Maria Júlia Neves De Pádua
Maria Júlia Neves De Pádua
Número da OAB:
OAB/SP 488803
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMT, TJRS, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173408-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Bruno Pereira Bispo de Sousa - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual, que revogou a gratuidade processual deferida à fl. 51, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito (fls. 168/169). Sob análise perfunctória, nota-se que presentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; com efeito, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação por premente extinção do feito antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento sob efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte adversa para contraminuta. Após decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Maria Júlia Neves de Pádua (OAB: 488803/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173408-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Bruno Pereira Bispo de Sousa - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual, que revogou a gratuidade processual deferida à fl. 51, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito (fls. 168/169). Sob análise perfunctória, nota-se que presentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; com efeito, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação por premente extinção do feito antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento sob efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte adversa para contraminuta. Após decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Maria Júlia Neves de Pádua (OAB: 488803/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173408-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Bruno Pereira Bispo de Sousa - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual, que revogou a gratuidade processual deferida à fl. 51, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito (fls. 168/169). Sob análise perfunctória, nota-se que presentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; com efeito, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação por premente extinção do feito antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento sob efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte adversa para contraminuta. Após decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Maria Júlia Neves de Pádua (OAB: 488803/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173408-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Bruno Pereira Bispo de Sousa - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual, que revogou a gratuidade processual deferida à fl. 51, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito (fls. 168/169). Sob análise perfunctória, nota-se que presentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; com efeito, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação por premente extinção do feito antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento sob efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte adversa para contraminuta. Após decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Maria Júlia Neves de Pádua (OAB: 488803/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-90.2025.8.26.0426 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rosana Célia Almeida dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Daycoval S.A. e outros - Vistos. 1. Fls. 510/518: deverá a requerente, no mesmo prazo do despacho de f. 507, recolher também as custas necessárias para citação do polo passivo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB 488803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-90.2025.8.26.0426 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rosana Célia Almeida dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Daycoval S.A. e outros - Vistos. 1. Fls. 510/518: deverá a requerente, no mesmo prazo do despacho de f. 507, recolher também as custas necessárias para citação do polo passivo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB 488803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013556-18.2025.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Osvaldo Simoes da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Daycoval S.A. e outros - AGENDAMENTO FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PARA O DIA 22/08/2025 às 13:15h; NECESSÁRIO SE FAZ O FORNECIMENTO DE E-MAILS VÁLIDOS DAS PARTES E REPRESENTANTES ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO JUNTO AOS AUTOS, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA ENVIO DOS LINKS; No dia da audiência utilizar-se-á a ferramenta MICROSOFT TEAMS que deve ser acessada por computador ou smartphone, necessitando baixar o aplicativo com antecedência e acessar o link que será enviado por e-mail,oportunamente CASO O LINK PARA ACESSO NÃO ESTEJA NA CAIXA DE ENTRADA DO E-MAIL, FAVOR VERIFICAR SEMPRE A CAIXA DE SPAM E TAMBÉM A LIXEIRA ELETRÔNICA; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019, a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração do conciliador os beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM METADE DO VALOR FIXADO PELA HORA TRABALHADA. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) A HORA TRABALHADA, Referido "RECOLHIMENTO PODERÁ SE FEITO VIA PIX OU PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO "PORTAL DE CUSTAS" - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB 488803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013556-18.2025.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Osvaldo Simoes da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Daycoval S.A. e outros - Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. As medidas pretendidas, a título de tutela de urgência, devem ser indeferidas. Com efeito, tratando-se de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, a suspensão da exigibilidade de tais dívidas só tem lugar em caso de não comparecimento dos credores à audiência de conciliação (cf. art. 104-A, § 2º, do CPC), o que não é o caso. Da mesma forma, o simples ajuizamento da referida ação não tem o condão de impedir ou de excluir a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, consoante orientação sedimentada na Súmula 380 do STJ. Assim, de rigor o indeferimento de semelhantes medidas. Nesse sentido, a lição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se observa dos seguintes julgados: "Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência voltada a compelir os réus a excluir o nome do autor de cadastros restritivos. Deferimento. Irresignação procedente. Legítima inserção de informações do devedor em cadastro de proteção ao crédito, salvo abuso de direito, do que não se cogita. Cadastros de proteção ao crédito previstos em lei (art. 43 e §§ do CDC). Mero ajuizamento de ação de repactuação de dívidas não justificando, em absoluto, a abstenção e/ou cancelamento de anotações restritivas. Hipótese suscitando, por identidade de razões, a aplicação da orientação sedimentada na Súmula 380 do STJ. Observação de que o Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/21, apenas prevê expressamente a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, após o ajuizamento da ação de repactuação, em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º), situação que não é a dos autos. Hipótese impondo ponderar, por último, que pronto e irrestrito cancelamento das anotações restritivas feitas em nome do autor teria por única utilidade permitir que este último contraísse novas dívidas e, assim, concedida a medida sem maiores reflexões e cuidados, acabaria por agravar o estado de superendividamento do devedor, acentuando o dano dos credores atuais e representando enorme risco para os prováveis credores futuros. Deram provimento ao agravo" (agravo de instrumento n. 2245810-48.2021.8.26.0000, rel. des.Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 22.02.2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Repactuação de dívidas - Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) - Tutela de urgência deferida, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado; a abstenção de inclusão dos dados da autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor inserido; abstenção de incidência e cobrança de juros sobre os valores inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor dos encargos cobrados; e a cobrança pelos réus dos valores das dívidas na forma do plano apresentado pela autora - Irresignação de um dos bancos credores - Não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC - Autora que, a despeito de possuir diversas dívidas, não demonstra comprometimento elevado de sua renda, porquanto somente um dos credores efetua o desconto diretamente em folha - Inadimplência que é incontroversa e inexistência de discussão acerca da regularidade da formação dos contratos, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular de um direito dos credores - Decisão reformada - Recurso provido" (agravo de instrumento n.2150120-55.2022.8.26.0000, rel. des.Marco Fábio Morsello, j. 30.08.2022). "Tutela de urgência - Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, nº 14.181/2021 - Pretendido pelo agravante que fossem determinadas a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses e, após esse prazo, a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos, bem como que fosse impedida a negativação de seu nome - Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação, audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores, o que ainda não ocorreu no caso em tela - Audiência conciliatória que foi designada para o dia 7.8.2023 - Impossibilidade de se falar, por ora, na suspensão da exigibilidade dos valores devidos e no impedimento à negativação do nome do agravante - Precedentes do TJSP - Agravo desprovido" (agravo de instrumento n.2156071-93.2023.8.26.0000, rel. des.José Marcos Marrone, j. 17.07.2023). Posto isso: 1) indefiro a tutela de urgência; 2) solicite-se ao Cejusc local data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada com brevidade. Na sobredita audiência será apresentada proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos temos do artigo 104-A do CDC. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (artigo 104-A, § 3º, do CDC). Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a pedido do consumidor, poderá ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, nos termos do artigo 104-B, do CDC. Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência (artigo 104-B, § 1º, do CDC). No prazo de 15 (quinze) dias, aos credores citados, na forma do artigo 104-B, §1º, do CDC, será facultada a juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (artigo 104-B, § 2º, do CDC). Intimem-se. Ribeirão Preto, 24 de junho de 2025. Benedito Sérgio de Oliveira juiz de direito - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB 488803/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002620-80.2025.8.21.0027/RS AUTOR : LUCIANE TRINDADE MACEDO ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB SP488803) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa, com base nas informações prestadas pelos credores e para réplica.
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1021703-87.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LUIS EDGARD FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A, NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos. 1. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial. 2. Fora oportunizada à parte autora o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como acostar o instrumento procuratório válido e, por fim, a emenda no tocante ao valor atribuído à causa. 3. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, este foi desprovido pelo E. TJMT. 4. Conforme se observa dos autos, o autor permaneceu inerte, sem qualquer manifestação. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 5. Diante do exposto, não tendo o autor sanado a irregularidade apontada e ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil. 6. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas necessárias. 7. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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