Yasmin Caroline Garcia Da Costa
Yasmin Caroline Garcia Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 488332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Caroline Garcia Da Costa possui 62 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003236-85.2024.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antônio Dalossi - Me (chimbica) - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável proposta pelas partes (fls. 65/66) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Inexistente interesse recursal, tem-se a presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Eventualinadimplemento doacordohomologado implicará a deflagração do incidente processual digital de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP), CAMILA GALDINO PEREIRA (OAB 467952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000443-57.2025.8.26.0486 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Osvaldo Correia da Costa - Nadir Viana da Costa Porto - - Augusto Correa da Costa - - Dulce Viana da Costa Duarte - - Ercilia Viana da Costa Pellini - - Maria Viana da Costa Godoy - - Wilson Correia da Costa - É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda busca a expedição de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo integrante de espólio já partilhado, com fundamento na Lei 6.858/80 e nos princípios da jurisdição voluntária. Pois bem. A Lei 6.858/80 estabelece em seus artigos 1º e 2º um procedimento simplificado para o recebimento de valores deixados por falecidos, dispensando a necessidade de inventário formal quando se tratar de valores de pequena monta ou quando não existirem outros bens sujeitos a inventário. O artigo 2º da referida lei estende essa possibilidade aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a aplicação extensiva desta lei também para a transferência de veículos de pequeno valor quando constituem bens de modesto valor econômico, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. O Código de Processo Civil, em seus artigos 719 a 725, disciplina os procedimentos de jurisdição voluntária, estabelecendo que o juiz decidirá o pedido no prazo de 30 dias, ouvido previamente o Ministério Público. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, princípio que se estende à tutela de interesses legítimos mesmo na ausência de lide. No caso em tela, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais para a expedição do alvará judicial pretendido. Primeiro, porque restou comprovado o óbito de Exupério Correa da Costa através da documentação constante dos autos do inventário nº 668/99, bem como o óbito posterior de Durvalina Viana Costa em 19/05/2024, conforme certidão de óbito juntada. Ademais, os requerentes demonstraram inequivocamente sua qualidade de herdeiros legítimos do falecido através do formal de partilha homologado nos autos do Processo nº 668/99, que tramitou perante este mesmo Juízo no ano de 2001, constando expressamente que o veículo Ford/Fiesta foi distribuído em frações ideais de 1/7 para cada herdeiro. Pois bem. A documentação juntada aos autos comprova que o veículo Ford/Fiesta 1.3L, ano 1997, modelo 1997, avaliado em R$ 6.241,00 conforme tabela FIPE, constitui bem de modesto valor econômico, encontrando-se muito aquém do limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional estabelecido pela legislação. Os demais herdeiros renunciaram expressamente aos seus direitos sobre o veículo em favor de Wilson Correia da Costa, conforme instrumentos de renúncia devidamente formalizados e juntados aos autos às fls. 101 e seguintes. As anuências dos cônjuges dos herdeiros casados sob regime de comunhão universal de bens foram apresentadas com reconhecimento de firma, atendendo às exigências legais quanto aos atos dispositivos. O documento do veículo foi atualizado e apresentado, demonstrando a atual situação administrativa do bem perante os órgãos de trânsito. Portanto, tratando-se de bem móvel de pequena expressão econômica, já regularmente inventariado e partilhado, com renúncia formalizada dos demais condôminos em favor de um único herdeiro, mostra-se adequada a via eleita pelos requerentes, dispensando-se procedimentos mais complexos em observância aos princípios da efetividade, celeridade processual e economia processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO CORREIA DA COSTA e outros para expedir alvará judicial autorizando a transferência da propriedade do veículo marca/modelo FORD/FIESTA 1.3L, ano de fabricação 1997/modelo 1997, avaliado em R$ 6.241,00, para o nome de WILSON CORREIA DA COSTA, portador do RG nº 10.768.875, inscrito no CPF nº 021.435.728-75, sem prejuízo do pagamento dos tributos e emolumentos devidos. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica do interesse recursal. Custas recolhidas conforme comprovante de fls. 86. Servirá a presente sentença como Alvará. A presente sentença-alvará terá eficácia perante o Departamento de Trânsito competente para fins de regularização junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), em observância à legislação de trânsito vigente. Esta sentença-alvará terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da certificação do trânsito em julgado. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP), YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP), YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP), YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP), YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP), YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP), YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004801-37.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: DIOMAR FATIMA SCARSO FERRARETO Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837, YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA - SP488332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (DESFAVORÁVEL) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020, bem como nas instruções passadas no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO e no Diagrama da Pauta Incapacidade). PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003608-84.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ADAO DONIZETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837, YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA - SP488332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação em que as partes controvertem quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade temporária A despeito das razões exaradas pelo Experto do juízo em seu laudo médico complementar de arquivo ID 371786191, consta expressamente da impugnação ao laudo pericial (ID 381615012) a manifestação de vontade da parte quanto à realização de nova perícia, por sua vez, com especialidade em clínica médica. Logo, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento do direito de produção de prova, DEFIRO a possibilidade de realização de nova perícia com especialidade em CLÍNICA MÉDICA, nos termos do que foi expressamente postulado pela parte autora na impugnação. Ocorre que há que se considerar que se encontra em vigência a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, que dispõe que o pagamento dos honorários periciais médicos será garantido pelo poder executivo federal ao respectivo tribunal, limitado a 1 (uma) perícia médica por processo, salvo, e de forma excepcional, se instâncias superiores do Poder Judiciário, designarem a realização de outra perícia (art. 1º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022). Em razão disso, tem-se que apenas o(a) primeiro(a) perito(a) virá a ser remunerado(a) pelo seu trabalho, fato esse que, de pronto, macula o arcabouço constitucional voltado para a proteção ao trabalho. Assim, tendo em vista a necessidade de realização nova perícia médica nos autos, e devido ao regramento imposto pela Lei nº 13.876/2019, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), a ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, agência 3967, mediante preenchimento da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal – Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, SP, que pode ser obtida e preenchida pela internet no endereço eletrônico da Caixa Econômica Federal. Comprovado o depósito nos autos, agende-se a perícia com observância da ordem cronológica da agenda de perícias, comunicando-se às partes envolvidas na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. Ressalte-se que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado poderá ser objeto de pedido de reembolso, quando do cumprimento da sentença/acórdão. Caso a parte autora não pretenda arcar com o recolhimento dos honorários periciais, relativo à realização de nova perícia médica, ou decorrido in albis, fica, desde já, indeferido eventual pedido de nova perícia, vindo-me os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos etc) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 28/2021, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculta-se, ainda, à parte autora a apresentar, mediante peticionamento, até 5 (cinco) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial. Quanto aos demais argumentos constados na impugnação ao laudo, destaco que estes serão vistos em momento processual oportuno. Após a vinda das novas manifestações, tornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000268-02.2024.8.26.0491/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Graziele Ferreira Salvador - Ciência a parte autora de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico conforme determinado, o qual foi gravado no sistema MLE sob o nº 20250716163541009170. - ADV: YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003237-70.2024.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antônio Dalossi - Me (chimbica) - Vistos. Tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi localizado(a), bem como a impossibilidade de citação por edital ou por hora (art. 18, §2º da Lei nº 9099/95), julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95. Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que, para propor nova ação, deverá indicar endereço atual ainda não diligenciado do(a) requerido(a), sob pena de indeferimento liminar da inicial, sem prejuízo de eventual condenação por litigância por má-fé. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, cadastre-se a extinção com baixa definitiva e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA (OAB 488332/SP), CAMILA GALDINO PEREIRA (OAB 467952/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005022-20.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: SONIA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837, YASMIN CAROLINE GARCIA DA COSTA - SP488332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. Data da perícia: 30/07/2025 às 09h00min - FABIO VINICIUS DAVOLI BIANCO - Clínico Geral. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta designação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio de documentos, independentemente de ulterior despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) Presidente Prudente, 14 de julho de 2025.
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