Wellington Amaro Correa

Wellington Amaro Correa

Número da OAB: OAB/SP 488672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Amaro Correa possui 195 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 195
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJMG, TRT15
Nome: WELLINGTON AMARO CORREA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) APELAçãO CíVEL (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030651-32.2023.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Gustavo Henrique Blaszkoski Kuchler - Embargdo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Embargda: Assurant Seguradora S.A. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS FORNECEDORAS, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SANAR, CONFORME ART. 1.022, II, DO CPC. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS, BASTANDO EXPOR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.4. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, DEMONSTRANDO DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRADIÇÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INTERNA AO JULGADO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022, II; ART. 1.026, § 2º; ART. 373, II; CC, ARTS. 186 E 927, CAPUT; CTB, ARTS. 28 E 29, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL. NO AGINT. NOS EDCL. NOS EARESP Nº 741.649/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, J. 12/11/2019; EDCL. NO AGINT. NO ARESP Nº 1.451.503/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 17/12/2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Willy Amaro Corrêa (OAB: 384684/SP) - Wellington Amaro Corrêa (OAB: 488672/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030651-32.2023.8.26.0506/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Assurant Seguradora S.A. - Embargdo: Gustavo Henrique Blaszkoski Kuchler - Embargdo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS FORNECEDORAS, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SANAR, CONFORME ART. 1.022, II, DO CPC. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS, BASTANDO EXPOR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.4. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, DEMONSTRANDO DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRADIÇÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INTERNA AO JULGADO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022, II; ART. 1.026, § 2º; ART. 373, II; CC, ARTS. 186 E 927, CAPUT; CTB, ARTS. 28 E 29, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL. NO AGINT. NOS EDCL. NOS EARESP Nº 741.649/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, J. 12/11/2019; EDCL. NO AGINT. NO ARESP Nº 1.451.503/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 17/12/2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Willy Amaro Corrêa (OAB: 384684/SP) - Wellington Amaro Corrêa (OAB: 488672/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 5º andar
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011039-64.2024.5.15.0113 RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIS SABBAG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011039-64.2024.5.15.0113 RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIS SABBAG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011603-62.2024.5.15.0042 AUTOR: TIAGO ALVES DA SILVA RÉU: M. T. EXPANSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d514e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011603-62.2024.5.15.0042   RECLAMANTE: TIAGO ALVES DA SILVA   RECLAMADA: MT EXPANSÃO LTDA   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   TIAGO ALVES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MT EXPANSÃO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 497.656,76. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.   MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 14/08/2024, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 14/08/2019, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 14/08/2019, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.   2. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO FIXO Alega o reclamante que, muito embora “tenha parte fixa do salário registrada em sua CTPS e holerites, recebia somente pelas comissões” (fl. 07). Prossegue afirmando que, como houve “ajuste de um fixo mensal à ordem e R$ 1.889,00” (fl. 07), mas somente recebeu comissões, faz jus ao pagamento da importância fixa contratada, o que requer. A reclamada afirma que “a remuneração do reclamante era fixa (…), não havendo que se falar em recebimento de comissões” (fl. 149). A despeito do teor da defesa, os extratos bancários que acostados aos autos denotam, de modo evidente, que a reclamada sempre efetuou o pagamento de importância superior àquela anotada em CTPS. Não bastasse isso, a testemunha do reclamante (fls. 576/577) disse que ela própria “recebia pagamento exclusivamente à base de comissões, sendo que os pagamentos eram feitos via PIX ou em dinheiro” e confirmou “que o reclamante também recebia pagamento exclusivamente à base de comissões”, assim como que “que todos os mecânicos recebiam pagamento exclusivamente à base de comissões, sendo que o depoente sabe informar tal fato pois conversava com os colegas e foi explicado tal fato na admissão”. Mesmo a testemunha da reclamada (fl. 577) respondeu que ela própria “e o reclamante recebiam pagamento exclusivamente à base de comissões”. A análise da prova oral produzida infirma as anotações constantes em CTPS, segundo a qual teria havido promessa de pagamento de uma parcela fixa inadimplida. Com efeito, à luz do princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos no âmbito da relação de trabalho prevalecem sobre documentos ou alegações formais, tanto a prova documental quanto a prova oral constantes dos autos comprovam que o reclamante era comissionista puro, razão pela qual indefere-se a pretensão do obreiro de receber a parcela fixa postulada, na medida em que não houve acordo entre as partes neste sentido. Neste sentido, a jurisprudência:   “COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. A contratação formalmente celebrada deve ser analisada em confronto com a realidade dos fatos, para se averiguar o que efetivamente ocorreu na relação jurídica havida entre as partes, e, então, concluir sobre sua natureza, porque, no Direito do Trabalho, prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, em razão do qual a realidade fática se sobrepõe aos documentos firmados” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010313-55.2020.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 10/11/2021; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar).   Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘d’ do rol das pretensões da inicial.   3. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que recebia salário exclusivamente à base de comissões e pleiteia a integração das comissões à sua remuneração e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, a prova constante dos autos revela, de modo indene de dúvidas, que o reclamante recebia remuneração exclusivamente à base de comissões. Resta verificar o valor efetivamente percebido. A análise dos extratos da conta-corrente de titularidade do autor (Id 7b374e4, Id 8e931d4, Id bb9c447, Id ab764c8, Id 899f132 e Id 23e7a82) evidenciam que, de fato, o autor recebia, em média, cerca de R$ 5.500,00 mensais. Em depoimento pessoal (fl. 576) o autor declarou “que recebia em média de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 por mês, em média”, sendo que “as comissões eram pagas em cheque de terceiros ou da reclamada”. As testemunhas que prestaram declarações confirmaram que, tal qual o reclamante, também recebiam exclusivamente à base de comissões, muito embora não souberam dizer a importância efetivamente paga ao obreiro. Sendo assim, diante da prova produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, declara-se o pagamento de salário exclusivamente à base de comissões, arbitrando-se o valor de R$ 5.500,00 mensais e, a teor do que dispõe o § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual as importâncias pagas a título de comissões, integram a remuneração do empregado, condena-se a reclamada à proceder à integração da importância arbitrada à remuneração do reclamante, com o consequente pagamento de reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados e em FGTS, estes com depósito em conta.   4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que as comissões eram calculadas sobre o montante dos serviços pagos pelos clientes da reclamada, em percentual de 40%, sendo que, durante a vigência do contrato de trabalho, “veio a descobrir” (fl. 03) que a reclamada não vinha efetuando o correto pagamento do percentual acordado. Estima que deixou de receber o valor total de R$ 10.000,00 e pleiteia o pagamento da diferença aludida. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi declarado que o reclamante recebia remuneração exclusivamente à base de comissões. Uma vez que restou cabalmente comprovado nos autos que a remuneração do autor era composta apenas por comissões, incumbia à reclamada o ônus de comprovar os serviços prestados pelo autor a garantir o pagamento integral da importância arbitrada a título de comissões, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Contudo, nenhum documento foi juntado pela reclamada a tal título, razão pela qual devida a pretensão do obreiro, neste particular. Diante do exposto, mas considerando que o juiz deve julgar a lide nos termos em que foi proposta (art. 141 do CPC), defere-se o pedido deduzido na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial e condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, no valor total de R$ 10.000,00.   5. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que, na vigência do contrato de trabalho, a reclamada descumpriu diversas obrigações trabalhistas, tendo citado expressamente o pagamento incorreto de comissões, a não concessão de férias, o não pagamento de horas extras, de décimos terceiros salários, tudo a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego, razão pela qual deixou de prestar serviços em 23/07/2024 e considerou rescindido seu contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento dos títulos rescisórios elencados na inicial. A reclamada sustenta que “a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante” (fl. 164) e que efetuou o pagamento das verbas rescisórias observada tal modalidade de extinção do contrato. Sem prejuízo dos pedidos de condenação da reclamada ao pagamento dos títulos que o autor afirma não ter recebido durante toda a contratualidade, fato é que os alegados descumprimentos de obrigações contratuais por parte do empregador, segundo os próprios termos da inicial, ocorreram desde o início da relação de emprego. Nesse contexto, a pretensão do reclamante esbarra de modo cabal na ausência de imediatidade entre as alegadas faltas cometidas pelo empregador e a expressa manifestação do empregado relativamente ao prejuízo capaz de tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. Neste sentido, a jurisprudência:   “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRAVIDADE - IMEDIATIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. Na rescisão indireta do contrato de trabalho, o ato praticado pelo empregador deve revestir-se de gravidade que torne impossível a manutenção do vínculo pelo trabalhador, devendo este se insurgir de forma imediata, sob pena de perdão tácito. A ausência de recolhimento de FGTS não constitui falta grave do empregador apta a respaldar a rescisão contratual oblíqua, eis que passível de reparação mediante o ajuizamento de ação, não se verificando rompimento da fidúcia inerente ao liame empregatício, de forma a torná-lo insustentável” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011293-80.2021.5.03.0079 (AIRO); Disponibilização: 20/10/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: André Schmidt de Brito). “RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se, em tese, pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que também se faz imperiosa a imediatidade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Não logrando êxito o empregado na comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da falta do empregador, forçoso é não se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010184-78.2019.5.03.0086 (ROT); Disponibilização: 10/10/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O. Pires). “RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se, em tese, pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que também se faz imperiosa a imediatidade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Não logrando êxito o empregado na comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da falta do empregador, forçoso é não se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011317-65.2023.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 29/07/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker).   Sendo assim, indevida a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão dos alegados descumprimento de obrigações contratuais. Isso não obstante, é incontroverso nos autos que o reclamante não faz mais parte do quadro de empregados da reclamada, razão pela qual declara-se a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, em 23/07/2024 e, observado o valor da remuneração arbitrada, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 23 dias do mês de julho de 2024 (R$ 5.216,67); de 07/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 (R$ 3.208,33); de 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 2.444,44); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário). Autoriza-se a dedução da importância de R$ 3.323,84 comprovadamente paga (TRCT Id 79b02e8 e recibo de depósito Id 625bc60). Diante da controvérsia relativa à iniciativa da ruptura dirimida somente na presente decisão, indevido o desconto da importância referente ao aviso prévio. Uma vez que foi indeferida a pretensão de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e porque a reclamada logrou comprovar que efetuou o depósito da importância discriminada no TRCT (Id 79b02e8), indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de expedição de guias para levantamento de tais depósitos e habilitação no benefício do seguro-desemprego, das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.   6. FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS Alega o reclamante que nunca usufruiu ou recebeu férias e décimos terceiros salários, cujo pagamento requer. A reclamada impugna a pretensão do autor. A despeito do teor da defesa e muito embora, em regra, segundo dispõem os artigos 219 do CC e 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular assinado presumam-se verdadeiras em relação aos signatários, a análise da prova oral produzida corrobora as alegações da inicial, na medida em que a própria testemunha da reclamada confirmou que, quando da admissão, as partes combinaram “que não haveria concessão de férias e pagamento de 13º salário”, que “o mesmo acontecia com o reclamante” e que “quando o depoente quer descansar, precisa se organizar financeiramente”, além de que “faz 2 anos que o depoente não usufrui férias” (fl. 577). Comprovado, pelo teor da prova oral produzida, que não houve concessão ou pagamento de férias e que não houve pagamento de décimo terceiro salário, devida a pretensão do obreiro, já observado o valor da remuneração arbitrada. Diante do exposto, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 dos períodos 2019/2020 (R$ 14.666,66); 2020/2021 (R$ 14.666,66); 2021/2022 (R$ 14.666,66); 2022/2023 (R$ 14.666,66); ao pagamento simples de férias acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 7.333,33); ao pagamento de 05/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2019 (R$ 2.291,67); de décimo terceiro salário integral de 2020 (R$ 5.500,00); de 2021 (R$ 5.500,00); de 2022 (R$ 5.500,00); e de 2023 (R$ 5.5.00,00).   7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. EMISSÃO DE PPP O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 5294de3) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo reclamante, se caracterizam como atividades e operações insalubridade, conforme Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações, de acordo com o disposto no Anexo 13 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Condição insalubre de grau máximo (40%), caracterizada pelo agente químico Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono” (fl. 545). Dante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desempenhado, devido o adicional postulado. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência:   “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler).   Defere-se, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder à emissão do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, após o qual, em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição aos documentos PPP e LTCAT, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória da Justiça do Trabalho como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos.   8. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial e afirma que contava com menos de 20 empregados, razão pela qual estava dispensada do registro de horário. Segundo dispõe o art. 74, § 2º, da CLT “para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”. O documento identificado Id 44524b9 comprova a tese da defesa no sentido de que contava com menos de 20 empregados. Assim, incumbe ao autor o ônus de provar que cumpria a jornada declinada na inicial. Em depoimento pessoal (fls. 575/576) o reclamante declarou que “trabalhava das 8h às 18h com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sextafeira”, que “trabalhava em sábados dependendo da necessidade, sendo que poderia trabalhar de 1 a 3 sábados por mês”, que “trabalhava aos sábados das 8h às 12h”. A testemunha do reclamante (fl. 577) disse que ela própria e o “reclamante trabalhavam das 8h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; que trabalhavam em média 2 sábados por mês, das 8h às 12h; que usufruíam folgas em domingos e feriados; que não havia compensação de jornada extraordinária”. Também a testemunha da reclamada (fl. 577) respondeu que “trabalhavam das 8h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; que trabalhavam cerca de 1 sábado ao mês, das 8h às 12h”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo:   - das 08h00 as 18h00, com 01h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; - das 08h00 as 12h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em um sábado por mês (o primeiro sábado de cada mês); - o reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados.   A análise da jornada arbitrada revela que, muito embora o reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia, de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias da semana, o que evidencia a existência de um acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, com o sábado não trabalhado, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, razão pela qual indevido o pagamento, como extras, das horas excedentes de 08 ao dia. Isso não obstante, a análise da jornada arbitrada também revela que, em uma semana por mês, quando o reclamante trabalhava no sábado (na primeira semana de cada mês), cumpria jornada superior a 44 por semana, sem o correspondente pagamento das horas extras prestadas, razão pela qual devida a pretensão do obreiro, neste particular. No entanto, conforme fundamentação supra, o reclamante recebia pagamento exclusivamente na base de comissões. O empregado que recebe por comissão tem direito apenas ao adicional de horas extras, uma vez que a comissão já remunera o valor da hora normal, nos termos da Súmula 340 C. TST. Assim, defere-se o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras excedentes da 44ª semanal. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas e servindo de base para apuração do adicional das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, são devidos os reflexos do adicional das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta.   9. INTERVALO INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante. Da análise da jornada de trabalho arbitrada, verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, na medida em que não trabalhava aos domingos, sendo indevida a pretensão do obreiro. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘f’ do rol das pretensões da inicial.   10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E AGRESSÕES VERBAIS Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais tanto em razão dos prejuízos decorrentes do reiterado descumprimento de obrigações contratuais quanto do prejuízo de natureza extrapatrimonial que afirma ter suportado em razão das ofensas que sofreu durante o contrato. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, em relação às ofensas que afirma ter sofrido, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 576) que em apenas uma oportunidade “foi cobrar o Sr. Márcio, proprietário da reclamada, acerca de um pagamento pendente (…), que nesta situação, tanto o depoente quanto o Sr. Márcio se exaltaram e se ofenderam verbalmente”, não restando comprovada a ocorrência das situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao bem-estar físico e psicológico do autor. Com relação aos descumprimentos de obrigações contratuais, o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Ademais, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência:   “DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. O dano moral não pode ser reconhecido exclusivamente com fundamento no reconhecimento de danos materiais, razão pela qual, ainda que não se desconsidere o alto grau de reprovabilidade da fraude perpetrada por meio da dispensa e readmissão do empregado, com o objetivo de viabilizar redução salarial, não se pode presumir que ela tenha originado sofrimento psíquico intenso no autor, que já obtém, por meio da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e encargos incidentes, a devida reparação dos danos materiais sofridos” (TRT 3a Região; PJe: 0010162-37.2015.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 12/08/2015; Órgão Julgador: 4a Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de realização de depósitos do FGTS, durante a contratualidade, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (TRT da 3a Região; PJe: 0010259-74.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 21/01/2016; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira).   Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência:   “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler).   Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indeferem-se os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais deduzidos nas alíneas ‘k’ e ‘l’ do rol das pretensões da inicial.   11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 26). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766.   12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT.   13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT.   14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência.   15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação.   16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024.   17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra.   18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente.   19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: reflexos da integração das comissões em descansos semanais remunerados e em feriados; diferenças de comissões; décimos terceiros salários; adicional de insalubridade e reflexos em saldo de salário e em décimos terceiros salários; adicional de horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.112/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT.   III – DISPOSITIVO   Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 14/08/2019, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por TIAGO ALVES DA SILVA em face de MT EXPANSÃO LTDA para declarar a remuneração do reclamante como sendo exclusivamente à base de comissões, no valor de R$ 5.500,00 mensais, declarar que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão, em data de 23/07/2024, e condenar a reclamada:   a) ao pagamento de reflexos da integração da importância arbitrada a título de comissões em descansos semanais remunerados, em feriados e em FGTS, estes com depósito em conta; b) ao pagamento de diferenças de comissões (R$ 10.000,00); c) ao pagamento de saldo de salário de 23 dias do mês de julho de 2024 (R$ 5.216,67); d) ao pagamento de 07/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 (R$ 3.208,33); e) ao pagamento de 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 2.444,44); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário); g) ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 do período 2019/2020 (R$ 14.666,66); h) ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 do período 2020/2021 (R$ 14.666,66); i) ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 do período 2021/2022 (R$ 14.666,66); j) ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 do período 2022/2023 (R$ 14.666,66); k) ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 7.333,33); l) ao pagamento de 05/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2019 (R$ 2.291,67); m) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2020 (R$ 5.500,00); n) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2021 (R$ 5.500,00); o) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2022 (R$ 5.500,00); p) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2023 (R$ 5.5.00,00); q) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; r) à emissão do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; s) ao pagamento de adicional de horas extras e reflexos.   Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao/à reclamante.   Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT.   Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação.   Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação.   Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT.   Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 200.000,00.   Intimem-se as partes.    Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALVES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011603-62.2024.5.15.0042 AUTOR: TIAGO ALVES DA SILVA RÉU: M. T. EXPANSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d514e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011603-62.2024.5.15.0042   RECLAMANTE: TIAGO ALVES DA SILVA   RECLAMADA: MT EXPANSÃO LTDA   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   TIAGO ALVES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MT EXPANSÃO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 497.656,76. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.   MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 14/08/2024, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 14/08/2019, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 14/08/2019, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.   2. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO FIXO Alega o reclamante que, muito embora “tenha parte fixa do salário registrada em sua CTPS e holerites, recebia somente pelas comissões” (fl. 07). Prossegue afirmando que, como houve “ajuste de um fixo mensal à ordem e R$ 1.889,00” (fl. 07), mas somente recebeu comissões, faz jus ao pagamento da importância fixa contratada, o que requer. A reclamada afirma que “a remuneração do reclamante era fixa (…), não havendo que se falar em recebimento de comissões” (fl. 149). A despeito do teor da defesa, os extratos bancários que acostados aos autos denotam, de modo evidente, que a reclamada sempre efetuou o pagamento de importância superior àquela anotada em CTPS. Não bastasse isso, a testemunha do reclamante (fls. 576/577) disse que ela própria “recebia pagamento exclusivamente à base de comissões, sendo que os pagamentos eram feitos via PIX ou em dinheiro” e confirmou “que o reclamante também recebia pagamento exclusivamente à base de comissões”, assim como que “que todos os mecânicos recebiam pagamento exclusivamente à base de comissões, sendo que o depoente sabe informar tal fato pois conversava com os colegas e foi explicado tal fato na admissão”. Mesmo a testemunha da reclamada (fl. 577) respondeu que ela própria “e o reclamante recebiam pagamento exclusivamente à base de comissões”. A análise da prova oral produzida infirma as anotações constantes em CTPS, segundo a qual teria havido promessa de pagamento de uma parcela fixa inadimplida. Com efeito, à luz do princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos no âmbito da relação de trabalho prevalecem sobre documentos ou alegações formais, tanto a prova documental quanto a prova oral constantes dos autos comprovam que o reclamante era comissionista puro, razão pela qual indefere-se a pretensão do obreiro de receber a parcela fixa postulada, na medida em que não houve acordo entre as partes neste sentido. Neste sentido, a jurisprudência:   “COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. A contratação formalmente celebrada deve ser analisada em confronto com a realidade dos fatos, para se averiguar o que efetivamente ocorreu na relação jurídica havida entre as partes, e, então, concluir sobre sua natureza, porque, no Direito do Trabalho, prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, em razão do qual a realidade fática se sobrepõe aos documentos firmados” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010313-55.2020.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 10/11/2021; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar).   Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘d’ do rol das pretensões da inicial.   3. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que recebia salário exclusivamente à base de comissões e pleiteia a integração das comissões à sua remuneração e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, a prova constante dos autos revela, de modo indene de dúvidas, que o reclamante recebia remuneração exclusivamente à base de comissões. Resta verificar o valor efetivamente percebido. A análise dos extratos da conta-corrente de titularidade do autor (Id 7b374e4, Id 8e931d4, Id bb9c447, Id ab764c8, Id 899f132 e Id 23e7a82) evidenciam que, de fato, o autor recebia, em média, cerca de R$ 5.500,00 mensais. Em depoimento pessoal (fl. 576) o autor declarou “que recebia em média de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 por mês, em média”, sendo que “as comissões eram pagas em cheque de terceiros ou da reclamada”. As testemunhas que prestaram declarações confirmaram que, tal qual o reclamante, também recebiam exclusivamente à base de comissões, muito embora não souberam dizer a importância efetivamente paga ao obreiro. Sendo assim, diante da prova produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, declara-se o pagamento de salário exclusivamente à base de comissões, arbitrando-se o valor de R$ 5.500,00 mensais e, a teor do que dispõe o § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual as importâncias pagas a título de comissões, integram a remuneração do empregado, condena-se a reclamada à proceder à integração da importância arbitrada à remuneração do reclamante, com o consequente pagamento de reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados e em FGTS, estes com depósito em conta.   4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que as comissões eram calculadas sobre o montante dos serviços pagos pelos clientes da reclamada, em percentual de 40%, sendo que, durante a vigência do contrato de trabalho, “veio a descobrir” (fl. 03) que a reclamada não vinha efetuando o correto pagamento do percentual acordado. Estima que deixou de receber o valor total de R$ 10.000,00 e pleiteia o pagamento da diferença aludida. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi declarado que o reclamante recebia remuneração exclusivamente à base de comissões. Uma vez que restou cabalmente comprovado nos autos que a remuneração do autor era composta apenas por comissões, incumbia à reclamada o ônus de comprovar os serviços prestados pelo autor a garantir o pagamento integral da importância arbitrada a título de comissões, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Contudo, nenhum documento foi juntado pela reclamada a tal título, razão pela qual devida a pretensão do obreiro, neste particular. Diante do exposto, mas considerando que o juiz deve julgar a lide nos termos em que foi proposta (art. 141 do CPC), defere-se o pedido deduzido na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial e condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, no valor total de R$ 10.000,00.   5. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que, na vigência do contrato de trabalho, a reclamada descumpriu diversas obrigações trabalhistas, tendo citado expressamente o pagamento incorreto de comissões, a não concessão de férias, o não pagamento de horas extras, de décimos terceiros salários, tudo a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego, razão pela qual deixou de prestar serviços em 23/07/2024 e considerou rescindido seu contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento dos títulos rescisórios elencados na inicial. A reclamada sustenta que “a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante” (fl. 164) e que efetuou o pagamento das verbas rescisórias observada tal modalidade de extinção do contrato. Sem prejuízo dos pedidos de condenação da reclamada ao pagamento dos títulos que o autor afirma não ter recebido durante toda a contratualidade, fato é que os alegados descumprimentos de obrigações contratuais por parte do empregador, segundo os próprios termos da inicial, ocorreram desde o início da relação de emprego. Nesse contexto, a pretensão do reclamante esbarra de modo cabal na ausência de imediatidade entre as alegadas faltas cometidas pelo empregador e a expressa manifestação do empregado relativamente ao prejuízo capaz de tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. Neste sentido, a jurisprudência:   “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRAVIDADE - IMEDIATIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. Na rescisão indireta do contrato de trabalho, o ato praticado pelo empregador deve revestir-se de gravidade que torne impossível a manutenção do vínculo pelo trabalhador, devendo este se insurgir de forma imediata, sob pena de perdão tácito. A ausência de recolhimento de FGTS não constitui falta grave do empregador apta a respaldar a rescisão contratual oblíqua, eis que passível de reparação mediante o ajuizamento de ação, não se verificando rompimento da fidúcia inerente ao liame empregatício, de forma a torná-lo insustentável” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011293-80.2021.5.03.0079 (AIRO); Disponibilização: 20/10/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: André Schmidt de Brito). “RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se, em tese, pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que também se faz imperiosa a imediatidade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Não logrando êxito o empregado na comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da falta do empregador, forçoso é não se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010184-78.2019.5.03.0086 (ROT); Disponibilização: 10/10/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O. Pires). “RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se, em tese, pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que também se faz imperiosa a imediatidade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Não logrando êxito o empregado na comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da falta do empregador, forçoso é não se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011317-65.2023.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 29/07/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker).   Sendo assim, indevida a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão dos alegados descumprimento de obrigações contratuais. Isso não obstante, é incontroverso nos autos que o reclamante não faz mais parte do quadro de empregados da reclamada, razão pela qual declara-se a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, em 23/07/2024 e, observado o valor da remuneração arbitrada, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 23 dias do mês de julho de 2024 (R$ 5.216,67); de 07/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 (R$ 3.208,33); de 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 2.444,44); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário). Autoriza-se a dedução da importância de R$ 3.323,84 comprovadamente paga (TRCT Id 79b02e8 e recibo de depósito Id 625bc60). Diante da controvérsia relativa à iniciativa da ruptura dirimida somente na presente decisão, indevido o desconto da importância referente ao aviso prévio. Uma vez que foi indeferida a pretensão de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e porque a reclamada logrou comprovar que efetuou o depósito da importância discriminada no TRCT (Id 79b02e8), indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de expedição de guias para levantamento de tais depósitos e habilitação no benefício do seguro-desemprego, das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.   6. FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS Alega o reclamante que nunca usufruiu ou recebeu férias e décimos terceiros salários, cujo pagamento requer. A reclamada impugna a pretensão do autor. A despeito do teor da defesa e muito embora, em regra, segundo dispõem os artigos 219 do CC e 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular assinado presumam-se verdadeiras em relação aos signatários, a análise da prova oral produzida corrobora as alegações da inicial, na medida em que a própria testemunha da reclamada confirmou que, quando da admissão, as partes combinaram “que não haveria concessão de férias e pagamento de 13º salário”, que “o mesmo acontecia com o reclamante” e que “quando o depoente quer descansar, precisa se organizar financeiramente”, além de que “faz 2 anos que o depoente não usufrui férias” (fl. 577). Comprovado, pelo teor da prova oral produzida, que não houve concessão ou pagamento de férias e que não houve pagamento de décimo terceiro salário, devida a pretensão do obreiro, já observado o valor da remuneração arbitrada. Diante do exposto, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 dos períodos 2019/2020 (R$ 14.666,66); 2020/2021 (R$ 14.666,66); 2021/2022 (R$ 14.666,66); 2022/2023 (R$ 14.666,66); ao pagamento simples de férias acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 7.333,33); ao pagamento de 05/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2019 (R$ 2.291,67); de décimo terceiro salário integral de 2020 (R$ 5.500,00); de 2021 (R$ 5.500,00); de 2022 (R$ 5.500,00); e de 2023 (R$ 5.5.00,00).   7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. EMISSÃO DE PPP O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 5294de3) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo reclamante, se caracterizam como atividades e operações insalubridade, conforme Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações, de acordo com o disposto no Anexo 13 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Condição insalubre de grau máximo (40%), caracterizada pelo agente químico Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono” (fl. 545). Dante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desempenhado, devido o adicional postulado. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência:   “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler).   Defere-se, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder à emissão do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, após o qual, em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição aos documentos PPP e LTCAT, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória da Justiça do Trabalho como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos.   8. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial e afirma que contava com menos de 20 empregados, razão pela qual estava dispensada do registro de horário. Segundo dispõe o art. 74, § 2º, da CLT “para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”. O documento identificado Id 44524b9 comprova a tese da defesa no sentido de que contava com menos de 20 empregados. Assim, incumbe ao autor o ônus de provar que cumpria a jornada declinada na inicial. Em depoimento pessoal (fls. 575/576) o reclamante declarou que “trabalhava das 8h às 18h com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sextafeira”, que “trabalhava em sábados dependendo da necessidade, sendo que poderia trabalhar de 1 a 3 sábados por mês”, que “trabalhava aos sábados das 8h às 12h”. A testemunha do reclamante (fl. 577) disse que ela própria e o “reclamante trabalhavam das 8h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; que trabalhavam em média 2 sábados por mês, das 8h às 12h; que usufruíam folgas em domingos e feriados; que não havia compensação de jornada extraordinária”. Também a testemunha da reclamada (fl. 577) respondeu que “trabalhavam das 8h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; que trabalhavam cerca de 1 sábado ao mês, das 8h às 12h”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo:   - das 08h00 as 18h00, com 01h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; - das 08h00 as 12h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em um sábado por mês (o primeiro sábado de cada mês); - o reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados.   A análise da jornada arbitrada revela que, muito embora o reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia, de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias da semana, o que evidencia a existência de um acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, com o sábado não trabalhado, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, razão pela qual indevido o pagamento, como extras, das horas excedentes de 08 ao dia. Isso não obstante, a análise da jornada arbitrada também revela que, em uma semana por mês, quando o reclamante trabalhava no sábado (na primeira semana de cada mês), cumpria jornada superior a 44 por semana, sem o correspondente pagamento das horas extras prestadas, razão pela qual devida a pretensão do obreiro, neste particular. No entanto, conforme fundamentação supra, o reclamante recebia pagamento exclusivamente na base de comissões. O empregado que recebe por comissão tem direito apenas ao adicional de horas extras, uma vez que a comissão já remunera o valor da hora normal, nos termos da Súmula 340 C. TST. Assim, defere-se o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras excedentes da 44ª semanal. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas e servindo de base para apuração do adicional das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, são devidos os reflexos do adicional das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta.   9. INTERVALO INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante. Da análise da jornada de trabalho arbitrada, verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, na medida em que não trabalhava aos domingos, sendo indevida a pretensão do obreiro. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘f’ do rol das pretensões da inicial.   10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E AGRESSÕES VERBAIS Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais tanto em razão dos prejuízos decorrentes do reiterado descumprimento de obrigações contratuais quanto do prejuízo de natureza extrapatrimonial que afirma ter suportado em razão das ofensas que sofreu durante o contrato. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, em relação às ofensas que afirma ter sofrido, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 576) que em apenas uma oportunidade “foi cobrar o Sr. Márcio, proprietário da reclamada, acerca de um pagamento pendente (…), que nesta situação, tanto o depoente quanto o Sr. Márcio se exaltaram e se ofenderam verbalmente”, não restando comprovada a ocorrência das situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao bem-estar físico e psicológico do autor. Com relação aos descumprimentos de obrigações contratuais, o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Ademais, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência:   “DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. O dano moral não pode ser reconhecido exclusivamente com fundamento no reconhecimento de danos materiais, razão pela qual, ainda que não se desconsidere o alto grau de reprovabilidade da fraude perpetrada por meio da dispensa e readmissão do empregado, com o objetivo de viabilizar redução salarial, não se pode presumir que ela tenha originado sofrimento psíquico intenso no autor, que já obtém, por meio da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e encargos incidentes, a devida reparação dos danos materiais sofridos” (TRT 3a Região; PJe: 0010162-37.2015.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 12/08/2015; Órgão Julgador: 4a Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de realização de depósitos do FGTS, durante a contratualidade, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (TRT da 3a Região; PJe: 0010259-74.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 21/01/2016; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira).   Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência:   “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler).   Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indeferem-se os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais deduzidos nas alíneas ‘k’ e ‘l’ do rol das pretensões da inicial.   11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 26). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766.   12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT.   13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT.   14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência.   15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação.   16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024.   17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra.   18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente.   19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: reflexos da integração das comissões em descansos semanais remunerados e em feriados; diferenças de comissões; décimos terceiros salários; adicional de insalubridade e reflexos em saldo de salário e em décimos terceiros salários; adicional de horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.112/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT.   III – DISPOSITIVO   Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 14/08/2019, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por TIAGO ALVES DA SILVA em face de MT EXPANSÃO LTDA para declarar a remuneração do reclamante como sendo exclusivamente à base de comissões, no valor de R$ 5.500,00 mensais, declarar que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão, em data de 23/07/2024, e condenar a reclamada:   a) ao pagamento de reflexos da integração da importância arbitrada a título de comissões em descansos semanais remunerados, em feriados e em FGTS, estes com depósito em conta; b) ao pagamento de diferenças de comissões (R$ 10.000,00); c) ao pagamento de saldo de salário de 23 dias do mês de julho de 2024 (R$ 5.216,67); d) ao pagamento de 07/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 (R$ 3.208,33); e) ao pagamento de 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 2.444,44); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário); g) ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 do período 2019/2020 (R$ 14.666,66); h) ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 do período 2020/2021 (R$ 14.666,66); i) ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 do período 2021/2022 (R$ 14.666,66); j) ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 do período 2022/2023 (R$ 14.666,66); k) ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 7.333,33); l) ao pagamento de 05/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2019 (R$ 2.291,67); m) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2020 (R$ 5.500,00); n) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2021 (R$ 5.500,00); o) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2022 (R$ 5.500,00); p) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2023 (R$ 5.5.00,00); q) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; r) à emissão do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; s) ao pagamento de adicional de horas extras e reflexos.   Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao/à reclamante.   Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT.   Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação.   Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação.   Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT.   Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 200.000,00.   Intimem-se as partes.    Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. T. EXPANSAO LTDA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010301-49.2025.4.03.6102 AUTOR: PAULA DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: SAYONARA DE FATIMA GONCALVES - SP514217, WELLINGTON AMARO CORREA - SP488672 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Chamo o feito à ordem; Trata-se de procedimento comum com pedido de tutela de urgência objetivando o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor referente ao FIES, bem como de 50% do valor mensal das parcelas, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020. Alega que atuou como médica, na linha de frente, em atendimento a pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto durante o período de pandemia da COVID-19, nos seguintes períodos: 01/03/2019 a 28/02/2021; ano de 2021; ano de 2022. É a síntese do necessário. DECIDO. Não verifico os pressupostos para a concessão da medida, notadamente ante a eventual necessidade de instrução probatória, sem prejuízo de reanálise do pedido quando do julgamento definitivo da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em tempo: 1 - INDEFIRO, por ora, os benefícios da GRATUIDADE. Deverá a parte autora, em 15 (quinze) duas, trazer aos autos sua DIRPF, bem como outros documentos que entenda pertinentes, a fim de comprovar a condição de miserabilidade. O fato de se tratar de profissional médico, categoria com rendimentos sabidamente superiores à média nacional, é suficiente para a desconsideração da declaração pura e simples de pobreza. Tudo sob pena de extinção. À Secretaria, então: 2. Intime-se para a emenda quanto ao item '1', concedendo-se o 15 (quinze) dias. 3. Vindo os documentos, e estando conformes, retornem os autos conclusos. Intime-se.
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