Thiago Silva Baciliere
Thiago Silva Baciliere
Número da OAB:
OAB/SP 488980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Silva Baciliere possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO SILVA BACILIERE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005165-75.2024.4.03.6306 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ESTEFANO VERCELLI Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A, THIAGO SILVA BACILIERE - SP488980-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005165-75.2024.4.03.6306 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ESTEFANO VERCELLI Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A, THIAGO SILVA BACILIERE - SP488980-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005165-75.2024.4.03.6306 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ESTEFANO VERCELLI Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A, THIAGO SILVA BACILIERE - SP488980-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO- APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA –INOVAÇÃO RECURSAL - TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO - NÃO COMROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ALEGADA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS – RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cômputo de contribuições realizadas, com a conversão da aposentadoria por idade concedida administrativamente, NB 41/222.425.364-2, DIB 15/05/2024, em aposentadoria por tempo de contribuição. Preliminarmente, a parte recorrente, em suas razões recursais, inova no pedido de complementação da competência 11/1979, recolhidas a menor na época, pois não requerido na inicial. Com efeito, não se conhece de parte do recurso interposto. Com relação à condição de segurado do RGPS de integrantes do quadro societário, dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.213/91 (com a redação conferida pela Lei n° 9.876/99): Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(...) V - como contribuinte individual:(...) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou nacionalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(...) No mesmo sentido, o artigo 9, inciso V, alínea "e" item 4 do Decreto n.º 3.048/99, dispõe que são segurados obrigatórios da previdência social, desde que recebam remuneração decorrente do trabalho na empresa, o sócio solidário, o sócio gerente e o sócio cotista, in verbis: Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:[…] V – como contribuinte individual: […] e)desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: 1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; 2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima; 3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e 4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural; Assim sendo, como primeiro pressuposto ao reconhecimento do tempo de serviço, é imperativo que o sócio-gerente demonstre o efetivo exercício da atividade de gerência ou administração e o recebimento de remuneração em virtude de trabalho perante a empresa. A mera comprovação da condição de sócio no contrato social, sem a comprovação do desempenho das atividades de gerência ou administração e a retirada do pró-labore, não assegura a condição de segurado obrigatório do RGPS. Sabe-se que os registros de pagamento da remuneração devida ao sócio devem ser escriturados em livro próprio (diário), conforme previsto no Código Civil (art. 1.071, IV c/c arts. 1.179 e 1.180). No mais, os artigos 91 e seguintes da Subseção I “das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do contribuinte individual” da IN INSS/PRES nº 128/2022 elenca os documentos que se prestam à comprovação da remuneração do contribuinte individual. Por fim, cabe aludir que o pró-labore não se confunde com participação nos lucros, consubstanciado esse último em mero rendimento do capital investido. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário, na forma do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Por sua vez, o inciso V do artigo 94 da IN INSS/PRES nº 128/2022 dispõe que: “Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á: (....) V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90: “a) a partir de 5 de setembro de 1960, data de publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e b) para período a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;” No caso autos, o contrato social da empresa TOVER Representações LTDA ME demonstra que a parte autora é sócio da empresa e a administração da empresa é exercida pelos sócios isoladamente. Depreende-se do contrato social que “os sócios receberão um “pró-labore” mensal”, contudo tal documento não foi apresentado nos presentes autos. Por sua vez, as GFIP’s encartadas nos id’s.: 321776032, 321776057, 321776059, 321776062, 321776063, 321776068, 321776069, 321776071 foram recolhidas de forma extemporânea, cujas contribuições previdenciários foram vertidas com base no Código 2003, sendo indicado na relação dos trabalhadores apenas o nome e dados da parte autora. Nada obstante a isso, não houve a demonstração do exercício da atividade empresária pela parte autora nos termos da legislação de regência. Com efeito, não é possível o reconhecimento do tempo comum urbano 09/2009 a 12/2017. Recurso em parte não conhecido e, no mérito, improvido. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO- APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA –INOVAÇÃO RECURSAL - TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO - NÃO COMROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ALEGADA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS – RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso da Parte Autora e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanusa de Oliveira Nascimento (OAB 439950/SP), Maria Silvia de Souza Machado (OAB 445264/SP), Thiago Silva Baciliere (OAB 488980/SP), Vanusa de Oliveira Nascimento (OAB 439950/SP) Processo 1011923-85.2023.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Girleuza Aprigia do Nascimento, Vitoria Santos Pereira, Sofia Nascimento da Silva, Davi Nascimento da Silva, Gustavo Nascimento da Silva, Daniel Mota da Silva, Maria Eduarda da Conceição - Vistos. Por ora, cumpra a requerente Vitória o comando de fls. 121, item B, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO 1001892-04.2023.5.02.0045 : URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A. : MARCELO JUNIOR BEZERRA DA SILVA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:70e543e. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO 1001892-04.2023.5.02.0045 : URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A. : MARCELO JUNIOR BEZERRA DA SILVA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:70e543e. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JUNIOR BEZERRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO 1001892-04.2023.5.02.0045 : URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A. : MARCELO JUNIOR BEZERRA DA SILVA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:70e543e. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001099-47.2024.5.02.0363 : WASHINGTON MELO DA SILVA : VEDRAGA SERVICOS S/S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d54c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. processo recebido da 2ª instância;Acórdão ID 2bb51ae: "... ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, julgando procedentes em parte os pedidos formulados, condenar a reclamada a retificar a CTPS, fazendo constar a data de término do contrato de trabalho em 16/6/2024, bem como pagar as diferenças de verbas rescisórias a serem definidas em liquidação de sentença, autorizada a dedução do valor pago às fls. 81, e pagar a cominação prevista no artigo 477 da CLT, bem como entregar das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Deverá a demandada, após intimação específica da Secretaria da Vara, e no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da CTPS do autor, bem como entregar as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertidas ao trabalhador. Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculados sobre o valor da condenação rearbitrado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...". MAUA/SP, data abaixo. PATRICIA LESCURA PAZ DE SOUZA DESPACHO Vistos Tendo em vista o suso certificado, intime-se o(a) reclamante, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para apresentar os cálculos que entender devidos, em 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. No mesmo prazo, deverá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara para que a reclamada seja intimada para proceder às anotações pertinentes. Intime-se a reclamada para cumprimento das obrigações de fazer constantes n V. Acórdão ID 2bb51ae, ou seja, entregar ao reclamante as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertidas ao trabalhador. Sem prejuízo da determinação supra, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimento jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV do CPC, digam as partes se há interesse na designação de audiência conciliatória. Int. MAUA/SP, 24 de abril de 2025. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VEDRAGA SERVICOS S/S LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001099-47.2024.5.02.0363 : WASHINGTON MELO DA SILVA : VEDRAGA SERVICOS S/S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d54c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. processo recebido da 2ª instância;Acórdão ID 2bb51ae: "... ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, julgando procedentes em parte os pedidos formulados, condenar a reclamada a retificar a CTPS, fazendo constar a data de término do contrato de trabalho em 16/6/2024, bem como pagar as diferenças de verbas rescisórias a serem definidas em liquidação de sentença, autorizada a dedução do valor pago às fls. 81, e pagar a cominação prevista no artigo 477 da CLT, bem como entregar das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Deverá a demandada, após intimação específica da Secretaria da Vara, e no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da CTPS do autor, bem como entregar as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertidas ao trabalhador. Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculados sobre o valor da condenação rearbitrado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...". MAUA/SP, data abaixo. PATRICIA LESCURA PAZ DE SOUZA DESPACHO Vistos Tendo em vista o suso certificado, intime-se o(a) reclamante, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para apresentar os cálculos que entender devidos, em 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. No mesmo prazo, deverá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara para que a reclamada seja intimada para proceder às anotações pertinentes. Intime-se a reclamada para cumprimento das obrigações de fazer constantes n V. Acórdão ID 2bb51ae, ou seja, entregar ao reclamante as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertidas ao trabalhador. Sem prejuízo da determinação supra, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimento jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV do CPC, digam as partes se há interesse na designação de audiência conciliatória. Int. MAUA/SP, 24 de abril de 2025. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON MELO DA SILVA
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