Janne Carla Rodrigues Fagundes
Janne Carla Rodrigues Fagundes
Número da OAB:
OAB/SP 488529
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001577-79.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sheila Denise de Freitas Pereira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Luzia Veiga dos Santos - Vistos em saneador. Verifica-se não ser o caso de prolação imediata de sentença, eis que ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 incisos II e III do CPC e do artigo 355 do CPC (dispensa da produção de provas ou revelia). Tendo em vista tratar-se de demanda em que as partes não demonstraram intenção de fazer qualquer tipo de transação, passo ao saneamento do feito. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SHEILA DENISE DE FREITAS PEREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e LUZIA VEIGA DOS SANTOS, alegando a parte autora, em síntese, que, em janeiro de 2019, alugou o imóvel localizado na Rua Sul, nº 23, casa 02, Vila Gumercindo, Santa Isabel/SP, pertencente à corré Luzia de forma verbal. Relata que compareceu ao escritório da corré Sabesp para solicitar o cadastro das faturas de consumo de água do referido imóvel em seu nome, o que foi atendido. Narra que, no fim de fevereiro de 2019, descobriu que estava grávida e se viu obrigada a alugar um imóvel maior, tendo comunicado a corré Luzia quanto à desocupação do imóvel. Argumenta que, na ocasião, a corré Luzia comprometeu-se a comparecer a sede da corré Sabesp para retirar o nome da autora das faturas de consumo de água do imóvel. Afirma, no entanto, que tomou conhecimento de que havia uma dívida em seu nome relacionada ao não pagamento de faturas de consumo de água no valor R$ 3.311,43 (três mil trezentos e onze reais e quarenta e três centavos) correspondentes ao período de 01/03/2022 a 01/04/2024, as quais desconhece a origem, visto que desocupou o imóvel em fevereiro de 2019. Noticia que entrou em contato com a corré Luzia para que ela efetuasse o pagamento das faturas em aberto, contudo a corré se recusou, afirmando que a responsabilidade seria da autora. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a corré Sabesp se abstenha de incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, por fim, a procedência do pedido para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como condenar a corré Luzia à obrigação de fazer consistente em retirar o nome da autora das faturas de consumo de água referentes ao imóvel objeto dos autos, bem como efetuar o pagamento das faturas em atraso. Dá-se à causa o valor de R$ 3.311,43 (três mil trezentos e onze reais e quarenta e três centavos). Com a inicial (fls. 01/10), vieram os documentos de fls. 11/41. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (fls. 42/43). Citada (fl. 78), a corré Sabesp apresentou contestação (fls. 90/96). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, apresenta Nota Técnica nº 085/2024 em que se constatou a existência do contrato de fornecimento nº 909699283004 com status de encerrado e faturado, com período de vigência de 19/10/2018 a 26/02/2024 em nome da autora com relação ao imóvel objeto dos autos. Alega que a autora não informou à corré Sabesp sobre a desocupação do imóvel e não solicitou o encerramento do contrato, ônus que lhe competia. Sopesa que retirou a negativação do nome da autora, ainda que tutela de urgência não tenha sido concedida. Aduz que interpreta o ajuizamento da ação como pedido inequívoco do encerramento contratual em relação à autora referente ao imóvel objeto da lide, bem como afirma que diligenciará para apurar a responsabilidade pela ligação. Descreve os documentos necessários para alteração da titularidade das contas de consumo de água. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 97/203). Oportunizada a parte autora a apresentação de réplica (fl. 204). Réplica às fls. 209/212. Citada (fl. 208), a corré LUZIA VEIGA DOS SANTOS apresentou contestação (fls. 213/221). Alega que compareceu à sede da corré Sabesp para alteração da titularidade das contas de consumo de água do imóvel, contudo, foi informada de que havia débitos no valor de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), que deveria ser pago antes da troca de titularidade e que a autora deveria comparecer à sede para realizar o procedimento. Afirma que ao comunicar a autora, esta pediu à corré que efetuasse ela mesma o pagamento do débito em aberto e que logo faria o pagamento e a troca da titularidade, com o que não concordou. Aduz que, após o aparecimento de interessados na locação do imóvel, efetuou o pagamento do débito e pediu à autora que comparecesse à sede da corré Sabesp para efetuar a alteração da titularidade, todavia foi ignorada. Assevera que a responsabilidade pela alteração da titularidade e do pagamento dos débitos oriundos é da autora. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, por fim, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 222/232). Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteado pela corré Luzia à efetiva comprovação de necessidade, oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 233). A corré Sabesp informou que não tem outras provas a produzir e manifestou o desinteresse na designação de audiência de conciliação (fl. 236). A parte autora postulou pela produção de prova documental, com juntada em Cartório de mídia digital (fls. 237/238). Réplica às fls. 239/243. A corré Luzia apresentou documentos para justificar o pedido de gratuidade de justiça, bem como postulou pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de prova testemunhal e documental (fls. 244/275). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à corré Luzia e o depósito da mídia eletrônica em Cartório (fl. 277). Depositada a mídia em Cartório, arquivada em pasta própria (fls. 280/281). A corré Sabesp reiterou os termos da contestação apresentada (fls. 292/294). Decorrido o prazo in albis para manifestação da corré Luzia quanto à mídia depositada em Cartório (fl. 298). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO À DECISÃO SANEADORA. De proêmio, passo à análise da preliminar suscitada pela corré Sabesp. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por seu afastamento. Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que a corré Sabesp tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da responsabilidade invocada, se confunde com o mérito e com ele será analisada. Afasto, portanto a preliminar suscitada. Vencidas as preliminares, observo que as partes são legítimas e estão devidamente amparadas por seus patronos, regularmente representados. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (fls. 237/238), a corré Sabesp informou não haver outras provas a produzir (fl. 236), enquanto a corré Luzia postulou pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de prova testemunhal e documental (fls. 244/246). O ponto controverso repousa sobre a responsabilidade quanto à comunicação do encerramento da locação verbal à corré Sabesp para transferência da titularidade das faturas de consumo de água referentes ao imóvel objeto dos autos e a data da efetiva desocupação do imóvel pela autora. A documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora eis que os fatos estão suficientemente descritos na inicial e nas réplicas de fls. 209/212 e 239/243. Quanto à prova documental, a exceção de documentos novos, justificados como tais (art. 435, CPC), resta preclusa, uma vez que consoante o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." (g.n.) Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil), uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos. Quanto a produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 16h15, oportunidade em que será ouvida a testemunha arrolada pela corré Luzia à fl. 246. Anote-se a z.Serventia. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Assim, informem os nobres advogados seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus representados e das testemunhas arroladas, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Após, será enviado aos e-mails de todos os participantes um link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Caberá aos respectivos patronos providenciarem o ingresso, na audiência por videoconferência, de seus assistidos e das testemunhas arroladas, consignando-se que, nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil, cada testemunha não poderá ouvir o depoimento das outras, devendo os nobres advogados zelarem para a observância da incomunicabilidade, sob pena de nulidade. Oportunamente, será enviado aos e-mails de todos os participantes um link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado aos respectivos e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Intimem-se. - ADV: JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PIETRO SITCHIN FELICIANO (OAB 347420/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LÉLIO JOSÉ CRESPIM (OAB 162757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500845-41.2024.8.26.0543 (apensado ao processo 1500478-17.2024.8.26.0543) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - J.F.B. - Vistos. Fls. 250: Defiro o requerido pelo n. Promotor de Justiça. Oficie-se novamente à Delegacia Regional de Ensino de Jacareí-SP, solicitando que seja informado ao Juízo se a vítima R.E.R.M., está com matrícula ativa em alguma instituição de ensino, e qual o atual endereço que consta cadastrado em sua ficha. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, tendo em vista a impossibilidade de intimação da vítima, bem como a inexistência de tempo hábil paraque seja realizada a sua entrevista preliminar, torno prejudicada a audiência designada a fls. 118/119, cancelando-se da pauta. Com a resposta do ofício supra, obtido novo endereço, tornem os autos conclusos para designação de nova audiência. Int. Dil. - ADV: JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002500-42.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - T.S.S. - Vistos. Fls. 105/107: Torno prejudicada a perícia agendada para o dia 06 de junho de 2025 no CEJUSC. Ademais, deverá a parte autora providenciar a juntada da certidão de óbito do requerido no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001125-69.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.R. - F.S.P. - Vistos. Intimem-se as partes para comparecimento ao setor de Serviço Social e Psicologia da Comarca, localizado na Avenida Manuel Ferraz de Campos Sales, nº 175, Centro, Santa Isabel, telefone (11) 2899-0483, para a realização do estudo psicológico, agendado para o dia 22 de julho de 2025, às 10 horas com o requerente e, no mesmo dia, às 13:30 horas com a requerida. Caso a parte interessada não esteja representada nos autos, expeça-se mandado de intimação com urgência. Estando as partes representadas por advogado, a intimação será realizada por publicação no DJE. As partes deverão verificar se as técnicas solicitaram a apresentação de documentação complementar, bem como se requisitaram que a(s) criança(s) fosse(m) levada(s) no dia da entrevista. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP), MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000492-97.2020.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.V.S.R. - D.B.R.N. - Intimado para pagar a dívida alimentar, deixou o executado de fazê-lo argumentando se encontrar em dificuldades financeiras e pugnou pela apresentação de proposta de parcelamento (fls. 177/179). A exequente apresentou acordo de parcelamento (fls. 190/191) e o executado declarou ser impossível o pagamento das parcelas conforme proposto, requerendo a designação de audiência de conciliação (fls. 195/196), cujo pedido foi indeferido (fls. 197). Os alimentos devidos devem ser pagos conforme mencionado na decisão de fls. 107/108. Intime-se a exequente para apresentar novo cálculo do débito com dedução dos valores pagos e comprovados nos autos (fls. 73, 165 e 180/184), no prazo de dez dias, devendo indicar bens passíveis de constrição, observando a ordem prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil. Observo, por oportuno, que os alimentos recentes não pagos (três últimas prestações) poderão ser objeto de nova ação sob o rito da prisão (artigo 528, § 7°, do Código de Processo Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002244-02.2023.8.26.0543 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.M.R.L. e outro - L.B.V. - Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, tarjando-se. Cobre-se, via e-mail institucional, o encarte do estudo social e da avaliação psicológica. Na hipótese de reagendamento, deverão os setores técnicos do Juízo informar nos autos as novas datas para ciência das partes. - ADV: COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP), MARISA SCHIAVI DA SILVA COMITRE (OAB 484738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001273-80.2024.8.26.0543 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.C.F. - A.C.L.C. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela antecipada proposta por M.L.DA C.F. em face de A.C.L.DA C., nascido(a) em 11/05/1969, alegando, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador de retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento (CID10 F71.1), os quais o acometeram de sequelas irreversíveis que o incapacita de exprimir a sua vontade, bem como impossibilita da prática dos atos da vida civil. Requer, por fim, em sede liminar a concessão da curatela provisória e ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição do requerido. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos (fls.09/48). Determinada a emenda à inicial (fls.49/50, fl.72 e fl.84), a parte autora procedeu com a e emenda e juntada de documentos (fls.55/67, fls. 75/79 e fls.87/97). Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, oportunizou-se a manifestação do n. Promotor de Justiça (fls. 72 e 80/81), que, em cota ministerial, concordou com a concessão da tutela provisória de urgência quanto à curatela provisória em favor da parte autora (fls.70 e 82). Por decisão de fls. 98/100, deferiu-se a tutela em favor da parte autora, designou-se data para a entrevista do interditando e determinou-se a sua citação, que retornou positiva (fl.110). Em sede de solenidade, foi realizada a entrevista com o interditando, sendo dispensada perícia médica (fls.111/113). Certidão de decurso de prazo para o interditando ofertar contestação (fl. 115). Ato contínuo, oficiado à OAB Local solicitando a indicação de Curador Especial (fls. 117/119), a curadora designada ofertou contestação por negativa geral (fls.126/128). Réplica às fls. 132/137. Intimadas as partes a especificarem provas (fl.129), a parte autora pugnou pela produação de perícia médica (fl.136) e, para o réu o prazo transcorreu in albis (fl.138). Em parecer ministerial, o Parquet opinou favoravelmente ao pedido (fls. 141/142). Vieram os autos conclusos. Este é, em síntese, o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O instituto da curatela definido como sendo o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outro que não pode fazê-lo por si mesmo sofreu alteração substancial com o Estatuto Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146 de 06/07/2015). Sob o novo diploma legal a deficiência não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, de sorte que a incapacidade deverá ser tida como medida excepcional e amplamente justificada. Ao contrário do que previa o Código Civil, a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual não é, necessariamente, absolutamente incapaz, pois existem transtornos mentais ou déficits intelectuais que geram ausência ou apenas redução na capacidade de discernimento e, por esta razão, o juiz deve estabelecer o prazo da curatela, durando o menor tempo possível. Partindo-se da premissa que a deficiência pode gerar consequências na autodeterminação da pessoa, o ordenamento jurídico prevê os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada. No primeiro caso, a pessoa não tem aptidão de se expressar e de se fazer compreender, ainda que de forma precária, o que não acontece no segundo caso, com o procedimento criado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência onde pessoas com deficiência buscam sua capacidade de exercício em condição de igualdade com os demais (1.783-A, do Código Civil). Diversamente do que ocorria na legislação anterior, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 "caput", da Lei n° 13.146 de 06/07/2015) e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º do artigo 85, da Lei acima referida). A medida protetiva da curatela será, pois, extraordinária e proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, durando, como dito anteriormente, o menor tempo possível (§ 3º artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Aduzidas as considerações acima, passo ao julgamento. A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA DE RIGOR, impondo-se, pois, a interdição de A.C.L.DA C.. Versam-se os presentes autos em pedido de curatela buscando a parte autora a interdição do requerido em razão de ser acometido com retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento (CID10 F71.1), que o impede de praticar atos da vida civil. No caso em tela, ao lado do relatório médico, em entrevista ao interditando realizada em solenidade de Audiência, por esta magistrada, concluiu-se que "VISTOS. Face à documentação apresentada, fica dispensada a perícia. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias, contado dessa entrevista, para eventual impugnação (artigo 752, do Código de Processo Civil)." (certidão de fls.114 acesso ao conteúdo audiovisual da audiência de fls. 111/113). Nesse caminhar, quanto à incapacidade registrou a existência de incapacidade absoluta e permanente, o que torna o requerido absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Necessária, pois a intervenção de um curador como pleiteado na inicial. Sobreleva destacar que a curatela em questão afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como por exemplo, celebração de negócios jurídicos (compras, alienações, saques bancários), pois em decorrência do curso de pensamento e memória prejudicados, apresenta confusão mental. A prática de negócios jurídicos, portanto, exigirá a atuação substitutiva do curador sob pena de anulabilidade (art. 171, do Código Civil). Como último ponto a consignar, agora em relação ao prazo, partindo-se da premissa que o quadro de saúde do interditando não reúne condições para gerir sua pessoa e praticar todos os atos da vida civil, conclui-se, portanto, pela incapacidade absoluta e permanente, sendo que a curatela em questão será por prazo indeterminado, pois não há qualquer indicativo de que haverá evolução favorável do quadro clínico. A patologia em questão (retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento (CID10 F71.1) é crônica, orgânica, não se vislumbrando transitoriedade a ponto de estabelecer um termo final. Derradeiramente a curatela será levantada quando cessar a causa que a determinou (art. 756 do CPC). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO TOTAL de A.C.L.DA C., filho de S.L.DA C. e de G.B.DA C., nascido(a) em 11/05/1969, no Município de Guarulhos/SP, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, por prazo indeterminado, de acordo com o artigo 4°, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, pois ficou comprovada a impossibilidade permanente de exprimir sua vontade em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei 13.146/2015). Com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3°, do Código Civil, nomeio como Curadora M.L.DA C.F., observando-se as disposições dos artigos 759 a 763, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (artigo 29, inciso V e 92 da Lei de Registros Públicos), publicando-a no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (total para os atos de natureza patrimonial), constando do edital o(s) nome(s) do interdito e do(s) curador(es), a causa da interdição e os limites da curatela (total para os atos de natureza patrimonial). Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a Curadora para prestar compromisso e expeça-se mandado de inscrição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, observando-se a concessão das benesses da gratuidade processual, se o caso. Expeça-se certidão de honorários em favor da nobre Curadora Especial. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 472952/SP), CAROLINA MENON (OAB 485219/SP), JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP)