pelo executado Jarbas e sua advogada. A executada Abiail Luzia da Silva mudou de endereço sem comunicar este juízo, sendo considerada válida sua intimação pessoal (fls. 62). Diante do não cumprimento do acordo, foi determinada a penhor on line em ativos financeiros (Sisbajud), cujo resultado foi negativo (fls. 143/144). Efetuada a restrição de transferência sobre o veículo GM/Celta 4P Súper, registrado em nome do executado Jarbas (fls. 151). Não encontrados bens registrados em nome de Abiail (fls. 152). Penhora do veículo, por termo nos autos, às fls. 158, restando prejudicada a constatação e avaliação do veículo em razão da informação de que o executado o vendeu há vários anos (fls. 176). Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 184/188), a qual foi rejeitada (fls. 207/209). Novo acesso ao sistema Sisbajud, porém, sem êxito no bloqueio de ativos financeiros (fls. 217/221). O Agravo de Instrumento nº 2208444-04.2023.8.26.0000 não foi conhecido por falta de preparo, sendo indeferido o pedido da gratuidade feito pelo executado Jarbas (fls. 228/231). Aos 23/05/2024 foi deferida a penhora sobre o percentual de 20% do faturamento mensal da empresa individual do executado (fls. 254). Penhora efetivada às fls. 259. Impugnação acerca da penhora (impenhorabilidade do faturamento da empresa) fls. 261/263. Em razão da alegação de fraude à execução, foi determinada a intimação da adquirente (Tatiane Ussifati Brito) - fls. 333. Pela decisão datada de 04/02/205 (fls. 3444), publicada no DJe de 06/02/2025, foi deferido o bloqueio de transferência do veículo Mercedes-Benz 312-D Sprinter Furgão, de placas MEM7C60, diante dos indícios de fraude à execução. A ordem foi cumprida na mesma data, via sistema Renajud (fls. 346/347). A adquirente o lava-jato foi intimada às fls. 350, em 10/02/2025. A adquirente apresentou embargos de terceiro nos próprios autos da execução (fls. 352/361). Juntou procuração às fls. 362. Às fls. 416/421, o executado Jarbas Basílio Ribeiro, em petição datada de 20/02/2025, requereu a reconsideração da decisão que bloqueou a transferência do veículo Mercedes-Benz, oferecendo proposta de acordo. A decisão de fls. 444 comunicou à adquirente que os embargos devem ser distribuídos, por dependência, à execução e, apesar do executado Jarbas solicitar a troca do veículo por meio menos gravoso, não ofereceu bens à substituição. Às fls. 447 a parte exequente não aceitou a proposta oferecida e requereu a aplicação da multa prevista no §2º do inciso IV do artigo 77 do CPC. Pelo exposto, tendo em vista que o executado alienou o veículo após o ajuizamento da ação, vendendo seus bens no curso da execução, foi determinado o bloqueio de transferência do veículo objeto do agravo de instrumento. Registro, ainda, que, embora o executado tenha se manifestado no sentido de estar compromissado com a quitação do débito e de que nunca se esquivou de sua obrigação (fls. 420), o constante dos autos vai na contramão das alegações, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018 e o executado não quitou sequer o acordo realizado às fls. 53/54 (em 13/12/2019), com parcelas de R$225,00. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Serve o presente despacho como ofício, prestando as informações requisitadas. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Ciência às partes acerca do despacho de fls. 452, recebendo o recurso no duplo efeito, sustando o andamento dos autos até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. - ADV: THAÍS RAMOS ROSSI (OAB 412571/SP), JÚLIO CÉZAR RAMIRO DIAS (OAB 474445/SP), MARIANA GIARETTA RIBEIRO (OAB 488249/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)