Camila Louzada Rodrigues
Camila Louzada Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 488991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Louzada Rodrigues possui 80 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP, TRT2
Nome:
CAMILA LOUZADA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
DIVóRCIO LITIGIOSO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003498-67.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Martins Cosme - Liberty Seguros S/A - Compulsando os autos, constato que a procuração de fl. 09 e declaração de fl. 10 não estão assinadas pelo autor. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor regularizar sua representação processual. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023876-79.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sarah Louize Santos Nascimento - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial. Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos". Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E. Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP. Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas. No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP. Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despensas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001399-10.2025.8.26.0157 (processo principal 1001603-71.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - C.L.R. - Vistos. 1- À luz do disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, em vigor desde março de 2025, prevê-se expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo autor da demanda. Todavia, o referido dispositivo não contempla a dispensa do adiantamento das despesas processuais, entre as quais se incluem aquelas necessárias à realização da intimação da parte ré, que não se confundem com as custas em sentido estrito. Nesse sentido: [...] Advogado que é dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários, por qualquer procedimento (comum ou especial) e nas execuções ou cumprimento de sentença correlatos Exegese do artigo 82, § 3º, do CPC (redação estabelecida pela recente Lei nº 15.109/2025, que entrou em vigor em março de 2025) com exceção das despesas processuais, tais como despesas para a citação, à míngua de previsão legal, cuja interpretação deve ser restritiva - Decisão parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a desnecessidade do recolhimento neste momento das custas iniciais, excluídas as despesas processuais para citação. (TJSP 2105596-65.2025.8.26.0000 - Relatora Des. Ana Luiza Villa Nova - Julgado 23/05/2025) Diante disso, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça para intimação do executado. 2- Deverá o exequente emendar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar planilha discriminada do débito; Juntar procuração outorgada pela autora dos autos principais à exequente. Intime-se. - ADV: CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004972-73.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.R.S. - - B.J.C. - Manifestem-se sobre o laudo psicológico juntado. - ADV: CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP), CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000040-64.2021.8.26.0157 (processo principal 1000320-52.2020.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - W.P. Comércio de Pescados Ltda. - H & V Fernandes Ltda - Me - - Matheus de Oliveira Silva - - Victor Fernandes Maciel e outros - II - Acerca dos valores referentes ao Banco Bradesco, MANTENHO a decisão de indeferimento do desbloqueio [fls. 564], porque não houve justificativa da impenhorabilidade. Pagamentos realizados a partir do recebimento de quantia não foram esclarecidos [fls. 538]. Em particular, o emprego de quantia em jogo de apostas descaracteriza a natureza alimentar da verba. Tal realidade foi reconhecida pelo próprio executado: "Ressalte-se, por oportuno, que se trata de atividade notoriamente incerta e de natureza aleatória, sabidamente desprovida de garantias de retorno financeiro ou de lucros expressivos, conforme reiteradamente alertado por especialistas e órgãos de defesa do Consumidor" [fls. 569 e 580]. III - DESBLOQUEIO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. O coexecutado requereu desbloqueio dos valores referentes a restituição de imposto de renda [fls. 525], no valor de R$ 6.154,84 [fls. 453]. Especificamente quanto ao tema no Superior Tribunal de Justiça, confira-se: Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. - Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda. - A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. - A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor. - Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta. Recurso especial não provido [REsp n. 1150738, rel. Min. Nancy Andrighi,j . 20.5.2010]. Assim sendo, sem desprezar o conflito da provável origem alimentar da verba [se verba oriunda de remuneração do trabalhador descontada diretamente na fonte pagadora CPC, art. 833, IV] com a necessária efetividade da tutela jurisdicional executiva, MANIFESTE-SE o executado, em cinco dias úteis, sobre o pedido de penhora, demonstrando que a constrição inviabilizaria sua vida financeira ou impediria a sua subsistência. IV - Tendo em vista não ter sido aceita proposta de acordo [fls. 571 e 575/578], deverá o executado apontar meio alternativo menos gravoso para satisfação da obrigação [CPC, art. 805, parágrafo único]. Int. - ADV: MARYELLEN SANTOS PRATA (OAB 289866/SP), DONIZETE DOS SANTOS PRATA (OAB 130143/SP), CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP), CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP), BRUNO IVANIEL PACHECO ABREU (OAB 286046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200801-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Ruth Mariana de Ascenção Mourão - Agravado: Suhai Seguros - V O T O N.º 57.083 SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA AUTORA DETERMINAÇÃO PARA QUE JUNTASSE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGAÇÃO DE POBREZA DESISTÊNCIA DO RECURSO RECURSO PREJUDICADO. Tendo a parte agravante requerido a desistência do recurso, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Camila Louzada Rodrigues (OAB: 488991/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000820-96.2024.8.26.0157 (apensado ao processo 1003390-72.2023.8.26.0157) (processo principal 1003390-72.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Família - Y.C.O. - - S.C.O. - - S.C.O. - P.A.O.O. - I - Cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, no qual foi autorizada a conversão de ritos, passando os autos a serem processados pelo rito da expropriação patrimonial. Houve regular citação e intimação inicial para pagamento [fls. 27 e 57/58] Deferida a penhora do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, ano/modelo 2007, placa DXL4314 de propriedade do executado [fls. 185]. Termo de penhora [fls. 210]. II - OFÍCIO À EMPREGADORA DO EXECUTADO OFICIE-SE à ESM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 49.461.568/0001-07, para que proceda com os descontos mensais da pensão alimentícia nos termos do título executivo sob processamento. INSTRUA-SE o ofício com as peças necessárias à cognição, tais como a sentença, certidão de trânsito em julgado e outras eventualmente necessárias. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, a ser encaminhado pela parte autora, que deverá comprovar o protocolo em dez dias. III - Quanto à penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para a entrega voluntária do veículo à parte exequente para ulterior alienação em praça pública, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Prazo: 15 dias. IV - Decorrido o prazo, ausente indicação do veículo, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do bem, autorizado o uso da força pública se o caso exigir [força policial e ordem de arrobamento], entregando-se a posse à parte exequente, quem deverá permanecer como fiel depositária até a ultimação do leilão judicial. Intime-se. - ADV: TAYNARA SOUSA GOMES (OAB 417429/SP), CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP), TAYNARA SOUSA GOMES (OAB 417429/SP), TAYNARA SOUSA GOMES (OAB 417429/SP)
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