Ketteler Lorraine Laureano Boer

Ketteler Lorraine Laureano Boer

Número da OAB: OAB/SP 488591

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJBA, TJSC, TJPA, TJPR, TJGO, TJMT, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003277-49.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MILTON DE SOUZA SENA Advogado do(a) AUTOR: KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER - SP488591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 12 de maio de 2025
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028829-71.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odair Doro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º, do CPC). - ADV: KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB 488591/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003140-09.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rosângela Cláudia Albertino da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Anhanguera Educacional Participações S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Vivo S.A - Providencie o peticionário de fls. 349/359 (Caixa Econômica), no prazo de 10 (dez) dias, sua regularização processual (ausência de procuração). - ADV: KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB 488591/SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014098-87.2025.8.16.0035   Processo:   0014098-87.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$44.087,84 Autor(s):   ELIANE CAETANO DA SILVA Réu(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Vistos e examinados. 1. Prefacialmente, cumpre esclarecer que a procuração é um documento imprescindível para o regular processamento da ação, consoante à exegese do art. 320 do CPC.  No caso dos autos, o instrumento de mov. 1.5 não é certificado por entidade vinculada ao ICP-Brasil, o que evidencia mácula de ordem processual.  Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA. EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA ZAPSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. §2º  DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO DISPOSITIVO DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002482-60.2023.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE -  J. 21.11.2023)   2. Assim, intime-se a parte autora promova a emenda à inicial, com a juntada de procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.  3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de julho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002755-15.2024.8.26.0597 (processo principal 1000924-46.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Carlos Eduardo Pereira Tomaz - Fl. 192: intime-se o executado, por meio do advogado, para comprovar o pagamento das parcelas do parcelamento deferido, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB 488591/SP), ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 161489/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004366-49.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.C. - - E.H.C. - 1. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des. Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S. Paulo; AI 427.962.5/1 - S. Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão). Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante. Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)". Mas não é só. Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr. Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior ao patamar mensal mínimo. Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês". Neste ano, as pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda são aquelas com renda tributável inferior a R$ 33.888,00 anual, ou seja, R$ 2.824,00 mensais (fonte: sítio Receita Federal do Brasil). No caso dos autos, considerando a ausência de elementos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, em obediência ao princípio da cooperação e o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio hábil, a insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB 488591/SP), KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB 488591/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005479-55.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO REQUERENTE: JOSE CARLOS RICHARD LEITE SILVA Advogado(s): KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB:SP488591) REQUERIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Considerando que o requerente é bombeiro militar, intime-se, através do seu causídico constituído, para apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça requerida, conforme determina o §2º, Art. 99 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias. Ou, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais. No mesmo prazo, deve juntar aos autos procuração assinada. Cumprida as diligências, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004249-58.2025.8.26.0597 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.S.C. - - R.B.B. - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, uma vez que demonstrada a insuficiência financeira. Diante da presença de todos os elementos necessários e suficientes para o fim do casamento, ante a inequívoca manifestação de vontade das partes, cumpre acolher o requerimento conjunto de divórcio. Os interessados são representados em juízo por advogado; a disciplina patrimonial é disponível e não há indícios de vício do consentimento, não sendo lícito atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de perquirir motivos ou de cercear a livre homologação do acordo de vontades dos consortes. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado às páginas 01/06 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Cidade de Barrinha, Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 114223 01 55 2020 2 00033 085 0006681-43 a necessária averbação. Incumbe à parte interessada a impressão da sentença (que consta com assinatura digital) e o encaminhamento ao respectivo Cartório de Registro Civil para averbação, razão pela qual esse Juízo não determinará a remessa ao cartório competente, ressalvada a hipótese de pedido formulado pela parte interessada no balcão do Ofício Judicial e tão somente se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita e informar e-mail válido para envio da certidão de averbação pelo CRC-Jud. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo. - ADV: KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB 488591/SP), KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB 488591/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004681-77.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renato Prudencio - Primeiramente, verifico que o requerente possui renda mensal bruta de R$ 3.541,70 e, abatido o desconto compulsório de INSS (R$ 237,52), resulta em R$ 3.304,18. Tal renda líquida ainda, em regra, descaracteriza a situação de superendividamento. Destaco que, diversamente do apresentado na petição inicial, valores globais das dívidas não são considerados no cálculo, mas apenas as parcelas mensais regulares. Também não se computa parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Aparentemente, no caso, falta à autora interesse de agir na modalidade adequação. A ação de repactuação de dívidas pressupõe situação de superendividamento. Conforme art. 54-A do CDC, caracteriza-se o superendividamento nos casos em que o consumidor compromete com débitos seu "mínimo existencial": § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O conceito de mínimo existencial, assim, é objetivo e, conforme CDC, caracterizado pelo respectivo regulamento. Conforme Decreto 11.150/22, a situação de superendividamento é caracterizada nos casos em que o consumidor pessoa física tem disponível, descontados os valores com os quais se comprometeu, o montante de R$600,00 mensais: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A ação de repactuação não pode ser confundida com uma simples ação ordinária revisional ou mesmo para limitação de descontos de empréstimos consignados. Empréstimos consignados, no mais, não entram no cálculo do comprometimento do mínimo existencial conforme regulamento: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas:h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Destaco que o CDC exige, como condição para a ação de repactuação, a situação de superendividamento: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Portanto, considerando que a renda disponível no caso está quase DEZ VEZES acima do limite legal, aparentemente, faltaria ao consumidor interesse de agir. Nos termos do art. 10 do CPC, diga a autora em quinze dias. Int. - ADV: KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB 488591/SP)
  10. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA CERTIDÃO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Certifico para os devidos fins, CONSIDERANDO o Comunicado do NUPEMEC publicado no DJE nº10724 de 30 de abril de 2020, bem como o Provimento 15/2020 de 10 de maio de 2020, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos, a Sessão de Conciliação/ Mediação foi agendada para o dia 08 de julho de 2025, às 16:00(MT). Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDA3Zjg3MGQtODc1ZC00MjY0LWE2MjUtMzI0YmUxZDY1MGQ4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25223f619ef1-e18c-43f6-a48f-6121addd9d1f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=08416fee-3382-4cc0-9272-8cf9dbc27d5d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true O link poderá ser acessado via QRcod ou deverá ser copiado ou executado diretamente no PJe, pois o download do processo desconfigurará o link. Caso a parte não tenha acesso ao processo e não consiga acessar o link pelo QRcod constante no mandado, deverá entrar em contato pelo telefone: WhatsApp para contato com o CEJUSC – (66) 9 9252-9064, Telefone fixo: (66) 3478-1555/1644 – ramal 204 ou e-mail: can.cejusc@tjmt.jus.br e SOLICITAR O LINK, o qual só será enviado se for solicitado. PARA BAIXAR O APLICATIVO: FAÇA A LEITURA DO QRCODE com a câmera do seu celular e abra a URL Clique na barra azul em “OBTER O TEAMS” e baixe o aplicativo Faça o teste clicando na barra azul em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” Coloque o seu primeiro nome e clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” Permita que o Teams grave áudio Aparecerá uma tela preta com a mensagem: “Quando a reunião começar avisaremos que você está aguardando o lobby” (significa que vc fez tudo certo) Desligue a chamada no botão vermelho, feche a tela e aguarde o dia da sessão/audiência seguindo os passos abaixo. Importante: Não faça login e nem cadastro no aplicativo, apenas ingresse como convidado conforme instruções acima. Desta forma, remeto os autos à Unidade de Origem para as providências que se fizerem necessário. Canarana-MT, 23 de junho de 2025.
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