Ester Amorim Felix
Ester Amorim Felix
Número da OAB:
OAB/SP 489074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ester Amorim Felix possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ESTER AMORIM FELIX
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (3)
CURATELA (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004689-94.2017.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cintia Aparecida Gonçalves Lopes - Paulo Teodoro de Souza - - Roberto Romani - - Alfredo Antonio Figueiredo de Fonseca - - Patrimonial Empreendimentos Ltda e outro - Manifeste-se o autor(a), em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: ESTER AMORIM FELIX (OAB 489074/SP), MARCOS NACARATO BETTINI (OAB 314162/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP), ESTER AMORIM FELIX (OAB 489074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002819-14.2017.8.26.0642 - Usucapião - Aquisição - Jose das Gracas de Souza - Antônio Carlos Marinho - Jose das Gracas de Souza - Antônio Carlos Marinho - Vistos. Indefiro, eis que se trata de providência cabível à própria parte. No mais, dê-se prosseguimento ao feito. Int. - ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP), GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP), DIOGO LEANDRO PARREIRA (OAB 200595/SP), DIOGO LEANDRO PARREIRA (OAB 200595/SP), ESTER AMORIM FELIX (OAB 489074/SP), ESTER AMORIM FELIX (OAB 489074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000843-08.2025.8.26.0642 (processo principal 1003315-33.2023.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ubatuba Colchões Ltda - Granito Instituição de Pagamento S.a. - Vistos. Intime o(s) executado(s), na pessoa de seu patrono, na forma do art. 513, § 2º, inc. I do CPC, a efetuar(em) o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor no valor de R$ 5.653,92 (CINCO MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) atualizado até 22/04/2025, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida, bem como honorários advocatícios do patrono do liquidante em 10% do valor do débito. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (Código de Processo Civil, art. 523, § 2º). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica o executado advertido de que se iniciará, independente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos. Advirto, que a impugnação somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá o exequente, apresentando cálculo atualizado, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Pretendendo a constrição judicial sobre bem(s) imóvel(s), deveráo exeqüente providenciar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Com a juntada do documento, lavre-se o competente termo de penhora, ficando o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(s) executado(s) da penhora, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta ao último endereço cadastrado nos autos, bem como intime-se pessoalmente eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Outrossim, proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Arisp, devendo o patrono do exequente informar e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos. Por fim, tendo em vista o início do cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo dos autos principais. Int. - ADV: ERIKA MARTA DE OLIVEIRA (OAB 360982/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), ESTER AMORIM FELIX (OAB 489074/SP), KARLA MARCELLE BETTONI (OAB 487841/SP), ANTONIO EUGENIO CERSOSIMO MINGHINI (OAB 23255/SP), IGOR DANIEL PETTERS DUARTE (OAB 368476/SP), SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB 135378/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002065-91.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: JOSE HAMILTON SILVERIO LEMES Advogado do(a) AUTOR: ESTER AMORIM FELIX - SP489074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Para fins de gozo da prestação previdenciária de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência (salvo dispensas legais); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, para além do cumprimento dos dois primeiros requisitos supracitados, demanda-se a comprovação de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, de forma permanente, sendo insuscetível a reabilitação. Dito isto, decido. Realizada perícia médica judicial (ID 353642487), foi constatada a capacidade laborativa, restando ratificada a análise procedida administrativamente pela autarquia previdenciária. Destaco que a questão é médica, de forma que o magistrado pode e deve se ater às conclusões de expert de sua confiança, especialmente quando hígidas e esclarecedoras, como no caso em exame. Deste modo, não há necessidade de nova perícia e nem mesmo de complementação do laudo apresentado. Saliento que o perito não está obrigado a analisar todo o estado clínico da parte autora, mas apenas a efetiva capacidade ou incapacidade para o trabalho. Além disso, de se ressaltar que o perito é profissional equidistante das partes, o que repisa a análise efetivada. Logo, uma vez não preenchidos os requisitos para fruição da prestação requerida, há de ser rejeitado o pedido. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.