Pamela Gabriela Martins Da Silva

Pamela Gabriela Martins Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 488441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamela Gabriela Martins Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT2, TJSP, TJBA
Nome: PAMELA GABRIELA MARTINS DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000117-44.2024.5.02.0715 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CRISTIANE MARGARIDA DA SILVA NASCIMENTO _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000117-44.2024.5.02.0715 (ROT) RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CRISTIANE MARGARIDA DA SILVA NASCIMENTO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 343/363) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista, recorre a 1ª demandada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL). Pleiteia a revisão do julgado no que tange às matérias: honorários sucumbenciais, justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, multa do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS e verbas rescisórias. Preparo realizado. Contrarrazões de folhas 422/426. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, exceção ao tópico "responsabilidade subsidiária", pois recorre a parte em nome próprio, em face de direito alheio.       MÉRITO         1 - JUSTIÇA GRATUITA Da análise do sistema da gratuidade de justiça (art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT), constata-se a existência de duas subdivisões: (a) concessão automática aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social e (b) comprovação da insuficiência de recurso. A partir da leitura do processado, inexiste comprovação de que a demandante receba salário atual superior ao limite estabelecido no artigo 790, §3º da Consolidação, o que é suficiente para concessão do benefício. Finalmente, resta presente declaração expressa de hipossuficiência na inicial, consoante folha 33 (Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos. Tema 21). 2 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não se favorece a empresa dos benefícios previstos na Súmula 388 do TST, dado que se encontra em recuperação judicial e não em processo de falência. Nesse sentindo, a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEVIDAS. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" ( RR-1477-56.2013.5.12.0030 , 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/07/2016). MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas a massa falida. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido "( Ag-AIRR-10864-04.2015.5.18.0016 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, de que o entendimento contido na Súmula na Súmula 388/TST ("a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"), não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a,do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido "( Ag-AIRR-10134-64.2019.5.15.0071 , 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021). Nada a modificar. 3 - DIFERENÇAS DO FGTS A comprovação do correto pagamento do FGTS corresponde a ônus do empregador, nos termos do artigo 818, II da CLT e Súmula 461 do TST. Uma vez que a empregadora não juntou documento com a indicação do recolhimento do FGTS durante toda a vigência do contrato de emprego, mantenho o julgado a quo. 4 - VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a extinção do contrato de emprego, por consequência são devidas as verbas rescisórias. Por oportuno, registro ser competência desta Justiça Especializada a persecução dos créditos trabalhistas enquanto houver devedores no polo passivo capazes de adimplir as verbas trabalhistas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A execução se processa contra a segunda executada, tendo sido reconhecida sua responsabilidade subsidiária por obrigações advindas do contrato de trabalho havido entre o exequente e a primeira executada, esta sim, com falência decretada. Por essa razão, a Corte de origem afastou acertadamente a arguição de incompetência desta Justiça Especializada, pois não se está processando atos expropriatórios de bens da massa falida. Assim, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito perante a massa falida ou juízo em que se processa a recuperação judicial. Ileso, portanto, os arts. 5º, LIV, e 114, I e IX, da CF. (...)" (AIRR - 141740-12.2009.5.10.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/03/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014. Recurso improvido. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de primeiro grau já fixou o percentual mínimo de honorários sucumbenciais previsto na norma celetista. Ademais, diante da improcedência total do recurso, a manutenção dos honorários é medida que se impõe.     Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.         Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000117-44.2024.5.02.0715 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CRISTIANE MARGARIDA DA SILVA NASCIMENTO _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000117-44.2024.5.02.0715 (ROT) RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CRISTIANE MARGARIDA DA SILVA NASCIMENTO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 343/363) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista, recorre a 1ª demandada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL). Pleiteia a revisão do julgado no que tange às matérias: honorários sucumbenciais, justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, multa do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS e verbas rescisórias. Preparo realizado. Contrarrazões de folhas 422/426. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, exceção ao tópico "responsabilidade subsidiária", pois recorre a parte em nome próprio, em face de direito alheio.       MÉRITO         1 - JUSTIÇA GRATUITA Da análise do sistema da gratuidade de justiça (art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT), constata-se a existência de duas subdivisões: (a) concessão automática aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social e (b) comprovação da insuficiência de recurso. A partir da leitura do processado, inexiste comprovação de que a demandante receba salário atual superior ao limite estabelecido no artigo 790, §3º da Consolidação, o que é suficiente para concessão do benefício. Finalmente, resta presente declaração expressa de hipossuficiência na inicial, consoante folha 33 (Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos. Tema 21). 2 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não se favorece a empresa dos benefícios previstos na Súmula 388 do TST, dado que se encontra em recuperação judicial e não em processo de falência. Nesse sentindo, a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEVIDAS. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" ( RR-1477-56.2013.5.12.0030 , 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/07/2016). MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas a massa falida. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido "( Ag-AIRR-10864-04.2015.5.18.0016 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, de que o entendimento contido na Súmula na Súmula 388/TST ("a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"), não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a,do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido "( Ag-AIRR-10134-64.2019.5.15.0071 , 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021). Nada a modificar. 3 - DIFERENÇAS DO FGTS A comprovação do correto pagamento do FGTS corresponde a ônus do empregador, nos termos do artigo 818, II da CLT e Súmula 461 do TST. Uma vez que a empregadora não juntou documento com a indicação do recolhimento do FGTS durante toda a vigência do contrato de emprego, mantenho o julgado a quo. 4 - VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a extinção do contrato de emprego, por consequência são devidas as verbas rescisórias. Por oportuno, registro ser competência desta Justiça Especializada a persecução dos créditos trabalhistas enquanto houver devedores no polo passivo capazes de adimplir as verbas trabalhistas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A execução se processa contra a segunda executada, tendo sido reconhecida sua responsabilidade subsidiária por obrigações advindas do contrato de trabalho havido entre o exequente e a primeira executada, esta sim, com falência decretada. Por essa razão, a Corte de origem afastou acertadamente a arguição de incompetência desta Justiça Especializada, pois não se está processando atos expropriatórios de bens da massa falida. Assim, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito perante a massa falida ou juízo em que se processa a recuperação judicial. Ileso, portanto, os arts. 5º, LIV, e 114, I e IX, da CF. (...)" (AIRR - 141740-12.2009.5.10.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/03/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014. Recurso improvido. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de primeiro grau já fixou o percentual mínimo de honorários sucumbenciais previsto na norma celetista. Ademais, diante da improcedência total do recurso, a manutenção dos honorários é medida que se impõe.     Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.         Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MARGARIDA DA SILVA NASCIMENTO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000855-28.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - E.P.S. - L.A.F. e outros - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP), EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 130403/SP), PAMELA GABRIELA MARTINS DA SILVA (OAB 488441/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048574-10.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Natalia da Silva - Luely Maria da Silva - - Margarida Maria da Silva - - Sonia Maria da Silva Souza e outros - Manifeste-se a autora sobre a citação dos corréus José Alves da Silva e Josefa Maria da Silva Moraes. Int. - ADV: JÉSSICA SILVA ALQUATI (OAB 345476/SP), PAMELA GABRIELA MARTINS DA SILVA (OAB 488441/SP), BRUNA RIBEIRO RAMOS (OAB 496653/SP), PAULO WILLIAN RIBEIRO (OAB 187154/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022732-91.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.O.B. - Vistos, Fls. 47/52: Recebo como emenda à inicial para juntada da certidão de nascimento da requerida. Concedo o prazo de 15 dias para o autor providenciar nova juntada do acordo de fl. 51, uma vez que está incompleto, bem como atribuir à causa o valor correto, correspondente à soma de 12 prestações mensais da diferença entre o valor pleiteado e aquele efetivamente pago a título de pensão alimentícia, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos com urgência (f. Dec. Interl.). Int. - ADV: PAMELA GABRIELA MARTINS DA SILVA (OAB 488441/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007974-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outro - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int. - ADV: PAMELA GABRIELA MARTINS DA SILVA (OAB 488441/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000512-20.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: CAROLINA AGUIAR RECLAMADO: VICTOR GRANATO DE SANTANA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO   Destinatário: VICTOR GRANATO DE SANTANA   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, CITA VICTOR GRANATO DE SANTANA, por encontrar-se em local incerto e não sabido, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº  1000512-20.2025.5.02.0321,  apresentada pelo(a) CAROLINA AGUIAR, CPF: 578.838.398-61 contra  VICTOR GRANATO DE SANTANA, CNPJ: 39.414.741/0001-54; REVOADA BAR GUARULHOS LTDA, CNPJ: 55.616.953/0001-70; GRU AGENCY MARKETING & NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 50.133.432/0001-49, bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una que ocorrerá no dia 29/07/2025 11:20h, na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. A ausência injustificada do(a) autor(a) implicará o arquivamento do feito, e a da reclamada, revelia e confissão quanto a matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão (art. 825, parágrafo único, da CLT) e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à audiência marcada (art. 825, caput, da CLT). As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelas próprias partes, valendo-se do "Modelo para intimação de testemunhas", que se encontra disponibilizado na consulta eletrônica do processo, para impressão pela própria parte. A parte autora/reclamada deverá juntar neste processo, em até 05 dias, o comprovante de intimação das referidas testemunhas. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistemaPJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.     GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR GRANATO DE SANTANA
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