Heriton Dos Santos Luz
Heriton Dos Santos Luz
Número da OAB:
OAB/SP 488511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heriton Dos Santos Luz possui 41 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
HERITON DOS SANTOS LUZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DA PENA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000828-03.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011271-30.2021.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Thiago Silveira Lopes - O comprovante de recolhimento da diligência de Oficial de Justiça (3 UFESPs: R$ 111,06 por ato para o ano de 2025) não acompanhou a petição da parte autora. Regularize-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 485, §1º do CPC. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001438-52.2024.8.26.0606 (processo principal 1000578-68.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Espólio de Zenilda Silva Souza Santos - - Cacio Clei Santos - - Samuel Clei Silva Santos - - José Lucas Silva de Souza - Liliane Maria dos Santos - Vistos. 1.Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida executada no prazo de 3 (três) dias, defiro desde logo a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Desde que o exequente comprove o recolhimento das custas pertinentes (exceção à hipótese de justiça gratuita), proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2.Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5. Intime-se o exequente. - ADV: CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), GABRIEL DOS SANTOS LUZ (OAB 500230/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001438-52.2024.8.26.0606 (processo principal 1000578-68.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Espólio de Zenilda Silva Souza Santos - - Cacio Clei Santos - - Samuel Clei Silva Santos - - José Lucas Silva de Souza - Liliane Maria dos Santos - Vistos. 1.Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida executada no prazo de 3 (três) dias, defiro desde logo a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Desde que o exequente comprove o recolhimento das custas pertinentes (exceção à hipótese de justiça gratuita), proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2.Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5. Intime-se o exequente. - ADV: CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), GABRIEL DOS SANTOS LUZ (OAB 500230/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1000265-49.2024.5.02.0038 RECORRENTE: SIDNEIA FELIX DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIDNEIA FELIX DA SILVA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado do despacho a seguir #id:6723bbb SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000692-08.2025.5.02.0492 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Suzano na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0011339-50.2024.5.15.0105 AUTOR: FLAVIA ALMEIDA DE ABREU RÉU: CENTERMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03152ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na reclamação trabalhista movida por FLAVIA ALMEIDA DE ABREU em face de CENTERMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANSS - ASSOCIACAO NACIONAL DE SAUDE SOCIAL e MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, para condenar os demandados, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, a pagar à reclamante as seguintes parcelas e a cumprirem as obrigações a seguir, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo: - Aviso prévio indenizado (36 dias); - salário de junho de 2024 (30 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (7/12); - Férias vencidas (do período 2022/2023) + 1/3, em dobro; - Férias vencidas (do período 2023/2024) + 1/3; - Férias proporcionais + 1/3 (3/12 com a projeção do aviso prévio); - Multa 40% FGTS; - diferenças de FGTS do pacto laboral, inclusive sobre rescisórias; - multas dos Arts. 467 e 477 da CLT; - honorários sucumbenciais. Gratuidade de justiça deferida à autora. Os valores descritos na petição inicial são meramente indicativos, como assevera o § 1º, do art. 840 da CLT, sem efeito de limitar o direito alimentar do trabalhador a ser apurado em fase de liquidação. A CLT não contém nenhuma previsão que impeça o juiz de deferir em liquidação de sentença valor de pedido superior ao indicado por mera estimativa na petição inicial, quando não é possível ao reclamante apurar o valor exato da pretensão sem documentos do contrato de trabalho que estão em poder da parte contrária. As parcelas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos ou qualquer outro meio legal, observando-se os parâmetros e limites da fundamentação. A reclamada deverá fornecer à reclamante as guias necessárias à habilitação ao seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, no prazo de dez dias contados da data da rescisão, sob pena de expedição de alvarás com a mesma finalidade, caso em que a reclamada pagará a multa de R$1.000,00 aos cofres públicos da União, prevista no § 2º do artigo 77 do CPC, pelo descumprimento da ordem. Não há falar em pagamento indenizado do seguro-desemprego. Correção Monetária e Juros Os juros e correção monetária deverão observar as disposições do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024 e a seguinte modulação estabelecida pela SDI – 1, do C. TST, no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a saber: Para ações ajuizadas até 29/08/2024: • atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento; • juros TR na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) • na fase judicial atualização pela Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024, sem juros; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade, pela primeira vez, de não incidência de juros (taxa 0%). Desse modo, deve-se computar a atualização monetária pelo IPCA-E e contagem de juros pela "taxa legal" (conforme PJeCalc, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024, Selic – IPCA). A atualização monetária e juros de mora dos danos morais, sendo o caso, obedecerão aos ditames da Súmula nº 439, do C. TST. Os débitos contra a Fazenda Pública, inclusive os cobrados na Justiça do Trabalho, continuam sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Não obstante, em virtude do advento da EC 113/2021, o IPCA-e e juros poupança são aplicáveis somente até 09/12/2021, aplicando-se a partir de 10/12/2021 a taxa SELIC Receita Federal aos débitos da Fazenda Pública, sem incidência de outra taxa de juros e correção, ante as disposições do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Tratando-se, entretanto, de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública pelos efeitos da condenação imposta à empregadora, serão aplicáveis os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora devidos pela responsável principal (a empregadora do reclamante), ou seja, a modulação de acordo artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024. Ficam autorizadas as deduções, pela fonte pagadora, das contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo empregado sobre as verbas deferidas nesta decisão, por se tratar de descontos legais, nos termos do parágrafo único, do art. 876, da CLT, que deverão ser recolhidas aos órgãos competentes com as contribuições sociais devidas pelo empregador, no prazo legal, sob pena de execução. As contribuições à Previdência Social incidem, dentre as parcelas aqui deferidas, sobre as integrantes do salário de contribuição, previstas no art. 28 da lei 8.212/91, tais como salários, 13º salários, conforme itens IV e V da Súmula 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei 8.212/1991). Os descontos do Imposto de Renda na fonte não deverão incidir acumuladamente, mas serão calculados sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a dicção dada pela Lei 13.149/2015. O imposto de renda não incide sobre os juros moratórios. Neste sentido a OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$60.000,00, das quais fica isento de recolhimento o terceiro reclamado (Município), nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Não excedendo a condenação ao valor de cem salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita à revisão de ofício (artigo 496, § 3º, III, do NCPC). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ALMEIDA DE ABREU
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