Beatriz Caroline De Souza Mello
Beatriz Caroline De Souza Mello
Número da OAB:
OAB/SP 488434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Caroline De Souza Mello possui 115 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJMS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT15, TJMS, TJPR, TJSP, TRF3, TJPA
Nome:
BEATRIZ CAROLINE DE SOUZA MELLO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC. Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Muito embora a parte autora atribua à causa um valor dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão busca a rescisão de negócio jurídico no valor de R$104.490,84 (cento e quatro mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos). Nesse passo, como se discute a validade do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, e não apenas à parcela que busca a restituição, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, o que afasta a competência deste Juizado. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. II. Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado para afastar a preliminar de incompetência, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais. Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). III. Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (TJ-DF 07509806020188070016 DF 0750980-60.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA. VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Destarte, considerando o valor legal da causa, inviável o processamento do feito no âmbito do Juizado Especial, cujo limite de alçada é de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença Registrada. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC. Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Muito embora a parte autora atribua à causa um valor dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão busca a rescisão de negócio jurídico no valor de R$104.490,84 (cento e quatro mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos). Nesse passo, como se discute a validade do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, e não apenas à parcela que busca a restituição, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, o que afasta a competência deste Juizado. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. II. Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado para afastar a preliminar de incompetência, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais. Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). III. Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (TJ-DF 07509806020188070016 DF 0750980-60.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA. VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Destarte, considerando o valor legal da causa, inviável o processamento do feito no âmbito do Juizado Especial, cujo limite de alçada é de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença Registrada. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001401-36.2025.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Beatriz Caroline de Souza Mello - Vistos Embora o art. 82, § 3º, do CPC dispense o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários, a expressão custas deve ser interpretada de forma restrita, limitando-se à taxa judiciária. Despesas processuais, como diligências de oficiais de justiça, taxas postais e pesquisas em sistemas, não estão abrangidas por essa isenção. A jurisprudência do STJ e a doutrina distinguem custas (de natureza tributária) de despesas (de natureza operacional). A Lei Estadual 11.608/03 reforça essa separação, deixando claro que as despesas processuais não estão englobadas no conceito de taxa judiciária. Assim, tais despesas devem ser adiantadas pela parte exequente, com possibilidade de reembolso em caso de êxito, conforme o § 2º do mesmo artigo. Desta forma, concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou taxa de citação postal. Int. - ADV: BEATRIZ CAROLINE DE SOUZA MELLO (OAB 488434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000533-94.2025.8.26.0482 (processo principal 1000829-70.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Sidnei Vitor dos Santos - Prefeitura Municipal de Anhumas - Vistos. 1 - Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. O peticionamento eletrônico deverá ser realizado observando-se o tipo correspondente (8024 - Contrarrazões de Apelação), visando otimizar os serviços a cargo da serventia deste Juízo, dando celeridade ao andamento processual, e agilizar a futura remessa a instância superior. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto. Int. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), BEATRIZ CAROLINE DE SOUZA MELLO (OAB 488434/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC PRESIDENTE PRUDENTE - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010999-18.2025.5.15.0026 AUTOR: TAISSA PESENTE SOARES RÉU: SILVANIA FONSECA HASHINAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337ccf2 proferido nos autos. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (VIRTUAL) Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo e de todas as formas; considerando que o CEJUSC Presidente Prudente realiza audiências referentes a processos de toda a circunscrição, contando com partícipes das audiências que estão a uma distância significativa da sede; considerando que as audiências poderão ser realizadas na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, desde que não haja prejuízo para a instrução processual e demais atos processuais; considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de vídeoconferências remotamente, o que amplia o acesso à Justiça aos cidadãos, , DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL (TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO) para o dia 23/09/2025 13:20, que será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta de videoconferência ZOOM, em observância ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. As orientações para uso da plataforma pelas partes e advogados estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA Considerando-se que a maior finalidade da audiência será a tentativa de conciliação e o recebimento da contestação, será relevada a ausência das partes desde que compareçam seus advogados, os quais devem ter conhecimento do processo, bem como autonomia de negociação e poderes para transigir e dar e receber quitação, a fim de se evitar a ineficácia da audiência. A ausência de representante da parte reclamante (ao menos o patrono deverá comparecer) à audiência implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas, e o não comparecimento da parte reclamada implicará em sua revelia e, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Fica facultada à parte reclamada, SOMENTE EM CASO DE SEU COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA, a possibilidade de não oferecer defesa e a concessão, ao seu expresso requerimento feito EXCLUSIVAMENTE EM AUDIÊNCIA, de prazo de 5 dias para juntada de defesa e documentos, caso não haja conciliação. ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual), por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para aparelho de telefone celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, as partes e/ou seus advogados deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1. Primeiramente, informamos que basta a participação dos advogados com autonomia de negociação e poderes para transigir. A participação das partes é facultativa, mas recomenda-se ser ajustado com o procurador que se mantenham disponíveis para contato por telefone, caso optem por não participar; 2. ATENÇÃO: o link que dá acesso à sala virtual na qual será realizada a sessão referente ao PRESENTE PROCESSO é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81411098279?pwd=RUFwYk4vUk1oeDZBMXBxNVFRSnBCUT09 OU ID da Reunião: 814 1109 8279 Senha de acesso: 251806 3. Se for utilizado computador, as partes e/ou seus advogados deverão apenas copiar o link retro e inseri-lo em um navegador de internet. Para um melhor desempenho da ferramenta, recomendamos o download do aplicativo para computador, disponível no site https://zoom.us/download. Há a possibilidade de alterar o idioma do aplicativo para português. Orienta-se o acesso aos manuais e vídeos disponíveis no site do TRT: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial O computador deve estar equipado com câmera e microfone, os quais devem estar devidamente habilitados, a fim de que sua participação possa ser a mais próxima possível da que ocorre em uma audiência presencial; 4. Se for utilizado aparelho de telefone celular, deverá ser baixado, previamente, um dos aplicativos (app ZOOM Cloud Meetings), conforme o sistema operacional do dispositivo móvel (app android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. Baixado o aplicativo, deve-se entrar na opção “ingressar em uma reunião” e inserir o link ou ID da reunião, conforme item 2 retro; 5. Recomenda-se que os participantes acessem o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Caso o sistema remeta os participantes para a sala de espera, aguarde até que o(a) servidor(a) entre na sala principal e autorize a entrada. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 6. A parte poderá participar da audiência usando equipamento próprio. Havendo dificuldade de acesso ao ambiente virtual pela parte, esta deverá ajustar com o seu patrono a forma de participação, a qual, reitero, será facultativa, caso o patrono possua poderes para transigir. 7. Contatos com esta Unidade devem ser feitos se, no horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso ao ambiente virtual; 8. Havendo a impossibilidade do patrono de comparecimento à audiência virtual, tal fato deverá ser informado no processo, no prazo de até 48 horas antes do início da sessão, para que as providências cabíveis sejam tomadas. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.pprudente@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. OUTRAS DELIBERAÇÕES As partes deverão exibir documentos de identificação pessoal, durante a audiência virtual, sendo certo que, se a reclamada for pessoa jurídica e estiver assistida por advogado, o instrumento de procuração e os atos constitutivos deverão ser juntados diretamente no PJe. Notifique-se o(a) reclamado(a) por registrado postal com AR. Caso negativa tal modalidade de citação, desde já, deferido tal ato, por Oficial de Justiça Avaliador Federal. Observe a secretaria. Intime-se o(a) reclamante, por intermédio de seu/sua advogado(a), via publicação no DEJT, ficando o(a) patrono(a) incumbido de dar ciência ao(à) seu/sua constituinte, inclusive acerca do link de acesso e orientações para entrada na sala de audiência virtual, caso ambos participem utilizando equipamentos independentes. Feito, aguardar-se-á a audiência virtual já designada.DESPACHO PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - TAISSA PESENTE SOARES
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000071-21.2025.8.26.0456 (processo principal 1001410-32.2024.8.26.0456) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.V.F. - - L.E.V.S. - Vistos. Estabelece o art. 529, do CPC, que quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. Ademais, de acordo com o § 3º, do art. 529, do CPC,sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Assim, OFICIE-SE ao empregador do executado para que, sob pena de crime de desobediência, proceda aos descontos mensais dos alimentos em atraso em quantas parcelas forem necessárias para se chegar a quantia de R$ 2.296,80, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos. Deverá a parte exequente informar a conta bancária em que deverão ser realizados os depósitos, caso não exista essa informação nos autos. Int. - ADV: BEATRIZ CAROLINE DE SOUZA MELLO (OAB 488434/SP), BEATRIZ CAROLINE DE SOUZA MELLO (OAB 488434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001360-69.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.R.S. - Fica designada o dia 28/08/2025 às 14:30h, para sessão de conciliação a ser realizada via modo remoto, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC publicado em 02/07/2020 no DJE as fls. 04/06, na sala virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Pirapozinho-SP. Deverão as partes estarem cientes de que o convite para ingresso na teleaudiência será encaminhado para os e-mails fornecidos nos autos, devendo as partes conferirem sua caixa de entrada bem como spam. Ficam advertidas ainda de que será considerada ausente a parte que no dia e hora marcado não se fizer presente na solenidade conciliatória podendo ensejar na aplicação de multa nos termos do artigo 334 § 8º do CPC. Cientificamos as partes que em NENHUM momento a audiência poderá ser gravada, em respeito ao princípio da confidencialidade, bem como, os participantes ficam sujeitos às penas da lei nos termos do artigo 31 do Ato Normativo em caso de desrespeito a regra. Informo ainda que o(a) conciliador(a) designado para atuar no processo foi: MARILZA BATISTA DA SILVA, CPF. 072.558.716-40, Banco Bradesco, agência 0003-5, conta 0012941-0 ou código PIX: 072.558.716-40 (inserir na observação o nº do processo), devendo a cópia do comprovante ser enviada para o e-mail: marilzabsilva@outlook.com ou via Whatsapp (16) 98259-1448(mencionar na mensagem o nº do processo), bem como ser juntado aos autos, ficando cientes que o não pagamento poderá ensejar cobrança judicial dos valores. O pagamento deverá ser feito diretamente ao conciliador/mediador(a), por depósito em conta bancária ou PIX, no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência. Por fim, ficam as partes advertidas que é de responsabilidade de cada uma, bem como do conciliador zelar pelas condições técnicas necessárias para que a audiência ocorra devendo possuir, celular ou computado (desktop ou notebook) com microfone e câmera, possuir acesso a internet, e-mail valido, devendo ainda providenciar a instalação do aplicativo Microsoft Teams em caso de uso de aparelho celular. - ADV: BEATRIZ CAROLINE DE SOUZA MELLO (OAB 488434/SP)
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