Rodrigo Riby Dos Santos
Rodrigo Riby Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 488653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Riby Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO RIBY DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002387-23.2024.8.26.0268 (processo principal 0002419-14.2013.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Revogação/Anulação de multa ambiental - Elo Imoveis Ltda Me - - Luiz Prata Mendes - Intimação para manifestação (cientificá-los quanto ao documento de fls. 79/81 - desbloqueio Sisbajud, nos termos da r. Decisão de fls. 72/73). - ADV: RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003856-75.2022.8.26.0268 (processo principal 1005185-76.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - João Darci Seco e outro - Fatima Sebastiana Gariani - - Benedito Mario Ferreira - Vistos. 1. Defiro a realização da penhora das vagas de garagem indicadas pela parte exequente (fls. 138/139), através do sistema on line ARISP, mediante as seguintes providências: a) Com os dados do imóvel indicado à constrição pela parte exequente, promova a serventia a imediata lavratura do respectivo termo de penhora e depósito, ficando desde já nomeado depositário a parte executada, independente de assinatura dessa, formalizando-se assim o referido ato. b) Outrossim, insto a parte exequente para que em 15 (quinze) dias junte aos autos: Planilha atualizada do débito executado; Cópia atualizada da matrícula expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis do imóvel a ser penhorado, nele devendo constar a descrição completa (endereço, Bairro e Município de sua localização); Indicar o percentual do imóvel a ser penhorado; Qualificação completa do depositário; Providenciar a intimação pessoal da parte executada e de seu cônjuge, se casada for, através da respectiva carta postal (art. 841, § 2º e 4º do CPC), recolhendo-se a taxa judiciária respectiva, bem como fornecer todos os dados de sua qualificação, inclusive, se o caso, indicar eventuais outros proprietários; Dados do advogado da parte exequente, tais como nome completo sem abreviação, número da OAB, e-mail e número do telefone celular. 2. Anoto que o sistema "on line" ARISP somente liberará o regular registro da penhora mediante inserção completa desses dados. Intime-se. - ADV: BRUNA BUSANELLO LIMA (OAB 308267/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), FATIMA SEBASTIANA GARIANI (OAB 217605/SP), FATIMA SEBASTIANA GARIANI (OAB 217605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002387-23.2024.8.26.0268 (processo principal 0002419-14.2013.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Revogação/Anulação de multa ambiental - Elo Imoveis Ltda Me - - Luiz Prata Mendes - Vistos. Foram interpostos os embargos de declaração pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, argumentando erro de cálculo no início de cumprimento de sentença, que redundou na sentença que lhe foi favorável, mas com valor a ser desbloqueado que vai além daquele que corresponde ao cálculo justo e correto. Por sua vez, a parte adversa manifesta no sentido que seja mantida a sentença tal como proferida, pois a exequente não poderia ter acrescentado nenhuma das verbas previstas no artigo 523, § 1º do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo e conheço os embargos porquanto tempestivos. No mérito, apesar de contrária a tese da parte embargada, os embargos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, merecem guarida. É certo que a parte exequente concordou com o desbloqueio do numerário R$8.155,26 fls. 38. Contudo, não é o justo. Isso porque, de fato, no início foi mencionada a cobrança da quantia de R$37.069,39. E, no caso de não pagamento, a constrição de R$40.776,32, correspondendo este último aos acréscimos de 10% de multa e 10% de honorários (equivocados). Eis aqui o erro de cálculo, pois a quantia de R$40.776,32, corresponde apenas a 10% de acréscimo e não aos dois percentuais acima, ou seja, R$3.706,93, que somados ao principal de R$37.069,39, tem-se o total de R$40.776,32. Por conta disso na sentença se determinou o desbloqueio de R$8.155,26, correspondente a 20% sobre a quantia de R$40.776,32, o que se afigura incorreto o cálculo. Portanto, evidente a contradição apontada na sentença, ainda que por mero erro matemático, de sorte que assiste razão a embargante. Então concedo provimento aos embargos, a fim de que seja desbloqueado o valor de R$3.706,93, sendo este o valor correto e não o de R$8.155,26. No mais, permanece a sentença, tal como proferida. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003065-84.2025.8.26.0268 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivan da Silva Augusto - Wilson da Silva Augusto - - Rose da Silva Augusto Oliveira - - Cesar da Silva Augusto - - Monica da Silva Augusto - Vistos. I - Para o cargo de inventariante dos espólios de ROSÁLIA MARIA AUGUSTO e de JOAQUIM FRANCISCO AUGUSTO nomeio IVAN DA SILVA AUGUSTO considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do II Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante deverá providenciar, caso ainda não esteja nos autos: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges ou a adoção das providencias necessárias para citação, conforme item abaixo da presente decisão, sobretudo endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) Certidões de dados cadastrais de IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site. i) Certidão do INSS acerca de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do de cujus. j) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.gov.br). k) A comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça. k) O recolhimento do imposto causa-mortis a teor das Leis 10.705, de 28/12/2000 e 10.992, de 21/12/2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, publicada em 02 de abril de 2002; Anoto que a obtenção dos formulários documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV, da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03. Após o recolhimento ou no caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. III - Os herdeiros serão citados após a apresentação das primeiras declarações, nos termos do arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil: Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. Os herdeiros poderão ingressar espontaneamente nos autos, mediante procuração. Não sendo o caso, após arrolados nos autos, citem-se os herdeiros indicados, por carta, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil, consignando que, uma vez concluídas as citações, terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações, incumbindo-lhes ainda, se o caso, arguir erros, omissões e sonegação de bens, bem como reclamar contra a nomeação de inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, nos termos do art. 627 do mesmo diploma legal. IV - A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, §7°, da Lei Estadual 11.608/2003: "§ 7.º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil. " Anoto, ademais, que aludido diferimento não abrange as despesas com citação postal, taxa de citação por mandado, taxas das pesquisas a serem realizadas, taxa de juntada de mandato, ou outras que sobrevierem, uma vez que, de acordo o art. 2º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003, tais despesas não se incluem na taxa judiciária. Assim, o requerente deverá recolhê-las independentemente da concessão do diferimento. V - Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. VI - Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao (à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. VII - Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via SISBAJUD (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. VIII - A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário. Pede-se ao (à) inventariante e seu (s) advogado (s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. IX - Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Permanecendo o processo sem andamento por mais de 30 dias, remeta-se ao arquivo. Ciência ao MP. Int. - ADV: RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003011-65.2018.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Davi de Jesus da Silva Busnello e outro - Marcela Batista Busnello - - Ana Clara Batista Busnello - - Maria das Graças Batista Busnello - - Vera Lucia Busnello Oliveira e outros - Intime-se o perito do Juízo para esclarecimentos, conforme manifestações das partes. - ADV: VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), FATIMA SEBASTIANA GARIANI (OAB 217605/SP), RODRIGO RIBY DOS SANTOS (OAB 488653/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), JOAO PAULO STACHOWIACK GHIZZI (OAB 230459/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2388159-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Joao Darci Seco e outro - Agravado: Benedito Mario Ferreira e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA, POR MEIO DA QUAL ACOLHEU-SE IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O IMÓVEL APONTADO NOS AUTOS ESTÁ PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, DE ACORDO COM A LEI Nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEI 8.009/90 ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL QUE SIRVA DE RESIDÊNCIA PARA A ENTIDADE FAMILIAR, SENDO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO.4. NO CASO, FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL SERVE COMO MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR, COMO FATURAS DE CONSUMO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO FATURA DE CONTRIBUIÇÕES DE DESPESAS CONDOMINIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. COMPROVADO QUE IMÓVEL SERVE DE MORADIA FAMILIAR, APLICA-SE A PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Busanello Lima (OAB: 308267/SP) - Fatima Sebastiana Gariani (OAB: 217605/SP) - Rodrigo Riby dos Santos (OAB: 488653/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Henrique dos Santos (OAB 237245/SP), Rodrigo Riby dos Santos (OAB 488653/SP) Processo 0008531-09.2007.8.26.0268 - Usucapião - Reqte: Maria Rosania Alves - A parte Requerente para, recolher e juntar aos autos por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante da taxa judiciária para publicação no DJE, no valor de R$ 396,60, correspondendo o valor de R$ 0,30 por caractere, (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 435-9). Nada Mais.