Laryssa De Oliveira

Laryssa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 488341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laryssa De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: LARYSSA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003654-98.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.Q.S. - A.A.S. - Trata-se de ação de interdição ajuizada por RENAN QUERINO SELESTINO em face de seu irmão ALAN ALEX SELESTINO. O requerente afirma que o requerido, nascido em 08 de outubro de 1989, atualmente com 36 anos de idade (fl. 15), apresenta desde a infância quadro clínico que o incapacita para a prática de atos da vida civil. Segundo o laudo médico subscrito em 22 de janeiro de 2025 (fl. 08), o paciente apresenta isolamento social desde os 08 anos, associado à indiferença e à predileção a ausência de contato social. Devido à gravidade do quadro, não tem condições de laborar havendo indicação de concessão de benefício previdenciário LOAS para sua sobrevivência. O diagnóstico é CID10: F29 e F60.1". Esclareceu que o requerido mora sozinho mas tal condição não reflete plena autonomia ou capacidade para os atos da vida civil, dependendo do acompanhamento constante de familiares, especialmente do requerente e do genitor. O genitor e a outra irmã das partes não têm interesse em assumir a curatela. Pretende o requerente sua nomeação como curador, inclusive em sede liminar. A curatela provisória foi indeferida por decisão de fls. 24/29, tendo em vista que o relatório médico acostado à fl. 08 revela-se insuficiente. Nomeou-se curadora especial à requerida (fl. 45), cuja contestação por negativa geral foi apresentada às fls. 43/44. A tentativa de citação do requerido restou infrutífera (fl. 49), tendo a oficiala de justiça se dirigido ao local por diversas vezes, encontrando a casa sempre fechada, não sendo atendida, mesmo após chamar o requerido por diversas vezes. Consultando os vizinhos, a meirinha foi informada de que o requerido mora sozinho e vive trancado na casa com muitos gatos. O interditando recebe visitas esporadicamente do genitor e o requerente não reside no mesmo imóvel. Determinada a realização de exame pericial em domicílio (fl. 55) e reservados os honorários periciais pela Defensoria Pública (fl. 73), sobreveio laudo de fls. 109/123 e complemento às fls. 131/134. A Defensoria Pública foi oficiada para pagamento dos honorários periciais (fl. 140 e 148). O requerente foi intimado a esclarecer como pretende zelar pela saúde e cuidados do irmão, caso venha a ser nomeado curador, considerando as informações de que o requerido mora sozinho e vive trancado na casa com muitos gatos, recebe visitas esporádicas do genitor (fl. 49) e o interditando se mostra agressivo com o requerente. Determinou-se ainda que informasse se o requerido recebe benefício previdenciário de qualquer natureza ou alguma outra fonte de renda e esclarecesse quem é o responsável por custear a alimentação e outras despesas de sobrevivência do requerido, bem como comprar alimentos e pagar contas de consumo do local onde reside o interditando. O requerente manifestou-se às fls. 152/153 insistindo na procedência de sua pretensão sob o fundamento de que é a medida que melhor atende aos interesses do requerido. O Ministério Público, em parecer final (fls. 156/161), opinou pela procedência da pretensão inicial com realização de nova perícia no prazo de 2 anos e mediante acompanhamento do interditando pelo CREAS e CAPS. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em condições de ser julgado, haja vista que as provas técnicas trazidas aos autos já são suficientes, sendo desnecessária instrução em audiência. Realizada perícia médica por psiquiatra nomeado pelo Juízo, sobreveio laudo (fls. 109/123) atestando que o requerido, atualmente com 36 anos de idade, sofre de transtorno de personalidade esquizóide e psicose não orgânica (fl. 114), revelando anedonia social e embotamento afetivo. O interditando não necessita de auxílio de terceiros para as atividades básicas da vida diária, mas está temporariamente incapacitado para gerir os atos da vida negocial e patrimonial por um período de 2 anos, quando então deverá ser reavaliado, pois é possível que sobrevenha melhora do quadro psicótico caso o requerido aceite se submeter a tratamento psiquiátrico (fl. 119). No laudo complementar (fls. 131/134), o perito esclareceu que o requerido não cooperou com a realização da perícia pois não permitiu sua entrada no imóvel e se mostrou resistente em sair do local. Foi até a porta rapidamente, ocasião em que o expert verificou que o interditando apresentava bom estado nutricional, embora com desleixo nos autocuidados (cabelo bagunçado e descalço). A curatela, em tais casos, vem prevista no artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767- Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). ................................................................................................. Entendo ser desnecessária a nomeação de equipe multidisciplinar para avaliação do caso, haja vista que não há disputa pela curatela e o único familiar disposto a assumir o encargo é o requerente, irmão do requerido. O genitor e a outra irmã do requerido estão de acordo com o pedido (fls. 47/48). Nesse sentido, confira-se recente decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar o recurso de apelação nº 1007851-48-2015.8.26.0099 interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida por este Magistrado: Curatela. Pedido de interdição formulado pelo Ministério Público. Prova pericial. Laudo pericial elaborado por médico psiquiatra que atestou a incapacidade parcial dos interditados para toda e qualquer operação de natureza econômica.Ausência de exame por equipe multidisciplinar. Nulidade não configurada. Laudo pericial elaborado por médico que se mostra suficiente no caso concreto. Necessidade do exame por equipe multidisciplinar prevista no §1º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispositivo que não se encontra em vigor (art. 124 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Aplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015. Inciso II do artigo 1.072 do CPC/15 que revogou os artigos 1.768 a 1.773 do Código Civil. Incidência do artigo 753 do CPC/15.Exame por equipe multidisciplinar que se justifica em perícia complexa. Inocorrência. Manutenção da curadora nomeada. Recurso improvido. (grifo meu) Importante salientar, ainda, que o requerido não possui fonte de renda até a presente data ou concessão de benefício previdenciário, fato este que revela veracidade às alegações do requerente (fls. 152/153) de que é ele quem vem mantendo contato constante com o requerido, inclusive no período noturno, suprindo suas necessidades e os cuidados de que necessita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL e, considerando o estado de saúde do requeridoALAN ALEX SELESTINO, declaro sua incapacidade para os atos da vida civilde natureza patrimonial ou negocial,nomeando como curador definitivo o seu irmão RENAN QUERINO SELESTINO. É ônus do curador, caso haja a melhora do quadro de saúde do requerido, promover ação autônoma visando ao levantamento da curatela. Após o trânsito em julgado, intime-se a curador definitivo, na pessoa de sua procuradora, pela Imprensa Oficial, para assinatura do termo de compromisso no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 759, I, do CPC.Caso o curador não compareça para assinatura do termo de compromisso, arquivem-se os autos, sem a tomadas das demais providências. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem verbas sucumbenciais, diante da jurisdição voluntária e do caráter assistencial do pedido. Após o trânsito em julgado,expeça-se certidão de honorários à procuradora do requerente e à curadora especial nomeada ao requerido (fls. 06 e 39).Consoante orientação do anexo IX do Convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, deixa este juízo de fixar a porcentagem dos honorários devida ao procurador nomeado, limitando-se a determinar a expedição da certidão. Ciência ao Ministério Público. Int. Bragança Paulista, 21 de julho de 2025. - ADV: LARYSSA DE OLIVEIRA (OAB 488341/SP), GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008611-16.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.M. - M.E.P.A. - Comparecerem os srs. Júlio e Márcio Milozzi no cartório para assinarem o termo de compromisso de curadores definitivos no horário dàs 13 às 16:30 horas. Prazo 5 dias. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 265450/SP), LARYSSA DE OLIVEIRA (OAB 488341/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004560-81.2020.8.26.0099 (processo principal 1000022-74.2019.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - L.S.S. - - M.P.S. - G.P.O. - Manifeste o autor, no prazo legal, sobre documento de fls. 274. - ADV: LARYSSA DE OLIVEIRA (OAB 488341/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005180-37.2024.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.P.O.P. - C.P. - Fica a parte autora intimada a proceder o pagamento dos honorários diretamente à perita nomeada na data e hora da realização da perícia, comprovando-se nos autos. - ADV: JÉSSICA PIRES LISBOA (OAB 372946/SP), LARYSSA DE OLIVEIRA (OAB 488341/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002601-82.2025.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.R. - D.A.C.R. - Vistas dos autos à parte requerente: manifestar-se, em 05 dias, sobre petição/documentos juntados aos autos. - ADV: LARYSSA DE OLIVEIRA (OAB 488341/SP), RENATA MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB 310238/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008611-16.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.M. - M.E.P.A. - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 364/372, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, em favor da patrona do requerente, observada a gratuidade da justiça concedida. Observa-se que já foi expedida certidão de crédito em favor da perita nomeada (fls. 328/330) bem como certidão de honorários referente à atuação parcial das defensoras dativas nomeadas às partes (fls. 324 e 342). Diante do trânsito em julgado: 1) intimem-se os curadores definitivos Júlio e Márcio (fl. 262) para assinatura do termo de compromisso no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 759, I, do CPC. Caso os curadores não compareçam para a assinatura do termo de compromisso, arquivem-se os autos sem a tomadas das demais providências. A sentença de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA será inscrita no registro de pessoas naturais. 2) expeça-se certidão de honorários às patronas de ambas as partes (fls. 26 e 255), referente à atuação na fase recursal. Consoante orientação do anexo IX do Convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, deixa este juízo de fixar a porcentagem dos honorários devida ao(a) procurador(a) nomeado(a), limitando-se a determinar a expedição da certidão. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher, eis que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Ciência a Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 265450/SP), LARYSSA DE OLIVEIRA (OAB 488341/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000321-58.2025.8.26.0099 (processo principal 1001949-75.2019.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.B.L.O. - D.L.O. - Manifeste-se a(o) exequente acerca do resultado negativo do bloqueio "on line" de fls. 88/89 dos autos. - ADV: RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP), TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP), LARYSSA DE OLIVEIRA (OAB 488341/SP)
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