Robson Bianchi
Robson Bianchi
Número da OAB:
OAB/SP 488290
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Bianchi possui 66 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ROBSON BIANCHI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014304-60.2023.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Iracema Lima Teixeira - - Ronaldo Lima Teixeira - Rosângela Teixeira Lourenço e outro - Rosângela Teixeira Lourenço - - Roberto Lima Teixeira - Iracema Lima Teixeira e outro - RUTH LIMA TEIXEIRA DA SILVA - Vistos. Diante da comunicação da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1403 e seguintes), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 2219682-49.2025.8.26.0000, dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se o prazo de suspensão fixado na decisão de fls. 1387. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAGONE TORRES (OAB 434953/SP), FERNANDO ARAGONE TORRES (OAB 434953/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), FERNANDO ARAGONE TORRES (OAB 434953/SP), FERNANDO ARAGONE TORRES (OAB 434953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000101-59.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.T.L. - - R.L.T. - - M.L.T.B. - - A.M.T.O. - I.L.T. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Compartilhada, Tutela Provisória de Urgência e Desconstituição de Procuração, ajuizada por R. T. L., R. L. T., M. L. T. B. e A. M. T. O. em favor de sua mãe, I. L. T., idosa de 86 anos de idade. O Ministério Público manifestou-se a fls. 1268/1278. A decisão de fls. 1279/1281 reconheceu a vulnerabilidade da idosa I. L. T. e deferiu a curatela provisória em favor da filha R. T. L., pelo prazo de 180 dias, com poderes restritos à administração patrimonial, atos processuais e gestão de benefícios. Na mesma decisão, houve a revogação do mandato outorgado pela ré ao advogado de fls. 152, e foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para garantir a adequada representação da curatelada. Em face dessa decisão, foram opostos dois Embargos de Declaração. O primeiro, de fls. 1282/1296, pelos Terceiros Interessados R. L. T. e R. L. T. S., sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridades nas decisões de fls. 1263/1264 e 1279/1281. Alegam que a decisão não analisou documentos relevantes, como laudos médicos e pareceres que afastam o diagnóstico de Alzheimer (CID G-30), e requerem a nomeação de curador profissional, bem como o deferimento de medida de urgência quanto à tutela requerida às fls. 1136/1147. O segundo Embargo de Declaração, de fls. 1346/1352, também foi oposto por I. L. T., R. L. T. e R. L. T. S., reiterando as alegações de omissão, contradição e obscuridade na decisão de fls. 1343, e suscitando grave prejuízo decorrente da expedição do Termo de Curatela Provisória à Sra. R.. A Defensoria Pública manifestou-se a fls. 2909/2911, defendendo a improcedência da ação de interdição ou, subsidiariamente, a limitação da curatela. Argumentou que os embargos de declaração de fls. 1346/1352 possuem nítido caráter infringente, não padecendo a decisão embargada de vícios que justifiquem os aclaratórios. Por fim, os Autores apresentaram impugnação aos Embargos de Declaração opostos pelos terceiros interessados R. L. T. e R. L. T. S. (fls. 1362/1369), alegando inadequação do recurso, ausência de vícios na decisão e tentativa de rediscussão do mérito. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em caráter excepcional e com a demonstração inequívoca dos vícios apontados e seus efeitos infringentes e suspensivos. 1. Do Primeiro Embargo de Declaração (fls. 1282/1296) Os embargantes alegam omissão quanto à análise de laudos médicos que, segundo eles, afastariam o diagnóstico de Alzheimer (CID G-30), bem como omissão na análise do pedido de tutela de urgência de fls. 1136/1147. Cumpre reiterar que a decisão de fls. 1279/1281 foi exarada após a juntada do laudo psiquiátrico (fls. 1218/1234) e do estudo psicossocial (fls. 1236/1244), os quais foram devidamente analisados por este Juízo. O laudo psiquiátrico concluiu pela presença de um processo degenerativo demencial, com alteração cognitiva e total dependência para atividades instrumentais da vida diária, como manejo das finanças, justificando a curatela. O estudo psicossocial reforçou essa necessidade, indicando que a ré expressa dependência para sua rotina, saúde e finanças, desconhecendo questões patrimoniais e documentos assinados. A alegação de que outros laudos médicos contrariam o diagnóstico de Alzheimer não configura omissão da decisão, mas sim uma tentativa de rediscussão da prova pericial já analisada e valorada por este Juízo. A decisão considerou a totalidade do conjunto probatório, especialmente os laudos elaborados pelos profissionais do juízo, que, após a entrevista com a interditanda e a análise dos documentos médicos, concluíram pela necessidade da curatela. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado às fls. 1136/1147, que se refere a questões patrimoniais paralelas ao objeto da interdição, este Juízo já havia se manifestado expressamente no item "1" da decisão de fls. 1263/1264, e reiterado no item "1" da decisão de fls. 1279/1281, que "NADA A PROVER AQUI. A matéria é totalmente estranha ao objeto da causa. Aqui só será decidida a INTERDIÇÃO (ou não) da idosa e no caso de ser decretada a interdição quem assumirá a sua curatela. Só isso. Toda e qualquer outra discussão demandará ações próprias em caso de necessidade de intervenção judicial". Portanto, não há omissão a ser sanada. Ainda, os embargantes alegam contradição na nomeação da autora como curadora, citando supostas má-gestões anteriores. Contudo, a decisão de nomeação da curadora provisória foi baseada nos requisitos do artigo 87 da Lei 13.146/15 e na manifestação do Ministério Público de fls. 1268/1278, que se incorporou à fundamentação. Qualquer discussão sobre a conduta da curadora deve ser objeto de ação própria de prestação de contas, já em trâmite (Processo nº 1014304-60.2023.8.26.0590), conforme expressamente determinado por este Juízo. Diante do exposto, os vícios apontados no primeiro Embargo de Declaração não se configuram, buscando os embargantes, na verdade, a reforma da decisão por via inadequada. 2. Do Segundo Embargo de Declaração (fls. 1346/1352) Este segundo embargo reitera argumentos já apresentados e combatidos no primeiro, notadamente a suposta omissão e contradição na análise das provas médicas e do pedido de tutela de urgência. Além disso, questiona a expedição do Termo de Curatela Provisória à Sra. R. e a ausência de julgamento das preliminares. Conforme já assinalado, a análise das provas periciais e a decisão sobre a curatela foram devidamente fundamentadas, não havendo que se falar em omissão ou contradição. A expedição do Termo de Curatela Provisória é consequência direta da decisão que deferiu a curatela, baseada nas conclusões dos laudos e na urgência da situação da interditanda. A alegação de que não houve julgamento das preliminares e do pedido de tutela de urgência de fls. 1.136/1.147 é improcedente. As questões preliminares que poderiam afetar o objeto desta ação foram devidamente analisadas e afastadas por este Juízo nas decisões anteriores, que delimitaram o escopo do processo à análise da interdição e nomeação de curador. O pedido de tutela de urgência de fls. 1.136/1.147, relativo a questões patrimoniais e ao contrato de administração de imóveis, foi expressamente considerado matéria estranha ao objeto desta ação de interdição, devendo ser discutido em ação própria. A insurgência quanto à nomeação da Sra. R. como curadora provisória, sob a alegação de má gestão e existência de processo de prestação de contas, já foi devidamente sopesada. A decisão baseou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano à idosa, conforme as provas produzidas nos autos (laudo psiquiátrico e estudo psicossocial). A eleição de curador em caráter provisório visa a proteção imediata da pessoa, e a discussão sobre a gestão patrimonial anterior deve ser tratada no processo específico de prestação de contas. O objetivo primordial nesta fase processual é garantir a proteção e bem-estar da interditanda, que se encontra em situação de vulnerabilidade. O pedido de atribuição de efeitos infringentes e suspensivos aos embargos não se justifica, uma vez que não foram demonstrados os requisitos legais para tanto (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação). Ao contrário, a suspensão da curatela provisória já deferida poderia trazer grave risco à saúde e segurança da interditanda. Verifica-se, em ambos os embargos, uma clara intenção de rediscutir o mérito da decisão e matérias já pacificadas no processo, o que é vedado pela via dos aclaratórios. A persistência em trazer discussões patrimoniais paralelas configura tumulto processual, o que já foi alertado por este Juízo. 3. Do Pedido de Alvará Judicial para Outorga de Escritura Pública de Servidão de Passagem (pgs. 1338/1394) Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pela curadora provisória, R. T. L., para representar a interditanda, I. L. T., na outorga de Escritura Pública de Servidão de Passagem. O imóvel em questão, de matrícula nº 106.050, localizado na Rua Aleixo Garcia, em São Vicente, não possui acesso direto à via pública, sendo o acesso realizado por meio do imóvel contíguo de matrícula nº 99.902, também de titularidade dos condôminos. A regularização jurídica e cartorária do imóvel exige a lavratura da referida escritura de servidão de passagem. Conforme a jurisprudência consolidada, a lavratura de escritura de servidão de passagem, por criar ônus real sobre bem imóvel, exige autorização judicial expressa, mesmo que a curadora detenha poderes legais para representar a interditada. A medida pleiteada tem natureza puramente registral e regulatória, não implicando prejuízo patrimonial à interditada, mas sim viabilizando a formalização da situação de fato e o pleno exercício da propriedade, regularizando o status real e atual do imóvel junto ao CRI. Diante do exposto, e considerando que todos os condôminos estão cientes e concordam com o ato, DEFIRO o pedido de alvará judicial. Autorizo a curadora R. T. L. a representar a interditanda I. L. T. na outorga e assinatura da Escritura Pública de Servidão de Passagem junto ao 6º Cartório de Notas de Santos, com todas as cláusulas legais necessárias à regularização da servidão de passagem. Expeça-se o competente Alvará Judicial, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da fundamentação das decisões judiciais: REJEITO os Embargos de Declaração opostos às fls. 1282/1296 e fls. 1346/1352, por não estarem presentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e por visarem à rediscussão do mérito da decisão e de matérias já analisadas e decididas no processo. MANTENHO a decisão de fls. 1279/1281 por seus próprios e jurídicos fundamentos, que deferiu a curatela provisória à Sra. R. T. L. e revogou o mandato de fls. 152. Declaro encerrada a fase instrutória e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para alegações finais. Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se in albis, ao Ministério Público para parecer final. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS (OAB 265055/SP), TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS (OAB 265055/SP), TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS (OAB 265055/SP), TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS (OAB 265055/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042968-38.2005.8.26.0562/01 (apensado ao processo 0042968-38.2005.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Silvia Andreia de Araujo Franca - Vistos. Apesar de o salário, em regra, ser impenhorável (art. 833, IV, CPC), os montantes recolhidos aos cofres púbicos a título de IR perdem a função destinada à subsistência, ao sair da esfera de disponibilidade do devedor, ainda que temporariamente. Por consequência, sem evidência de comprometimento da subsistência, restituições não são alcançadas pela regra protetiva de que cuida o artigo 833, IV, do CPC. Neste sentido: Despesas condominiais. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Conta corrente bloqueada. Restituição de Imposto de Renda. Alegação de impenhorabilidade. Não cabimento. Recurso parcialmente provido (Agravo de instrumento nº 2116539-59.2016.8.26.0000, Rel. Des. ANTONIO NASCIMENTO, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28.6.2016). Defiro a expedição de ofício a Delegacia da Receita Federal, ficando deferido o bloqueio do valor da Restituição de Imposto de Renda de titularidade da executada Silvia Andreia de Araujo Franca CPF 329.640.068-06 , até o limite do débito apresentado, no importe de R$ 24.356,64 , a fim de possibilitar a conversão em penhora. Via desta decisão, assinada digitalmente, VALERÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. Prazo para resposta: 30 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), MARÍLIA GABRIELA DE ANDRADE (OAB 179087/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009819-31.2024.8.26.0477 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - C.R.C. - M.B.C. - Vistos. Os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, independente da juntada da certidão de publicação, que pode ser consultada na aba movimentação processual. No caso, referida certidão foi disponibilizada no dia 09/06/2025, considerando a data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. - ADV: ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), ALINE ALESSANDRA DA SILVA MORENO (OAB 409609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006880-30.2024.8.26.0590 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Dez Praia Grande - Diego Augusto Pascoal - Vistos, Petição retro: expeça-se certidão de honorários a favor do patrono indicado no ofício de nomeação de fl. 193, nos termos do convênio OAB-SP/DPE. 2. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012637-19.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Residencial Los Angeles - Vistos. 1 - Ainda que se trate de obrigação sucessiva, mesmo com a inclusão das cotas condominiais porventura vincendas no decorrer do processo, em Execução de Título Extrajudicial a parte executada deve ser instada a quitar no prazo legal o valor que no momento efetivamente é líquido, certo e exigível (artigos 292, I, 783 e 786 do CPC). Ademais, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, expedida por este juízo na decisão inicial de todas as ações desta natureza, deve conter o valor do débito na data da distribuição da ação. Assim, de ofício, retifico o valor da causa no sistema informatizado para R$5.871,75, conforme planilha de cálculos de fls. 67/68. 2 - Tratando-se de execução fundada em contribuição condominial, deve-se demonstrar, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, a vinculação da executada com a unidade geradora de débitos condominiais, por certidão do CRI, cópia de instrumento particular de compra e venda ou de cessão, acordo firmado entre o ente condominial ou boletos de cobrança em nome da parte passiva. Regularize-se, pois, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 3 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. Int. - ADV: ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012630-27.2025.8.26.0477 - Monitória - Pagamento - Patricia Ralianko Bianchi - - Revvivare Empreendimentos Ltda. - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais e taxa postal. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP), ROBSON BIANCHI (OAB 488290/SP)
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