Ana Paula Pereira Gomes
Ana Paula Pereira Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 488718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Pereira Gomes possui 67 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT9, TRT15, TST, TJSP, TRT2
Nome:
ANA PAULA PEREIRA GOMES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010452-75.2025.5.15.0123 AUTOR: CLAUDIO CESAR SOUTO RÉU: R.A.PLANTIO FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55ad41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a necessidade de readequação da pauta, determino a redesignação da audiência INICIAL para o dia 18 de agosto de 2025, às 13h25min, na modalidade TELEPRESENCIAL. Tal medida visa garantir a continuidade e a eficiência do andamento processual. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível para utilização em celular, tablet e computador. O acesso deverá ser realizado através do link. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86840251159?pwd=YmpxbXh3YXBoZUNrZTZ1cTJTQW8wZz09 ID da reunião: 868 4025 1159 Senha: 539275 Exorta-se aos patronos das partes que permaneçam dentro do ambiente da sala de audiência virtual desde o horário de início programado para sessão, ainda que esteja atrasada, até que seja realizado o pregão virtual. Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao juiz condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura. Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar os termos da avença, assim como do próprio procedimento telepresencial. No mais, ficam mantidas as determinações legais anteriores. Intimem-se. CAPAO BONITO/SP, 18 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CESAR SOUTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010452-75.2025.5.15.0123 AUTOR: CLAUDIO CESAR SOUTO RÉU: R.A.PLANTIO FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55ad41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a necessidade de readequação da pauta, determino a redesignação da audiência INICIAL para o dia 18 de agosto de 2025, às 13h25min, na modalidade TELEPRESENCIAL. Tal medida visa garantir a continuidade e a eficiência do andamento processual. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível para utilização em celular, tablet e computador. O acesso deverá ser realizado através do link. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86840251159?pwd=YmpxbXh3YXBoZUNrZTZ1cTJTQW8wZz09 ID da reunião: 868 4025 1159 Senha: 539275 Exorta-se aos patronos das partes que permaneçam dentro do ambiente da sala de audiência virtual desde o horário de início programado para sessão, ainda que esteja atrasada, até que seja realizado o pregão virtual. Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao juiz condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura. Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar os termos da avença, assim como do próprio procedimento telepresencial. No mais, ficam mantidas as determinações legais anteriores. Intimem-se. CAPAO BONITO/SP, 18 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP FLORESTAL LTDA - R.A.PLANTIO FLORESTAL LTDA - 2AS - SERVICOS FLORESTAIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010435-39.2025.5.15.0123 AUTOR: GRAZIELLE OLIVEIRA E SILVA BAVAROSKI RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e91321 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamante alegou que foi admitida pela reclamada em 6/4/2020, para exercer a função de enfermeira. Apontou que em 20/12/2018 concluiu sua segunda graduação (esta em ciências biológicas) e requereu à Municipalidade o adicional de 20% previsto no art. 152 da Lei Municipal 45/2005. Afirmou que a ré se limitou a deferir o adicional de 10%. Pugna pelo pagamento das diferenças e reflexos. O Município apresentou defesa com preliminar de incompetência material, e, no mérito contestou todos os pedidos. Pois bem, vejamos. Note-se, portanto, que o objeto da demanda se refere à direito previsto em Lei Municipal nº 45/2005. Como apontou a ré em defesa “(...) questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa”. E, em recente decisão, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), o C. STF fixou a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.”. Nesse sentido, tratando-se o objeto da presente demanda de matéria de natureza administrativa, não tem esta Justiça Especializada competência material para processar e julgar os pedidos formulados pela autora na inicial, ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), reconhecendo que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum Estadual da cidade de Capão Bonito/SP. Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GRAZIELLE OLIVEIRA E SILVA BAVAROSKI em face de MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, DECIDO DECLARAR A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, reconhecendo que esta Justiça Especializada não tem competência material para processar e julgar os pedidos formulados pela autora na inicial, e que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum Estadual da cidade de Capão Bonito, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhe-se os autos à Justiça Comum de Capão Bonito/SP, por malote digital ou mensagem eletrônica, para prosseguimento. CAPAO BONITO/SP, 18 de julho de 2025. MAURO CESAR LUNA ROSSI Juiz do Trabalho Titular LASF Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE OLIVEIRA E SILVA BAVAROSKI
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATSum 0011099-07.2024.5.15.0123 AUTOR: LUAN GABRIEL RIBEIRO LINO RÉU: CLAUDINEIA DE JESUS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa53ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUAN GABRIEL RIBEIRO LINO em desfavor de SALETTI CLAUDINEIA DE JESUS ALMEIDA, a fim a fim de reconhecer o período do vínculo de emprego a ser formalizado em CTPS, desde 02/04/2024, e por consequência, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de diferenças de verbas rescisórias: 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de um terço; b) recolhimento do FGTS do período reconhecido como trabalhado; c) pagamento de multa diária por ausência de registro na CTPS, da Cláusula 55ª da CCT, no valor de R$ 65,00 por cada dia de trabalho prestado sem anotação formal; d) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico aa reclamante, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos; e) pagamento da multa normativa. A ré procederá à anotação da CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, reversível à reclamante. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção de que a anotação se dá por ordem judicial. Em caso de descumprimento da ordem, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação do vínculo de emprego, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa acima. No mesmo prazo acima, a ré também procederá à entrega nos autos da guia TRCT, no código 01, bem como da chave de identificação social, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, reversível ao reclamante. Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos, observados os critérios e parâmetros de conta, autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Os honorários devidos pela parte autora permanecem com a exigibilidade suspensa, nos termos da ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União. Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais pelo valor do teto do benefício. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$8.000,00. Advirta-se que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de mero prequestionamento poderá ser considerado como medida meramente protelatória, eis que a peça recursal em voga não se destina a tais efeitos (art. 897-A da CLT). Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restam atendidas as exigências do art. 832 da CLT, com espeque no art. 93, IX, da Lei Maior, sendo desnecessário pronunciamento explícito do juízo acerca de todas as argumentações das partes, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e viabiliza ampla devolutividade ao Tribunal ad quem (Súmula 393 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN GABRIEL RIBEIRO LINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATSum 0011099-07.2024.5.15.0123 AUTOR: LUAN GABRIEL RIBEIRO LINO RÉU: CLAUDINEIA DE JESUS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa53ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUAN GABRIEL RIBEIRO LINO em desfavor de SALETTI CLAUDINEIA DE JESUS ALMEIDA, a fim a fim de reconhecer o período do vínculo de emprego a ser formalizado em CTPS, desde 02/04/2024, e por consequência, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de diferenças de verbas rescisórias: 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de um terço; b) recolhimento do FGTS do período reconhecido como trabalhado; c) pagamento de multa diária por ausência de registro na CTPS, da Cláusula 55ª da CCT, no valor de R$ 65,00 por cada dia de trabalho prestado sem anotação formal; d) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico aa reclamante, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos; e) pagamento da multa normativa. A ré procederá à anotação da CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, reversível à reclamante. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção de que a anotação se dá por ordem judicial. Em caso de descumprimento da ordem, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação do vínculo de emprego, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa acima. No mesmo prazo acima, a ré também procederá à entrega nos autos da guia TRCT, no código 01, bem como da chave de identificação social, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, reversível ao reclamante. Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos, observados os critérios e parâmetros de conta, autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Os honorários devidos pela parte autora permanecem com a exigibilidade suspensa, nos termos da ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União. Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais pelo valor do teto do benefício. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$8.000,00. Advirta-se que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de mero prequestionamento poderá ser considerado como medida meramente protelatória, eis que a peça recursal em voga não se destina a tais efeitos (art. 897-A da CLT). Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restam atendidas as exigências do art. 832 da CLT, com espeque no art. 93, IX, da Lei Maior, sendo desnecessário pronunciamento explícito do juízo acerca de todas as argumentações das partes, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e viabiliza ampla devolutividade ao Tribunal ad quem (Súmula 393 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEIA DE JESUS ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010566-14.2025.5.15.0123 AUTOR: JOSE JORGE NUVEM DE OLIVEIRA RÉU: R.A.PLANTIO FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937773f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do requerido pela reclamada BRACELL SP FLORESTAL LTDA no tocante à tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital, intimem-se as demais partes, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e Portaria GP-CR nº 041/2021 deste E. Regional, para que se manifestem, no prazo de 05 dias, contados do recebimento da citação, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Em havendo discordância, consigne-se, desde já, que ficará indeferida a tramitação 100% digital, devendo os autos prosseguir tramitando na forma como se encontram. Havendo concordância expressa ou tácita, anote-se a tramitação 100% digital. Esclarece-se às partes que, mesmo havendo a opção/conversão pelo Juízo 100% Digital, as intimações permanecerão sendo realizadas da forma tradicional, ou seja, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Ademais, considerando o requerimento da parte para a conversão da audiência para a modalidade telepresencial, e tendo em vista que se trata de audiência INICIAL, cuja finalidade primordial é a tentativa de conciliação entre as partes, bem como a possibilidade de saneamento do feito e designação de perícias, entendo que a modalidade telepresencial, neste momento processual, não trará prejuízos significativos à efetividade da audiência. Assim, EXCEPCIONALMENTE, defiro o pedido da parte, determinando a conversão da modalidade da audiência INICIAL para TELEPRESENCIAL (por videoconferência) designada no dia 25/08/2025, às 13h20min. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível para utilização em celular, tablet e computador. O acesso deverá ser realizado através do link. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86840251159?pwd=YmpxbXh3YXBoZUNrZTZ1cTJTQW8wZz09 ID da reunião: 868 4025 1159 Senha: 539275 Exorta-se aos patronos das partes que permaneçam dentro do ambiente da sala de audiência virtual desde o horário de início programado para sessão, ainda que esteja atrasada, até que seja realizado o pregão virtual. Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao juiz condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura. Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar os termos da avença, assim como do próprio procedimento telepresencial. Intimem-se. CAPAO BONITO/SP, 17 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE NUVEM DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010566-14.2025.5.15.0123 AUTOR: JOSE JORGE NUVEM DE OLIVEIRA RÉU: R.A.PLANTIO FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937773f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do requerido pela reclamada BRACELL SP FLORESTAL LTDA no tocante à tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital, intimem-se as demais partes, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e Portaria GP-CR nº 041/2021 deste E. Regional, para que se manifestem, no prazo de 05 dias, contados do recebimento da citação, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Em havendo discordância, consigne-se, desde já, que ficará indeferida a tramitação 100% digital, devendo os autos prosseguir tramitando na forma como se encontram. Havendo concordância expressa ou tácita, anote-se a tramitação 100% digital. Esclarece-se às partes que, mesmo havendo a opção/conversão pelo Juízo 100% Digital, as intimações permanecerão sendo realizadas da forma tradicional, ou seja, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Ademais, considerando o requerimento da parte para a conversão da audiência para a modalidade telepresencial, e tendo em vista que se trata de audiência INICIAL, cuja finalidade primordial é a tentativa de conciliação entre as partes, bem como a possibilidade de saneamento do feito e designação de perícias, entendo que a modalidade telepresencial, neste momento processual, não trará prejuízos significativos à efetividade da audiência. Assim, EXCEPCIONALMENTE, defiro o pedido da parte, determinando a conversão da modalidade da audiência INICIAL para TELEPRESENCIAL (por videoconferência) designada no dia 25/08/2025, às 13h20min. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível para utilização em celular, tablet e computador. O acesso deverá ser realizado através do link. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86840251159?pwd=YmpxbXh3YXBoZUNrZTZ1cTJTQW8wZz09 ID da reunião: 868 4025 1159 Senha: 539275 Exorta-se aos patronos das partes que permaneçam dentro do ambiente da sala de audiência virtual desde o horário de início programado para sessão, ainda que esteja atrasada, até que seja realizado o pregão virtual. Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao juiz condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura. Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar os termos da avença, assim como do próprio procedimento telepresencial. Intimem-se. CAPAO BONITO/SP, 17 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP FLORESTAL LTDA
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