Leandro Henrique Mosello Lima

Leandro Henrique Mosello Lima

Número da OAB: OAB/SP 489023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Henrique Mosello Lima possui 101 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC-JT 2ª GRAU Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011750-60.2021.5.15.0053 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: JOSE MARIA BASSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f06c848 proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º GRAU PROCESSO:  0011750-60.2021.5.15.0053  ROT RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: JOSE MARIA BASSO, MOTO FLASH ENTREGAS RAPIDAS LTDA     Há nos autos notícia de composição entre as partes, tendo sido juntada petição contendo os termos do acordo. Assim, determino a inclusão do processo na pauta de audiência para ratificação e análise do acordo.  Designo para tanto o dia 14/07/2025 às 14h23. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. Seguem as informações de acesso: Link: bit.ly/cejusc2grau ID DA REUNIÃO: 828 7508 2412 SENHA DE ACESSO: 117186 Os participantes deverão acessar o ambiente virtual da audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado, por meio do link informado neste despacho, cientes de que eventual atraso poderá ocorrer em virtude do não encerramento da audiência anterior.  Cabe aos advogados comunicar diretamente a seus clientes a data e horário da sessão, bem como o link e instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Destaca-se a importância da participação das partes nas tratativas conciliatórias, ainda que detenham os advogados poderes para transigir. Caso ausente a parte, eventual acordo somente será homologado no ato se o advogado que a representa já detiver no processo, no momento da audiência, procuração ou substabelecimento conferindo-lhe poderes expressos para transigir. Caso a avença tenha como objeto também a quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar, o procurador deverá ter poderes expressos também para dar quitação. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejuscjt2@trt15.jus.br, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. Campinas, 07 de julho de 2025.   Regiane Cecília Lizi Juíza Supervisora do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC-JT 2ª GRAU Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011750-60.2021.5.15.0053 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: JOSE MARIA BASSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f06c848 proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º GRAU PROCESSO:  0011750-60.2021.5.15.0053  ROT RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: JOSE MARIA BASSO, MOTO FLASH ENTREGAS RAPIDAS LTDA     Há nos autos notícia de composição entre as partes, tendo sido juntada petição contendo os termos do acordo. Assim, determino a inclusão do processo na pauta de audiência para ratificação e análise do acordo.  Designo para tanto o dia 14/07/2025 às 14h23. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. Seguem as informações de acesso: Link: bit.ly/cejusc2grau ID DA REUNIÃO: 828 7508 2412 SENHA DE ACESSO: 117186 Os participantes deverão acessar o ambiente virtual da audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado, por meio do link informado neste despacho, cientes de que eventual atraso poderá ocorrer em virtude do não encerramento da audiência anterior.  Cabe aos advogados comunicar diretamente a seus clientes a data e horário da sessão, bem como o link e instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Destaca-se a importância da participação das partes nas tratativas conciliatórias, ainda que detenham os advogados poderes para transigir. Caso ausente a parte, eventual acordo somente será homologado no ato se o advogado que a representa já detiver no processo, no momento da audiência, procuração ou substabelecimento conferindo-lhe poderes expressos para transigir. Caso a avença tenha como objeto também a quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar, o procurador deverá ter poderes expressos também para dar quitação. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejuscjt2@trt15.jus.br, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. Campinas, 07 de julho de 2025.   Regiane Cecília Lizi Juíza Supervisora do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA BASSO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011133-69.2021.5.15.0128 RECORRENTE: JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3352ce7 proferida nos autos. ROT 0011133-69.2021.5.15.0128 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) Recorrido:   Advogado(s):   FULVIO FERNANDES FURTADO FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007)   RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ID d3816a0: A reclamada se manifesta para apresentar "fato novo" para a resolução da lide, consubstanciado em previsão, em acordo coletivo de trabalho, de cláusula relacionada à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador (art. 611-B, XXVI, da CLT). Defiro a juntada do documento, ressaltando a ausência de prequestionamento para a verificação de eventual divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos legais invocados e relacionados aos documentos apresentados (Súmula 297 do Eg. TST). Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/10/2024 - Id ce91f4a; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 30c15db). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8368661: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 8368661: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 74e905e : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 751441b; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e263f1 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA / ÔNUS DA PROVA TRABALHO EXTERNO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.73 DO EG. TST Consignou o v. acórdão: É importante ressaltar que o desempenho de atividade externa, por si só, não exime o empregador da sua obrigação legal de controlar a jornada de trabalho, sendo imprescindível que haja a efetiva incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, I da CLT). No caso dos autos, não há incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, mas apenas opção do empregador em não controlar, legalmente, a jornada de trabalho do empregado, mesmo dispondo de meios para tanto, sob o fundamento de ser realizada externamente, conduta que não encontra guarida na disposição legal. Observe-se, por exemplo, que o preposto confessou a realização de reunião matinal, diária, presencial, das 08h às 09h, tendo pontuado que durante a pandemia passaram a ser telepresenciais. Ainda quanto ao tema, asseverou que as ausências deveriam ser justificadas. Embora a testemunha ouvida a convite da reclamada tenha asseverado que a participação na reunião não era obrigatória, o depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante corrobora a alegação do preposto no sentido de que as ausências deveriam ser justificadas. Ademais, é inverossímil que a participação na reunião diária fosse facultativa, pois o preposto confessou que naquele momento se dava o planejamento da estratégia do dia, tendo a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmado que ali era definida a rota e validada pelo supervisor, que poderia realizar ajustes. Por outro lado, o preposto confessou a concessão de aparelho celular corporativo aos funcionários, equipados com aplicativo, denominado Marco Polo, com GPS. Asseverou, ainda, que as informações relativas às visitas deveriam ser incluídas no aplicativo, havendo a possibilidade de emissão de relatório das atividades dos consultores comerciais. Em que pese o preposto tenha afirmado que não era possível controlar a jornada de trabalho pelo aplicativo, é evidente que após o lançamento da última visita a jornada de trabalho se encerrava. Inclusive, a reclamada poderia ter trazido aos autos relatórios desse aplicativo, demonstrando que por meio dele não era possível controlar a jornada, todavia, não o fez. Ainda sobre a fragilidade da prova produzida pela reclamada, a testemunha ouvida a seu convite, Sra. Fernanda, asseverou que o próprio agente comercial definia a sua jornada de trabalho, podendo realizar paradas durante o expediente, bem como, definir o horário de encerramento, não sendo necessário informar sobre o horário de almoço, além de ser facultativo o comparecimento nas reuniões. Como se não fosse o bastante, não era obrigado a seguir as orientações do líder em relação aos roteiros, assim como, não havia cobrança relativa a quantidade mínima de visitas, tampouco é possível emitir relatórios com o número e horário das visitas realizadas pelo agente, apenas os números das vendas. Notadamente, o depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da reclamada busca demonstrar uma autonomia que não condiz, em regra, com a realidade do empregado vendedor externo, independentemente da nomenclatura que a reclamada tenha dado ao cargo. Em alguns pontos, como a exemplo da impossibilidade de emissão de relatório por meio do aplicativo, o depoimento da testemunha contradiz as afirmações do próprio preposto, circunstância que o fragiliza. Em sentido oposto, a testemunha ouvida a convite do reclamante, Sra. Cassiara, confirmou que todas as visitas eram inseridas no aplicativo, tanto na entrada, quanto na saída. Atestou, ato contínuo, que o aplicativo possui geolocalização, já tendo recebido ligação por demorar entre uma visita e outra, o que demonstra a possibilidade de acompanhamento da localização em tempo real. Não há que se falar que a utilização da geolocalização fere o direito a intimidade e a privacidade do empregado, mormente porque o inciso VI do artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) permite o tratamento de dados "para o exercício regular de direitos em processo judicial". Desta forma, restou evidenciada nos autos a possibilidade de registro e fiscalização da jornada de trabalho do reclamante. Nesse esteio, não tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto, impõe-se o acolhimento da jornada declinada na petição inicial, com as ponderações apresentados pela prova oral, exatamente conforme realizado pelo juízo de origem. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 73), Processo n. 0000113-77.2023.5.05.0035, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/10/2024 - Id da5689c,b4328a5; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 0568b87). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO Consignou o v. acórdão: Dentro deste contexto fático probatório, esta Magistrada entende pelo reconhecimento da condição de bancário do reclamante. Entretanto, a maioria dos Exmos. Julgadores destes autos entende que o reclamante não se enquadra como bancário, pois a prova produzida evidencia que ele atuava na prospecção de estabelecimento empresarial para oferta de produtos e serviços relacionados às máquinas de cartão de crédito/débito da marca Stone, ao passo que as atividades desempenhadas pela reclamada são típicas das instituições de pagamento e não de instituição bancária ou financeira, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 12.865/2013. Nesse sentido, o julgado dessa E. Câmara envolvendo a mesma reclamada: 0011538-02.2022.5.15.0151 (ROT), julgado em 28/6/2024, relatado pelo Exmo. Des. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, e acompanhado pelo Exmo. Des. Orlando Amancio Taveira e pelo Exmo. Des. Antonio Francisco Montanagna. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal e em prestígio ao princípio da colegialidade, dou provimento ao recurso para reconhecer que o reclamante não se enquadra na categoria dos financiários, excluindo-se a condenação da ré ao pagamento das verbas previstas nas cláusulas normativas previstas nos  instrumentos juntados com a inicial (horas extras acima da 6a hora e 30ª semanal; diferenças salariais, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, aviso prévio indenizado, vale cultura, participação nos lucros e resultados). Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO OJ 397 E SÚMULA 340, AMBAS DO C. TST No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - FULVIO FERNANDES FURTADO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011133-69.2021.5.15.0128 RECORRENTE: JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3352ce7 proferida nos autos. ROT 0011133-69.2021.5.15.0128 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) Recorrido:   Advogado(s):   FULVIO FERNANDES FURTADO FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR FULVIO FERNANDES FURTADO (SP435364) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007)   RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ID d3816a0: A reclamada se manifesta para apresentar "fato novo" para a resolução da lide, consubstanciado em previsão, em acordo coletivo de trabalho, de cláusula relacionada à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador (art. 611-B, XXVI, da CLT). Defiro a juntada do documento, ressaltando a ausência de prequestionamento para a verificação de eventual divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos legais invocados e relacionados aos documentos apresentados (Súmula 297 do Eg. TST). Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/10/2024 - Id ce91f4a; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 30c15db). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8368661: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 8368661: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 74e905e : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 751441b; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e263f1 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA / ÔNUS DA PROVA TRABALHO EXTERNO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.73 DO EG. TST Consignou o v. acórdão: É importante ressaltar que o desempenho de atividade externa, por si só, não exime o empregador da sua obrigação legal de controlar a jornada de trabalho, sendo imprescindível que haja a efetiva incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, I da CLT). No caso dos autos, não há incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, mas apenas opção do empregador em não controlar, legalmente, a jornada de trabalho do empregado, mesmo dispondo de meios para tanto, sob o fundamento de ser realizada externamente, conduta que não encontra guarida na disposição legal. Observe-se, por exemplo, que o preposto confessou a realização de reunião matinal, diária, presencial, das 08h às 09h, tendo pontuado que durante a pandemia passaram a ser telepresenciais. Ainda quanto ao tema, asseverou que as ausências deveriam ser justificadas. Embora a testemunha ouvida a convite da reclamada tenha asseverado que a participação na reunião não era obrigatória, o depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante corrobora a alegação do preposto no sentido de que as ausências deveriam ser justificadas. Ademais, é inverossímil que a participação na reunião diária fosse facultativa, pois o preposto confessou que naquele momento se dava o planejamento da estratégia do dia, tendo a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmado que ali era definida a rota e validada pelo supervisor, que poderia realizar ajustes. Por outro lado, o preposto confessou a concessão de aparelho celular corporativo aos funcionários, equipados com aplicativo, denominado Marco Polo, com GPS. Asseverou, ainda, que as informações relativas às visitas deveriam ser incluídas no aplicativo, havendo a possibilidade de emissão de relatório das atividades dos consultores comerciais. Em que pese o preposto tenha afirmado que não era possível controlar a jornada de trabalho pelo aplicativo, é evidente que após o lançamento da última visita a jornada de trabalho se encerrava. Inclusive, a reclamada poderia ter trazido aos autos relatórios desse aplicativo, demonstrando que por meio dele não era possível controlar a jornada, todavia, não o fez. Ainda sobre a fragilidade da prova produzida pela reclamada, a testemunha ouvida a seu convite, Sra. Fernanda, asseverou que o próprio agente comercial definia a sua jornada de trabalho, podendo realizar paradas durante o expediente, bem como, definir o horário de encerramento, não sendo necessário informar sobre o horário de almoço, além de ser facultativo o comparecimento nas reuniões. Como se não fosse o bastante, não era obrigado a seguir as orientações do líder em relação aos roteiros, assim como, não havia cobrança relativa a quantidade mínima de visitas, tampouco é possível emitir relatórios com o número e horário das visitas realizadas pelo agente, apenas os números das vendas. Notadamente, o depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da reclamada busca demonstrar uma autonomia que não condiz, em regra, com a realidade do empregado vendedor externo, independentemente da nomenclatura que a reclamada tenha dado ao cargo. Em alguns pontos, como a exemplo da impossibilidade de emissão de relatório por meio do aplicativo, o depoimento da testemunha contradiz as afirmações do próprio preposto, circunstância que o fragiliza. Em sentido oposto, a testemunha ouvida a convite do reclamante, Sra. Cassiara, confirmou que todas as visitas eram inseridas no aplicativo, tanto na entrada, quanto na saída. Atestou, ato contínuo, que o aplicativo possui geolocalização, já tendo recebido ligação por demorar entre uma visita e outra, o que demonstra a possibilidade de acompanhamento da localização em tempo real. Não há que se falar que a utilização da geolocalização fere o direito a intimidade e a privacidade do empregado, mormente porque o inciso VI do artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) permite o tratamento de dados "para o exercício regular de direitos em processo judicial". Desta forma, restou evidenciada nos autos a possibilidade de registro e fiscalização da jornada de trabalho do reclamante. Nesse esteio, não tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto, impõe-se o acolhimento da jornada declinada na petição inicial, com as ponderações apresentados pela prova oral, exatamente conforme realizado pelo juízo de origem. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 73), Processo n. 0000113-77.2023.5.05.0035, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/10/2024 - Id da5689c,b4328a5; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 0568b87). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO Consignou o v. acórdão: Dentro deste contexto fático probatório, esta Magistrada entende pelo reconhecimento da condição de bancário do reclamante. Entretanto, a maioria dos Exmos. Julgadores destes autos entende que o reclamante não se enquadra como bancário, pois a prova produzida evidencia que ele atuava na prospecção de estabelecimento empresarial para oferta de produtos e serviços relacionados às máquinas de cartão de crédito/débito da marca Stone, ao passo que as atividades desempenhadas pela reclamada são típicas das instituições de pagamento e não de instituição bancária ou financeira, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 12.865/2013. Nesse sentido, o julgado dessa E. Câmara envolvendo a mesma reclamada: 0011538-02.2022.5.15.0151 (ROT), julgado em 28/6/2024, relatado pelo Exmo. Des. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, e acompanhado pelo Exmo. Des. Orlando Amancio Taveira e pelo Exmo. Des. Antonio Francisco Montanagna. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal e em prestígio ao princípio da colegialidade, dou provimento ao recurso para reconhecer que o reclamante não se enquadra na categoria dos financiários, excluindo-se a condenação da ré ao pagamento das verbas previstas nas cláusulas normativas previstas nos  instrumentos juntados com a inicial (horas extras acima da 6a hora e 30ª semanal; diferenças salariais, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, aviso prévio indenizado, vale cultura, participação nos lucros e resultados). Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO OJ 397 E SÚMULA 340, AMBAS DO C. TST No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - FULVIO FERNANDES FURTADO - JOAO ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI ROT 0011541-71.2021.5.15.0092 RECORRENTE: GILSON DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILSON DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a6721 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 08 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA - EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI ROT 0011541-71.2021.5.15.0092 RECORRENTE: GILSON DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILSON DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a6721 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 08 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA - EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000176-20.2025.8.26.0443 - Monitória - Compra e Venda - Prime Cater Comercial de Produtos Alimentícios S/A - Fl. 129: Defiro a realização das pesquisas Sisbajud e Infojud para localização de endereço, observando-se que as custas foram devidamente recolhidas, providencie-se o necessário. Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 489023/SP)
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