Laura Pinhoti Negrao
Laura Pinhoti Negrao
Número da OAB:
OAB/SP 488919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Pinhoti Negrao possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMT
Nome:
LAURA PINHOTI NEGRAO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003636-31.2022.8.26.0407 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Clara Cova - - Eva Lourdes Cova da Silva - - Ederval Antonio Cova - André Braga Bertoleti Carrieiro - Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) ativa(s) acima identificada(s), por carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova(m) o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção de inventariante ou remessa dos autos ao arquivo. A presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, servirá como carta de intimação. - ADV: LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP), LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP), LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014907-44.2025.8.26.0053 (processo principal 1056576-94.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Boaretto de Camargo - Vistos. Ciência ao autor da implantação do benefício. A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão. Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão. Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado. Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1011861-32.2024.8.11.0037. REQUERENTE: ALEX HENRIQUE DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: MICHELE CRISTINA DE ALMEIDA CRIANÇA: ESTHER ALMEIDA DO NASCIMENTO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX HENRIQUE DO NASCIMENTO, em face de ESTHER ALMEIDA DO NASCIMENTO neste ato representada por MICHELE CRISTINA DE ALMEIDA. Recebida a inicial, deferiu-se a liminar de redução dos alimentos, bem como encaminharam-se os autos para a sessão de mediação (Id. 178735225). Certidão positiva de intimação a parte requerida (Id. 187853378). Em audiência realizada no CEJUSC constatou-se a presença de ambas as partes e a infrutífera realização de acordo (Id. 194533305). Contestação pela parte requerida (Id. 196702750). Impugnação à contestação pela parte requerente (Id. 199774092). Instado, o Ministério Público requereu a intimação das partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir. Em não havendo necessidade de produção, requereu nova vista dos autos, antes do eventual julgamento antecipado do mérito. Sem prejuízo, pugnou pela realização de estudo psicossocial (Id. 200580581). É o relatório. Decido: Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público no Id. retro. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo legal, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. Outrossim, determino a realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do Juízo junto às partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo relatório. Após a juntada do relatório, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para maiores deliberações. Intime-se. Cientifique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Primavera do Leste-MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0135467-66.2024.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Laura Pinhoti Negrao - Processo de Origem: 0000723-35.2022.8.26.0588/0004 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de São Sebastião da Grama Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de julho de 2025. - ADV: LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0122674-95.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Laura Pinhoti Negrao - Processo de Origem: 0000722-50.2022.8.26.0588/0004 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de São Sebastião da Grama Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de julho de 2025. - ADV: LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0098349-56.2024.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Magno Felix Bernardi - Processo de Origem: 0000313-40.2023.8.26.0588/0004 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de São Sebastião da Grama Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de julho de 2025. - ADV: LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB 488919/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025967-12.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR SOARES FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA PINHOTI NEGRAO - SP488919-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que não reúne condições de exercer sua atividade habitual, havendo redução da capacidade laborativa. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Destarte, requer a procedência do pedido. O INSS apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da E. TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a parte autora, 52 anos, ensino médio, vigilante, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Informou o perito: VII - DIAGNÓSTICO: LUXAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR ESQUERDA. VIII – DISCUSSÃO: A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade perícia. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral. Periciando apresenta exame físico sem alterações que caracterizem incapacidade laborativa parcial e permanente, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade coluna cervical normal e lombar normal, manobra de Lasegue negativa, exame neurológico (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros inferiores e superiores, mobilidade cotovelos normais, semiologia clínica para tendinites, tenossinovites negativas, cicatriz com 08 cm sobre a acromioclavicular esquerda, ombro esquerdo com elevação de 130º (170º) abdução 125º (170º), cintura pélvica normal, seus joelhos sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, a limitação de movimentos de seu ombro esquerdo em grau mínimo não se enquadra no decreto lei nº 3.048 de 06/05/1999, atualizado pelo decreto de nº 4032 de 2001, não está caracterizada uma incapacidade laborativa, a diminuição dos movimentos do ombro esquerdo em grau mínimo não interferem na função do membro superior esquerdo. IX – CONCLUSÃO: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico, tendo o perito levado em conta a documentação apresentada, como descrito no laudo. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2025.
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