Jessica Pamela Cunha Dos Santos
Jessica Pamela Cunha Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 488542
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Pamela Cunha Dos Santos possui 319 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
319
Tribunais:
STJ, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
319
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
APELAçãO CíVEL (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006389-76.2025.8.26.0405 (processo principal 1009185-28.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Daniele Disiro de Lima - Achilles Belline Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Perfil Administração e Vendas Sociedade Simples Ltda - Vistos. Fls. 501/504 - Nos termos do artigo 133 e seguintes, observo que o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, não sendo pleiteado na inicial, deve ser instaurado de forma incidental. Desta forma, determino que a parte exequente regularize em 15 dias a forma do ajuizamento do pleito de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes previstos legalmente. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), LAIZA CAROLINE BARBIERI (OAB 361729/SP), LEONARDO PAGANONI (OAB 370951/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000444-72.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: VALDINAR SIMPLICIO DA SILVA RECLAMADO: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e859d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Certidão ID nº 891159a. Ante o teor do certificado, cite-se a reclamada ZATS SUNSET SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por edital. OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ABSOLUTO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ICONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - SITIO DE ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000444-72.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: VALDINAR SIMPLICIO DA SILVA RECLAMADO: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e859d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Certidão ID nº 891159a. Ante o teor do certificado, cite-se a reclamada ZATS SUNSET SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por edital. OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINAR SIMPLICIO DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001662-19.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CESAR AUGUSTO SALGUEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0482b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) INDEFERIR a retificação da autuação; II) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa; III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de CESAR AUGUSTO SALGUEIRO e ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar as reclamadas acima, a segunda SUBSIDIARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial de Junho/2024 (17 (dezessete) dias); 2) aviso prévio (36 (trinta e seis) dias; 3) férias vencidas e em dobro (art. 137/CLT), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2021 a 30/11/2022, acrescidas de 1/3; 4) férias integrais e de forma simples (art. 134/CLT), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2022 a 30/11/2023, acrescidas de 1/3; 5) férias proporcionais (8/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2023 a 23/07/2024, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 6) 13º salário proporcional/2021 (1/12 avos); 7) 13º salário integral de 2022 e 2023; 8) 13º salário proporcional/2024 (7/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 9) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Junho/2024, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional e integral de 2021 a 2024, ora acolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o saldo que deveria existir na data de extinção contratual; 10) acréscimo previsto no art. 467/CLT; 11) multa prevista no art. 477, §8º/CLT; 12) multa no valor de R$2.062,27 e indenização no valor de R$2.062,27 por litigância de má-fé, a cargo exclusivo da primeira reclamada. b) entregar à reclamante acima, no prazo de 5 (cinco) dias e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), os documentos habilitadores do recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de entregar, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança e indenização do valor referente ao seguro-desemprego. c) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a admissão em 21/11/2021 para exercício do cargo de Auxiliar de Limpeza, com salário inicial de R$1.100,00 e de R$1.412,00 a partir de 01/01/2024 e data de saída em 23/07/2024 (OJ nº 82 da SBDI-1/TST) sob pena de pagar multa diária, revertida ao reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria da Juízo promoverá a anotação. Dedução do valor de R$2.360,00 indicado na inicial (ID. ba9a453 – fl. 5 do PDF) como recebido à época da extinção contratual. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Diante da sucumbência da reclamante em relação ao pedido de piso salarial convencional e pagamento do auxílio-alimentação e cesta básica são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado dos quais é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque as reclamadas sucumbiram no restante da pretensão arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, provisoriamente, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 35.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CESAR AUGUSTO SALGUEIRO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001662-19.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CESAR AUGUSTO SALGUEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0482b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) INDEFERIR a retificação da autuação; II) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa; III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de CESAR AUGUSTO SALGUEIRO e ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar as reclamadas acima, a segunda SUBSIDIARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial de Junho/2024 (17 (dezessete) dias); 2) aviso prévio (36 (trinta e seis) dias; 3) férias vencidas e em dobro (art. 137/CLT), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2021 a 30/11/2022, acrescidas de 1/3; 4) férias integrais e de forma simples (art. 134/CLT), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2022 a 30/11/2023, acrescidas de 1/3; 5) férias proporcionais (8/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 21/11/2023 a 23/07/2024, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 6) 13º salário proporcional/2021 (1/12 avos); 7) 13º salário integral de 2022 e 2023; 8) 13º salário proporcional/2024 (7/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 9) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Junho/2024, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional e integral de 2021 a 2024, ora acolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o saldo que deveria existir na data de extinção contratual; 10) acréscimo previsto no art. 467/CLT; 11) multa prevista no art. 477, §8º/CLT; 12) multa no valor de R$2.062,27 e indenização no valor de R$2.062,27 por litigância de má-fé, a cargo exclusivo da primeira reclamada. b) entregar à reclamante acima, no prazo de 5 (cinco) dias e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), os documentos habilitadores do recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de entregar, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança e indenização do valor referente ao seguro-desemprego. c) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a admissão em 21/11/2021 para exercício do cargo de Auxiliar de Limpeza, com salário inicial de R$1.100,00 e de R$1.412,00 a partir de 01/01/2024 e data de saída em 23/07/2024 (OJ nº 82 da SBDI-1/TST) sob pena de pagar multa diária, revertida ao reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria da Juízo promoverá a anotação. Dedução do valor de R$2.360,00 indicado na inicial (ID. ba9a453 – fl. 5 do PDF) como recebido à época da extinção contratual. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Diante da sucumbência da reclamante em relação ao pedido de piso salarial convencional e pagamento do auxílio-alimentação e cesta básica são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado dos quais é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque as reclamadas sucumbiram no restante da pretensão arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, provisoriamente, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 35.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001849-41.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: JESSICA FURTADO BUENO RECLAMADO: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327e870 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Quanto a inclusão dos demais sócios indicados pelo reclamante, INDEFIRO eis que se tratam de sócios retirantes. O Tribunal Pleno do TRT da 2ª região admitiu, em 21/08/2023, o Tema 8 de IRDR (1000276-32.2023.5.02.0000), que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil), bem como que, na mesma ocasião, determinou a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do TRT-2, que envolvam o Tema 8 de IRDR. Quanto a inclusão de empresas terceiras, INDEFIRO. O requerimento de inclusão de empresas da qual o executado é sócio deve ser realizado por desconsideração inversa da personalidade jurídica. O IDPJ na modalidade inversa com fundamento somente em mera identidade de sócios, não é suficiente para atrair a responsabilidade das empresas para integrar o polo passivo da execução, devendo estar comprovado nos autos a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, sob pena de se banalizar o instituto, e desvirtuar a legislação expressa sobre a matéria. Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude na ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida." (Data de Publicação 20/02/2019, Magistrado Relator ROSA MARIA VILLA, Órgão Julgador 2ª Turma do TRT da 2ª Região, Processo nº 1001370-78.2016.5.02.0511) INDEFIRO ainda os ofícios à intermediadoras de pagamento, eis que tais valores são rastreados pelo novo sistema SISBAJUD. Quanto ao pedido de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, DEFIRO. Verifica-se que o imóvel de matrícula 189.603 do CRI de Barueri, possui alienação fiduciária junto a Caixa Econômica Federal. Sendo assim, expeça-se Mandado para penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária gravada no imóvel de matrícula 189.603 do CRI de Barueri. Neste ato nomeio como fiel depositário o executado CLODOALDO DE OLIVEIRA MELLO JUNIOR, devendo o oficial de justiça, dar ciência da penhora e da nomeação e ainda, informar sobre a existência de débitos do imóvel (tributários e condominiais). Registre-se que o contrato de alienação fiduciária não impede o arresto e/ou a penhora do imóvel, pois a finalidade precípua desta medida é a constrição sobre os direitos que o sócio executado (devedor fiduciante) possui em face do credor fiduciante (Santander), em razão dos valores das prestações já pagas, não havendo que se falar em eventual interferência ao direito de propriedade ou patrimônio do banco e nem na regular execução do contrato de alienação fiduciária, mesmo porque o imóvel se encontra sob posse direta do devedor, não havendo qualquer prejuízo às partes contratantes. Saliente-se que a penhora visa tão somente resguardar ao credor trabalhista a possibilidade de receber seu crédito, sendo que o gravame acompanhará o bem, restando garantido o direito de terceiro. A hasta pública, porém, deverá ser precedida da intimação do credor fiduciário e o edital respectivo estabelecer um limite para a arrematação ao valor do crédito fiduciário somado a valor razoável ao menos parcial do crédito do autor. A intimação do credor fiduciário deverá ser realizada por meio eletrônico para fins de celeridade, devendo a instituição informar no prazo de 15 (quinze) dias, os valores pendentes a pagar do contrato de alienação fiduciária inscrito no AV.01 da matrícula 189.603 do CRI de Barueri. DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO. Negativas as diligências para ciência da penhora e nomeação no cargo de fiel depositário, reitere-se por edital. Cumprido, proceda a Secretaria da Vara o registro da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, e encaminhe-se para realização de hasta pública. Cumpridas as formalidades legais, determino que na alienação judicial do imóvel (ou bem) sejam observados os seguintes parâmetros: 1. Registre-se que eventuais débitos condominiais ou resultantes de financiamento ou alienação fiduciária ficarão a cargo do arrematante. No que concerne aos débitos tributários, o arrematante ficará livre de tais encargos, inclusive débitos de IPTU, nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001849-41.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: JESSICA FURTADO BUENO RECLAMADO: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327e870 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Quanto a inclusão dos demais sócios indicados pelo reclamante, INDEFIRO eis que se tratam de sócios retirantes. O Tribunal Pleno do TRT da 2ª região admitiu, em 21/08/2023, o Tema 8 de IRDR (1000276-32.2023.5.02.0000), que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil), bem como que, na mesma ocasião, determinou a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do TRT-2, que envolvam o Tema 8 de IRDR. Quanto a inclusão de empresas terceiras, INDEFIRO. O requerimento de inclusão de empresas da qual o executado é sócio deve ser realizado por desconsideração inversa da personalidade jurídica. O IDPJ na modalidade inversa com fundamento somente em mera identidade de sócios, não é suficiente para atrair a responsabilidade das empresas para integrar o polo passivo da execução, devendo estar comprovado nos autos a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, sob pena de se banalizar o instituto, e desvirtuar a legislação expressa sobre a matéria. Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude na ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida." (Data de Publicação 20/02/2019, Magistrado Relator ROSA MARIA VILLA, Órgão Julgador 2ª Turma do TRT da 2ª Região, Processo nº 1001370-78.2016.5.02.0511) INDEFIRO ainda os ofícios à intermediadoras de pagamento, eis que tais valores são rastreados pelo novo sistema SISBAJUD. Quanto ao pedido de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, DEFIRO. Verifica-se que o imóvel de matrícula 189.603 do CRI de Barueri, possui alienação fiduciária junto a Caixa Econômica Federal. Sendo assim, expeça-se Mandado para penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária gravada no imóvel de matrícula 189.603 do CRI de Barueri. Neste ato nomeio como fiel depositário o executado CLODOALDO DE OLIVEIRA MELLO JUNIOR, devendo o oficial de justiça, dar ciência da penhora e da nomeação e ainda, informar sobre a existência de débitos do imóvel (tributários e condominiais). Registre-se que o contrato de alienação fiduciária não impede o arresto e/ou a penhora do imóvel, pois a finalidade precípua desta medida é a constrição sobre os direitos que o sócio executado (devedor fiduciante) possui em face do credor fiduciante (Santander), em razão dos valores das prestações já pagas, não havendo que se falar em eventual interferência ao direito de propriedade ou patrimônio do banco e nem na regular execução do contrato de alienação fiduciária, mesmo porque o imóvel se encontra sob posse direta do devedor, não havendo qualquer prejuízo às partes contratantes. Saliente-se que a penhora visa tão somente resguardar ao credor trabalhista a possibilidade de receber seu crédito, sendo que o gravame acompanhará o bem, restando garantido o direito de terceiro. A hasta pública, porém, deverá ser precedida da intimação do credor fiduciário e o edital respectivo estabelecer um limite para a arrematação ao valor do crédito fiduciário somado a valor razoável ao menos parcial do crédito do autor. A intimação do credor fiduciário deverá ser realizada por meio eletrônico para fins de celeridade, devendo a instituição informar no prazo de 15 (quinze) dias, os valores pendentes a pagar do contrato de alienação fiduciária inscrito no AV.01 da matrícula 189.603 do CRI de Barueri. DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO. Negativas as diligências para ciência da penhora e nomeação no cargo de fiel depositário, reitere-se por edital. Cumprido, proceda a Secretaria da Vara o registro da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, e encaminhe-se para realização de hasta pública. Cumpridas as formalidades legais, determino que na alienação judicial do imóvel (ou bem) sejam observados os seguintes parâmetros: 1. Registre-se que eventuais débitos condominiais ou resultantes de financiamento ou alienação fiduciária ficarão a cargo do arrematante. No que concerne aos débitos tributários, o arrematante ficará livre de tais encargos, inclusive débitos de IPTU, nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FURTADO BUENO