Juliana Laranjeira Violin Garruti
Juliana Laranjeira Violin Garruti
Número da OAB:
OAB/SP 488532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Laranjeira Violin Garruti possui 202 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRT15
Nome:
JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (151)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062845-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - José Edson de Oliveira - Vistos. Aceito a prioridade na tramitação. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP), ELEN PAULA AMBROZIO BRIZOTI (OAB 249445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062845-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - José Edson de Oliveira - Vistos. Aceito a prioridade na tramitação. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP), ELEN PAULA AMBROZIO BRIZOTI (OAB 249445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2065679-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Sergio Augusto Ingraci - Agravado: Dionisio de Paula Garcia - Agravada: Floriana Maria Vaccari Nogueira - Agravado: Jair Xavier de Carvalho Junior - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. DESPEJO; COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POR FORÇA DO QUE DISPÕE O INCISO IX, DO ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91, PARA A CONCESSÃO LIMINAR DO DESPEJO, É INDISPENSÁVEL QUE O CONTRATO NÃO ESTEJA RESGUARDADO POR QUAISQUER DAS GARANTIAS, PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI DE INQUILINATO. IN CASU, A RELAÇÃO EX LOCATO, ESTÁ GARANTIDA POR CAUÇÃO DE IMÓVEL DADA PARA TANTO. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO DESCARTAR, DE PLANO, INDEPENDENTEMENTE DO MONTANTE DEVIDO, A POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVADA, UMA VEZ CITADA, PURGAR A MORA. LOGO, CONQUANTO ADMISSÍVEL A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES DE DESPEJO, TAL SÓ PODE ACONTECER QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO, O QUE NÃO ACONTECEU IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Laranjeira Violin Garruti (OAB: 488532/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036364-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Amelia Ana Birello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que o piso salarial docente deve integrar a base de cálculo do tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte); e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos atrasados. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitados a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária desde o desembolso, aplicando-se como índice o IPCA-E, por se tratar daquele predominantemente utilizado pela jurisprudência. No mais, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, afastou-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária em obrigações não tributárias. Ainda, aplicam-se juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação. Por fim, a partir do vigor de Emenda 113/2021 (08.12.2021), incidirá unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, o que, se o caso, pode sobrepor-se ao determinado no parágrafo acima. Reconheço a natureza alimentar do crédito, com o que determino que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei nº 12.153/09. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043117-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Clarice Aparecida Belardinucci - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que o piso salarial docente deve integrar a base de cálculo do tempo de serviço (sexta-parte); e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos atrasados. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitados a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária desde o desembolso, aplicando-se como índice o IPCA-E, por se tratar daquele predominantemente utilizado pela jurisprudência. No mais, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, afastou-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária em obrigações não tributárias. Ainda, aplicam-se juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação. Por fim, a partir do vigor de Emenda 113/2021 (08.12.2021), incidirá unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, o que, se o caso, pode sobrepor-se ao determinado no parágrafo acima. Reconheço a natureza alimentar do crédito, com o que determino que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei nº 12.153/09. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036364-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Amelia Ana Birello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que o piso salarial docente deve integrar a base de cálculo do tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte); e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos atrasados. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitados a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária desde o desembolso, aplicando-se como índice o IPCA-E, por se tratar daquele predominantemente utilizado pela jurisprudência. No mais, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, afastou-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária em obrigações não tributárias. Ainda, aplicam-se juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação. Por fim, a partir do vigor de Emenda 113/2021 (08.12.2021), incidirá unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, o que, se o caso, pode sobrepor-se ao determinado no parágrafo acima. Reconheço a natureza alimentar do crédito, com o que determino que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei nº 12.153/09. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043117-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Clarice Aparecida Belardinucci - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que o piso salarial docente deve integrar a base de cálculo do tempo de serviço (sexta-parte); e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos atrasados. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitados a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária desde o desembolso, aplicando-se como índice o IPCA-E, por se tratar daquele predominantemente utilizado pela jurisprudência. No mais, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, afastou-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária em obrigações não tributárias. Ainda, aplicam-se juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação. Por fim, a partir do vigor de Emenda 113/2021 (08.12.2021), incidirá unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, o que, se o caso, pode sobrepor-se ao determinado no parágrafo acima. Reconheço a natureza alimentar do crédito, com o que determino que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei nº 12.153/09. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP)
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