Clayton Andrade Santos
Clayton Andrade Santos
Número da OAB:
OAB/SP 488856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clayton Andrade Santos possui 29 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT2
Nome:
CLAYTON ANDRADE SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001527-32.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: QUITERIA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e799808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por QUITÉRIA BARBOSA DA SILVA em face de LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, decido: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a.1) reconhecer que o contrato de emprego se iniciou em 13/12/2023, sem o devido registro em CTPS, determinando à parte ré que proceda à retificação do registro quanto à data de admissão, sob pena de multa; a.2) reconhecer a responsabilidade da parte empregadora pelo não restabelecimento do contrato de emprego a partir de 30/09/2024, bem como a rescisão indireta do contrato de emprego em 30/09/2024, com projeção ficta do termo final do contrato para o dia 30/11/2024, em virtude do aviso-prévio indenizado, determinando à parte ré que proceda à retificação do registro quanto à data de extinção do contrato, observadas as balizas da fundamentação, sob pena de multa; a.3) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Horas extras, com reflexos, no período da jornada de 12x36; - Indenização substitutiva à estabilidade provisória acidentária (de 30/09/2024 a 25/09/2025); - Aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção ficta do termo do contrato para o dia 30/10/2024; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, à razão de 11/12; - 13º salário proporcional, relativamente ao ano de 2024, à razão de 10/12; - Depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato de emprego; - Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - Multa do art. 477, § 8º da CLT; - Indenização em virtude do dano moral decorrente do acidente de trabalho. b) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. c) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais. d) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; e) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré; h) determinar a inclusão da União como terceira interessada no feito, bem como sua posterior intimação, por ocasião do trânsito em julgado. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUITERIA BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001527-32.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: QUITERIA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e799808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por QUITÉRIA BARBOSA DA SILVA em face de LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, decido: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a.1) reconhecer que o contrato de emprego se iniciou em 13/12/2023, sem o devido registro em CTPS, determinando à parte ré que proceda à retificação do registro quanto à data de admissão, sob pena de multa; a.2) reconhecer a responsabilidade da parte empregadora pelo não restabelecimento do contrato de emprego a partir de 30/09/2024, bem como a rescisão indireta do contrato de emprego em 30/09/2024, com projeção ficta do termo final do contrato para o dia 30/11/2024, em virtude do aviso-prévio indenizado, determinando à parte ré que proceda à retificação do registro quanto à data de extinção do contrato, observadas as balizas da fundamentação, sob pena de multa; a.3) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Horas extras, com reflexos, no período da jornada de 12x36; - Indenização substitutiva à estabilidade provisória acidentária (de 30/09/2024 a 25/09/2025); - Aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção ficta do termo do contrato para o dia 30/10/2024; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, à razão de 11/12; - 13º salário proporcional, relativamente ao ano de 2024, à razão de 10/12; - Depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato de emprego; - Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - Multa do art. 477, § 8º da CLT; - Indenização em virtude do dano moral decorrente do acidente de trabalho. b) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. c) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais. d) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; e) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré; h) determinar a inclusão da União como terceira interessada no feito, bem como sua posterior intimação, por ocasião do trânsito em julgado. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000979-32.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: DOUGLAS FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: AUTO PECAS MOLINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cf8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS FRANCISCO DE SOUZA em face de AUTO PECAS MOLINA LTDA com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 1.138,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está isento. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO PECAS MOLINA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000979-32.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: DOUGLAS FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: AUTO PECAS MOLINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cf8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS FRANCISCO DE SOUZA em face de AUTO PECAS MOLINA LTDA com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 1.138,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está isento. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FRANCISCO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000444-41.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ALEXANDRE DIAS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 545d489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 03ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ, SP, fixar a prescrição em 09/04/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALEXANDRE DIAS DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A, nos autos do processo n.º 1000444-41.2025.5.02.0363, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR; Considerando o salário extrafolha, conforme valores indicados nos extratos e na relação de fls. fls. 26/59 e 64 do PDF, reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, com 1/3, FGTS e multa de 40%; 30 minutos de intervalo e horas extras, por todo o período imprescrito, considerando a seguinte jornada do autor: de segunda a sexta, das 06h às 14h30, sendo 03 vezes por semana até às 16h30, sempre com 30 minutos de intervalo. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar o valor correspondente a 30 minutos, adicional de 50%, divisor 220, evolução e globalidade salarial, o que inclui o salário extrafolha ora reconhecido, e dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 50%, evolução e globalidade salarial, o que inclui o salário extrafolha ora reconhecido. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, mormente as quantias pagas como horas extras. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial reflexos do salário extrafolha em 13º salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000444-41.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ALEXANDRE DIAS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 545d489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 03ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ, SP, fixar a prescrição em 09/04/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALEXANDRE DIAS DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A, nos autos do processo n.º 1000444-41.2025.5.02.0363, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR; Considerando o salário extrafolha, conforme valores indicados nos extratos e na relação de fls. fls. 26/59 e 64 do PDF, reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, com 1/3, FGTS e multa de 40%; 30 minutos de intervalo e horas extras, por todo o período imprescrito, considerando a seguinte jornada do autor: de segunda a sexta, das 06h às 14h30, sendo 03 vezes por semana até às 16h30, sempre com 30 minutos de intervalo. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar o valor correspondente a 30 minutos, adicional de 50%, divisor 220, evolução e globalidade salarial, o que inclui o salário extrafolha ora reconhecido, e dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 50%, evolução e globalidade salarial, o que inclui o salário extrafolha ora reconhecido. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, mormente as quantias pagas como horas extras. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial reflexos do salário extrafolha em 13º salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DIAS DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001527-32.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: QUITERIA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96009c6 proferido nos autos. DESPACHO Diante da concessão de licença médica do magistrado responsável pelo julgamento, redesigno o julgamento para 24/07/2025, sendo que, do resultado, as partes serão oportunamente intimadas através do DJEN. Intimem-se as partes com urgência. MAUA/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUITERIA BARBOSA DA SILVA
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