Tamires Fernandes Luna

Tamires Fernandes Luna

Número da OAB: OAB/SP 489211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Fernandes Luna possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: TAMIRES FERNANDES LUNA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007750-46.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosângela Maria Fernandes Luna - José Custódio Alves - Vistos. 1. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação apresentada, apresente o réu, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo atualizado dos proventos que recebe, bem como declarações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, de que é isento de pagamento do imposto de renda ou a última declaração desse imposto, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário da empresa legalmente constituída ou micro-empreendedor individual, de próprio punho, de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e o extrato da movimentação financeira dos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira 2. Manifeste-se a autora, se quiser, no prazo leal, sobre a contestação de páginas 91/97 e a petição 117/118, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: TAMIRES FERNANDES LUNA (OAB 489211/SP), JAIR CARPI (OAB 133422/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011566-07.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Robson de Camargo Petrecca Junior - Domingues Odontologia e Produtos Relacionados Ltda - - Thaisa Cristina Martins Domingues - - Samuel Ferreira - Vistos. Diante da resposta digitalizada às fls. 673/674, nomeio, em substituição, a perita CAROLINA NUNES PEGORARO, e-mail CAROLNPEG@GMAIL.COM, que deverá ser intimada, através de meio eletrônico, para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão de fls. 648/651. Intime(m)-se. - ADV: MARIANA SAEZ BURGUES (OAB 485364/SP), JOCELINO JUNIOR DA SILVA (OAB 410810/SP), TAMIRES FERNANDES LUNA (OAB 489211/SP), ANTONIO ABEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 413725/SP), ANTONIO ABEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 413725/SP), CARLA CRISTINA ALVES COLONHEZE (OAB 443394/SP), CARLA CRISTINA ALVES COLONHEZE (OAB 443394/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0007619-78.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   Tainá Franciele Ramalho Polo Passivo(s):   COMPANHIA ULTRAGAZ S A Autos nº. 0007619-78.2025.8.16.0035   DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA   1. Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor - CDC, arts. 2º e 3º) e objetivo (produto ou serviço - CDC, §1º e 2º do art. 3º).   Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.   Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido:“(...) 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014)   Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).   Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo. Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).   Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo. Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS:   “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo. Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)   Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.   Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial. De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor.   2. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.   3. Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido:   “(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º). Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 1. CITE-SE a parte ré convocando-a para integrar a relação processual.   1.1. A citação far-se-á: (i) por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (ii) sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. 1.2. A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano, em razão de revelia (§1º do art.18 c/c arts. 20 e art. 23 da Lei nº 9.099/95). 2. INTIMEM-SE as partes e/ou seus advogados:  I - para tomar ciência do inteiro teor da decisão; II - para comparecerem à audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 2.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.2. Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 2.3. Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 4. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 4.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 4.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 5. Após o integral cumprimento das providências/diligências acima, aguarde-se à audiência designada.    Diligências necessárias.   São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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