Sebastiana Luana Andrade Silva

Sebastiana Luana Andrade Silva

Número da OAB: OAB/SP 488300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiana Luana Andrade Silva possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SEBASTIANA LUANA ANDRADE SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013288-81.2025.8.26.0564 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Viagem ao Exterior - A.A.A. - - A.A.P. - Vistos. 1) Recebo a petição de p. 38/39 como emenda à inicial. Anote-se. 1.1) Retifique-se o polo ativo da relação jurídica processual a fim de que a menor dele seja excluída. 2) Concedo à requerente a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 9. Anote-se. 3) Trata-se de ação de conhecimento, cujo procedimento é de jurisdição voluntária, por meio da qual pretende a requerente o suprimento judicial do consentimento paterno para que a menor A.A.P. viaje para os Estados Unidos em dezembro de 2025. A causa de pedir está fundada em divergência da pais da menor quanto ao exercício do poder familiar, divergência essa que deve ser solucionada pelo juiz, a teor do disposto no art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil. Observo, inicialmente, que a concessão inaudita altera parte de autorização para que a menor viaje ao exterior esgotaria o próprio objeto desta ação de jurisdição voluntária. Não se me afigura possível, dessarte, a antecipação da própria tutela definitiva, em face do risco de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, não há prova pré-constituída de que o pai tenha-se recusado a autorizar expressamente a filha a viajar ao exterior, por meio de documento com firma reconhecida, como o exigem o art. 84, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o item 42, alínea c, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Demais disso, é recomendável a instauração do contraditório, a fim de que o juiz possa avaliar a pertinência dos motivos que levaram o pai a supostamente não conceder autorização expressa para que os filhos viajem ao exterior. No entanto, a expedição de alvará que autorize a menor a pedir a emissão de passaporte, independentemente da anuência do pai, não terá o condão de causar qualquer prejuízo a quem quer que seja, já que aquela só poderá viajar ao exterior com a autorização de ambos os pais ou, em caso de resistência injustificada por parte de um deles para concedê-la, mediante suprimento judicial. Por esses motivos, antecipo parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar a expedição de alvará que autorize a menor, representada pela mãe e independentemente da anuência do pai, a pedir a emissão de passaporte junto ao Departamento de Polícia Federal. 4) Com fundamento no art. 139, caput, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de justificação para o dia 11 de julho de 2025, às 14h. 5) Cite-se o réu, por oficial de justiça, e intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, a fim de que compareçam à audiência. Conste do mandado de citação que, se não houver autocomposição, o prazo para o réu se manifestar, que é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 721), começará a correr a partir da data da audiência. 6) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se com urgência, por meio de oficial de justiça de plantão. Int. - ADV: SEBASTIANA LUANA ANDRADE SILVA (OAB 488300/SP), SEBASTIANA LUANA ANDRADE SILVA (OAB 488300/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035274-24.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREIA SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA FERNANDA ROQUE - SP483812, SEBASTIANA LUANA ANDRADE SILVA - SP488300 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028242-65.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEIA DA SILVA BEZERRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA FERNANDA ROQUE - SP483812, SEBASTIANA LUANA ANDRADE SILVA - SP488300 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005620-30.2023.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Mercado Parque Santa Amélia Ltda - Epp - Vistos. Páginas 107/111. Cite-se no endereço indicado. Int. - ADV: SEBASTIANA LUANA ANDRADE SILVA (OAB 488300/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024466-26.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sebastiana Luana Andrade Silva - - CLAUDIO SILVA - Elenilton Pereira de Andrade - réu revel - Vistos. Sebastiana Luana Andrade Silva e Cláudio Silva (cf. emenda à inicial recebida a fls. 97/98 - sócios da empresa encerrada/liquidada Mercado Oliveira IV Ltda) ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais em face de Elenilton Pereira de Andrade alegando, em breve síntese, terem celebrado contrato de compra e venda de fundo de comércio com o requerido, o qual solicitou um prazo de 30 dias para adquirir mercadorias perante terceiros ainda utilizando o CNPJ da empresa anterior - o que foi autorizado. Ocorre que o requerido contraiu diversas dívidas em nome da empresa e não as quitou, resultando em protestos / inscrições em órgãos de proteção ao crédito e pendências em nome da parte autora, perfazendo o total de R$ 168.992,00 quando do ajuizamento. Postulam, então, que o requerido seja compelido a pagar as dívidas que foram contraídas ou as transfira para seu nome, além de lhes pagar indenização por dano moral estimada em R$ 30.000,00. Juntaram documentos. A tutela de urgência (para suspensão dos protestos e inscrições de débitos efetuadas por terceiros/credores) foi indeferida na fl. 114. Pessoalmente citado (fl. 250), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fl. 251), tornando-se revel. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. A hipótese é de revelia. Pessoalmente citado (fl. 250), o requerido não apresentou defesa no prazo legal, tornando-se revel, de modo incidem os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, o contrato anexado a fls. 121/128 demonstra que de fato foi celebrado negócio jurídico entre as partes (venda de fundo de comércio). Diante desse quadro, deverá o requerido arcar com eventuais débitos, dívidas, pendências financeiras contraídas com o CNPJ de Mercado Oliveira IV Ltda a partir de 09/11/2021 (data da imissão do réu na posse no fundo de comércio - cf. fl. 124) em diante. Por fim, da situação narrada também se extrai que configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera do dano moral, eis que da inadimplência decorreram negativações (vide fl. 19) em desfavor da empresa que pertencia aos autores. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da parte requerida, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, na presente hipótese parece razoável a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: a) condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em providenciar o pagamento de eventuais débitos, dividas, pendências financeiras em nome / CNPJ de Mercado Oliveira IV Ltda contraídas a partir de 09/11/2021 (fl. 124) em diante, no prazo de até 15 dias úteis (a contar de intimação que ocorrerá após o trânsito em julgado), sob pena de a referida obrigação se converter em perdas e danos correspondentes ao montante total da dívida pendente referente ao período acima especificado (cabendo aos exequentes comprovarem na fase de cumprimento de sentença as datas dos débitos cujo pagamento pretendem, inclusive anexando as certidões dos respectivos protestos e também as 'negativações'); b) condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a cada um dos dois autores (totalizando portanto R$ 10.000,00), a ser atualizada monetariamente nos termos da lei a partir desta data e acrescida de juros legais de mora desde a citação. Por consequência, encerro o processo - fase de conhecimento - com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência e observada a Súmula 326 do STJ, o requerido arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora fixados em 10% do valor condenatório. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: SEBASTIANA LUANA ANDRADE SILVA (OAB 488300/SP), SEBASTIANA LUANA ANDRADE SILVA (OAB 488300/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022502-61.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francimar da Silva - INTIMAÇÃO : Manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Aviso de Recebimento - CORREIO ) com resultado negativo em relação à INTIMAÇÃO ( Cumprimento Obrigação e/ou Penhora e/ou indicação bens à penhora ) promovendo o efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorrido prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: SEBASTIANA LUANA ANDRADE SILVA (OAB 488300/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sebastiana Luana Andrade Silva (OAB 488300/SP) Processo 1002914-74.2025.8.26.0606 - Divórcio Consensual - Reqte: C. C. de C. , A. C. C. da S. - Ante a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, em que houve a composição amigável referente ao divórcio, alimentos entre às partes divorciadas, partilha de bens, regulamentação da guarda, regime de visitas e pensão alimentícia em relação ao filho menor, conforme ali estipulado, estabelecendo direitos e obrigações. E diante do acordo realizado, nos termos artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divorcio, DECRETO o DIVÓRCIO DAS PARTES, nos termos do art.1.571, inciso IV, do Código Civil. Em consequência, RESOLVO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Dou por transitada em julgado a presente sentença, servindo-a, por cópia digitada, como certidão de trânsito em julgado. Diante dos documentos e declaração, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
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