Bianca Madella Cerene Soares

Bianca Madella Cerene Soares

Número da OAB: OAB/SP 488843

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BIANCA MADELLA CERENE SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0419976-37.1998.8.26.0053/71 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Laura Franco Mantovani - Pedro Celso Mantovani - - Ana Patricia Jordão Mantovani - - Giovanni Jordão Mantovani - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Para fins de intimação - Certifico e dou fé que anotei no sistema SAJ o substabelecimento/procuração, cadastrando os advogados nominados.Vista ao patrono originário para ciência e eventual manifestação sobre o novo mandato acostado aos autos. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), MARCELLA MULLER MIRANDA (OAB 352387/SP), CARLA FERAREZI DE FREITAS (OAB 408981/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006220-62.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GISELE GREGNANIN Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MADELLA CERENE SOARES - SP488843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0101164-05.2007.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento - Marta Ferreira dos Santos - - Ivone Martins - - Jane Teixeira Queiroz - - Deise de Souza Silva - - Mario João Marciano - - Arlete Silva - - Avelino Rabelo - - Marilene Veloso Nogueira - - Dulcineia Santana Constantino - Miriam Bernardo da Silva - - Marcos Bernardo da Silva - - Marcia Bernardo da Silva - Terravista Capital Ltda - - Onceup Investments Ltd - VISTOS. 1. Fls. 461/632 - Compulsando os autos, verifico que às fls. 276 foi juntado depósito de prioridade com saldo em favor de ARLETE SILVA. Conforme demonstra a certidão de fls. 289/290, o valor foi devidamente transferido para a conta indicada pelo patrono originário. Deste modo, intime-se a cessionária para que se manifeste se a cessão de crédito de fls. 335/359 engloba o depósito citado ou não. Prazo 10 (dez) dias. 2. Fls. 647/650 - Consigno o atual entendimento que vem sendo aplicado nesta Unidade em relação aos pedidos de habilitação de herdeiros, nos quais são deferidas as habilitações apenas para fins de regularização processual, determinando, por outro lado, que os interessados promovam o devido arrolamento/inventário/sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus para fins de definição dos quinhões pelo Juízo competente, além da ordem para liberação do crédito ou determinação para transferência de valores para os autos do inventário/arrolamento. Portanto, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que o levantamento ou transferência de valores, só será autorizada após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Assim, reitero a decisão de fls. 436/442, devendo o patrono providenciar o necessário. Prazo 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0101164-05.2007.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento - Marta Ferreira dos Santos - - Ivone Martins - - Jane Teixeira Queiroz - - Deise de Souza Silva - - Mario João Marciano - - Arlete Silva - - Avelino Rabelo - - Marilene Veloso Nogueira - - Dulcineia Santana Constantino - Miriam Bernardo da Silva - - Marcos Bernardo da Silva - - Marcia Bernardo da Silva - Terravista Capital Ltda - - Onceup Investments Ltd - VISTOS. 1. Fls. 461/632 - Compulsando os autos, verifico que às fls. 276 foi juntado depósito de prioridade com saldo em favor de ARLETE SILVA. Conforme demonstra a certidão de fls. 289/290, o valor foi devidamente transferido para a conta indicada pelo patrono originário. Deste modo, intime-se a cessionária para que se manifeste se a cessão de crédito de fls. 335/359 engloba o depósito citado ou não. Prazo 10 (dez) dias. 2. Fls. 647/650 - Consigno o atual entendimento que vem sendo aplicado nesta Unidade em relação aos pedidos de habilitação de herdeiros, nos quais são deferidas as habilitações apenas para fins de regularização processual, determinando, por outro lado, que os interessados promovam o devido arrolamento/inventário/sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus para fins de definição dos quinhões pelo Juízo competente, além da ordem para liberação do crédito ou determinação para transferência de valores para os autos do inventário/arrolamento. Portanto, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que o levantamento ou transferência de valores, só será autorizada após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Assim, reitero a decisão de fls. 436/442, devendo o patrono providenciar o necessário. Prazo 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0412144-16.1999.8.26.0053/85 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sebastião Aparecido de Oliveira - Terravista Capital Ltda. - VISTOS. Do prazo: Manifeste-se a parte exequente em relação ao alegado a fls. 239, no prazo de 10 dias. Fls. 241/242: anote-se a reserva a título de honorários contratuais. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), AMANDA CAROLINE GONÇALVES VIEIRA ARAUJO SOUZA (OAB 479089/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019370-05.2020.8.26.0053 (processo principal 1025415-18.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - MARIA JANDIRA DA SILVA SANTOS - - VANDA TOFOLLO MAROCHITTE - - SUELI GOMEZ SANTIAGO SIMÕES - - SOLANGE SILVA - - ROSA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - - NILREA MENEZES FERREIRA - - NAIR SILVESTRE TINOCO - - MARILDA CAMILO OLIMPIO CUSTÓDIO - - BEATRIZ DANTAS PEREIRA DE ARAUJO - - MARIA ANITA DOS SANTOS - - MADALENA ALBINA E GONÇALVES - - LUZINEIDE MARTINS FONTES SAVASSA - - FRANCISCA DE SOUZA SILVA - - ENI PANTALHONE DA SILVA - - DILENE GUSTAFERRO SUZART MORALES - - BEATRIZ GONÇALVES LEÃO DOS SANTOS - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Brasil - - Terravista Capital Ltda. - - Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ciência ao interessado do depósito efetuado, devendo se manifestar no Incidente Processual correlato (Provimento CG n° 29/2023) para fins de levantamento, comunicando-se, ainda, se o valor depositado satisfaz o crédito para fins de extinção. Deverá informar os dados bancários suficientes para expedição oportuna de MLE (https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638337741610339513). No caso de pessoas físicas, comprovar ainda a regularidade cadastral do CPF de cada um dos beneficiários do depósito que poderá ser obtida através do linkhttps://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp , bem como indicar em que página dos autos está a procuração com poderes para dar e receber quitação ou providenciar sua juntada. Saliento que, havendo o depósito do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, deverão ser apresentados requerimentos nos incidentes respectivos, sendo vedado fazê-los em um único incidente, pois tratam-se de naturezas distintas (crédito principal e honorários). - ADV: ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0415798-79.1997.8.26.0053/06 - Precatório - Augusto Cunha - - Reinaldo Cajuela e outros - Terravista Capital Ltda. e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aguarde-se o processamento e pagamento deste incidente, ocasião em que deverá ser noticiado nestes a efetivação do depósito pela executada. Decorridos, voltem conclusos. - ADV: LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB 329165/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0621465-72.1991.8.26.0053 (053.91.621465-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio Leiva Linares - - Carlos Alberto do Nascimento e outros - Ana Cristina Pignatari - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Produtos Alimenticios Superbom Ind.e Comercio Ltda (cedente Nair Carlos Pereira) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA - - Braspress Transportes Urgentes Ltda [cedente Paulo Camargo Gomes] - - Rapido 900 Transportes Rodoviários Ltda [cedente Paulo Camargo Gomes] - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda [Cedente Nair Carlos Pereira] - - Cibahia Tabacos Especiais Ltda [Cedente José Roberto da Silva Fonseca] - - São Luiz Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - Terravista Capital Ltda. - - Para fins de intimação - - Niedson Manoel de Melo e outro - VISTOS I - Preliminarmente, deixo anotado: Habilitação do herdeiro de Milton Vernili do Nascimento, Carlos Alberto do Nascimento, às fls. 2014/2015; e Habilitação da herdeira de Péricles Pignatari, Ana Cristina Pignatari, após o falecimento da sucessora pós morta Eugenia Campanha Pgnatari, às fls. 2609/2611. II - Ante a regularização da sucessão processual nos termos acima indicados e apresentação de formulário MLE às fls. 2624, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 2585/2586, referente ao depósito de fls. 2228/2244 efetuado em nome de Milton Vernili Nascimento, em favor de seu herdeiro CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO (CPF: 069.130.838/15), representado pelos patronos Dr. Dalmiro Francisco (OAB/SP 102.024) e outros, integrantes da LEÃO E FRANCISCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme procuração às fls. 1981. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). III - Com relação aos créditos cujo levantamento foi requerido pela sucessora Ana Cristina Pignatari, verifico a existência de duas menções, às fls. 2585/2586, de valores retidos, quais sejam, uma em nome de EUGENIA CAPANHA PIGNATARI (referente ao depósito de fls. 2177/2193, datado de 28/06/2024, associado ao EP 10590/2009, correspondente a pagamento integral) e outra em nome de PERICLES PIGNATARI (EUGENIA C. PIGNATARI) (referente ao depósito de fls. 2301/2317, datado de 28/06/2024, associado ao EP 10590/2009 e também correspondente a pagamento integral). Às fls. 2587/2588 e 2622/2643, a herdeira não indica, de forma precisa, a qual das menções (ou se a ambas) se refere o pedido de levantamento. Considerando a existência de dois depósitos, referentes à mesma data, ao mesmo EP e com indicações, em ambos, de pagamento integral, em observância ao princípio da segurança jurídica e a fim de evitar eventual levantamento em duplicidade, expeça-se ofício à DEPRE, para que esclareça a quais parcelas se referem os depósitos de fls. 2177/2193 e 2301/2317. III.1 - Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento Int. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ALBERTO CORRADI (OAB 17100/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), FLAVIA CRISTINA PIOVESAN (OAB 117697/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5068741-91.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAQUEL BARBOSA FURTADO MADELLA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MADELLA CERENE SOARES - SP488843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033929-91.2014.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - HILDA DUARTE MAZZONI - - ZELIA GODOY COSTA - - DELMIRA MEDINA VEIGA VASQUES - - MARIA LUCIA FURLAN BATISTA - - JOÃO MARTINS - - IRENE DE S. CARVALHO MOTA - - Zilda Kucke Andreghetto - - Câmara Sociedade de Advogados - - SANTA LANUTTE PEREIRA e outro - Wilson José Teixeira - - Elisete Teixeira de Camargo - - Edenilson José Teixeira - - Gilson Jose Teixeira - - Alessandra Teixeira Miguel - - Erotilde Veiga Vasques - - Clotilde Vasques Ribeiro - - Artur Veiga Vasques - - Erotilde Veiga Vasquez - - Clotilde Vasques Ribeiro - - Artur Veiga Vasques - Terravista Capital Ltda - - Erga Omnes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0403224-53.1999.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: MARIA INES NICOLAU RANGEL (OAB 19238/SP), MARIA INES NICOLAU RANGEL (OAB 19238/SP), MARIA INES NICOLAU RANGEL (OAB 19238/SP), MARIA INES NICOLAU RANGEL (OAB 19238/SP), MARIA INES NICOLAU RANGEL (OAB 19238/SP), EDGAR FREITAS ABRUNHOSA (OAB 196774/SP), EDGAR FREITAS ABRUNHOSA (OAB 196774/SP), EDGAR FREITAS ABRUNHOSA (OAB 196774/SP), EDGAR FREITAS ABRUNHOSA (OAB 196774/SP), EDGAR FREITAS ABRUNHOSA (OAB 196774/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751SP), MARIA INES NICOLAU RANGEL (OAB 19238/SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), EDGAR FREITAS ABRUNHOSA (OAB 196774/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), AMANDA CAROLINE GONÇALVES VIEIRA ARAUJO SOUZA (OAB 479089/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), RAFAEL CAMARGO TRIDA (OAB 246592/SP), THAÍSE ERNESTO GIÁCOMO (OAB 363871/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), THAÍSE ERNESTO GIÁCOMO (OAB 363871/SP), THAÍSE ERNESTO GIÁCOMO (OAB 363871/SP), THAÍSE ERNESTO GIÁCOMO (OAB 363871/SP), THAÍSE ERNESTO GIÁCOMO (OAB 363871/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Página 1 de 7 Próxima