Willian Luiz Rodrigues Rossi Amado E Silva

Willian Luiz Rodrigues Rossi Amado E Silva

Número da OAB: OAB/SP 488988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Luiz Rodrigues Rossi Amado E Silva possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TJSP, STJ, TRF3
Nome: WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029807-74.2024.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Ricardo Lazaro Teixeira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oportunamente e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA (OAB 488988/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000845-30.2025.4.03.6311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERLAM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA - SP488988 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017119-46.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Repasse de verbas do SUS - Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos. 1- A impetrante é empresa privada sem fins lucrativos e de caráter filantrópico que presta assistência social na área da saúde, conforme dispõe seu estatuto social. Afirma que disponibiliza 60% dos seus leitos aos atendimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme convênio e contrato entabulado com a Prefeitura Municipal de Santos e, diante da relevância dos serviços prestados, faz jus às verbas parlamentares viabilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tratadas no processo administrativo n.º 030158/2025-72. Não obstante, teve negado o acesso à verba aludida em razão de sua irregularidade fiscal relativa ao FGTS. Ocorre que, embora reconheça sua irregularidade fiscal, que decorre de grave crise financeira, agravada pela notória defasagem da tabela-SUS, não é possível neste momento a obtenção da certidão de regularidade fiscal no âmbito do FGTS, vez que, além dos débitos tributários, possui débitos trabalhistas e cíveis advindos de ações indenizatórias. Sendo assim, requer a concessão de medida liminar a fim de que seja afastada a necessidade de regularidade fiscal para o repassasse das verbas parlamentares descritas na inicial, ante a desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência, haja vista que negar acesso a tais verbas resultaria em prejuízos à população que necessita do atendimento junto ao SUS. 2- Em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. A situação narrada, ao menos neste momento processual, inspira cautela, já que a impetrante administra notório e essencial nosocômio de referência na região, e que conta com 60% de suas vagas cedidas ao SUS, eis que consiste em importante hospital para atendimento de demandas de saúde da parcela mais vulnerável da população local. De outra banda, igualmente notórias as dificuldades financeiras da impetrante, a exemplo das dívidas contraídas perante o INSS, figurando no rol de 500 maiores devedores previdenciários, situação em parte decorrente do próprio pagamento deficitário para os procedimentos previstos na tabela-SUS, sem correção desde 2013, e que inclusive compeliu a edição de Lei n° 14.820/2024, já publicada e sancionada, determinando a revisão anual de tais valores. Aliás, ao sancionar referida lei, o governo federal admitiu na ocasião, por meio de seu, à época, ministro da Saúde substituto, Swedenberger Barbosa, a insustentabilidade dos valores anteriormente previstos para o funcionamento de hospitais filantrópicos, como é o caso do requerente: "De acordo com o ministro substituto, desde 2013 não há revisão na tabela. 'No ano passado, o Ministério começou a fazer pontualmente alguns ajustes necessários, porque os hospitais filantrópicos, as entidades e as santas casas estavam simplesmente sufocados', lembrou." Neste panorama, exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condicionante ao repasse de verba pública pode inviabilizar a remuneração dos procedimentos médicos, já afetados pela própria insuficiência da quantia absolutamente defasada atualmente repassada pelo governo federal, podendo culminar, inclusive, na diminuição da oferta de serviços dedicados ao SUS ou na queda da qualidade destes serviços prestados, indesejável situação que apenas cerceará os direitos da população mais vulnerável, infringindo, por consequência, o interesse público por agir em contrário à garantia de acesso universal à saúde, derivada dos artigos 6°, 194, 195 e 196, todos da Constituição Federal, sobrepondo-se, ao menos por ora, o interesse público prioritário e essencial do acesso à saúde à condicionante da regularidade fiscal. No mais, aplicável à espécie, por analogia, o art. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; (...) § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (grifei) Assim, em se tratando de repasse de verbas públicas destinadas a ações de saúde, não há que se falar na exigência de apresentação de certificado de regularidade fiscal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR CONVÊNIOS REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA Pretensão de afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista para fins de celebração de convênios com repasse de verbas obtidas mediante emendas parlamentares Decisão que negou tutela de urgência Pleito de reforma Aplicação, por analogia, da inteligência do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal Precedentes deste Tribunal de Justiça Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2014842-14.2024.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Relatora: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO. Julgado em 23/05/2024) Apelação. Entidade filantrópica administradora de unidades hospitalares. Insurgência contra a sentença que determinou o afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de celebração de convênios para repasse de verbas obtidas mediante emendas parlamentares. Descabimento. Aplicação, por analogia, do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. Entidade que administra estabelecimentos hospitalares conveniados ao SUS do Município de Campinas. Exigência que colide com o regime do "Programa de Auxílio Financeiro às Entidades Hospitalares sem fins lucrativos", estatuído pela Lei Estadual nº 17.461/2021, norma mais específica ao caso. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível nº 1004537-05.2022.8.26.0114. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público. Relator: Fernão Borba Franco. Julgado em 23/05/2024) 3- Ante o exposto, DEFIRO a liminar para afastar a exigência da demonstração da regularidade fiscal e trabalhista para o repasse das verbas parlamentares tratadas no processo administrativo nº 03158/2025-72. Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício para instrução e entrega pela própria impetrante à Secretaria Municipal de Saúde de Santos. 4-Notifique-se a autoridade coatora às informações no prazo de dez dias e cumpra-se o art. 7º, II, da Lei 12016/09. 5-Retifique a Serventia o polo passivo, para nele incluir a Prefeitura de Santos no polo passivo na qualidade de litisconsorte para fins de cientificação via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA (OAB 488988/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2967288/SP (2025/0223581-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ADVOGADO : REINALDO RODRIGUES DA ROCHA - SP289918 AGRAVADO : PRAIAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADOS : MAURÍCIO GUIMARÃES CURY - SP124083 RAFAEL BARROS ALMEIDA - SP439909 WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA - SP488988 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1546629-62.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sociedade Portuguesa de Beneficiencia. - Vistos. Expeça-se oficio nos termos do artigo 33 da Lei 6830/80. Apos, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA (OAB 488988/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1531850-63.2020.8.26.0562 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Sociedade Portuguesa de Beneficencia - Vistos. Expeça-se oficio nos termos do artigo 33 da Lei 6830/80. Apos, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA (OAB 488988/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017006-92.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Repasse de Verbas Públicas - Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos. 1) Retifiquei o cadastro de partes para: 1.1- Cadastrar no SAJ o Estado de São Paulo na qualidade de litisconsorte passivo, com o CNPJ n.º 46.379.400/0001-50, por ser o órgão de representação das autoridade apontada como coatora e para ser futuramente intimado pelo portal eletrônico. 1.2- Cadastrar o Ministério Público de São Paulo (CNPJ 01.468.760/0001-90) como terceiro interessado, com a respectiva tarja, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. 2) Necessária a emenda à inicial. 2.1- O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido; porém, atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 sem qualquer fundamentação, o que não se admite. Na hipótese, a Impetrante objetiva o afastamento da exigência de regularidade fiscal do FGTS para liberação de verbas parlamentares, de modo que o proveito econômico se consubstancia no valor exato das verbas que se pretende liberar (Transferência Voluntária 2024.299.53225, demanda n.º 076204). 2.2- Ainda, o Mandado de Segurança foi impetrando em face "do Diretor Técnico José Luiz dos Santos Moreira, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo, inscrita no CNPJ n.º 46.374.500/0001-94, com endereço na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188, 4º Andar, São Paulo/SP". Contudo, a competência territorial absoluta rege-se em razão da sede funcional da Autoridade Coatora. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o Impetrante proceda com a EMENDA À INICIAL para retificar o valor atribuído à causa para que passe a corresponder ao proveito econômico pretendido, com o consequente pagamento da diferença das custas iniciais, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, do CPC), bem como para constar como impetrada autoridade coatora com competência para o ato administrativo e sede funcional em Santos, sob pena de redistribuição do feito à uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Deve o advogado proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a apresentação da emenda à inicial ou o decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA (OAB 488988/SP)
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