Maria Luisa Almeida Castro
Maria Luisa Almeida Castro
Número da OAB:
OAB/SP 489151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luisa Almeida Castro possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TJPA, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPB, TJPA, STJ, TJSP, TRF2, TRF3, TJMG, TJSC
Nome:
MARIA LUISA ALMEIDA CASTRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (5)
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500762-61.2020.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - WALTER BEHR - Petições de 278/281 e 300/301: à vista da manifestação favorável do Ministério Público às fls.302, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade para que analise e informe sobre a reparação do dano ambiental, tendo em vista o pontuado no item 13 às fls. 280/281, e esclarecimento das medidas reparatórias do dano ambiental. Instrua-se o ofício com cópias das fls.03/18, 278/295 e 302. Servirá cópia desta decisão de ofício. Sem prejuízo, retirem-se os autos da pauta de audiência. Int. - ADV: ÉRIKA RIBEIRO BARBOSA (OAB 207372/SP), NATASHA DO LAGO (OAB 328992/SP), MARIA LUISA ALMEIDA CASTRO (OAB 489151/SP), GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO (OAB 407255/SP), MARCO VINICIO PETRELLUZZI (OAB 367086/SP), SONIA COCHRANE RAO (OAB 80843/SP), MARINA CHAVES ALVES (OAB 271062/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP)
-
Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 218849/MG (2025/0240583-6) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : MARCELO CAETANO DA SILVA ADVOGADOS : NATASHA DO LAGO - SP328992 GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO - SP407255 MARIA LUISA ALMEIDA CASTRO - SP489151 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de medida liminar, interposto por MARCELO CAETANO DA SILVA contra acórdão de origem que denegou habeas corpus. Consta dos autos que, em 1 de outubro de 2012, o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Em 29 de janeiro de 2024, após término do sobrestamento dos autos e a citação, apresentou-se defesa prévia. O recorrente impetrou habeas corpus na Corte local com o objetivo de trancar a ação penal por inépcia da denúncia. O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 10-14, 263-273, 646-652). Neste recurso, sustenta que, a despeito de ter sido denunciado por tráfico de drogas, a sua conduta se amoldaria ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Discorre que a quantidade de droga apreendida comprova que era destinada ao uso pessoal. Ressalta a inépcia da denúncia, já que a peça acusatória descreveu o crime de tráfico de forma insuficiente, se limitando a anunciar que o recorrente "trazia consigo e transportava droga", sem indicar quais comportamentos demonstravam a traficância. Destaca que não foram apreendidos petrechos geralmente utilizados no comércio ilícito. Requer o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas ou aplicação do tráfico privilegiado (fls. 660-672). O parecer do Ministério Público Federal dá-se no sentido do desprovimento do recurso, assim ementado (fls. 683-686): PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Tráfico de drogas. Trancamento da ação penal pela via do writ que só se justifica em casos de flagrante ilegalidade. Denúncia que atendeu aos ditames do art. 41 do CPP. Desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade com a via eleita. Ausência de ilegalidade. Não provimento do recurso ordinário. É o relatório. Conforme acórdão, objeto do pedido, a denúncia oferecida pelo órgão de acusação não é inepta (fls. 649-650): [...] Não se olvida que a denúncia deve trazer os elementos que demonstrem a certeza da acusação e a seriedade da imputação. No caso em análise, verifico que a denúncia não pode ser considerada inepta, pois descreveu a figura típica, sendo suficiente para possibilitar ampla atuação da defesa, tendo sido lavrada nos seguintes termos: I - DO FATO Consta dos autos que no dia 08 de junho de 2012, por volta das 01h00min, na Avenida Santos Dumont, n°27. Centro, Itapeva/MG, Marcelo Caetano da Silva trazia consigo e transportava droga, de um Estado da Federação para outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que na data do fato. Policiais Militares realizavam uma "blitz" e abordaram o veículo FIAT/Uno, placa 1246 São Paulo. Durante busca no interior do veiculo lograram êxito em encontrar 23 (vinte e três) papelotes de Cocaína, dentro de um porta óculos, localizado embaixo do banco do motorista. Marcelo admitiu a propriedade da droga, informando que assim que viu a blitz, jogou o porta óculos com a droga embaixo do banco do motorista e que os demais ocupantes do veículo não sabiam que ele estava transportando a droga. Além disso, informou que adquiriu a droga na favela de Heliópolis, localizada em São Paulo/SP e que estava trazendo para Itapeva/MG. Para sustentação desta, a materialidade do delito imputado ao denunciado está positivada no Auto de Apreensão de fl. 19, no Laudo de Constatação de fl.20, informando a apreensão de 26,1g de cocaína, enquanto a Lei 8.072/90 coloca hediondez na ação por ele praticada. Com efeito, tendo a denúncia feito menção de que o paciente praticou o mesmo fato definido como crime não pode ser considerada inepta, pois, descrevendo a figura típica, é suficiente para possibilitar ampla atuação da defesa. Ademais, eventuais defeitos na denúncia somente em caso excepcionais devem levar ao reconhecimento de sua inépcia. E ainda, não é inepta a denúncia cuja causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e apresentação de defesa, como ocorre no presente caso. Além disso, verifico que não restou demonstrada a evidente ausência de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal. Isso porque o trancamento de uma ação penal, medida excepcional que é, somente será concedido quando se vislumbrar, de plano, a atipicidade do fato, sem que seja necessária valoração probatória, quando tenha ocorrido a extinção da punibilidade, diante de defeito insanável que a fulmine e se inexistirem provas da existência do delito e indícios suficientes de autoria. A denúncia apresentada no caso em análise não pode ser considerada inepta, pois cumpre os requisitos necessários para a sua validade. A peça acusatória descreve de forma clara e precisa a figura típica do crime imputado ao recorrente, permitindo o exercício da ampla defesa. A narrativa dos fatos, incluindo a data, local e circunstâncias da apreensão da droga, bem como a admissão de propriedade por parte do recorrente, são elementos que fornecem os dados essenciais para a acusação. Além disso, a denúncia está amparada por auto de apreensão e laudo de constatação, os quais reforçam a existência de lastro probatório mínimo para iniciar a ação penal. Por tais razões, não é viável obstar a persecução penal. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SÓCIO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. ART. 334, § 1º, C CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INSTAURADA. PRETENSÃO POR SEU TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. [...] (AgRg no RHC n. 149.650/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PRESENTES ELEMENTOS MÍNIMOS PARA AÇÃO PENAL. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato típico e adequando a conduta do agravante ao crime de tráfico de drogas, não sendo genérica. [...] Não se vislumbra constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, pois a denúncia não é inepta e há elementos suficientes para a continuidade do processo. [...] (AgRg no HC n. 923.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Observa-se que o Tribunal deixou de analisar a possibilidade de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, considerando que tal tese não foi apreciada pelo juízo singular. De igual forma, nota-se que o recorrente não levou ao conhecimento do órgão julgador de segunda instância a tese sobre incidência do tráfico privilegiado. Veja-se (fl. 651): [...] Do mesmo modo, inviável, através da via eleita, a análise de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, pois, repita-se, demanda exame aprofundado de provas. Registro ainda, que não há como, neste remédio de cognição sumária, analisar a tese de negativa de autoria, sendo a instrução criminal o momento apropriado para se apurar se o paciente de fato participou da prática delitiva e, em caso positivo, qual a medida de seu envolvimento. Dado esse contexto, não é possível que este Superior Tribunal aprecie tais matérias, sob pena de supressão de instância. No caso, a questão da desclassificação para o artigo 28, da Lei 11.343/2006, foi levada ao conhecimento do Tribunal de Justiça, no entanto, sem que houvesse manifestação anterior do juízo de primeiro grau, obstando o exame da matéria pelo órgão colegiado. Por sua vez, a tese da aplicação do tráfico privilegiado não foi suscitada perante o Tribunal de Justiça, o que também configura impeditivo para a sua análise nesta Corte Superior. Cite-se o seguinte julgado em que não foi possível a apreciação de habeas corpus perante o STJ pela mesma razão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADES. JULGAMENTO VIRTUAL DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] As questões relativas ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e de incompetência territorial não foram debatidas na origem, de maneira que, ante a ausência de delineamento fático pelo Tribunal de origem impede o exame desses temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. [...] (AgRg no HC n. 989.060/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Portanto, o recurso deve ser não provido, no que diz respeito à alegação de inépcia da denúncia, e não conhecido no tocante ao pleito de desclassificação da conduta e aplicação do tráfico privilegiado. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 32 da Lei n. 8.038/1990, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1538772-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.G.N. - LUIZ EDUARDO DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA RAFFAELLI e outro - Defiro o pedido. Aguarde-se a resposta da requisição ao Sisbajud. Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, ao assistente de acusação e, em seguida, à d. Defesa constituída para apresentação de memoriais no prazo legal. Cumpra-se. - ADV: TATIANA FRANCISCA RIBEIRO PINA MASO (OAB 387402/SP), GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO (OAB 407255/SP), MARIA LUISA ALMEIDA CASTRO (OAB 489151/SP)
-
Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811628-64.2023.8.15.2002 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELADO: GUILHERME MACEDO DE SOUZA LOUREIRO, FLAVIO FIGUEIRA COTINI, MARCOS IGNACIO AMBROSANO, JOSE CARLOS RAFAEL DE ASSIS VASQUEZ, ROMILDO DE ANDRADE BARROS, DANIEL GROSS GARCIA, ALEXANDRE MARQUES ESPER, CLEBER EUGENIO VOELZKE, LIVIA CRISTINA DE AZEVEDO MOTTA E SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 34928895. João Pessoa, 7 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
-
Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: EditalEDITAL DE INTIMAÇÃO A todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que, por este juízo, se processa a Ação Penal nº 0805061-48.2022.8.15.2003 que move a Justiça Pública em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA GUIMARÃES e OUTROS, pelo que, o M.M. Juiz de Direito deste Juízo Criminal mandou expedir o presente EDITAL, com a finalidade de INTIMAR ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA GUIMARÃES, contador, RG: 1.090.784 SSP/PE e CPF: 080.306.344-04, filho de Genita Barbosa Guimarães e de Nivaldo Ferreira das Neves Guimarães; MANFRED WILHEIM WAGNER LUNA, colombiano, administrador de empresas, RNE: V158306-L, CPF: 051.985.837-90, filho de Leonor Tovar e de Manfred Wagner; RAFAEL MENDES GOMES, CPF/MF: 136.813.078-06, filho de Maria Lúcia Mendes Gomes e de José Raimundo Gomes da Cruz; MARCOS IGNÁCIO AMBROSANO, engenheiro, RG: 20.025.527-7 SSP/SP e CPF: 152.534.888-47, filho de Natalia Ignacio Ambrosano e de Dante Ambrosano e CARLOS DO PRADO FERNANDES, engenheiro, RG: 13.551.521 SSP/SP e CPF: 094.970.848-89, filho de Palmira do Prado Fernandes e Francisco Fernandes Pereira, a fim de que apresentem, caso queiram, CONTRARRAZÕES ao RESE interposto pelo parquet, no prazo legal, em atenção ao que dispõe a Súmula 707 do STF, tendo em vista que os imputados encontram-se atualmente em lugar incerto e não sabido. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado, nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 02 de Julho de 2025, eu, Dirceu Melo, técnico judiciário, o digitei.
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: EditalEDITAL DE INTIMAÇÃO A todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que, por este juízo, se processa a Ação Penal nº 0805061-48.2022.8.15.2003 que move a Justiça Pública em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA GUIMARÃES e OUTROS, pelo que, o M.M. Juiz de Direito deste Juízo Criminal mandou expedir o presente EDITAL, com a finalidade de INTIMAR ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA GUIMARÃES, contador, RG: 1.090.784 SSP/PE e CPF: 080.306.344-04, filho de Genita Barbosa Guimarães e de Nivaldo Ferreira das Neves Guimarães; MANFRED WILHEIM WAGNER LUNA, colombiano, administrador de empresas, RNE: V158306-L, CPF: 051.985.837-90, filho de Leonor Tovar e de Manfred Wagner; RAFAEL MENDES GOMES, CPF/MF: 136.813.078-06, filho de Maria Lúcia Mendes Gomes e de José Raimundo Gomes da Cruz; MARCOS IGNÁCIO AMBROSANO, engenheiro, RG: 20.025.527-7 SSP/SP e CPF: 152.534.888-47, filho de Natalia Ignacio Ambrosano e de Dante Ambrosano e CARLOS DO PRADO FERNANDES, engenheiro, RG: 13.551.521 SSP/SP e CPF: 094.970.848-89, filho de Palmira do Prado Fernandes e Francisco Fernandes Pereira, a fim de que apresentem, caso queiram, CONTRARRAZÕES ao RESE interposto pelo parquet, no prazo legal, em atenção ao que dispõe a Súmula 707 do STF, tendo em vista que os imputados encontram-se atualmente em lugar incerto e não sabido. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado, nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 02 de Julho de 2025, eu, Dirceu Melo, técnico judiciário, o digitei.
Página 1 de 3
Próxima