Isadora De Oliveira
Isadora De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 488516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora De Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
ISADORA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
Guarda de Família (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007616-54.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.P. - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Nada Mais. - ADV: ISADORA DE OLIVEIRA (OAB 488516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004088-20.2025.8.26.0224 (processo principal 1039239-98.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isadora de Oliveira - Laser Fast Depilação Ltda. - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), ISADORA DE OLIVEIRA (OAB 488516/SP), PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001054-31.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: FERNANDA LOPES PINHEIRO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA FREITAS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e611e proferido nos autos. Visto. Diante do surgimento de vaga na pauta de audiências, redesigno audiência UNA para 27/08/2025 13:00, que será realizada na Plataforma Zoom (constando dos autos os dados necessários ao acesso a sala virtual), facultando-se aos interessados o comparecimento ao Fórum, caso necessário. Estando o Fórum aberto e em regular funcionamento, não será admitida a hipótese de adiamento por problemas de conexão, uso de equipamentos, familiaridade com tecnologia, pacote de dados ou outras situações próprias do ambiente virtual. Portanto, partes,advogados e testemunhas deverão, antes da sessão designada, verificar os itens acima mencionados para a participação em referida audiência. Comparecimento obrigatório das partes, sob pena de arquivamento ou revelia, na forma do artigo 844, CLT, eis que a audiência será realizada, com a colheita de provas orais, se necessário. Testemunhas na forma do artigo 825, CLT. A(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar habilitação e defesa no sistema PJE antes da data da audiência, a fim de possibilitar o acesso a sala virtual. Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador, e cite-se a(s) reclamada(s), por Oficial de Justiça/via postal/DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO. "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. (Resolução CNJ 455/2022)". A recusa ou inadequada observação do Domicílio Judicial Eletrônico, implicará na citação pelos demais meios convencionais, desde logo alertando-se o réu a que deverá na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. FRANCO DA ROCHA/SP, 10 de julho de 2025. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LOPES PINHEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007792-21.2024.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Cristina Amadio Jorge - Vinicius Jorge - Vistos. 1. Diante da dívida existente, da dificuldade financeira invocada e da concordância manifestada pelo herdeiro, autorizo à inventariante a proceder a devolução do veículo de placa GEW 6B43 ao credor fiduciário, mediante comprovação nestes autos no prazo de 30 dias. 2. Quanto ao pedido de autorização para alienação do imóvel, necessário, em primeiro, a apresentação de via atual da matrícula do bem, o que poderá ser cumprido no prazo acima estabelecido. 3. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: ISADORA DE OLIVEIRA (OAB 488516/SP), LUIZ ANTONIO DO AMARAL (OAB 317982/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196528-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: L. S. C. - Agravada: I. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. A. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 147/148 dos autos originários), proferida em ação de modificação de guarda cumulada com arbitramento de alimentos (Processo nº 1001645-94.2024.8.26.0198), que deferiu tutela de urgência atribuindo a guarda provisória das filhas menores à mãe e arbitrou alimentos a serem pagos pelo requerido, nos seguintes termos: (...) Considerando que as menores já residem com a genitora Elizandra, ora requerente, conforme constatado a fls. 137/140, e o parecer favorável do Representante do Ministério Público de fls. 143/145, defiro a guarda provisória à parte autora. Expeça-se o necessário. Diante do constatado acima, e à míngua de maiores elementos de convicção, arbitro alimentos provisórios em favor das menores a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou sem vínculo, mediante recibo; ou em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, estando a parte requerida empregada, descontados em folha de pagamento (...). O agravante argumenta, em síntese, que não possui vínculo biológico com as menores, conforme exame de DNA, e que o vínculo afetivo está rompido há mais de sete anos. Argumenta que a imposição de alimentos provisórios é injusta e carece de fundamentação legal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para que seja afastada a obrigação de prestar alimentos. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Embora o vínculo biológico tenha sido excluído por exame de DNA, houve reconhecimento da paternidade socioafetiva nos autos do Processo nº 1000488-04.2015.8.26.0198 (fls. 31/33 e 34/37 dos autos originários). Além disso, na ação de divórcio, foi homologado acordo em audiência (Processo nº1000.652-662015.826.0198), pelo qual o agravante ficou com a guarda das filhas (fls. 70/71 na origem). Não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. As necessidades das menores são presumidas, bem como não se verifica, em análise de cognição sumária, excesso na fixação dos alimentos provisórios, tampouco violação ao binômio: necessidade do alimentado e possibilidade financeira da alimentante. Ante a apresentação de contrarrazões (fls. 47/52), abra-se vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Isadora de Oliveira (OAB: 488516/SP) - Ronaldo Jesus dos Santos (OAB: 462095/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001054-31.2025.5.02.0291 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 22/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583266700000408772177?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001645-94.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.A.C. - - M.A.C. - - S.A.C. - - E.A.C. - L.S.C. - Vistos. Ficam as partes e interessados intimados para comparecimento na audiência virtual designada para o dia 11 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, na Seção Processual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. ADVERTÊNCIAS: 1- A audiência virtual ocorrerá por videoconferência, devendo todos os interessados ingressarem no dia e horário designado, através de link que será fornecido antecipadamente via e-mail. Cada participante deverá estar com vídeo e áudio habilitados em seus dispositivos, bem como deverão estar munidos de documento de identidade com foto. Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando cientes que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado seu ingresso na sala virtual. As orientações de acesso à sala virtual de audiências estão disponíveis à consulta em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4. 2- A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, é devida remuneração ao conciliador/mediador que conduzirá a sessão de tentativa de conciliação/mediação. O valor será custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art. 10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada a gratuidade da conciliação/mediação aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será por ele informada diretamente às partes durante a sessão, devendo constar no termo o valor a ser paga por cada parte. Oportunamente, providencie a serventia a remessa do feito para o fluxo digital do CEJUSC, para realização da audiência. Intime-se. - ADV: RONALDO JESUS DOS SANTOS (OAB 462095/SP), RONALDO JESUS DOS SANTOS (OAB 462095/SP), RONALDO JESUS DOS SANTOS (OAB 462095/SP), RONALDO JESUS DOS SANTOS (OAB 462095/SP), ISADORA DE OLIVEIRA (OAB 488516/SP)
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