Artur Da Silva Castaldoni

Artur Da Silva Castaldoni

Número da OAB: OAB/SP 488403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Da Silva Castaldoni possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: ARTUR DA SILVA CASTALDONI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO FISCAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) Guarda de Família (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0501785-03.2007.8.26.0322 (322.01.2007.501785) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Lins - Luciano Lopes da Silva e outro - - Expeça-se intimação da penhora, através de AR, conforme determinado. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), ARTUR DA SILVA CASTALDONI (OAB 488403/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0501785-03.2007.8.26.0322 (322.01.2007.501785) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Lins - Luciano Lopes da Silva e outro - Fica o(a) executado(a), Luciano Lopes da Silva, através de seu Advogado, intimado(a) da penhora on-line efetuada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema SisbaJud, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, se o caso, apresentar embargos. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), ARTUR DA SILVA CASTALDONI (OAB 488403/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001375-06.2024.8.26.0322 (processo principal 1001048-15.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.B. - M.R. - Vistos. Fls. 102 e 108: ante a concordância das partes, defiro a adjudicação do bem penhorado (veículo FIAT Palio EX, Placa: DBZ 4208, Ano: 2000), pelo valor expressado (R$ 5.316,06). Lavre a z.serventia o respectivo termo de adjudicação. A seguir, intime-se a parte credora, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador com poderes para tanto, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório a fim de assinar o termo de adjudicação. Lavrado o termo de adjudicação, intime-se a parte devedora/executada, na pessoa de seu procurador, para os fins legais (artigo 876 e seguintes do CPC). Oportunamente, diga a parte credora em 15 (quinze) dias, postulando o que de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já homologado o valor do saldo devedor em R$ 7.130,41 (sete mil cento e trinta e um reais e quarenta e um centavos) - data/base: 02/2025 (fls. 103/104). No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão e poderá haver a suspensão da execução. Intime-se. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP), ARTUR DA SILVA CASTALDONI (OAB 488403/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003248-12.2022.8.26.0322 (processo principal 1002860-05.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - L.L.G. - - A.L.G. - R.L.G.L. - Autos desarquivados, disponíveis para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GEOVANNA LOPES BERNARDO (OAB 431505/SP), ARTUR DA SILVA CASTALDONI (OAB 488403/SP), GEOVANNA LOPES BERNARDO (OAB 431505/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003248-12.2022.8.26.0322 (processo principal 1002860-05.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - L.L.G. - - A.L.G. - R.L.G.L. - Autos desarquivados, disponíveis para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GEOVANNA LOPES BERNARDO (OAB 431505/SP), ARTUR DA SILVA CASTALDONI (OAB 488403/SP), GEOVANNA LOPES BERNARDO (OAB 431505/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003406-45.2025.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.G. - - D.L.G.F. - CITE-SE O REQUERIDO, para os termos da ação, com as advertências legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias, iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato, cientificando-a acerca da remuneração do conciliador. INTIME-SE O REQUERIDO da decisão de fls. 24/25, fixando alimentos provisórios em favor do menor, bem como da remuneração do conciliador. INTIMEM-SE AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme certidão de fls. 30: Certifico e dou fé que foi agendada Sessão de Conciliação, NA MODALIDADE PRESENCIAL para o dia 04/08/2025 às 10:15h noCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Gil Pimentel Moura, nº 51, Centro, em Lins-SP, Telefone: (14) 3511-1519. Certifico, ainda, que as partes e seus(uas) advogados(as) devem comparecer munidos(as) de documentos de identificação, BEM COMO, a critério do R. Juízo e após análise de cada caso, de que devem ser INTIMADAS acerca da remuneração dos Conciliadores e Mediadores, prevista na Resolução nº 809/2019, de 21/03/2019, do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial. Decisão de fls. 24/25: "1) Defiro à(a) parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que está assistida comadvogado(a)nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/DefensoriaPública. Anote-se. 2) Trata-se de ação de alimentos cc guarda e regulamentação de visitas com pedido de fixação de alimentos provisórios. O i. Representante do Ministério Público ofertou parecer pela concessão da tutela de urgência pleiteada. Pois bem. A inicial veio instruída com a certidão de nascimento (fls. 16) que demonstra que que o(a) menor possui 10 meses, sendo, portanto, presumida sua necessidade em relação aos alimentos. De outro lado, o dever do requerido de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor do(a) menor, a teor do art. 4º da Lei de Alimentos 5478/68, na esteira também da manifestação do Ministério Público. No entanto, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do alimentante, sendo que, na ausência de dados concretos a respeito dos salários por ele percebidos, os alimentos devem ser fixados com moderação, observada a possibilidade de modificação a qualquer tempo após a vinda aos autos de outros elementos de prova. Assim, defiro a liminar earbitro alimentos provisóriosem favor do(a) menor em valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício e, 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, devidos a partir da fixação, com pagamentos até os dias 10de cada cadamês subsequente ao mês de referência. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ser realizados todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao de referência/vencido ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária ou diretamente em mãos da genitora do menor, mediante recibo. Em caso de justificada impossibilidade, defiro o depósito judicial dos alimentos provisórios fixados, mantendo-se a data acima estabelecida. Em caso de vínculo empregatício, para desconto em folha de pagamento, intime-se a parte autora para indicar o número da conta corrente, agência e instituição financeira para recepcionar os alimentos, bem como os dados da empregadora. Após, oficie-se para desconto em folha de pagamento. 3) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 45 dias. 4) Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$ 82,41, patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a), acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração do valor fixado. 6) Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 dias, iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. Intime-se a parte autora. 7) Em caso de não comparecimento da parte autora ou de seu representante legal, sej justificativa plausível, a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos). 8) A audiência será realizada no CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua Gil Pimentel Moura, n° 51, Rebouças (Fórum de Lins). - ADV: ARTUR DA SILVA CASTALDONI (OAB 488403/SP), ARTUR DA SILVA CASTALDONI (OAB 488403/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003406-45.2025.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.G. - - D.L.G.F. - 1) Defiro à(a) parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que está assistida comadvogado(a)nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/DefensoriaPública. Anote-se. 2) Trata-se de ação de alimentos cc guarda e regulamentação de visitas com pedido de fixação de alimentos provisórios. O i. Representante do Ministério Público ofertou parecer pela concessão da tutela de urgência pleiteada. Pois bem. A inicial veio instruída com a certidão de nascimento (fls. 16) que demonstra que que o(a) menor possui 10 meses, sendo, portanto, presumida sua necessidade em relação aos alimentos. De outro lado, o dever do requerido de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor do(a) menor, a teor do art. 4º da Lei de Alimentos 5478/68, na esteira também da manifestação do Ministério Público. No entanto, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do alimentante, sendo que, na ausência de dados concretos a respeito dos salários por ele percebidos, os alimentos devem ser fixados com moderação, observada a possibilidade de modificação a qualquer tempo após a vinda aos autos de outros elementos de prova. Assim, defiro a liminar earbitro alimentos provisóriosem favor do(a) menor em valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício e, 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, devidos a partir da fixação, com pagamentos até os dias 10de cada cadamês subsequente ao mês de referência. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ser realizados todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao de referência/vencido ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária ou diretamente em mãos da genitora do menor, mediante recibo. Em caso de justificada impossibilidade, defiro o depósito judicial dos alimentos provisórios fixados, mantendo-se a data acima estabelecida. Em caso de vínculo empregatício, para desconto em folha de pagamento, intime-se a parte autora para indicar o número da conta corrente, agência e instituição financeira para recepcionar os alimentos, bem como os dados da empregadora. Após, oficie-se para desconto em folha de pagamento. 3) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 45 dias. 4) Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$ 82,41, patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a), acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração do valor fixado. 6) Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 dias, iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. Intime-se a parte autora. 7) Em caso de não comparecimento da parte autora ou de seu representante legal, sej justificativa plausível, a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos). 8) A audiência será realizada no CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua Gil Pimentel Moura, n° 51, Rebouças (Fórum de Lins). Intime-se. - ADV: ARTUR DA SILVA CASTALDONI (OAB 488403/SP), ARTUR DA SILVA CASTALDONI (OAB 488403/SP)
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