Marta Ruth Nunes Laurenço
Marta Ruth Nunes Laurenço
Número da OAB:
OAB/SP 489154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marta Ruth Nunes Laurenço possui 105 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
MARTA RUTH NUNES LAURENÇO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000629-07.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MACIEL SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I - Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro do Trabalho Sr. Thomaz Campi Beltrame, CREA-SP 5063533019, e-mail tmzcampi@gmail.com, telefone celular (11) 97664-2969, para realização de PERÍCIA TÉCNICA no(a) direta na empresa: DORBYN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, agora denominada DORBYN FASHION DE ROUPAS Ltda, para comprovação da especialidade na função de enfestador, no período de 01/09/1990 a 13/12/1996, situada na Rua da Juta, 301, Brás, CEP.: 03010-010 - São Paulo/SP; e por similaridade, na empresa A DALLA AITA LTDA, período de 01/03/1986 a 21/06/1988, setor de estamparia, no mesmo local da empresa Dorbyn Empreendimentos Imobiliários Ltda, A perícia será realizada no dia 13/10/2025, segunda-feira, às 12:40 min. (id 377831998). Ponto de encontro: portaria/entrada a) Cabe ao perito realizar a prévia comunicação aos responsáveis pela empresa cujo estabelecimento será objeto de perícia para agendamento da data da perícia. b) Cópia da presente decisão servirá como notificação à pessoa jurídica a ser periciada, que deverá assegurar o acesso ao técnico nomeado pelo juízo e das partes em suas dependências para a execução dos trabalhos, o qual poderá envolver a realização de registros fotográficos, bem como disponibilizar os documentos (ressalvados aqueles protegidos por sigilo legal) e outras providências que lhes forem requisitadas, nos termos do artigo 380, parágrafo único do Código de Processo Civil. c) As partes e/ou seus representantes poderão acompanhar a perícia. d) caso não exista mais na empresa setor igual ou similar ao laborado pelo autor, o perito deverá informar nos autos, deixando, assim, de realizar a perícia. II – Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), para cada diligência realizada, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. III - Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes. IV – Anoto que a parte autora (Num. 361841080) e a parte ré (Núm. 360781382) já apresentaram quesitos. V - QUESITOS do Juízo: a - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? b - Como pode(m) ser descrito(s) o(s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? c - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? d - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o ex põe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? e - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? f - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? g - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? h - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? O Equipamento de Proteção fornecido pela empresa é eficaz? Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005911-19.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: LUCAS BARBOZA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios, visto que a parte autora não comprovou a impossibilidade de obter os documentos por meios próprios. Outrossim, determino a realização de perícia médica. Nomeio o Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS - CRM/SP 214.858, para funcionar como perito judicial. Designo o 24 de SETEMBRO de 2025, às 13:20 horas, para realização da perícia, que terá lugar na SALA DE PERÍCIAS deste Fórum Federal localizado na AVENIDA SALGADO FILHO, Nº 2.050, JD. SANTA MENA, GUARULHOS, SÃO PAULO. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora, além dos seguintes QUESITOS (com transcrição do quesito antes da resposta): QUESITOS DO JUÍZO 1. O periciando é ou foi portador de doença ou lesão do período alegado na inicial até o exame pericial? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Qual é esta atividade? Foi ela comprovada de alguma forma ou meramente alegada? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas, no contexto da atividade habitual. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Com base em que elementos se afirma a data? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? Qual a causa ou evento de que decorreu o agravamento? 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 5.1. Sendo o início da incapacidade posterior ao início da doença, é possível afirmar que a parte autora esteve capaz entre uma data e outra? Com base em que elementos? 5.2. Havendo benefício por incapacidade anterior e cessado, a doença que lhe deu causa é a mesma ora examinada? É certo ou provável que a incapacidade ora examinada já existia quando da cessação do benefício anterior? 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Correlacione a incapacidade a esta atividade, especificando de que forma e por que há comprometimento da atividade habitual. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando, considerando-se também sua idade, classe social, grau de instrução, tempo em que se encontra incapacitado para o trabalho e atividade exercida nos últimos anos? Justifique. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? O que é necessário para a recuperação no período estimado? 12.1. Tendo em vista o período de incapacidade desde seu termo inicial até a data estimada para reavaliação, bem como a idade do periciando, qual a probabilidade de recuperação? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 17.1. Havendo doença ou lesão que não incapacita para a atividade habitual, esclareça o motivo do não comprometimento da atividade habitual pela doença constatada. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante alegada na inicial e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. Outros esclarecimentos que se fizerem necessário. Os quesitos da parte autora já foram apresentados no Id 297257560. Cientifique-se o Sr. Perito acerca de sua nomeação, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Após o cumprimento do encargo, não havendo óbices, requisite-se o pagamento. Providencie O PATRONO DA PARTE AUTORA A INTIMAÇÃO DE SEU CONSTITUINTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA, devendo este comparecer munido dos documentos pessoais, bem como de toda documentação médica de que dispuser, relacionada aos problemas de saúde alegados. Promova a Secretaria a juntada aos autos dos quesitos depositados pelo INSS em Juízo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051134-31.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDERSON RODRIGUES DA PAZ SUCEDIDO: ROSANGELA APARECIDA DA PAZ Advogados do(a) AUTOR: MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença deste Juízo prolatada em 24/07/2025. Alega a existência de omissão do Juízo com relação à inclusão do auxílio-acidente no PBC da aposentadoria nos períodos em que não houve salário-de-contribuição, quando o autor não auferia remuneração. Alerta que a sentença se quedou omissa quanto à necessidade de provocação de instância administrativa para revisão do benefício originário. Pugna pela reforma da sentença para que, em caso de procedência, os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir da data de citação. É o relatório. Passo a decidir. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022. 01) Com relação ao primeiro ponto suscitado pelo embargante, convém estabelecer uma ponderação. Tendo o segurado obtido direito à jubilação na vigência da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixa de ser pago de modo autônomo. Contudo, os valores recebidos a esse título passam a integrar os salários-de-contribuição pertinentes ao cálculo da aposentadoria (súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça), mas apenas nos meses em que há registros de remunerações ou contribuições existentes. Nesse particular, correta a observação do embargante. Observo, apenas, que o embargante não demonstra haver erro nos cálculos acolhidos pelo Juízo com relação a aplicação da regra do art. 31 da Lei 8213/91 nas competências em que houver salário de contribuição. 02) Com relação ao segundo ponto suscitado pelo embargante, entendo não lhe assistir razão, uma vez que a questão relativa ao interesse de agir já foi examinada em sentença, rebatendo as preliminares de contestação. 03) Para os demais pontos, não vislumbro a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A alegação apresentada pela embargante não se refere a vício da sentença, mas a um suposto erro de julgamento no que toca à valoração do acervo probatório e do quadro legislativo pertinente, que não pode ser apreciada neste Juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que em caso de inconformismo, deverá a parte embargante interpor o recurso cabível. Como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. Em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. Na Ver. Do TRF nº 11, pág. 206). Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para agregar as considerações expostas no item 01 da presente decisão aos fundamentos da sentença prolatada em 24/07/2025, mantidos seus demais termos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, oportunamente, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013696-57.2003.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CELSO MARIN SUCESSOR: ESTER DE PINHO Advogados do(a) SUCEDIDO: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 Advogados do(a) SUCESSOR: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012623-50.2003.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLIMERIO CERDEIRA VIEITEZ EXEQUENTE: CARLOS PRUDENTE CORREA, IRACEMA MACIEL FIGUEIREDO MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010526-54.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE MARCOS DE SOUSA FILHO Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE MARCOS DE SOUSA FILHO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 337427657). Houve a emenda. Designada a perícia antecipada na especialidade de neurologia, sendo juntado o laudo (id 349927522) Citado, o INSS ofereceu contestação (id 350194300), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica e a manifestação sobre o laudo pericial. Esclarecimentos do perito de id 353574387, com o qual o autor se manifestou. Concedido o prazo para o autor juntar o prontuário médico requerido ou, então, a negativa do órgão em fornecer o documento (id 360394468). O autor juntou o prontuário (id 367997766), sendo encaminhados os autos ao perito para esclarecimentos, prestados no id 372014255, com os quais ao autor se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 12/08/2024, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 12/08/2019. Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Em relação à alegação de que a cessação da aposentadoria por invalidez foi indevida, em razão de o autor contar com 55 anos de idade e mais de 15 anos de recebimento do benefício, nos termos do artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que o segurado nasceu em 02/05/1964, sendo a DCB do benefício fixada em 02/04/2018, conforme id 334738570. Logo, a cessação ocorreu quando o autor possuía menos de 55 anos de idade, não tendo direito à isenção de perícia. Por conseguinte, passo ao exame da incapacidade. No exame pericial realizado por especialista em neurologia, em 02/12/2024, o autor, nascido em 02/05/1964, pedreiro na construção civil, com o ensino fundamental incompleto, relatou que “tem diagnóstico de epilepsia a muitos anos. Não sabe informar quanto tempo possui a patologia, nem mesmo de forma superficial”. Ao final, foi diagnosticado como portador de epilepsia e outros transtornos articulares não especificados, encontrando-se apto para o trabalho. Segundo o perito, “não foram encontrados subsídios técnicos que fundamentem a incapacidade laboral do autor. O diagnóstico de epilepsia, embora presente há longa data, está sob controle clínico evidente, mantido com o uso regular de medicação específica. Não se caracteriza como uma epilepsia de difícil controle, considerando-se a ausência de alterações em eletroencefalogramas, exames de imagem ou documentos médicos que refiram dificuldades no manejo da doença. Adicionalmente, não há histórico recente (comprovado) de crises convulsivas, atendimentos emergenciais, ou alterações na medicação, reforçando a estabilidade do quadro. Durante o exame físico neurológico, não foram observadas anormalidades ou déficits que indicassem comprometimento funcional”. Em relação à queixa ortopédica, não se verificou “elementos que sustentem a existência de limitações significativas. O exame físico revelou amplitude articular preservada, sem sinais de restrição ou comprometimento funcional. Não foram apresentados documentos que indiquem seguimento contínuo com fisioterapia ou ortopedia, tampouco prescrições médicas para controle álgico, mesmo de analgésicos simples, como paracetamol ou dipirona. Tais evidências apontam para a ausência de uma condição ortopédica incapacitante”. Nos esclarecimentos prestados pelo perito judicial acerca do prontuário médico do autor, fornecido pela unidade ambulatorial de Pirituba, observou-se a existência de “queixa e acompanhamento com urologista em virtude de provável cisto renal, queixa de epigastralgia. No que tange a seara neurológica, apontada como causa da incapacidade as crises de epilepsia, observa-se que o acompanhamento com a equipe de neurologia trazia sempre a informação que o autor se encontrava estável e sem crises, com última crise referida em meados de setembro de 2011”. Ao final, ratificou-se o laudo. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001729-95.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5b725 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo Reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 28 de julho de 2025. ANDREIA LUCE SPACCASSASSI GALVAO PORTO DECISÃO Vistos etc. Ante o pedido de concessão de justiça gratuita formulado em recurso, processe-se em termos, intimando a parte contrária para Contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 28 de julho de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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