Matheus Da Silva Sousa
Matheus Da Silva Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 489157
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Da Silva Sousa possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
MATHEUS DA SILVA SOUSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005095-68.2024.8.26.0002 (processo principal 1018046-14.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Jadson de Oliveira Reis - Interlagos Comércio de Acessórios Eletroeletrônicos Ltda. - Me - Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do Artigo 922 do CPC. Ante ao acordado (fls. 189/190), expeça-se MLE do valor bloqueado às fls.123/125 em favor da parte exequente. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo, comprovando-se o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Int. - ADV: PAULO JOSE BALBINO (OAB 321167/SP), LUCAS FERNANDO DIAS MIRANDA (OAB 488739/SP), MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB 489157/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000703-35.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041413-33.2024.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Priscila Damiana da Silva Dias - Daniela Regina Meira da Silva - Vistos. Diante do valor dos bens do espólio converto este processo de inventário para o rito de arrolamento nos termos dos artigos 664 do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações de praxe. No mais, HOMOLOGO por sentença a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria do Carmo, nos termos do plano de partilha de fls. 114/118, com a atribuição aos neles contemplados dos respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, em especial das Fazendas Públicas. Por consequência, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou, se o caso, postular nos autos a expedição do formal da partilha. Neste último caso, deverá o interessado apresentar petição, indicando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpre observar que, caso sejam feitas outras exigências pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis diretamente, sem a intervenção deste juízo, uma vez encerrada a prestação jurisdicional, com a prolação desta sentença. Desnecessária a abertura de vista dos autos à FESP, uma vez que se trata de inventário pelo rito do arrolamento, devendo a comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual ser feita nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP), GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB 489157/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041413-33.2024.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Priscila Damiana da Silva Dias - Daniela Regina Meira da Silva - Vistos. Diante do valor dos bens do espólio converto este processo de inventário para o rito de arrolamento nos termos dos artigos 664 do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações de praxe. No mais, HOMOLOGO por sentença a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria do Carmo, nos termos do plano de partilha de fls. 114/118, com a atribuição aos neles contemplados dos respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, em especial das Fazendas Públicas. Por consequência, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou, se o caso, postular nos autos a expedição do formal da partilha. Neste último caso, deverá o interessado apresentar petição, indicando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpre observar que, caso sejam feitas outras exigências pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis diretamente, sem a intervenção deste juízo, uma vez encerrada a prestação jurisdicional, com a prolação desta sentença. Desnecessária a abertura de vista dos autos à FESP, uma vez que se trata de inventário pelo rito do arrolamento, devendo a comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual ser feita nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP), MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB 489157/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013288-35.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ANGELO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVA SOUSA - SP489157 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073232-22.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.C.N. - - M.L.C.N. - Os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias. Assim, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, será a parte intimada, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB 489157/SP), MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB 489157/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Matheus da Silva Sousa (OAB 489157/SP), Mak-suel Pereira Queiroz (OAB 489141/SP) Processo 1004640-10.2024.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Alberto Mendes - Parte Autora/Exequente: ante o constante na "certidão de ciclo citatório" do réu/executado indicado, providencie o necessário, em 15 (quinze) dias, para o esgotamento das diligências remanescentes indicadas, possibilitando, após, a apreciação do pedido de citação por edital.
Página 1 de 2
Próxima